PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE AEROPORTO. COBRANÇA DE REAJUSTES DE OUTORGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória por agência reguladora estadual para constituir título executivo judicial no valor de R$ 2.029.111,76, referente a supostas diferenças de reajuste de outorga mensal de concessão aeroportuária, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela concessionária recorrente, a qual pleiteava o reconhecimento de um crédito de R$ 6.829.965,58 decorrente de pagamentos realizados a maior e de investimentos não amortizados. II. Questão em discussão 2. A questão central do recurso consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito pelo juízo de origem, sem a produção da prova pericial contábil expressamente requerida pela parte recorrente, configurou violação ao direito de defesa, considerando a complexidade financeira e técnica da relação contratual discutida. III. Razões de decidir 3. O direito à produção de provas é elemento fundamental do devido processo legal e do contraditório, nos termos dos artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. O litígio envolve a interpretação de sucessivos aditivos a um contrato de concessão firmado no ano de 2000, os quais alteraram a base de cálculo e a exigibilidade dos reajustes da outorga mensal para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro após reduções na tarifa de embarque promovidas pelo poder público. 5. A controvérsia não se limita a questões exclusivamente de direito. Existe profunda divergência sobre os fatos financeiros, incluindo a correta aplicação de índices de correção, a incidência de juros, o expurgo de parcelas atingidas pela prescrição e a efetiva contabilização de pagamentos realizados sob protesto pela concessionária a partir do ano de 2014. 6. A parte recorrente formulou pedidos expressos e tempestivos para a realização de prova pericial e exibição de documentos com o objetivo de demonstrar a incorreção das notas técnicas apresentadas pela agência reguladora e de comprovar o crédito postulado em sua reconvenção. 7. O juízo de origem fundamentou a improcedência da reconvenção na ausência de comprovação do crédito pela concessionária, o que evidencia contradição processual, pois o próprio juízo impediu a produção da prova técnica necessária para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Configura-se, de forma clara, o cerceamento do direito de defesa, impondo-se a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando o juízo julga antecipadamente o mérito da causa e rejeita o pedido da parte por falta de provas, após ter negado ou ignorado o requerimento tempestivo e fundamentado para a produção de prova pericial técnica indispensável para a demonstração de cálculos financeiros complexos decorrentes de contrato de concessão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 369, 373 e 489. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0572617-24.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA e, como Apelado, AGÊNCIA ESTADUAL DE REG. DE SERV. PÚB. DE ENERG. TRANSP. E COMUNIC. DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572617-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):DJALMA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SINART - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação monitória movida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) e, na mesma oportunidade, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela empresa concessionária. A partir da leitura atenta da petição inicial (ID 98821034), verifica-se que a AGERBA ajuizou a referida ação monitória alegando ser credora da SINART na importância de R$ 2.029.111,76. A agência reguladora narrou que a empresa ré é a concessionária responsável pela manutenção e operação do Aeroporto de Porto Seguro, conforme o Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público nº 001/00, firmado em 02 de fevereiro de 2000. A autora sustentou que a SINART descumpriu a Cláusula 12 do Edital de Concorrência Nacional nº 005/2009, a qual determinava o reajuste anual da remuneração mensal devida ao poder concedente com base na variação da Tarifa de Embarque definida pelo Ministério da Aeronáutica. Segundo a narrativa inicial, as tarifas foram reajustadas diversas vezes a partir de fevereiro de 2005. Contudo, a concessionária teria se limitado a pagar apenas o valor histórico original de R$ 40.989,54 até janeiro de 2014, ignorando os acréscimos devidos. A AGERBA informou que, após levantamentos internos consolidados na Nota Técnica nº 04/2014 (ID 98821045) e posteriormente revisados na Nota Técnica nº 002/2016 (ID 98821044), apurou um débito total. Desse débito, abateu valores prescritos e compensou créditos reconhecidos em favor da SINART referentes a investimentos extraordinários no terminal, chegando ao montante líquido cobrado na ação. Devidamente citada, a SINART opôs Embargos Monitórios acompanhados de Reconvenção (ID 98821062). Em sua peça de defesa, a concessionária contestou a narrativa da agência reguladora. Argumentou que, poucos meses após a assinatura do contrato original no ano de 2000, ocorreu um ato do poder público (caracterizado como fato do príncipe) consistente na drástica redução da tarifa de embarque de voos internacionais com parada no Brasil. Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, as partes firmaram sucessivos aditivos. A defesa destacou especificamente o Termo Aditivo de Rerratificação nº 001/00-02 e o Termo de Transação e Compromisso, ambos assinados em 28 de maio de 2002 (ID 98821055 e ID 98821056). A concessionária demonstrou que as cláusulas desses instrumentos fixaram de forma estrita o valor da outorga em R$ 40.989,54 até o final do nono ano de execução do contrato (janeiro de 2009), sem previsão de reajuste nesse período. Portanto, a SINART defendeu que os reajustes só poderiam incidir legalmente a partir de fevereiro de 2009, tornando indevida qualquer cobrança retroativa baseada em reajustes tarifários do ano de 2005. Além da defesa de mérito sobre a interpretação do contrato, a SINART impugnou de forma detalhada os cálculos financeiros elaborados pela AGERBA. Apontou a aplicação incorreta da taxa SELIC cumulada com juros moratórios, a exigência de parcelas atingidas pela prescrição e o uso de datas-base equivocadas para a atualização monetária. Na Reconvenção (inserida na mesma peça de ID 98821062), a SINART afirmou que, em razão das cobranças indevidas da AGERBA, passou a efetuar pagamentos mensais a maior a partir de fevereiro de 2014, sempre sob protesto formal. Apresentou planilhas próprias indicando que, somados os pagamentos a maior atualizados pelo índice IGP-M e os créditos já reconhecidos administrativamente pelo Estado da Bahia, a AGERBA seria na verdade devedora do montante de R$ 6.829.965,58. Para comprovar a intrincada relação de débitos e créditos, a incidência correta dos índices financeiros e o impacto das repactuações no equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a SINART formulou requerimentos expressos para a produção de provas. Solicitou a intimação da autora para apresentar todos os processos administrativos relevantes, a tomada do depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e, de maneira imprescindível, a realização de prova pericial contábil e técnica. A AGERBA apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios e Contestação à Reconvenção (ID 98822380), defendendo a prevalência estrita do edital de licitação e afirmando que nenhum aditivo contratual previu a supressão do direito do Estado de reajustar a outorga. A agência sustentou que a renúncia a receitas tarifárias seria ilegal e pediu o julgamento antecipado da lide, argumentando que a questão seria unicamente de direito e de interpretação de cláusula contratual. A SINART protocolou manifestações subsequentes (ID 98822383, ID 98822395 e ID 98822405) reiterando a total discordância em relação aos cálculos da autarquia e exigindo novamente a fase de saneamento do processo para o deferimento e a produção da prova pericial e documental. O juízo de origem designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito (ID 98822417). O magistrado de primeiro grau procedeu ao julgamento antecipado da causa. Na fundamentação, o juiz entendeu que o Termo Aditivo de Rerratificação não afastou a incidência da cláusula de reajuste prevista no edital original e que a ausência de atualização monetária configuraria prejuízo ao erário. Assim, validou as Notas Técnicas da AGERBA (ID 98821043 e ID 98821044) e rejeitou os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 2.029.111,76. No que se refere à reconvenção, o juízo julgou o pedido da empresa improcedente com o seguinte fundamento central: a parte ré não conseguiu comprovar documentalmente que a autora seria devedora da soma apontada, concluindo que os pagamentos realizados a partir de 2014 não gerariam direito à restituição. A sentença condenou a SINART ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Opostos embargos de declaração pelas partes litigantes, restaram acolhidos os apresentados pela AGERBA e rejeitados os opostos pela SINART (id 98822428). Irresignada, a SINART interpôs o presente recurso de apelação (ID 98822430). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Argumenta que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide e rejeitou os embargos e a reconvenção sem permitir a produção das provas técnica, pericial e documental que foram reiteradamente solicitadas no curso do processo. Alega que o juiz cometeu grave contradição processual ao rejeitar a reconvenção sob o argumento de "falta de provas" exatamente após impedir a fase de instrução necessária para produzi-las. No mérito, a apelante reitera todos os argumentos relativos à interpretação dos termos aditivos, destacando que a cláusula financeira foi expressamente retificada para manter um valor fixo durante os nove primeiros anos, visando ao reequilíbrio da concessão. Aponta novamente os graves erros nos cálculos apresentados pela AGERBA e defende a procedência integral da reconvenção. Ao final, requer a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e a reabertura da fase instrutória, ou, alternativamente, a reforma da decisão para julgar improcedente a ação monitória e procedente a reconvenção. A AGERBA não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do id 98822437. O recurso foi recebido neste tribunal. Identificou-se uma inconsistência inicial no recolhimento do preparo recursal, que havia sido calculado sobre uma base incorreta de cem reais (ID 98822434). Foi exarado o Despacho de ID 99985687 determinando a intimação da apelante para a regularização e complementação do preparo, exigência que foi devidamente cumprida pela parte recorrente (id 100883826), tornando o recurso apto para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, 25 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572617-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade A partir do exame dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. O recurso é cabível, adequado e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal evidente, diante da sucumbência total sofrida no julgamento de primeiro grau. A tempestividade foi rigorosamente observada. No que diz respeito ao preparo recursal, conforme relatado, constatou-se inicialmente o recolhimento a menor por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial de ID 98822434, no qual a apelante utilizou uma base de cálculo simbólica que não refletia o real valor econômico da disputa. No entanto, em estrita observância ao que determina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, foi concedido prazo para a complementação das custas por meio do Despacho de ID 99985687. Tendo a apelante sanado o vício dentro do prazo legal, a exigência do preparo se encontra plenamente satisfeita. Sendo assim, conheço do recurso de apelação em toda a sua extensão e passo à análise da matéria submetida a esta Segunda Câmara Cível. 2. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento do Direito de Defesa A apelante fundamenta grande parte do seu recurso no argumento de que a sentença de primeiro grau (ID 98822417) é nula de pleno direito, uma vez que o juízo procedeu ao julgamento antecipado do mérito da causa impedindo a realização da fase de instrução processual. A empresa recorrente sustenta que houve grave violação ao seu direito de defesa, pois foi impossibilitada de produzir a prova pericial contábil e de exigir a exibição de documentos pela agência autora, elementos considerados vitais para o deslinde das questões financeiras envolvidas no contrato de concessão aeroportuária. A análise aprofundada do contexto processual demonstra que a preliminar arguida pela apelante possui amparo integral na ordem jurídica contemporânea. O direito ao contraditório e à ampla defesa não constitui mera formalidade burocrática, mas uma garantia estrutural do sistema de justiça, consagrada de forma explícita no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil concretiza essa garantia ao assegurar às partes, de maneira cristalina no artigo 369, o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos em que se fundam o pedido ou a defesa. Complementarmente, o artigo 373 estabelece as regras de distribuição do ônus da prova, imputando ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para que a distribuição do ônus da prova tenha sentido material e justiça efetiva, o Estado-Juiz tem o dever incontornável de fornecer à parte o ambiente processual adequado para o exercício da atividade probatória, especialmente quando os fatos controvertidos são de alta complexidade técnica. Em caso análogo, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO ATRELADOS AO DÓLAR. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA EM JANEIRO/1999. PERDAS DOS INVESTIDORES. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional quando a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, a teor do art. 145, caput, e, a contrario sensu, do inciso I do parágrafo único do art. 420, ambos do CPC, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 3. Nessas circunstâncias, não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório. 4. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da necessidade de realização de prova pericial prescinde de revolvimento fático, bastando a valoração das provas mencionadas expressamente no acórdão recorrido. 5. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)” No caso concreto, o objeto da disputa extrapola largamente a simples leitura jurídica de um texto de contrato administrativo. Trata-se de uma Ação Monitória lastreada em complexas notas técnicas unilaterais emitidas por uma agência reguladora estadual (ID 98821044 e ID 98821045), nas quais se exige o pagamento de mais de dois milhões de reais referentes a reajustes de outorga acumulados ao longo de quase uma década de concessão. A relação contratual em análise passou por profundas modificações estruturais para garantir a preservação de seu equilíbrio econômico-financeiro, em observância ao princípio resguardado no artigo 65 da Lei nº 8.666/93. Como evidenciado nos autos, o impacto financeiro provocado pela alteração das tarifas de embarque de voos internacionais exigiu a assinatura de sucessivos Termos Aditivos e Termos de Transação (ID 98821055 e ID 98821056). A correta tradução dessas alterações contratuais para planilhas matemáticas é objeto de intensa controvérsia entre as partes. A concessionária SINART, desde a sua primeira manifestação nos autos (ID 98821062), apresentou impugnação aos valores apresentados pela AGERBA. A defesa técnica indicou erros metodológicos nas planilhas estatais, que incluíam a alegada cumulação indevida de taxas (aplicação da taxa SELIC associada a juros de mora de 1% ao mês e multas), a cobrança de parcelas acobertadas pelo manto da prescrição (verificada à luz da Lei Federal nº 9.784/99 e da Lei Estadual nº 12.211/2011) e a utilização de datas-base incompatíveis com a realidade fática dos pagamentos. Mais grave ainda é o cenário posto na Reconvenção. A apelante sustenta que, com o objetivo de evitar sanções administrativas extremas, começou a realizar pagamentos mensais baseados nos cálculos unilaterais da AGERBA a partir de fevereiro de 2014, mas registrou formalmente reservas e protestos a cada transação (artigo 320 do Código Civil). Com base nesses pagamentos supostamente a maior e na existência de outros créditos de investimentos reconhecidos pelo próprio poder concedente, a apelante apresentou reconvenção exigindo a compensação de valores (artigos 368 e 369 do Código Civil) e o recebimento de uma cifra superior a seis milhões de reais. Diante desse cenário de extremo detalhamento financeiro e contábil, a SINART apresentou repetidos requerimentos para a abertura da fase de saneamento e a consequente realização de prova pericial contábil e produção de prova documental complementar (ID 98821062, ID 98822395 e ID 98822405). A prova pericial contábil era o único instrumento processual adequado e capaz de apurar com precisão aritmética os seguintes pontos absolutamente controvertidos: a) A quantificação exata da diferença entre a remuneração mensal original e os valores depositados ao longo dos anos; b) O impacto numérico real dos expurgos decorrentes da prescrição administrativa parcial sobre o saldo devedor; c) A auditoria nos comprovantes bancários para atestar os exatos montantes pagos pela empresa concessionária a partir do ano de 2014; d) A realização da conta de encontro (compensação) entre os débitos cobrados pela AGERBA e os créditos de repactuação e ressarcimento postulados pela SINART na reconvenção. Ocorre que o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de mérito (ID 98822417) ignorando os reiterados pleitos de produção probatória, fundamentando que a causa exigiria apenas a interpretação hermenêutica das cláusulas dos editais e dos aditivos contratuais. A postura adotada na origem gerou um defeito processual insanável. Ao julgar a Reconvenção apresentada pela empresa concessionária, o juízo de origem determinou a sua improcedência empregando o seguinte fundamento textual constante da sentença: "Consoante se apurou na audiência, a parte ré não conseguiu comprovar que a parte autora seria devedora da soma apontada." Configura-se neste ponto uma contradição processual. O juízo estatal não pode, simultaneamente, suprimir o direito da parte de produzir uma complexa prova técnica e documental destinada a auditar os pagamentos de um longo contrato de concessão aeroportuária e, na mesma decisão judicial, rejeitar o direito material dessa parte utilizando exatamente o fundamento de que ela "não conseguiu comprovar" a existência dos créditos alegados. O encerramento abrupto da fase postulatória para a prolação imediata da sentença privou o juízo de elementos técnicos essenciais para a busca da verdade real sobre os créditos e os débitos entre a agência reguladora e a concessionária privada. Em processos que demandam análise de fluxo de caixa contratual de longo prazo, aplicação de índices econômicos de variação variável (SELIC e IGP-M) e reconhecimento de pagamentos sucessivos não padronizados, a prova pericial não constitui mero capricho do litigante, mas sim a base probatória essencial e indeclinável para a solução correta e justa do conflito. Nesse contexto estrutural, é forçoso reconhecer que o juízo de origem incorreu no vício do cerceamento do direito de defesa, prejudicando de forma irreparável a esfera jurídica e material da empresa apelante. O julgamento prematuro e a não apreciação do pedido regular de instrução probatória contaminam a sentença com o vício absoluto da nulidade. A consequência processual do acolhimento desta nulidade é a cassação total da sentença recorrida. O processo deve retornar à comarca de origem para a reabertura formal da fase de instrução processual, determinando-se que o juízo de primeiro grau profira decisão de saneamento e organização do processo (nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil), garantindo às partes o tempo e as condições necessárias para a ampla produção da prova técnica, contábil e documental solicitada, visando ao correto apuramento de todos os valores debatidos na ação monitória e na respectiva reconvenção. Diante do reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, que determina a necessidade de reabertura da fase instrutória na instância de base para o refazimento do quadro probatório, resta prejudicada a análise do mérito das demais teses recursais que envolvem a interpretação estrita das cláusulas financeiras do contrato, a prescrição e a quantificação específica dos eventuais débitos e créditos. 3. Conclusão Portanto, a partir de toda a densa fundamentação fática e jurídica desenvolvida, entendo que a apelante demonstrou de forma inequívoca o prejuízo processual sofrido em razão do julgamento antecipado do mérito que impediu a comprovação contábil dos fatos modificativos e extintivos alegados na defesa e na reconvenção. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela SINART - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por consequência legal, ANULAR A SENTENÇA proferida no ID 98822417. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino a devolução dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o regular prosseguimento do feito, com a necessária reabertura da fase de instrução e a garantia de oportunidade às partes litigantes para a produção de todas as provas legais e tempestivamente requeridas, em especial a prova pericial contábil e a exibição de documentos, com a imediata baixa na distribuição desta relatoria. É o voto que submeto à apreciação desta Segunda Câmara Cível. Salvador, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572617-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR
VOTO