PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8041600-73.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MUNICIPIO DE BREJOES e Agravada RECAL IRRIGACAO E MAQUINAS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041600-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: RECAL IRRIGACAO E MAQUINAS LTDA
Advogado(s):ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES, LORENA ALMEIDA DE CASTRO, ROBERTA MORAES COUTINHO MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE BREJOES, contra a decisão de Id. 501476121 (autos de origem), que rejeitou liminarmente a apelação interposta pelo Agravante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BREJÕES (ID nº 428793705), por manifesta inadequação recursal e inexistência de decisão passível de apelação nesta fase processual, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Acolho, por conseguinte, os fundamentos deduzidos nas contrarrazões de apelação (ID nº 434624405). Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, caso não interposto recurso cabível, prosseguindo-se com o regular andamento da fase de cumprimento de sentença, notadamente no que tange à expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, no montante de R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais), com a advertência de que o ente público (Município de Brejões) deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis dos autores, se necessário. Após, expeça-se alvará, caso necessário, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se”. Em suas razões (Id. 86723449), a parte Recorrente sustenta que “A r. decisão agravada, ao rejeitar liminarmente a apelação interposta pelo Município Agravante, sob a ótica de um suposto juízo de admissibilidade realizado no primeiro grau de jurisdição, incorre em manifesta violação à sistemática recursal instituída pelo Código de Processo Civil”. Aduz que “a atuação jurisdicional deve observar, de forma estrita, os marcos de competência definidos em lei. A decisão ora atacada revela indevida usurpação da competência do Tribunal, além de implicar indevido cerceamento ao direito de recorrer, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal)”. Afirma que “Outro vício relevante que macula a r. decisão agravada reside na reabertura indevida do processo após a prolação de sentença extintiva, cuja publicação se deu de forma regular e cuja preclusão temporal foi certificada nos autos, evidenciando o trânsito em julgado da decisão”. Assevera que “após a inércia das partes diante da intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito (ID 242531760), o juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC (ID 242531767). A respectiva publicação foi realizada regularmente no Diário da Justiça Eletrônico em 25/07/2022, com início do prazo em 27/07/2022 e término em 10/08/2022 (ID 242531774)”. Argui que “Transcorrido o prazo recursal sem qualquer impugnação, foi devidamente certificada a ausência de interposição de recurso (ID 242531763), o que atraiu a autoridade da coisa julgada material, conforme disposto no artigo 502 do CPC”. Pontua que “A reabertura dos autos em 2023, com fulcro na simples juntada de nova procuração e petição da parte Agravada alegando ausência de intimação, e a posterior reconsideração da sentença extintiva, configuram flagrante violação ao princípio da segurança jurídica, da preclusão e da coisa julgada, pilares estruturantes do processo civil, principalmente se considerarmos que a nova procuração indicou a revogação da antiga procuração a partir do dia 06/09/2022, quando já havia esgotado o prazo para interposição de qualquer recurso”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, “para que seja cassada a decisão que inadmitiu o recurso de apelação no juízo de primeiro grau, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal ad quem, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC; e que seja reconhecida a nulidade da decisão que reconsiderou a sentença extintiva já transitada em julgado, restabelecendo-se os efeitos da sentença proferida com base no artigo 485, III, do CPC, com o consequente encerramento definitivo da demanda”. Preparo recursal dispensado, por determinação legal. Intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões no Id. 88892033, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041600-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: RECAL IRRIGACAO E MAQUINAS LTDA
Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES, LORENA ALMEIDA DE CASTRO, ROBERTA MORAES COUTINHO MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE BREJOES contra a decisão de Id. 501476121 (autos de origem), que rejeitou liminarmente a apelação interposta pelo Agravante. Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RECAL IRRIGACAO E MAQUINAS LTDA em face do MUNICIPIO DE BREJOES, pretendendo receber o valor constante de cheque emitido pela municipalidade e posteriormente sustado. Em 11/06/2020, foi proferido despacho determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito (Id. 242531706 dos autos de origem). O despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 02/07/2020, conforme certidão de Id. 242531760 (autos de origem), considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte. Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 242531763 (autos de origem), foi proferida sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC/2015 (Id. 242531767 dos autos de origem). Em 18/03/2022, a sentença foi encaminhada por e-mail ao Município de Brejões. Em 25/07/2022, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico. Em 21/03/2023, a Exequente, ora Agravada, pediu a reconsideração da sentença, alegando não ter sido intimada do despacho que determinou a manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito (Id. 375562117 dos autos de origem). Em 26/10/2023, a sentença foi reconsiderada, sob o fundamento de que a Exequente “já havia manifestado interesse no prosseguimento do feito antes da equivocada sentença de extinção prolatada” (Id. 416972026 dos autos de origem). Na mesma oportunidade, o juízo a quo determinou a expedição de “requisição de pequeno valor (RPV) no montante de R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais), com a advertência de que o ente público (Município de Brejões) deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis dos autores, se necessário”. Em face da decisão de reconsideração, o Executado interpôs apelação (Id. 428793705 dos autos de origem). A Exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo (Id. 434624405 dos autos de origem). Em seguida, foi proferida a decisão ora agravada, que rejeitou liminarmente a apelação interposta pelo Executado (Id. 501476121 dos autos de origem). O art. 1.010, § 3º do CPC/2015 estabelece que, após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo para tanto, o juízo de primeiro grau deve remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de realizar juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Confira-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ao proferir a decisão agravada, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, vício que provoca a invalidação da decisão e que pode ser apreciado até mesmo de ofício por este Tribunal. Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) Deve-se destacar que há julgados que afirmam ser possível a rejeição da apelação pelo juízo de primeiro grau nas hipóteses em que a inadmissibilidade seja manifesta. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso de apelação inadmitido pelo Juízo de Primeiro de Grau por ser manifestamente inadmissível – Insurgência – Cabimento da impugnação da inadmissão pela via do agravo de instrumento – Precedentes desta Corte de Justiça – Possibilidade de inadmissão do recurso de apelação "manifestamente inadmissível" em Primeiro Grau – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça – Recurso de apelação manifestamente inadequado contra decisão interlocutória que não acarreta terminação processual, teor do art. 203, § 1º, e do art. 1.009, § 3º, do CPC – Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado – Erro grosseiro que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346551-28.2023.8.26 .0000 Peruíbe, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 20/02/2024, 1ª Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Fase de cumprimento de sentença – Juízo de primeiro grau que nega o processamento de recurso de apelação interposto contra decisão que rejeita impenhorabilidade de bem imóvel – Cabimento de agravo de instrumento na espécie – Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – Ausência de qualquer disposição quanto ao fim/extinção do cumprimento de sentença – Erro inescusável – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Possibilidade do juízo de admissibilidade ser exercido em primeiro grau de jurisdição – Relativização da regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em observância aos princípios da economia e da celeridade processual e da duração razoável do processo – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074860-98 .2024.8.26.0000 Santos, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 05/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PRATICADO PELO JUÍZO A QUO. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação é um poder-dever do magistrado de primeiro grau, como forma de preservação e efetividade aos princípios processuais e constitucionais de cooperação, eficiência, celeridade e economia, especialmente nas hipóteses em que o julgador identificar a interposição de recurso manifestamente inadmissível .NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70083995191 RS, Relator.: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 06/11/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PRO FALTA DE INTIMAÇÃO. Requerimento de que as intimações fossem efetuadas também em nome da procuradora substabelecida. Intimações apenas para uma delas . Contudo, mesmo sem ser intimada, a advogada substabelecida tomou ciência de tais publicações, apresentando manifestações. Prejuízo não configurado. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. Em que pese o Código de Processo Civil vigente atribuir ao Tribunal ad quem a competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, não se há falar em anular decisão de magistrado de 1º grau que não recebe o apelo, quando manifestamente inadmissível . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolhe parcialmente a impugnação do executado, sem extinguir a execução. Natureza de decisão interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento . Configuração de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22901264420248260000 Lins, Relator.: Carlos Monnerat, Data de Julgamento: 18/12/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024) Nessa linha, cogitar-se-ia a inadmissão da apelação pelo juízo de primeiro grau caso o recurso se mostrasse manifestamente incabível. Todavia, não é o caso dos autos. Na hipótese, a decisão em face da qual o Executado/Agravante interpôs a apelação determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), no montante de R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais), levando em consideração o cálculo apresentado pela Exequente (Id. 407497824 dos autos de origem) e limitando o valor ao teto do RPV para o Município de Brejões, que é de 7 (sete) salários-mínimos. A decisão que homologa cálculo e determina a expedição de RPV é considerada terminativa da fase de execução. Portanto, é impugnável por apelação. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ORDEM PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO TERMINATIVA . NATUREZA DE SENTENÇA. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Insurge-se o lado agravante em face de decisão que, diante da ausência de impugnação pelo INSS/executado, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de precatório e/ou RPV para a satisfação do crédito exequendo sem, contudo, deferir o pedido de arbitramento da verba de sucumbência pretendida pela parte exequente. 2. Nos termos do art . 203, § 1º, do CPC, sentença é "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Decisão interlocutória é, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre em uma das hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo). Assim, a definição do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão examinada (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva) . 3. Com efeito, o inciso III do art. 924 do CPC estabelece como causa extintiva da execução a hipótese de "quanto o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida", ao passo que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (previsto nos artigos 534 e 535 do CPC/2015) possui suas peculiaridades, dentre elas a satisfação do crédito mediante pagamento por intermédio de requisição de pequeno valor RPV ou precatório, inexistindo previsão de sentença extintiva pelo pagamento, providência adotada para execução contra a Fazenda Pública na vigência do CPC/73. Desse modo, a decisão que acolhe ou rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como a decisão que homologa os cálculos do exequente por ausência de impugnação, indicando o valor devido e determinando a expedição dos requisitórios de pagamento, possui natureza terminativa . 4. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão em cumprimento de sentença está sujeita a recurso secundum eventum litis, de sorte que caberá agravo de instrumento em face da decisão que, acolhendo, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer excesso de execução e determinar ulteriores deliberações no sentido de se apurar o valor devido/controverso, com elaboração de novos cálculos ou ulteriores deliberações que se fizerem necessárias para apuração do crédito exequendo. 5. Por outro lado, quando ausente impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeitada a impugnação ofertada, restando apenas à homologação do cálculo apresentado pelo lado exequente, como no caso dos autos, em que o Juízo fixou o valor devido e aplicou o art . 535, § 3º, incisos I e II do CPC, com determinação de expedição de precatório/RPV, não resta dúvida que a natureza da decisão é terminativa, sendo a apelação o recurso cabível. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020. DJe 18/05/2020; STJ, Segunda Turma, REsp 1902533, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021. DJe 24/05/2021 . 6. Assim, a interposição de agravo de instrumento em face de decisão terminativa que encerra a fase de cumprimento de sentença se desvela erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 7. Agravo de instrumento não conhecido . (TRF-1 - (AG): 10251829720234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 05/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/12/2024 PAG PJe 05/12/2024 PAG) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV - ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Considera-se sentença o pronunciamento judicial que possui o conteúdo dos artigos 485 ou 487 do CPC, põe fim ao procedimento comum ou extingue a execução - A apelação é o recurso cabível contra a decisão que encerra o cumprimento de sentença, acolhendo a impugnação, homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV. Precedentes - A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. V .V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS - DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO DE FORMA EXPRESSA - CABIMENTO DO RECURSO - A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV (requisição de pequeno valor), sem extinguir, de forma expressa e inequívoca, o cumprimento de sentença pode ser combatida via agravo de instrumento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15361190920248130000, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 30/07/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO . INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a expedição de precatório para quitação da obrigação principal e dos honorários contratuais, bem como a expedição de RPV para pagamento da sucumbência da fase de execução . O agravante sustenta que a decisão tem natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível, ou se se trata de decisão interlocutória, admitindo agravo de instrumento. III . RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV põe fim à fase de cumprimento de sentença, esgotando a prestação jurisdicional no primeiro grau e transferindo a obrigação ao regime de pagamento administrativo da Fazenda Pública, configurando-se, portanto, como sentença nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC. O Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não extinguem o processo (art. 1.015 do CPC) . No caso, sendo a decisão terminativa, o recurso cabível é a apelação, tornando incabível o agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV encerra a execução, sendo cabível apelação. O equívoco na escolha do recurso caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Diante da inadequação do meio recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível. A interposição de agravo de instrumento contra essa decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 535, § 3º, I e II; 924, II; 1.009; 1.015 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04 .03.2024, DJe 07.03.2024; TJ/PB, AI 0810155-35 .2023.8.15.0000, Rel . Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10 .2023. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08273388220248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) (grifou-se) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO . ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PELA INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição de precatório ou RPV . O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno, alegando cabimento do agravo de instrumento e não de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV extingue a execução e se enquadra como sentença ou decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra essa decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV extingue a execução, caracterizando-se como sentença nos termos do art . 203, § 1º, do CPC. 4. O recurso cabível contra essa decisão é a apelação, conforme precedentes do STJ e do próprio tribunal, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 5 . O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, o que se verifica no caso, pois há jurisprudência consolidada sobre a necessidade de interposição de apelação. 6. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo está prejudicado, pois, além de violar o princípio da dialeticidade ao não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, os autos já estão instruídos com elementos autorizadores do julgamento do mérito do agravo de instrumento. 7 . Em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, o mérito do agravo de instrumento é submetido diretamente à Câmara Julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno prejudicado . Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV extingue a execução e tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC . 2. O recurso cabível contra essa decisão é a apelação, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. 3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente diante de jurisprudência pacífica sobre o tema . 4. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está prejudicado por violação ao princípio da dialeticidade e pela instrução dos autos com elementos suficientes para julgamento do mérito do agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 994, I e II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, Rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .408.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 04/03/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/11/2024; TJPB, AI n. 0819474-90 .2024.8.15.0000, Rel . Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 24/09/2024; TJPB, AI n. 0823148-76 .2024.8.15.0000, Rel . Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2024; TJPB, AI n. 0816718-45 .2023.8.15.0000, Rel . Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28/04/2024; TJPB, AC n. 0800385-50 .2019.8.15.0261, Rel . Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas . ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08284031520248150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1 .986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art . 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4 . Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023) (grifou-se) Portanto, no caso em exame, a apelação é o recurso cabível contra a decisão atacada, não havendo que se falar em recurso manifestamente inadmissível nem em rejeição liminar pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, a apelação interposta pelo Executado/Agravante deve ser processada, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC/2015, com a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões e a posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, que fará o juízo de admissibilidade do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar que a apelação interposta pelo Executado/Agravante seja regularmente processada, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041600-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: RECAL IRRIGACAO E MAQUINAS LTDA
Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES, LORENA ALMEIDA DE CASTRO, ROBERTA MORAES COUTINHO MATOS
VOTO