PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-54.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HONORIO MENEZES BISPO
Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS
APELADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):MARIA DULCE HASSELMAN RODRIGUES BALEEIRO, ANA CAROLINA ISABELLA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE TÁXI. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DA AGERBA PARA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO ILEGAL DO VEÍCULO. SÚMULA 510 DO STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta por taxista regularmente licenciado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de auto de infração cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face da AGERBA. O apelante sustenta a nulidade da autuação por transporte intermunicipal irregular de passageiros, sob o argumento de que, na condição de taxista municipal, realiza transporte de natureza individual e privada, o qual não se submete à fiscalização da autarquia estadual nem integra o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), bem como pleiteia a restituição dos valores pagos para liberação do veículo e indenização pelos danos morais decorrentes da apreensão ilegal do bem.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a AGERBA possui competência para fiscalizar, autuar e aplicar sanções a taxista regularmente licenciado por município que realiza transporte intermunicipal de passageiros; (ii) verificar a legalidade da medida administrativa de apreensão do veículo com fundamento no transporte irregular de passageiros, à luz da Súmula 510 do STJ; e (iii) estabelecer se restaram configurados os danos materiais e morais alegados pelo autor em decorrência da autuação e apreensão do automóvel.

III. Razões de decidir: 1. O serviço de táxi, por sua natureza essencialmente individual, flexível e privada, sem itinerários, tarifas ou horários predefinidos pelo Poder Público estadual, não se enquadra no conceito de transporte coletivo intermunicipal regulado pela Lei Estadual nº 11.378/2009, de modo que a AGERBA carece de competência para fiscalizar e autuar taxistas devidamente licenciados pelo município de origem, ainda que o trajeto da viagem extrapole os limites territoriais da municipalidade concedente. 2. A autuação administrativa baseada no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 revela-se nula por atipicidade da conduta, uma vez que o referido diploma legal destina-se exclusivamente à disciplina do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de caráter coletivo, prestado por concessionários ou permissionários do SRI. 3. A apreensão e retenção do veículo por transporte irregular de passageiros, condicionando a sua liberação ao decurso de prazo e ao pagamento de despesas de remoção e estadia, configura ato ilegal, violando o entendimento consolidado na Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os danos materiais restaram comprovados pelo desembolso das despesas de pátio para liberação do veículo e pelos lucros cessantes decorrentes dos dias em que o taxista ficou privado de exercer sua atividade profissional. 5. O dano moral não se presume e exige a comprovação de abalo extraordinário aos direitos da personalidade. A apreensão do veículo, embora ilegal, configura mero aborrecimento decorrente de controvérsia sobre a interpretação de normas administrativas, não gerando direito à reparação pecuniária por dano moral, especialmente quando não demonstrada ofensa à honra ou dignidade do profissional.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. O serviço de táxi, caracterizado como transporte individual de passageiros, não se submete à fiscalização ou regulação da AGERBA, sendo nulo o auto de infração lavrado com fundamento na Lei Estadual nº 11.378/2009. 2. A apreensão de veículo de taxista licenciado sob a alegação de transporte irregular de passageiros é ilegal, ensejando a obrigação de indenizar os danos materiais suportados pelo profissional, sem que isso configure, por si só, dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 30, I e V, e 175; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40; Lei Federal nº 12.587/2012, arts. 3º e 4º; CPC, art. 85, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 510; STJ, SS nº 2353/BA; TJBA, Apelação Cível nº 0000093-17.2013.8.05.0155; TJBA, Apelação Cível nº 8005080-08.2021.8.05.0113; TJBA, Apelação Cível nº 8000860-81.2021.8.05.0269.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001329-54.2023.8.05.0109, em que figuram como apelante HONORIO MENEZES BISPO e apelado AGÊNCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-54.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HONORIO MENEZES BISPO
Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS
APELADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s): MARIA DULCE HASSELMAN RODRIGUES BALEEIRO, ANA CAROLINA ISABELLA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto por HONORIO MENEZES BISPO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra AGÊNCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA.

O provimento jurisdicional combatido julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o restabelecimento dos efeitos do auto de infração nº M61-000133.

Outrossim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Para tanto, fundamentou o decisum no fato de que a AGERBA detém competência residual para regular e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei Estadual nº 11.378/2009, e de que a atividade desenvolvida pelo autor, ao realizar transporte remunerado entre municípios distintos (Irará e Salvador), sujeita-se ao poder de polícia da autarquia estadual, independentemente de possuir alvará de taxista municipal. Asseverou, ainda, a legalidade da apreensão do veículo por 72 horas e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais ou morais.

Nas razões de apelo, o recorrente sustenta a ocorrência de erro de julgamento, asseverando que, na condição de taxista devidamente licenciado pelo Município de Irará/BA, exerce atividade privada de transporte individual de passageiros, a qual não se confunde com o transporte coletivo intermunicipal regulado pela Lei Estadual nº 11.378/2009.

Aduz que a AGERBA não possui competência para fiscalizar ou autuar veículos de aluguel na categoria táxi, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Defende, outrossim, a ilegalidade da apreensão do veículo por 72 horas, em manifesta afronta ao teor da Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a configuração dos danos materiais (despesas de pátio e lucros cessantes) e morais decorrentes do ato administrativo abusivo.

Pugna pelo provimento do recurso para anular o auto de infração nº M61-000133 e o Termo de Remoção/Transbordo nº M61-000133, com a condenação da apelada à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões pela apelada, conforme certidões de decurso de prazo sem manifestação (916844153 e 917182114).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-54.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HONORIO MENEZES BISPO
Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS
APELADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s): MARIA DULCE HASSELMAN RODRIGUES BALEEIRO, ANA CAROLINA ISABELLA MOREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação porque tempestivo, dispensado do preparo em vista da gratuidade de justiça deferida em primeira instância, impugnando os fundamentos da sentença recorrida.

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do auto de infração nº M61-000133 e do Termo de Remoção/Transbordo nº M61-000133 lavrados pela AGERBA em face do apelante, bem como a responsabilidade civil da autarquia estadual pelos danos materiais e morais decorrentes da autuação e apreensão do veículo GM Corsa Sedan Premium, placa NZB-5857.

Inicialmente, cumpre destacar que o serviço de transporte individual de passageiros (táxi) é de utilidade pública e possui regulamentação e fiscalização de competência exclusiva do Município, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal.

Trata-se de atividade privada exercida por particular mediante autorização, permissão ou concessão do poder público municipal, caracterizada pela flexibilidade de itinerários, tarifas e horários, definidos livremente pelo passageiro contratante.

Por outro lado, o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia (SRI), cuja organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia competem à AGERBA, nos termos da Lei Estadual nº 11.378/2009, compreende os serviços de transporte de caráter coletivo, realizados entre pontos terminais predefinidos, com itinerários, seções, tarifas e horários previamente fixados pela agência reguladora, conforme se extrai do art. 4º do referido diploma legal.

Nesse diapasão, a atividade desempenhada por taxistas devidamente licenciados pela municipalidade de origem, ainda que envolva o deslocamento eventual de passageiros entre municípios distintos, não se enquadra no conceito de transporte coletivo intermunicipal e, por conseguinte, não se submete à fiscalização ou regulação da AGERBA.

A mera transposição dos limites territoriais do município concedente da licença não desnatura a natureza individual e privada do serviço de táxi, tampouco autoriza a ingerência fiscalizatória da autarquia estadual.

No caso concreto, restou demonstrado que o apelante é taxista regularmente licenciado pelo Município de Irará/BA, conforme Alvará de Licença para funcionamento (ID 404980354) e declaração de membro ativo emitida pela Associação dos Taxistas de Irará - ASTAI (ID 404980355). Ademais, o veículo autuado (GM Corsa Sedan Premium, placa NZB-5857) encontra-se devidamente registrado na categoria "aluguel" (ID 404980354).

A autuação levada a efeito pelos agentes da AGERBA em 11/08/2023, nas imediações de Simões Filho/BA (BR-324, km 599), sob a alegação de prática de transporte irregular de passageiros com fundamento no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 (ID 412273362), padece de manifesta nulidade por atipicidade da conduta. Isso porque o referido dispositivo legal destina-se a coibir o transporte coletivo clandestino realizado por veículos que operam à margem do SRI, não possuindo qualquer aplicabilidade sobre o serviço de táxi regularmente autorizado.

Aliás, sobre a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 11.378/2009 ao serviço de táxi e a consequente incompetência da AGERBA para autuar taxistas licenciados, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005080-08.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado(s): APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTANA Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA EM FACE DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI). NATUREZA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PRESTADO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO À PRÉVIA CONCESSÃO OU PERMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009 AO SERVIÇO DE TAXI. DIPLOMA QUE REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE NATUREZA COLETIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O serviço de transporte individual de passageiros por taxista não se amolda à infração administrativa referente à conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. 2. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia abrange, apenas, àqueles realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais. 3. No caso dos autos, o apelado detém alvará de para rodar como taxi. Não comprovado que há habitualidade no transporte intermunicipal. Transporte rodoviário intermunicipal irregular não configurado. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível de nº 8005080-08.2021.8.05.0113, em que figuram como Apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e Apelado ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005080-08.2021.8.05.0113, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 08/08/2022)

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de fiscalização e autuação pela AGERBA sobre o transporte intermunicipal individual de táxi.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000636-20.2013.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: OSMARIO SOUZA SANTOS Advogado(s):MARIZENE SANTOS GUSMAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL INDIVIDUAL. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO PELA AGERBA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela AGERBA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de atos administrativos ajuizada por taxista licenciado pelo Município de Macarani, declarando a nulidade de multas aplicadas por suposto transporte intermunicipal irregular e reconhecendo a incompetência da AGERBA para fiscalizar o serviço de táxi prestado pelo autor. Sustentou o autor que possui veículo da categoria aluguel, licenciado para transporte individual de passageiros, e que vem sendo reiteradamente autuado pela AGERBA, impedindo o livre exercício da profissão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o serviço de táxi, ainda que envolva transporte intermunicipal eventual, se submete à fiscalização da AGERBA, à luz da distinção jurídica entre transporte individual e coletivo e da repartição constitucional e legal de competências sobre transporte de passageiros. III. Razões de decidir 3. O serviço de táxi, por sua natureza individual e flexível (sem pontos terminais, itinerários ou horários predefinidos), não se enquadra no conceito legal de transporte rodoviário intermunicipal coletivo, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009. 4. O art. 23 do Decreto Estadual nº 11.832/2009 não se aplica aos táxis, pois exige configuração de linha regular, inexistente na atividade individual. 5. A atuação fiscalizatória da AGERBA, ao se basear exclusivamente na cobrança individual de passageiros como critério de irregularidade, é inadequada e viola o princípio da legalidade. 6. A competência para regulamentar o serviço de táxi é municipal, conforme previsão constitucional (CF/88, arts. 30, I e V), sendo indevida a ingerência estadual, ainda que o trajeto extrapole os limites do município. 7. A vedação da atividade intermunicipal de táxi afronta os princípios constitucionais do livre exercício profissional, da livre locomoção e da livre iniciativa. 8. Precedentes desta Corte e do STJ confirmam que a prestação de serviço de táxi com alvará municipal válido, ainda que com deslocamento entre municípios, não configura transporte clandestino ou coletivo, nem se submete à regulação da AGERBA. 9. O valor dos honorários advocatícios fixado na origem (R$ 3.000,00), por equidade, é razoável, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o resultado alcançado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O serviço de táxi, por se caracterizar como transporte individual, mesmo quando realizado entre municípios, não se submete à fiscalização da AGERBA.” 2. A mera cobrança individual de passageiros em corrida de táxi não configura transporte intermunicipal irregular coletivo. 3. O exercício da atividade de taxista licenciado por município não pode ser restringido pela AGERBA, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício profissional e da legalidade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000636-20.2013.8.05.0155, de Macarani, sendo Apelante AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e Apelado OSMÁRIO SOUZA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000636-20.2013.8.05.0155, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 30/07/2025)

Desse modo, evidenciada a atipicidade da conduta e a incompetência da AGERBA para fiscalizar a atividade de transporte individual de passageiros exercida pelo apelante, impõe-se a declaração de nulidade do auto de infração nº M61-000133 e do Termo de Remoção/Transbordo nº M61-000133.

Lado outro, a medida administrativa de apreensão e retenção do veículo pelo prazo de 72 horas (ID 404980348), condicionando a sua liberação ao decurso de prazo e ao pagamento de despesas de remoção e estadia, revela-se ilegal.

O STJ consolidou o entendimento de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme enunciado da Súmula 510. A retenção do veículo deve limitar-se ao tempo estritamente necessário para o transbordo dos passageiros e a cessação da irregularidade no local da abordagem, sendo abusiva a sua remoção para depósito público como forma de punição transversa.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a ilegalidade da apreensão do veículo e a afronta direta ao teor da Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-81.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MELQUIADES ALVES DOS SANTOS Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. ILEGALIDADE DO ATO DEMONSTRADA. AFRONTA AO TEOR DA SUMULA 510 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao órgão público fazer prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal, para que se justifique a aplicação de sanções de qualquer natureza. 2. Nos termos da Súmula nº 510 do STJ, não é possível condicionar a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e despesas. 3. Considerando que a AGERBA não produziu provas de que o veículo do autor efetivamente realizava transporte intermunicipal clandestino de passageiros, a anulação do Auto de Infração é medida que se impõe. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000860-81.2021.8.05.0269, em que figuram, como apelante, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA - AGERBA, e, como apelado, MELQUIADES ALVES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000860-81.2021.8.05.0269, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 13/09/2023)

Com efeito, a conduta ilegal da autarquia estadual enseja o dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pelo apelante, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado e de suas autarquias.

No tocante aos danos materiais, o apelante logrou comprovar o efetivo desembolso da quantia de R$ 566,36 (quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) para a liberação do veículo perante o pátio credenciado (ID 404980358), bem como os lucros cessantes decorrentes dos 4 (quatro) dias em que ficou privado do uso do seu instrumento de trabalho (de 11/08/2023 a 14/08/2023).

Considerando que a Associação dos Taxistas de Irará - ASTAI atesta que o rendimento diário médio de um táxi em atividade na localidade é de R$ 120,00 (cento e vinte reais) (ID 404980355), os lucros cessantes totalizam o montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

Portanto, a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor total de R$ 1.046,00 (um mil e quarenta e seis reais), correspondente à soma das despesas de pátio e dos lucros cessantes, devendo ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento.

O dano moral não decorre de forma automática do cometimento de um ato ilícito ou da anulação de um ato administrativo, sendo indispensável a demonstração de que a conduta estatal tenha causado efetivo abalo à honra, à imagem ou aos direitos da personalidade do indivíduo, ultrapassando o limite do mero aborrecimento cotidiano.

No caso em exame, embora a apreensão do veículo tenha sido ilegal e tenha gerado inegáveis transtornos e prejuízos de ordem material ao apelante, não há nos autos comprovação de que o fato tenha acarretado repercussões extraordinárias na sua esfera íntima ou profissional.

A abordagem fiscalizatória e a retenção do automóvel, decorrentes de divergência interpretativa sobre a legislação de regência do transporte intermunicipal, configuram dissabor que, por si só, não enseja a reparação por danos morais, mantendo-se a sentença de improcedência quanto a este capítulo.

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, restabelecendo-se a tutela de urgência anteriormente deferida para suspender os efeitos do auto de infração nº M61-000133 até o trânsito em julgado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a:

a) Declarar a nulidade do auto de infração nº M61-000133 e do Termo de Remoção/Transbordo nº M61-000133;

b) Condenar a AGERBA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.046,00 (um mil e quarenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;

d) Restabelecer a tutela de urgência outrora concedida para suspender os efeitos do auto de infração nº M61-000133.

Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade da justiça.

Condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico de que decaiu (pedido de danos morais), e condena-se a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e proveito econômico com a anulação do auto de infração), nos termos do art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo recursal com as devidas certificações eletrônicas, proceda-se de imediato à baixa definitiva destes autos ao Juízo de origem para as devidas anotações no sistema processual.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05