PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELO FABRICANTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. MÉRITO DA LIDE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS PARA RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO CODIGO CIVIL VIGENTE. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA RECOMPRA PELA FABRICANTE DOS EQUIPAMENTOS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS DE R$ 1.200,00 CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. DUPLICATA EMITIDA E PROTESTADA SEM PROVA DE CAUSA SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Observa-se que, nada obstante alegue cerceamento de defesa, a Apelante não aponta quais os fatos que desejava provar e quais as provas de que se valeria para tanto. II - Nota-se, ainda, que o julgador a quo apreciou livremente as provas, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Rejeita-se, portanto, alegação cerceamento de defesa. III - A avença foi firmada por tempo indeterminado, de acordo com a cláusula décima primeira e parágrafos que dispunham o seguinte: no caput estabeleceu-se um período de carência de 12 meses, e multa para quem neste período rescindisse o contrato. Já no parágrafo segundo, as partes convencionaram que, superado o prazo de 12 meses, qualquer das partes poderia rescindir unilateralmente o contrato, desde que informasse `outra com 30 dias de antecedência e por escrito a sua intenção (documento IDs. 30678047 e 30678048). IV - No que concerne ao prazo de 90 dias constante do art. 720 do Código Civil atual, não pode ser aplicado ao caso concreto, tendo em vista que o contrato em tela foi firmado sob os auspícios do Código Civil de 1916, o qual não continha norma prevendo prazo para aviso prévio de rescisão em contrato de distribuição. Deste modo, na ausência de norma regulamentadora, vige o contrato firmado entre as partes. V - No que concerne à alegação de violação à cláusula contratual que prevê a recompra pela Fabricante de produtos e equipamentos, não vislumbramos a violação do dever de recompra pela Apelada, porque, conforme pontuou o Juiz de 1ª Instância, houve a tentativa de negociação destes equipamentos, não tendo as partes chegado a um preço em comum acordo (IDs. 30678093 e 30678095). Portanto, a recompra nestas circunstâncias não era obrigatória. VI - No que concerne à alegação de que fez investimentos vultosos e que a rescisão lhe causou prejuízos, também não tem razão de ser, tendo em vista que os investimentos foram realizados a bem do seu negócio. Fazia parte do objeto da sua empresa a compra de equipamentos para alugar a clínicas e hospitais com objetivo de vender os produtos nela utilizados. Deste modo, os investimentos feitos foram para a consecução do seu empreendimento. VII - No que concerne à cobrança dos descontos no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), previstos na cláusula quarta, alínea “g”, do contrato, além de inexistir prova nos autos quanto ao desconto de R$ 1.200,00 previsto contratualmente, cujo ônus recaia sobre a Apelada, esta também não impugnou a afirmação de descumprimento desta obrigação contratual. Portanto, necessário o ressarcimento da Apelante quanto aos descontos não procedidos pela Apelada durante a relação contratual. VIII - Alegou a Apelante que as duplicadas protestadas não têm causa subjacente. IX - O conjunto probatório dos autos indica que, de fato, as duplicatas em questão foram emitidas de forma irregular, mostrando-se impositivo o reconhecimento da nulidade da obrigação imputada à parte Autora/Apelante e obrigação de dar baixa nos protestos indevidamente efetivados pela Recorrida. X - In casu, tem-se caracterizado o dano moral in re ipsa, o qual independe de comprovação, visto que o protesto de título inexigível em nome da parte Apelante, por si só, basta para configuração do dano, eis que lhe impôs a pecha de mau pagadora, reduzindo automaticamente sua capacidade de adquirir crédito junto ao mercado. XI – Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). XII – Redistribuição dos ônus sucumbenciais. XII – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0171479-39.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante TUDOLAB DISTRIBUIDORA COM DE MAT PARA LABORATORIO LTDA - ME e como apelada BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0171479-39.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TUDOLAB DISTRIBUIDORA COM DE MAT PARA LABORATORIO LTDA - ME
Advogado(s): ISIS BARRETO FEDULO FRANCO
APELADO: BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
Advogado(s):BRUNO JOSE DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO, MARCELLO PRADO BADARO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por TUDOLAB DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE MATERIAIS DE LABORATÓRIO LTDA, em face da sentença proferida na Ação de Cancelamento de Protesto e Indenizatória, movida contra a BIOMERIEUX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, que tramitou no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Adoto como próprio o relatório da sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos da ação nos seguintes termos. “Trata-se a presente ação acerca da declaração de inexigibilidade de títulos oriundos do contrato de fornecimento distribuição comercial firmado entre as partes. Pelo princípio do pacta sunt servanda, também chamado de Princípio da Força Obrigatória, o contrato faz “lei entre as partes”. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse. Assim, após a conclusão do contrato, as partes devem cumprir todas as obrigações ali dispostas, pois estão a ele vinculadas. No caso concreto, tendo em vista que se trata de contrato de direito privado, conforme acima exposto, deve-se atentar que seu conteúdo foi pactuado livremente, inclusive no que tange à possibilidade de rescisão unilateral, desde que observado o aviso prévio de 30 dias (fls. 39/40), com a perda automática do direito de distribuição e imediata suspensão do fornecimento de mercadorias, aceitando, assim, os contratantes, os riscos que dele deriva. Ademais, o contrato é claro ao dispor que, após a rescisão contratual, o dever de recompra se impõe ao fabricante quanto aos produtos fechados, que não tenham sido danificados e com vencimento superior a seis meses, pelo preço constante na nota fiscal. Quanto aos equipamentos que não possam ser utilizados como produtos de outra marca, o contrato prevê que o preço será acordado (fl. 42), o que de fato ocorreu, conforme relatado pelas partes. Quanto ao pedido de cobrança de valor referente a desconta de R$ 1.200,00 que supostamente deixou de ser mensalmente aplicado pela ré, em descumprimento da alínea “g” da cláusula quarta do contrato (fl. 36), verifica-se que não foi acostado aos autos qualquer reclamação formal realizada pelo autor, ou qualquer outro indicador que subsidie o alegado descumprimento, restando apenas o fato de que de o autor pleiteia o ressarcimento após três anos do início da vigência avença. Com efeito, busca, a parte autora, se desvencilhar dos compromissos financeiros pendentes com a fornecedora através da compensação com supostos débitos desta, oriundos do dever de recompra de equipamentos e de ausência de concessão de desconto mensal acordado, o que é afastado através da análise contrato firmado entre as partes e dos documentos acostados. O autor, livremente, conheceu todas as cláusulas constantes da avença e aceitou, de forma espontânea, os termos e condições nelas previstos. Logo, são legítimos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação jurídica, razão pela qual não procedem os pedidos, uma vez que comprometeu-se a arcar com as obrigações e riscos oriundos de eventual rescisão e com todos os encargos dela decorrentes. Assim, estando os atos praticados pelo réu dentro dos parâmetros legais, não se vislumbra abusividade na conduta, o que afasta a pretensão indenizatória do autor. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguídas na contestação e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. P. R. I.” O autor, doravante denominado Apelante, interpôs o presente recurso (ID 30678216), reiterando o pedido de gratuidade da justiça, bem como requerendo a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e violação ao contraditório, visto que julgou antecipadamente os pedidos, sem atentar para o pedido do autor de produção de prova. Disse que era distribuidor dos produtos do Apelado com exclusividade na Bahia e em Sergipe; que fez uma série de investimentos para atuar nesta qualidade; que, em 17.12.2014, foi informada que, a partir de 16 de janeiro de 2015, o contrato seria rescindido por decisão da Recorrida; que, em virtude disso, teve muitos prejuízos financeiros. Alegou que o Juízo de Primeiro Grau considerou o prazo de 30 dias para informar a rescisão, quando, em seu entender deveria ser 90 dias, de acordo com o art. 720 do CC. Acrescentou que é nula a cláusula contratual que prevê a isenção de responsabilidade de uma das partes por prejuízos causadas à outra. Asseverou que houve descumprimento pela Apelada da cláusula contratual que prevê a recompra dos equipamentos e produtos, pois esta ofereceu preço vil e não apreciou a proposta ofertada por ela. Afirmou que o Juízo de Piso não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos. Argumentou que a resilição unilateral gera o dever de indenizar para aquele deseja por termo à relação negocial, caso a outra parte tenha feito investimentos vultosos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 473 vigente. No que concerne ao desconto que não foi feito da quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), argumentou que o ônus de provar recaia sobre a ré, aqui Apelada. Ponderou que “as cobranças eram realizadas de forma indevida, por se tratarem de duplicatas emitidas sem causas subjacentes que justificassem as emissões.” Daí exsurge o dano moral, segundo a Apelante. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 30678219, negou o cerceamento de defesa, bem como defendeu o acerto do decisum recorrido. Ao final, requereu que a apelação seja desprovida e mantida a sentença em sua integralidade. Distribuídos os autos à Segunda Câmara Cível, coube-me sua relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 19 de agosto de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0171479-39.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TUDOLAB DISTRIBUIDORA COM DE MAT PARA LABORATORIO LTDA - ME
Advogado(s): ISIS BARRETO FEDULO FRANCO
APELADO: BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO, MARCELLO PRADO BADARO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que a concessão da justiça gratuita foi deferida pelo Juízo de 1º Grau. Sendo assim, conforme assegurado no art. 9º da Lei nº 1.060/50, a benesse se estende a todas as fases do processo e graus de jurisdição, sendo desnecessária sua ratificação em sede recursal. Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. Inicialmente, cuidaremos da alegação da Apelante de cerceamento de defesa. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 355, que o juiz pode julgar antecipadamente a lide em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. No caso em apreço, pretende a Apelante o cancelamento de protesto que entende indevido e indenização por danos morais deste fato decorrentes, bem como indenização por danos materiais advindos de rescisão contratual que julga ter sido ilegal. Vê-se que toda a matéria fática aduzida pela Recorrente é passível de comprovação por meio de documentos, consoante pontuou o Juízo de Primeiro Grau. Ademais, observa-se que, nada obstante alegue cerceamento de defesa, a Apelante não aponta quais os fatos que desejava provar e quais as provas de que se valeria para tanto, mas foi obstada em virtude do julgamento antecipado da lide. Limita-se a alegar genericamente violação ao seu direito à ampla defesa. Como cediço, não há que se falar em nulidade se não houver prejuízo à parte que a alega. Assim, sem que se mencione a prova que pretendia produzir, não podemos constatar o cerceamento de defesa. Portanto, rejeita-se a pretensão de nulidade do decisum. Passaremos à análise do mérito da demanda. Partiremos do exame da rescisão unilateral, se esta atendeu aos ditames do contrato e da lei. Trata-se de negócio jurídico firmado entre duas empresas comerciais, portanto, presume-se a igualdade entre as partes contratantes. Não havendo qualquer prova nos autos de situação de hipossuficiência de uma em relação à outra. Deste modo, presume-se a validade das cláusulas contratuais firmadas entre elas. Podemos observar que a Apelada, ao rescindir o contrato, cumpriu referida cláusula contratual, consoante documento colacionado pela Apelante ID. 3067890. Assim, não se vislumbra abusividade no prazo de 30 dias referente ao aviso prévio. No que concerne à alegação de violação à cláusula contratual que prevê a recompra pela Fabricante de produtos e equipamentos em caso de rescisão contratual, também não vemos como prosperar. A cláusula décima terceira (IDs 30678049 e 30678050) prevê hipóteses de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes, conforme caput e alíneas. E em seus parágrafos estabelece algumas penalidades para aquele que deu causa à rescisão, a exemplo de multa contratual, dever de recompra. Nada obstante a topografia das obrigações resultantes da rescisão constantes dos parágrafos segundo ao 5º possa nos induzir a pensar que elas somente se aplicariam às rescisões por infração contratual, o seu teor nos diz o contrário. Deste modo, entendemos que a obrigação de recompra aplica-se ao caso de rescisão por vontade unilateral de qualquer das partes, como é o caso dos autos. Porém, não vislumbramos a violação do dever de recompra pela Apelada, isto porque o parágrafo terceiro obriga a fabricante a comprar os produtos com prazo de validade de 6 meses e que estejam embalados, pelo preço da nota. Já em relação aos equipamentos, a venda fica sujeita ao bom estado do aparelho e a preço acordado entre as partes. A insurgência diz respeito apenas aos equipamentos, e, conforme pontuou o Juiz de 1ª Instância, houve a tentativa de negociação destes equipamentos, não tendo as partes chegado a um preço em comum acordo (IDs. 30678093 e 30678095). Portanto, a recompra nestas circunstâncias não era obrigatória. Ressalte-se que não há elementos nos autos que indique que a oferta da Apelada foi vil. Por outro lado, observa-se que a relação contratual entre as partes durou oito anos – 1997 a 2005, de modo que os investimentos feitos não foram em vão, mas em prol do seu negócio. Não se olvida que seria melhor economicamente para a Apelante permanecer com o contrato de distribuição, no entanto, o ordenamento jurídico garante a liberdade de contratar, não podendo ninguém ser compelido a permanecer em relação negocial com outro. Assim, não vislumbramos a violação à cláusula décima terceira, nem ato ilícito cometido pela Apelada que tenha dado causa ao dano material alegado pela Apelante. A Apelada em sua contestação nada menciona a este respeito e em suas contrarrazões cinge-se a falar do acerto da sentença quanto à questão. Portanto, necessário o ressarcimento da Apelante quanto aos descontos não procedidos pela Apelada durante a relação contratual. Em se tratando de ressarcimento por violação a obrigação contratual, o STJ já definiu que o prazo aplicado é o constante do art. 205, do CC. Vale salientar que o prazo prescricional aplicado é o do código vigente, considerando a norma de transição constante do art. 2028 do CC. Adentraremos a seguir na questão relativa ao protesto das duplicadas. Alegou a Apelante que as duplicadas protestadas não têm causa subjacente. Nos termos da Lei nº 5.474/68 a duplicata é um título de crédito formal e causal, que se funda em crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, a partir da emissão da respectiva fatura. Com relação à responsabilidade civil, sabe-se que esta é fundada em três requisitos, quais sejam: conduta culposa do agente, dano e nexo causal entre a primeira e o segundo. In casu, tem-se caracterizado o dano moral in re ipsa, o qual independe de comprovação, visto que o protesto de título inexigível em nome da parte Apelante, por si só, basta para configuração do dano, eis que lhe impôs a pecha de mau pagadora, reduzindo automaticamente sua capacidade de adquirir crédito junto ao mercado. Assim, considerando o poder econômico da empresa Apelada, e com vistas no caráter pedagógico que deve ter a reparação por danos morais, fixamos o valor da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, e com incidência dos juros de mora a partir da citação. A seguir, algumas ementas de julgados de Corte Local e do STJ sobre a questão aqui tratada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO MANDATO. A RESPONSABILIDADE DO BANCO E DO MANDANTE É SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO - R$ 10.000,00. - Restando temerária e negligente a conduta do banco ao simplesmente protestar a duplicata sem causa subjacente, deve assumir os riscos de sua conduta e, por conseguinte, ser também responsável pelo protesto indevido e pelos prejuízos decorrentes - O protesto indevido caracteriza o dano moral, e de que, tratando-se de duplicata desprovida de causa, não aceita ou irregular, deverá a instituição financeira responder juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado. (TJ-PE - AC: 5159515 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 24/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DUPLICATA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. DUPLICATA SEM ACEITE E CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE NA CONDUTA. ABALO AO CRÉDITO DA AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, DELE DEPENDE. PREJUÍZO MORAL QUE, NA ESPÉCIE, PODE SER PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. APELO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. Sendo a duplicata mercantil título executivo extrajudicial eminentemente causal, sua cobrança depende de prova da existência da relação entre as partes envolvidas no negócio jurídico que a originou. Havendo protesto indevido de título de crédito, os dissabores experimentados no abalo ao crédito do autor devem ser corrigidos juridicamente, para que o ato ilegal, não gere efeitos. Para tanto, deve se sustado o protesto indevido. Não há prova nos autos acerca da relação comercial entre a autora e a ré que sirva de embasamento ao protesto por falta de pagamento e a nota fiscal aludida pela ré carece de valor probatório, haja vista ter sido produzido unilateralmente pela parte acionada, além de não conter assinatura da autora. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem prova da legitimidade de tal inscrição, gera o dever de indenizar por dano moral. Configurado o nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, levando em conta a capacidade econômica do requerido, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O importe estabelecido pelo juízo de origem não atende à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora. Desse modo, deve ser majorado o valor da indenização para o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, uma vez que se revela consentâneo com a natureza do dano, quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nesta Corte. APELO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00254013720108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. SAQUE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia. 2. Reformar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a duplicata foi sacada sem causa que lhe desse suporte é intento que não dispensa o reexame de fatos, a encontrar o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 718767 RJ 2015/0122898-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2016) Por derradeiro, considerando a reforma da sentença, para acolher quatro dos cinco pedidos formulados, necessária a redistribuição do ônus sucumbenciais, que se faz da seguinte maneira: a Ré/Apelada arcará com 80% do valor das custas processuais, ao passo que a Autora/Apelante com 20% delas; no que se refere aos honorários sucumbenciais, arbitro em favor do patrono da Demandante em 15% sobre o valor da condenação, e em benefício do advogado da Demandada em 15% sobre o seu proveito econômico, isto é, o valor dos danos materiais pleiteados e não deferidos. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença, para determinar o cancelamento dos protestos realizados, bem como declarar a dívida representada pelas duplicatas inexigíveis, condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a ressarcir os valores dos descontos previstos contratualmente, nos termos estabelecidos no voto. Verbas sucumbenciais em conformidade ao disposto no voto. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0171479-39.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TUDOLAB DISTRIBUIDORA COM DE MAT PARA LABORATORIO LTDA - ME
Advogado(s): ISIS BARRETO FEDULO FRANCO
APELADO: BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO, MARCELLO PRADO BADARO
VOTO