PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta pelo Município de Quijingue contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, determinando seu retorno à lotação anterior, por entender nula a portaria de remoção ante a ausência de motivação adequada. 2.A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a remoção da servidora impetrante, especificamente quanto à alegada ausência de motivação adequada. 3.O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder, estando presentes no caso todos os seus pressupostos de cabimento. 4.A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, incluindo o princípio da motivação, que exige a fundamentação adequada dos atos administrativos. 5.É nulo o ato administrativo de remoção que se limita a utilizar fórmulas genéricas e abstratas, sem demonstrar a necessidade real do serviço ou a correlação fática que justifique o deslocamento do servidor. 6. No caso concreto, a Portaria nº 023/2025 limitou-se a invocar fórmulas genéricas como "conveniência", "necessidade", "organização interna dos procedimentos" e "interesse público", sem especificar as razões concretas que ensejaram a remoção da servidora. 7.A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, devendo ser exercida dentro dos limites legais e com a devida motivação, especialmente quando afetem direitos ou interesses dos administrados. 8.A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de atos de remoção de servidores públicos praticados sem motivação adequada. 9.A inexistência de vinculação a local específico no edital do concurso não exime a Administração do dever de motivar adequadamente os atos de remoção. 10.Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O ato administrativo de remoção de servidor público, embora inserido no âmbito da discricionariedade e do poder hierárquico da Administração, exige motivação prévia, explícita e clara, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que justifiquem o deslocamento. A utilização de fórmulas genéricas ou conceitos abstratos, tais como "interesse público" ou "conveniência e necessidade", sem a demonstração da real necessidade do serviço, implica em vício de forma e violação ao princípio da motivação, ensejando a nulidade do ato e o consequente retorno do servidor à lotação de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000710-52.2025.8.05.0078, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE QUIJINGUE e como apelada SILVIA MOURA SILVA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-52.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: SILVIA MOURA SILVA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SILVIA MOURA SILVA contra ato do Prefeito Municipal JOSÉ ROMERO ROCHA MATOS FILHO, concedeu a segurança pleiteada, determinando o retorno da impetrante à sua lotação anterior. Em suas razões recursais, o Município apelante defende a legalidade do ato, argumentando que a remoção de servidor é ato discricionário da Administração, pautado na conveniência e oportunidade da Administração; que o Edital do concurso não estabelece local específico de exercício das funções do cargo de agente administrativo e que o ato foi devidamente motivado pelo interesse público e pela necessidade de reorganização administrativa, não havendo que se falar em ilegalidade ou perseguição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 92075941). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-52.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: SILVIA MOURA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SILVIA MOURA SILVA contra ato do Prefeito Municipal JOSÉ ROMERO ROCHA MATOS FILHO, concedeu a segurança pleiteada, determinando o retorno da impetrante à sua lotação anterior. Como se sabe, o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se na análise da legalidade do ato administrativo que determinou a remoção da servidora pública, ora Apelada (Portaria nº 23/2025). Embora a Administração Pública possua o poder discricionário de organizar seu quadro de pessoal e remover servidores para atender ao interesse público, tal prerrogativa não se confunde com arbitrariedade. Todo e qualquer ato administrativo, ainda que discricionário, está vinculado à observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e, de forma crucial para o caso, o da motivação. O dever de motivar os atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99 e consagrado pela jurisprudência, é uma garantia para o administrado, permitindo o controle da legalidade e da finalidade do ato. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, expondo as razões de fato e de direito que justificam a decisão. No caso em tela, o ato de remoção foi justificado com base em considerações genéricas, como a "necessidade de organização interna dos procedimentos e dos servidores públicos Municipais" e o "interesse público, a conveniência, necessidade e oportunidade do ato". Tal fundamentação abstrata não atende à exigência constitucional e legal de motivação. A ausência de indicação de um motivo concreto, específico e verificável que demonstre a real necessidade do serviço na nova lotação em detrimento da anterior, esvazia o ato de sua validade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a motivação genérica equivale à ausência de motivação, o que acarreta a nulidade do ato administrativo. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA ESCOLA SITUADA NA ZONA URBANA. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Discute-se nestes autos a legalidade de ato administrativo de remoção do impetrante. É cediço que o motivo é a causa do ato administrativo e sua ocorrência está atrelada a uma hipótese prevista em lei. Assim, o motivo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade, sobretudo, quando se trata de remoção de ofício de servidor público. Após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, observa-se que o impetrado não apresentou fundamento plausível para justificar o ato de remoção do impetrante, servidor público municipal. Evidenciado o abuso de poder e a ilegalidade do ato, imperiosa é a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, de ofício, para escola situada na zona urbana do município. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 8000301-40.2017.8.05.0019, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Todo ato administrativo tem de ser motivado, independentemente de tratar-se de ato discricionário ou vinculado, sendo certo que a carência de motivação do ato administrativo ou a falta de observância de fundamentação objetiva, extrapola os limites da atuação do administrador público, dando vazão a eventuais desvios de finalidade, com agressão aos princípios da impessoalidade e da motivação. Embora o servidor público não detenha a garantia da inamovibilidade, o ato administrativo de sua remoção deve ser devidamente fundamentado, sob pena de ser considerado ilegal. Na hipótese, evidencia-se a ausência de motivação do ato administrativo de transferência do local de trabalho da impetrante, conforme se verifica do documento de ID 22892429. Destarte, levando-se em consideração que a municipalidade deixou de expor expressamente os fundamentos do ato de remoção do servidor público para legitimar a sua prática, imperativo é o reconhecimento da sua nulidade. (TJ-BA - APL: 8000689-42.2017.8.05.0277, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO DE REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Embora o ato de remoção tenha natureza discricionária, permitindo à Administração Pública ponderar acerca dos critérios de conveniência e oportunidade para editá-lo, não deve ser confundido com arbitrariedade. Isto porque, o referido ato deve estar em verdadeira consonância com o interesse da Administração Pública, com a garantia da legalidade e impessoalidade que regem a atuação administrativa, sob pena de verificar-se desvio de finalidade. II. Na hipótese dos autos, observa-se que a Apelante foi removida ex officio pela Administração Pública, sem fundamentação idônea. Sendo assim, o ato administrativo em apreço não atende aos princípios da legalidade, impessoalidade e, sobretudo, motivação, devendo ser invalidado. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000359-45.2021.8.05.0070, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) O argumento do apelante de que o Edital nº 001/2011 não estabelece local específico para o exercício das funções não prospera para justificar a ausência de motivação do ato de remoção. A inexistência de vinculação a local específico no edital do concurso não exime a Administração do dever de motivar adequadamente os atos de remoção. Pelo contrário, justamente por não haver tal vinculação, torna-se ainda mais necessária a explicitação dos motivos concretos que ensejaram a transferência, sob pena de configurar-se ato arbitrário. Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de retornar à sua lotação anterior. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários, por se tratar de apelação cível em mandado de segurança (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-52.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: SILVIA MOURA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
VOTO