PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513304-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUIZ MARCOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO COM AR "NÃO PROCURADO" OU "AUSENTE". INVALIDADE. TEMA 1.132/STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Ação de Busca e Apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, movida por instituição financeira em razão de alegado inadimplemento. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora, considerando inválida a notificação extrajudicial cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou com as anotações "NÃO PROCURADO" ou "AUSENTE". O Apelante busca a reforma da sentença, alegando a validade da notificação nos termos do Tema 1.132 do STJ.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em determinar a validade da notificação extrajudicial com AR assinalando "NÃO PROCURADO" ou "AUSENTE" para fins de constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, e a aplicabilidade do Tema 1.132 do STJ a essa hipótese.

III. Razões de decidir

  1. A comprovação da mora é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ.

  2. A notificação extrajudicial com AR indicando "NÃO PROCURADO" ou "AUSENTE" não se traduz em efetivo envio ou entrega da comunicação, inviabilizando a constituição válida da mora.

  3. O Tema 1.132 do STJ ("Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros") não se aplica às hipóteses em que o AR retorna com a informação "NÃO PROCURADO" ou "AUSENTE", pois estas situações denotam a não concretização do envio ou a impossibilidade da entrega por motivos alheios à vontade do devedor, que não configuram violação à boa-fé objetiva.

  4. A interpretação da "suficiência do envio" pelo Tema 1.132/STJ pressupõe que o documento tenha saído para entrega e que a frustração decorra de atos ou omissões do devedor, como mudança de endereço não comunicada ou recusa de recebimento, o que não se verifica na anotação de "NÃO PROCURADO" ou "AUSENTE".

IV. Dispositivo

  1. Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0513304-30.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, como Apelado, LUIZ MARCOS GOMES DOS SANTOS.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513304-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUIZ MARCOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0513304-30.2019.8.05.0001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença monocrática reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a não comprovação da mora do devedor, indicando que a notificação extrajudicial apresentada com Aviso de Recebimento (AR) assinalando "NÃO PROCURADO" é insuficiente para tal fim, e, após acolhimento de embargos de declaração, condenou o demandante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Apelante, em suas razões recursais (ID 95073292), arguiu a tempestividade do recurso e a realização do preparo recursal, conforme comprovante anexo (IDs 95073293 e 95073294). Afirmou que a decisão de primeiro grau não prospera ao indeferir a inicial e extinguir a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de não reconhecimento da eficácia da comprovação da mora. Sustentou que a alienação fiduciária é um instituto jurídico essencial para o acesso ao crédito, destacando as previsões do Decreto-Lei nº 911/69 e da Lei nº 4.728/1965.

Alegou que a comprovação da mora do devedor foi regularmente realizada, citando o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preceitua a suficiência do envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, dispensando-se a prova de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros (ID 95073292, fl. 6). Argumentou que a notificação com AR, embora tenha retornado com a informação de "AUSENTE" e "NÃO PROCURADO", foi direcionada ao endereço fornecido no contrato, configurando, segundo sua tese, um ato de má-fé do devedor e cumprindo o requisito legal. Defendeu que o devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), e que a inação judicial privilegiaria a inadimplência e a má-fé do devedor.

Ad cautelam, o Apelante também pleiteou a revisão da condenação em honorários advocatícios, caso a sentença não fosse integralmente reformada, por considerar o valor arbitrado incompatível com o trabalho realizado e por entender que a ação foi ajuizada em razão da mora do Apelado (ID 95073292, fl. 11). Requereu, ao final, o provimento da apelação para considerar válida a comprovação da mora, a retomada do desenvolvimento da ação, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão e, após sua execução e transcurso do prazo legal sem purga da mora, a consolidação da propriedade e posse do bem em seu patrimônio.

O Apelado, LUIZ MARCOS GOMES DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 95073300), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal e preclusão da matéria, uma vez que a questão da validade da notificação já havia sido objeto de Agravo de Instrumento, julgado com provimento pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu a inexistência de mora válida. No mérito, defendeu a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustentou que a notificação por AR, devolvida com o motivo "AUSENTE", não constitui validamente o devedor em mora, diferenciando-a das hipóteses do Tema 1.132 do STJ, que se aplicam a casos de ausência ou mudança de endereço informada. Ressaltou que a tentativa frustrada de entrega por "ausência" não denota violação da boa-fé objetiva por parte do devedor.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513304-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUIZ MARCOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Compulsando-se os autos, constata-se que a notificação extrajudicial expedida pelo banco apelante não foi efetivamente entregue no endereço fornecido pelo apelado em instrumento contratual, uma vez que assinala o Aviso de Recebimento como “NÃO PROCURADO”, e em outros momentos do histórico como "Carteiro não atendido" e "Devolvido ao remetente" (ID 95072004, fl. 8). Supostamente inadimplidas as parcelas do negócio, a credora requereu busca e apreensão do bem dado como garantia. No entanto, entendeu o M. M. Juiz singular pela ausência da comprovação da mora, pois no Aviso de Recebimento consta a informação de “NÃO PROCURADO”, o que leva à conclusão de que não foi recebido no endereço ali indicado.

De fato, impossível saber ao certo se a correspondência saiu da agência dos Correios para entrega, porquanto não procurado o destinatário, conforme anotado no AR. Desta forma, ela é insuficiente para comprovar a regularidade da dinâmica adotada, haja vista a norma de regência.

Isto porque estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que:

"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Já a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça acrescenta:

"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Aliás, por absoluta ausência de prova do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço indicado pela ré no contrato, sequer socorre o credor a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), que preceitua:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

O Tema 1.132/STJ estabelece que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, ...", o que não se concretiza quando os Correios indica que não procurou o destinatário em seu endereço, evento que o devedor não deu causa. Dessa forma, este Juízo compreende que o envio não se concretiza quando não procurado o devedor, sob pena de se interpretar o envio como “ficção jurídica”, incompatível com o espírito do Decreto-Lei n. 911/1969.

Nesse sentido, o TJBA entende pela inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ, porquanto, “a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios." (TJ-BA - Apelação: 80026555820238050106, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024). A decisão do Agravo de Instrumento (ID 95073060, fls. 2-5; ID 95073061, fls. 2-3; ID 95073063, fls. 2-3; ID 95073067, fl. 2) já havia, inclusive, se manifestado nesse sentido, concedendo efeito suspensivo e determinando a restituição do bem.

Assim, tenho por não constituído em mora o requerido para fins de busca e apreensão amparado no Decreto-Lei nº 911/69. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, agiu em conformidade com o entendimento majoritário e as peculiaridades do caso. A correção do erro material relativa à condenação em honorários advocatícios pela sentença de embargos de declaração (ID 95073297, fl. 2) também está em consonância com o princípio da causalidade.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta