PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032150-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER, PAULO EDUARDO PRADO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN
APELADO: MARIA JOSE EVANGELISTA SANTOS
Advogado(s):LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC). ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELA FORNECEDORA. INAPLICABILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor em aderir a serviços associativos, especialmente quando os descontos são realizados diretamente em benefício previdenciário, torna a cobrança indevida e a relação jurídica inexistente.

2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a associação fornecedora, nos termos da legislação consumerista.

3. Não se configura litisconsórcio passivo necessário com o INSS em ação movida contra associação por descontos indevidos em benefício previdenciário, nem se justifica a suspensão do processo com base em acordos administrativos em outras esferas, que não afastam o direito à tutela jurisdicional individual.

4. Os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, cuja reparação deve ser justa e suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir condutas semelhantes.

5. Manutenção da restituição simples do indébito e do quantum indenizatório por danos morais fixados na sentença.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8032150-40.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e como apelada MARIA JOSE EVANGELISTA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  22 de abril  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


 Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032150-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER, PAULO EDUARDO PRADO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN
APELADO: MARIA JOSE EVANGELISTA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA JOSE EVANGELISTA SANTOS.


A decisão recorrida, lançada no ID 98294341 e ID 98294342, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora Maria Jose Evangelista Santos e a ré AMBEC, relativamente aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC"; (b) determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora; (c) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência da taxa SELIC conforme o art. 406 do Código Civil (Lei n.º 14.905/2024), com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC, correção monetária desde a publicação da decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora da citação; e (e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça concedida à autora foi confirmada.


Em suas razões recursais (ID 98294346), a apelante AMBEC aduz, preliminarmente, a necessidade de cadastramento de advogado exclusivo e o descadastramento de outros. Requer a concessão da gratuidade de justiça para si, por ser instituição sem fins lucrativos que atua em prol da pessoa idosa, nos termos do art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Alega, ainda em preliminar, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), implicando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, reiterando argumentos de que o INSS participou da operacionalização dos descontos e tem dever de fiscalização. No mérito, sustenta o descabimento da repetição de indébito, alegando ausência de má-fé e a boa-fé objetiva em sua conduta, pleiteando, subsidiariamente, a manutenção da restituição simples. Defende a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, argumentando que o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos foram imediatos, que se tratou de mero dissabor, que os valores descontados eram ínfimos e não comprometeram a subsistência da apelada, e que a indenização estimularia a "indústria do dano moral", devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. A apelante também apresentou uma petição (ID 98294345) requerendo, além do litisconsórcio passivo necessário do INSS, a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, em razão da superveniência do acordo homologado na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1236, que instituiu via administrativa de ressarcimento de valores, e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS para verificar a adesão da autora a tal acordo e pagamentos realizados.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 98294348), sustentando a manutenção integral da sentença. Afirma que a apelação é manifestamente protelatória e desprovida de fundamento, configurando litigância de má-fé. Impugna o pedido de gratuidade de justiça da apelante, alegando que a mera declaração unilateral não comprova a insuficiência de recursos. Rechaça a tese de litisconsórcio passivo necessário do INSS e o pedido de suspensão do processo, aduzindo que o feito está maduro para julgamento e que as investigações da "Operação Sem Desconto" não paralisam ações individuais. Argumenta pela inexistência de manifestação de vontade válida para a contratação, a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a manutenção das condenações por repetição de indébito e danos morais, estes últimos configurados em razão da vulnerabilidade da pessoa idosa. Requer o desprovimento do recurso, a condenação da apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 30 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032150-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER, PAULO EDUARDO PRADO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RODRIGO MARCOS BEDRAN
APELADO: MARIA JOSE EVANGELISTA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do Mérito


Cuida-se de apelação cível interposta pela Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débitos, cumulada com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria José Evangelista Santos. 


A controvérsia principal reside na legalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da apelada, sob a rubrica "Contribuição AMBEC", e na existência ou não de manifestação de vontade válida para a filiação associativa.


2.1. Das Preliminares (Litisconsórcio Passivo Necessário e Suspensão do Feito)


Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, bem como o pedido de suspensão do feito em razão da ADPF nº. 1236, verifica-se que a sentença de primeiro grau, na decisão dos ID 98294332 e ID 98294331, já rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.


Não há nos autos elementos que justifiquem a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda. A relação jurídica discutida é de natureza consumerista, envolvendo a apelante (associação) e a apelada (consumidora), e a responsabilidade da autarquia previdenciária pela operacionalização dos descontos não a torna litisconsorte passivo necessário neste caso específico. Tampouco desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que a causa de pedir e o pedido principal não se voltam contra o INSS.


O pedido de suspensão do processo, por sua vez, mostra-se descabido, uma vez que a existência de acordo administrativo ou investigações externas não condiciona o direito fundamental do jurisdicionado ao acesso à justiça e à efetiva prestação jurisdicional em ações individuais que já se encontram instruídas para julgamento. Adiar a análise do mérito em tais circunstâncias configuraria procrastinação indevida e prejuízo à parte hipossuficiente.


2.2. Da Gratuidade de Justiça da Apelante


No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante AMBEC, a sentença não se manifestou sobre o tema diretamente para a ré, mas manteve a gratuidade da autora (ID 98294341, Pág. 1-2). Nas contrarrazões, a apelada impugna a concessão à AMBEC (ID 98294348, Pág. 4-5).


Embora o art. 51 do Estatuto do Idoso preveja a gratuidade para instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviço a idosos, a concessão não é automática e exige a demonstração da hipossuficiência, especialmente quando há impugnação da parte contrária. A apelante, embora afirme sua natureza sem fins lucrativos, não apresentou documentos contábeis ou financeiros hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, a presunção legal, quando confrontada com a falta de prova documental, não é suficiente para deferir o benefício.


2.3. Da Inexistência de Vínculo Contratual e Ilegalidade dos Descontos


Passando à análise do mérito recursal propriamente dito, a apelante insiste na legalidade da associação e no descabimento da restituição de indébito e da indenização por danos morais. Contudo, a sentença de primeiro grau analisou de forma criteriosa o conjunto probatório, concluindo pela inexistência de vínculo contratual válido entre as partes (ID 98294341, Pág. 2).


A ré, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer documento inequívoco que comprovasse a manifestação de vontade livre e consciente da autora em contratar os serviços associativos. As "telas de sistema produzidas de forma unilateral" e a mera "informação da contratação eletrônica, desacompanhada de elementos concretos que atestem a participação consciente e livre da consumidora", foram corretamente consideradas insuficientes pelo juízo singular (ID 98294341, Pág. 2).


O ônus de comprovar a existência e validade da relação jurídica, em especial em relações de consumo, recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de um contrato assinado pela apelada ou de registros de confirmação por token com identificação do dispositivo, gravações ou transcrições claras de eventual confirmação verbal, corrobora a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos.


2.4. Da Repetição do Indébito


A condenação à restituição simples dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), é plenamente justificada. Declarada a inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores subtraídos do benefício previdenciário da apelada é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da apelante. A sentença, ao afastar a dobra do indébito por não vislumbrar má-fé inequívoca, agiu com razoabilidade, embora a apelada tenha defendido o direito à repetição em dobro.


2.5. Dos Danos Morais


Quanto aos danos morais, estes restaram devidamente configurados. A apelada, pessoa aposentada e hipossuficiente economicamente, teve valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, que constitui seu único meio de subsistência (ID 98294341, Pág. 3).


A conduta da apelante causou angústia, constrangimento e abalo psicológico à autora, além de restringir sua capacidade financeira, caracterizando uma lesão aos direitos da personalidade que vai muito além de um mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, é reconhecido como in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito e da violação da dignidade da pessoa humana.


O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.


2.6. Da Litigância de Má-Fé e Honorários Advocatícios


Por fim, afasto o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões. Embora a apelante reitere argumentos já enfrentados, não se vislumbra dolo processual ou intenção procrastinatória manifesta que justifique a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tratando-se, em princípio, de exercício regular do direito de recorrer e de apresentar as teses defensivas que considera pertinentes.


Ante o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


3. Conclusão


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios, nos termos supracitados.


Salvador,  22 de abril  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25