PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO COM AR "NÃO PROCURADO" OU "AUSENTE". INVALIDADE. TEMA 1.132/STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de Busca e Apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, movida por instituição financeira em razão de alegado inadimplemento. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora, considerando inválida a notificação extrajudicial cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou com as anotações "NÃO PROCURADO" ou "AUSENTE". O Apelante busca a reforma da sentença, alegando a validade da notificação nos termos do Tema 1.132 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a validade da notificação extrajudicial com AR assinalando "NÃO PROCURADO" ou "AUSENTE" para fins de constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, e a aplicabilidade do Tema 1.132 do STJ a essa hipótese. III. Razões de decidir A comprovação da mora é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. A notificação extrajudicial com AR indicando "NÃO PROCURADO" ou "AUSENTE" não se traduz em efetivo envio ou entrega da comunicação, inviabilizando a constituição válida da mora. O Tema 1.132 do STJ ("Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros") não se aplica às hipóteses em que o AR retorna com a informação "NÃO PROCURADO" ou "AUSENTE", pois estas situações denotam a não concretização do envio ou a impossibilidade da entrega por motivos alheios à vontade do devedor, que não configuram violação à boa-fé objetiva. A interpretação da "suficiência do envio" pelo Tema 1.132/STJ pressupõe que o documento tenha saído para entrega e que a frustração decorra de atos ou omissões do devedor, como mudança de endereço não comunicada ou recusa de recebimento, o que não se verifica na anotação de "NÃO PROCURADO" ou "AUSENTE". IV. Dispositivo Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0513304-30.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, como Apelado, LUIZ MARCOS GOMES DOS SANTOS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513304-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUIZ MARCOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0513304-30.2019.8.05.0001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença monocrática reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a não comprovação da mora do devedor, indicando que a notificação extrajudicial apresentada com Aviso de Recebimento (AR) assinalando "NÃO PROCURADO" é insuficiente para tal fim, e, após acolhimento de embargos de declaração, condenou o demandante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Apelante, em suas razões recursais (ID 95073292), arguiu a tempestividade do recurso e a realização do preparo recursal, conforme comprovante anexo (IDs 95073293 e 95073294). Afirmou que a decisão de primeiro grau não prospera ao indeferir a inicial e extinguir a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de não reconhecimento da eficácia da comprovação da mora. Sustentou que a alienação fiduciária é um instituto jurídico essencial para o acesso ao crédito, destacando as previsões do Decreto-Lei nº 911/69 e da Lei nº 4.728/1965. Alegou que a comprovação da mora do devedor foi regularmente realizada, citando o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preceitua a suficiência do envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, dispensando-se a prova de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros (ID 95073292, fl. 6). Argumentou que a notificação com AR, embora tenha retornado com a informação de "AUSENTE" e "NÃO PROCURADO", foi direcionada ao endereço fornecido no contrato, configurando, segundo sua tese, um ato de má-fé do devedor e cumprindo o requisito legal. Defendeu que o devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), e que a inação judicial privilegiaria a inadimplência e a má-fé do devedor. Ad cautelam, o Apelante também pleiteou a revisão da condenação em honorários advocatícios, caso a sentença não fosse integralmente reformada, por considerar o valor arbitrado incompatível com o trabalho realizado e por entender que a ação foi ajuizada em razão da mora do Apelado (ID 95073292, fl. 11). Requereu, ao final, o provimento da apelação para considerar válida a comprovação da mora, a retomada do desenvolvimento da ação, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão e, após sua execução e transcurso do prazo legal sem purga da mora, a consolidação da propriedade e posse do bem em seu patrimônio. O Apelado, LUIZ MARCOS GOMES DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 95073300), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal e preclusão da matéria, uma vez que a questão da validade da notificação já havia sido objeto de Agravo de Instrumento, julgado com provimento pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu a inexistência de mora válida. No mérito, defendeu a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustentou que a notificação por AR, devolvida com o motivo "AUSENTE", não constitui validamente o devedor em mora, diferenciando-a das hipóteses do Tema 1.132 do STJ, que se aplicam a casos de ausência ou mudança de endereço informada. Ressaltou que a tentativa frustrada de entrega por "ausência" não denota violação da boa-fé objetiva por parte do devedor. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513304-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUIZ MARCOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Compulsando-se os autos, constata-se que a notificação extrajudicial expedida pelo banco apelante não foi efetivamente entregue no endereço fornecido pelo apelado em instrumento contratual, uma vez que assinala o Aviso de Recebimento como “NÃO PROCURADO”, e em outros momentos do histórico como "Carteiro não atendido" e "Devolvido ao remetente" (ID 95072004, fl. 8). Supostamente inadimplidas as parcelas do negócio, a credora requereu busca e apreensão do bem dado como garantia. No entanto, entendeu o M. M. Juiz singular pela ausência da comprovação da mora, pois no Aviso de Recebimento consta a informação de “NÃO PROCURADO”, o que leva à conclusão de que não foi recebido no endereço ali indicado. De fato, impossível saber ao certo se a correspondência saiu da agência dos Correios para entrega, porquanto não procurado o destinatário, conforme anotado no AR. Desta forma, ela é insuficiente para comprovar a regularidade da dinâmica adotada, haja vista a norma de regência. Isto porque estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Já a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça acrescenta: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Aliás, por absoluta ausência de prova do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço indicado pela ré no contrato, sequer socorre o credor a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), que preceitua: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. O Tema 1.132/STJ estabelece que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, ...", o que não se concretiza quando os Correios indica que não procurou o destinatário em seu endereço, evento que o devedor não deu causa. Dessa forma, este Juízo compreende que o envio não se concretiza quando não procurado o devedor, sob pena de se interpretar o envio como “ficção jurídica”, incompatível com o espírito do Decreto-Lei n. 911/1969. Nesse sentido, o TJBA entende pela inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ, porquanto, “a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios." (TJ-BA - Apelação: 80026555820238050106, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024). A decisão do Agravo de Instrumento (ID 95073060, fls. 2-5; ID 95073061, fls. 2-3; ID 95073063, fls. 2-3; ID 95073067, fl. 2) já havia, inclusive, se manifestado nesse sentido, concedendo efeito suspensivo e determinando a restituição do bem. Assim, tenho por não constituído em mora o requerido para fins de busca e apreensão amparado no Decreto-Lei nº 911/69. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, agiu em conformidade com o entendimento majoritário e as peculiaridades do caso. A correção do erro material relativa à condenação em honorários advocatícios pela sentença de embargos de declaração (ID 95073297, fl. 2) também está em consonância com o princípio da causalidade. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513304-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LUIZ MARCOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
VOTO