PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0529806-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
Embargados: ALMEIDA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de omissão quanto à análise da nulidade da intimação por ausência de carimbo e matrícula do recebedor do AR, bem como à imprescindibilidade de que a intimação fosse realizada na figura dos patronos do recorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto: (i) à análise da nulidade da intimação por ausência de carimbo e matrícula do recebedor do AR; e (ii) à necessidade de intimação dos patronos do embargante, considerando sua atuação como sucessor processual.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou com clareza e objetividade a questão relativa à validade da intimação da parte autora, consignando expressamente que foi cumprida a exigência do § 1º, do art. 485, do CPC, concernente à intimação pessoal antes da prolação da sentença extintiva.

4. O acórdão embargado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a intimação postal é válida se entregue no endereço correto, ainda que recebida por terceiros, o que foi comprovado pelo aviso de recebimento juntado aos autos.
5. Foram devidamente analisadas todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, restando evidente o intuito de rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

6. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que examina e deslinda todas as questões trazidas pelo recorrente, ainda que de forma sucinta, expondo com clareza os fundamentos da decisão. 2. É válida a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, entregue no endereço informado na exordial, ainda que recebida por terceiros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.

  

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº 0529806-20.2014.8.05.0001, sendo Embargante o Banco Bradesco S/A e Embargados Almeida Transporte Ltda. e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e desacolher os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0529806-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
Embargados: ALMEIDA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, o Banco Bradesco S/A opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento.

O Embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da nulidade da intimação por ausência de carimbo e matrícula do recebedor do AR, bem como à imprescindibilidade de que a intimação fosse realizada na figura dos patronos do recorrente, tendo em vista que o Banco Bradesco S/A passou a atuar na demanda como sucessor do HSBC Bank Brasil S/A em 2016.

Os Embargados apresentaram contrarrazões (id 81625029), pugnando pela rejeição dos embargos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0529806-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
Embargados: ALMEIDA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II.

Não se cogita, no caso em tela, de omissão, tendo em vista que o acórdão, com clareza e objetividade, analisou a questão relativa à validade da intimação da parte autora, ora Embargante, consignando expressamente:

"(...) Do exame dos autos, verifica-se que, diferentemente do quanto alegado pelo Autor nas razões de apelo, foi cumprida a exigência do § 1º do art. 485 do CPC, concernente à sua intimação pessoal antes da prolação da sentença extintiva, como se observa do aviso de recebimento juntado no id 66990058, o qual foi encaminhado para o endereço informado na exordial.

Registre-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser válida a carta com aviso de recebimento entregue no endereço indicado pelo Autor, ainda que recebida por terceiros:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) (destaque aposto).

Desta forma, cumpridos os requisitos do § 1º do art. 485, restou caracterizado o abandono da causa, suficiente para ensejar a extinção do processo (art. 485, III)". (id 74181089)

Quanto à alegação de que o processo foi extinto sem que houvesse intimação válida dos patronos do Embargante, o acórdão analisou adequadamente a questão ao afirmar que foram cumpridos os requisitos do § 1º, do art. 485, do CPC, concernente à intimação pessoal do Autor antes da prolação da sentença extintiva.

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado examinou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios.

Constata-se, portanto, que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

E, não havendo o vício alegado pelo Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

Diante disso, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator