PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PEDIDO INICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO JUDICIAL COM SINDICATO. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS. POSSIBILIDADE DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR REJEITADA. EDITAL DE CONCURSO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF/88. LEI MUNICIPAL Nº 1.790/2011. ABRANGÊNCIA DA NORMA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIERARQUIA DAS NORMAS. EDITAL QUE NÃO PODE CONTRARIAR A LEI, RECONHECENDO O DIREITO A TAL BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8002654-25.2021.8.05.0274, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8002654-25.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: KARINE BRITO SANTOS
Advogado(s): DIÓGENES SOUSA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93641993, que julgou procedente o pedido vestibular, condenando o Município de Vitória da Conquista no pagamento do auxílio-alimentação à apelada, referente aos meses de abril a agosto de 2018, no valor individual de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Vitória da Conquista interpôs este apelo, ID 93641996, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, em virtude de acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva nº 0506099-38.2018.8.05.0274, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. No mérito, alega que a contratação da apelada deu-se mediante regime administrativo temporário, regido pelo Edital nº 04/2017, que, expressamente, excluía o direito ao recebimento de auxílio-alimentação para os contratados. Defende que o edital possui força vinculante e que a apelada, ao inscrever-se no certame, anuiu com seus termos. Sustenta que não compete ao Judiciário revisar cláusulas editalícias válidas e não impugnadas à época. Argumenta que a interpretação extensiva da Lei Municipal nº 1.790/2011, viola o princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de ID 93641999. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8002654-25.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: KARINE BRITO SANTOS
Advogado(s): DIÓGENES SOUSA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Município de Vitória da Conquista, apelante, questiona o direito da apelada ao recebimento de auxílio-alimentação, referente aos meses de abril a agosto de 2018, considerando sua contratação temporária sob o regime do Edital nº 04/2017, que excluía expressamente tal benefício. Preliminarmente, o apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada material, argumentando que o objeto da presente demanda já foi solucionado por acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva nº 0506099-38.2018.8.05.0274, ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, invocando o Tema 82, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC). Entretanto, a coisa julgada material, nos termos do art. 502, do Código de Processo Civil, constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, mas para sua configuração, exige-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso dos autos, embora o sindicato possua legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual da categoria, o acordo judicial homologado na ação coletiva nº 0506099-38.2018.8.05.0274, ID 93641973, foi categórico ao limitar seus efeitos exclusivamente aos filiados do SINSERV, totalizando 166 servidores públicos municipais, conforme se extrai dos próprios termos do ajuste. Como bem asseverado na sentença hostilizada, a delimitação expressa do alcance subjetivo do acordo impede a extensão automática da coisa julgada à apelada, que não consta no rol de beneficiados. Assim, ao ajuizar a ação individual, após a coletiva, a apelada manifesta opção entre as vias de tutela disponíveis. Este comportamento é interpretado como uma renúncia aos benefícios que poderiam advir da sentença coletiva, ainda não transitada em julgado. Portanto, o ajuizamento de ação individual posterior à ação coletiva configura renúncia tácita ao direito de executar a sentença proferida na ação coletiva, mas não impede a continuidade da sua ação. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA . AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável . 2. No caso dos autos, o (a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução. 3 . Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. (TRF-4 - AC: 50642467320214047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Turma) Destarte, inexiste identidade subjetiva apta a configurar a coisa julgada material, uma vez que a apelada não integrou o polo ativo da ação coletiva e não foi expressamente contemplada pelo acordo homologado. Rejeita-se a preliminar. Ultrapassada a preliminar, a questão central repousa em definir se o Edital nº 04/2017, ID 93640213, ao excluir o auxílio-alimentação para servidores contratados temporariamente, pode prevalecer sobre a Lei Municipal nº 1.790/2011, que assegura o benefício aos servidores públicos municipais ativos e àqueles contratados por tempo determinado, para excepcional interesse público. O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.790/2011, estabelece textualmente, ID 93640212: "Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio alimentação, por dia trabalhado, aos servidores públicos municipais ativos, comissionados e àqueles contratados por tempo determinado para excepcional interesse público, da Administração Pública Municipal direta." A norma é clara ao incluir expressamente os servidores contratados por tempo determinado para excepcional interesse público, regime jurídico no qual enquadra-se a apelada, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. O apelante defende a prevalência do edital, argumentando que este constitui a "lei do concurso" e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Todavia, tal argumentação não merece prosperar, porquanto o edital, embora norma regulamentadora do certame, não pode contrariar disposição legal hierarquicamente superior. Como corolário do princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública somente pode agir nos estritos limites da lei. O edital de concurso público, conquanto revele caráter normativo e vinculante, não possui força para revogar, derrogar ou restringir direitos assegurados por lei. A doutrina administrativista é uníssona ao reconhecer a supremacia da lei sobre os atos administrativos infralegais: "O edital não pode contrariar a lei, pois é ato administrativo secundário, subordinado à legislação. Eventual cláusula editalícia que restrinja direitos assegurados em lei formal é nula de pleno direito, por violar o princípio da legalidade." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36ª ed. São Paulo: Grupo GEN, 2023) No caso em análise, a Lei Municipal nº 1.790/2011, assegura, expressamente, o auxílio-alimentação aos servidores contratados por tempo determinado. A cláusula do Edital nº 04/2017, que exclui tal benefício, contraria frontalmente a norma legal, revelando-se inválida por vício de ilegalidade. Assim, não se trata, como pretende o apelante, de interpretação extensiva da lei, mas, sim, de aplicação literal do dispositivo legal que, de forma inequívoca, contempla os servidores temporários entre os destinatários do auxílio-alimentação. Assim entendem o STF e o STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO. CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI . PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2 . É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3. A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art . 39. 4. No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais. Incidência do enunciado n . 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1300254 PA 0000373-55 .2009.8.14.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022). Grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO PADRÃO INICIAL DA CARREIRA COM ALTERAÇÃO DE LEI POSTERIOR AO CERTAME. LEGALIDADE . PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar a lei vigente na data da nomeação do servidor em cargo público, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão de carreira e de vencimento . 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1367797 MG 2010/0200698-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2011) A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reiteradamente reconhecido a invalidade de cláusulas editalícias que contrariem direitos assegurados em lei: APELAÇÃO – Mandado de segurança– Concurso público – Alegação de que a apelante cumpre requisitos do edital– Edital, contudo, que estava em desacordo com a lei de regência – Prevalência da lei frente ao edital – O edital somente vincula à Administração na medida em que não contrarie norma superior – Sentença de improcedência confirmada – RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em caso de divergência entre requisito para exercício de cargo previsto na lei municipal e aquele prevista em edital de concurso para provimento de cargo no serviço público municipal, deve prevalecer o disposto em lei, em razão da clara ilegalidade da previsão editalícia. 2- É inviável inovar na causa de pedir em grau de recurso. 3- Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00280255720168180140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, a interpretação restritiva do direito ao auxílio-alimentação, colide com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O auxílio-alimentação, por sua natureza indenizatória, destina-se a garantir condições mínimas para que o servidor possa suprir suas necessidades básicas durante o exercício de suas funções. Como bem salientado na sentença impugnada, impor limitações ao auxílio-alimentação em edital de concurso, especialmente quando tais limitações resultem em dificuldades para que o servidor público garanta uma alimentação adequada, representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A natureza indenizatória do auxílio-alimentação é pacificamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se extrai do julgamento do Recurso Extraordinário nº 710.293/SC: “(...) 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. (...) (STF - RE: 710293 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) Ademais, o argumento do apelante de que a apelada anuiu aos termos do edital ao se inscrever no certame não prospera, pois a adesão aos termos do edital não convalida cláusulas ilegais ou inconstitucionais. O princípio da legalidade impõe-se de forma cogente, não podendo ser afastado pela manifestação de vontade das partes. Quanto à alegação de que eventual concessão administrativa posterior do benefício não convalida a ilicitude de atos anteriores nem constitui direito subjetivo retroativo, verifica-se que o equívoco reside na premissa do apelante. Não se trata de concessão administrativa posterior, mas, sim, de reconhecimento judicial de direito já assegurado em lei, desde a contratação da apelada. O direito ao auxílio-alimentação não decorre de ato discricionário da Administração, mas, sim, de imposição legal. A Lei Municipal nº 1.790/2011, ao incluir, expressamente, os servidores contratados por tempo determinado entre os destinatários do benefício, criou direito subjetivo em favor desses servidores, oponível à Administração Pública. Portanto, o reconhecimento do direito da apelada ao auxílio-alimentação, referente aos meses de abril a agosto de 2018, representa a prevalência da legalidade e dos princípios constitucionais sobre cláusulas editalícias inválidas. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, máximo legal, razão da não majoração em grau recursal. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8002654-25.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: KARINE BRITO SANTOS
Advogado(s): DIÓGENES SOUSA COSTA
VOTO