PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000595-96.2011.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA JUDITHE ROSA ROCHA AVELINO

Advogado(s):RAFAEL SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como RAFAEL SOUZA MAGALHAES

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO INCONTROVERSO E RECONHECIDO EM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.182/1995. GARANTIA DO DIREITO AO ADICIONAL SEM EXCLUIR O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELA AUTORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. NÃO CABE AO JULGADOR IMPOR RESTRIÇÕES OU EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI APLICÁVEL AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. NÃO EVIDENCIADA. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000595-96.2011.8.05.0228, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e Apelado o MARIA JUDITHE ROSA ROCHA AVELINO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000595-96.2011.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA JUDITHE ROSA ROCHA AVELINO

Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como RAFAEL SOUZA MAGALHAES

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais de Santo Amaro que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra MARIA JUDITHE ROSA ROCHA AVELINO, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

DISPOSITIVO 

De tudo quanto consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para:

1.   RECONHECER à parte autora o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 62, da Lei Municipal nº 1.465/2003;

2.   CONDENAR o Município de Santo Amaro a pagar à autora, a título de parcelas vencidas, adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos:

1.   II.b. Às parcelas devidas no período de janeiro/2009 a dezembro/2010 deverá ser aplicado, mês a mês, o percentual de 20%, tendo por parâmetro o salário básico da época. Sobre o novo cálculo – e desprezando-se a correção pelo Tema 905/STJ do item anterior que somente incidirão uma única vez -, a título de atualização aplicar-se-á até junho/2009 juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E e a partir de julho/2009 juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E;

2.   II.a. Às parcelas devidas no período de maio/2006 a dezembro/2008 deverá ser aplicado, mês a mês, o percentual de 15%, tendo por parâmetro o salário básico da época. Sobre o novo valor obtido, a título de atualização aplicar-se-á juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E;

3.    CONDENAR o Município de Santo Amaro ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a ser apurada em liquidação.

Deixo de condenar o Município em custas processuais por ser o mesmo isento como Fazenda Pública.

Embora os valores devidos necessitem de apuração, mas que por simples cálculos aritméticos e levando-se em conta o salário-mínimo que recebe a autora e as parcelas a receber, vê-se que não haverá condenação superior a 100 salários mínimos, não sendo de se aplicar a previsão do artigo 496, § 3º, III, do CPC, tornando desnecessária a remessa dos autos à instância recursal para apreciar o reexame necessário, salvo se houver apelação do Município réu.

Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.

 

Embargos de Declaração opostos pela autora, julgados improcedentes, conforme sentença de ID 54545159.

Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o município apelou (ID 54545271), narrando que a servidora pública municipal foi admitida em 05/05/1988 e que em 28/04/1995 fora publicada a Lei nº 1.182, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos de Santo Amaro, que passou a prever o adicional de 1% por ano de serviço público efetivo, no entanto, a mesma não teve a vantagem concedida; que, em 31/07/2023, o referido estatuto fora alterado pela Lei nº 1.485, ocasião em que  a bonificação passou a ser na razão de 5% a cada cinco anos (quinquênio); que, à vista disso, a demandante requer o reconhecimento do direito de receber o percentual de 20% de adicional por tempo de serviço, compreendido entre maio de 1988 e abril de 2011; que o juiz de piso, por sua vez, proferiu sentença julgando procedentes os pedidos da autora e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 25/05/2006.

Defende a reforma da sentença sob o argumento que a decisão do Juízo a quo não observou o princípio da irretroatividade, uma vez que considerou, para fins de contagem da vantagem em exame, o ingresso da autora ao quadro de funcionários da Administração Público em 1988.

Sustenta que a Lei nº 1.182 que instituiu o direito ao adicional por tempo de serviço na proporção de 1% ao ano, foi publicada em 28/04/1995, portanto, é esse o marco inicial do direito da autora em perceber tal benefício.

Frisa que a supracitada lei não determinou a partir de quando o adicional seria devido, sendo assim, a ausência de previsão expressa não pode ser interpretada no sentido de considerar como termo inicial o ingresso do funcionário no serviço municipal, devendo prevalecer a data de vigência da lei.

Acrescenta que, do mesmo modo, a Lei nº 1.485/2006, passando a prever o quinquênio, não foi editada com cláusula de retroatividade.

Conclui que, considerando as parcelas prescritas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (25/04/2006), o cálculo deve ser feito a partir de maio de 2006 a dezembro de 2010, com os devidos percentuais. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 54545278) requerendo o desprovimento da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 27 de fevereiro de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000595-96.2011.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA JUDITHE ROSA ROCHA AVELINO

Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como RAFAEL SOUZA MAGALHAES

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais de Santo Amaro que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra MARIA JUDITHE ROSA ROCHA AVELINO, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

DISPOSITIVO 

De tudo quanto consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para:

1.   RECONHECER à parte autora o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 62, da Lei Municipal nº 1.465/2003;

2.   CONDENAR o Município de Santo Amaro a pagar à autora, a título de parcelas vencidas, adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos:

1.   II.b. Às parcelas devidas no período de janeiro/2009 a dezembro/2010 deverá ser aplicado, mês a mês, o percentual de 20%, tendo por parâmetro o salário básico da época. Sobre o novo cálculo – e desprezando-se a correção pelo Tema 905/STJ do item anterior que somente incidirão uma única vez -, a título de atualização aplicar-se-á até junho/2009 juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E e a partir de julho/2009 juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E;

2.   II.a. Às parcelas devidas no período de maio/2006 a dezembro/2008 deverá ser aplicado, mês a mês, o percentual de 15%, tendo por parâmetro o salário básico da época. Sobre o novo valor obtido, a título de atualização aplicar-se-á juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E;

3.    CONDENAR o Município de Santo Amaro ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a ser apurada em liquidação.

Deixo de condenar o Município em custas processuais por ser o mesmo isento como Fazenda Pública.

Embora os valores devidos necessitem de apuração, mas que por simples cálculos aritméticos e levando-se em conta o salário-mínimo que recebe a autora e as parcelas a receber, vê-se que não haverá condenação superior a 100 salários mínimos, não sendo de se aplicar a previsão do artigo 496, § 3º, III, do CPC, tornando desnecessária a remessa dos autos à instância recursal para apreciar o reexame necessário, salvo se houver apelação do Município réu.

Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. 

Embargos de Declaração opostos pela autora, julgados improcedentes, conforme sentença de ID 54545159.

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por ser manejado pelo Município de Santo Amaro, ente público municipal.

O cerne da demanda, reside unicamente, na condenação do município ao pagamento das parcelas devidas a título de adicional de tempo de serviço a partir de seu ingresso no serviço público ou a partir da vigência da lei municipal que instituiu o direito ao anuênio.

Resta incontroverso o direito da autora ao adicional por tempo de serviço previsto nas Leis Municipais nº 1.182/1995 e nº 1.465/2003.

Pois bem!

A Lei Municipal nº 1.182/1995 instituiu o Adicional por Tempo de Serviço, nos seguintes termos:

 

Art. 62 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 43.

Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional do mês em que completar o anuênio.

 

Analisando o referido dispositivo legal, extrai-se que, ao prever que o adicional será devido por ano de serviço público efetivo, a intenção do legislador é inequívoca de considerar, para efeito de concessão da vantagem, todo o período que o servidor prestou serviço à municipalidade, desde a sua admissão.

Ademais, atendo-se ao arcabouço principiológico que rege o sistema jurídico pátrio, considerando que a lei municipal nitidamente não exclui da contagem do tempo de serviço o período transcorrido antes de sua vigência, não cabe ao julgador impor restrições ou exigências não previstas no Estatuto Jurídico dos Servidores Municipais de Santo Amaro (ID 54545125 – pg. 7).

Nesse sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0008305-75.2014.8.05.0063, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 14/05/2018).

 

Desse modo, não há que se aplicar ao caso em comento o princípio da irretroatividade da norma municipal, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, de ofício, determinar a incidência da taxa SELIC uma única vez, a partir de 08/12/2021, nos termos da EC 113/2021, mantendo a sentença incólume nos demais termos.

Ante a sucumbência do recorrente, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da recorrida para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator