PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112129-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NEUSA RAMOS
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO DE ÁGUA DA CONSUMIDORA SEM ALTERAÇÃO DURANTE O PERÍODO ALEGADO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela consumidora contra acórdão que deu provimento à apelação da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, reformando sentença de mérito que havia julgado procedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta interrupção no fornecimento de água por 05 (cinco) dias, decorrente de apagão elétrico. A embargante alegou omissão quanto à análise de provas e contradição entre os fundamentos da decisão e os elementos constantes dos autos, requerendo o acolhimento do recurso e a procedência do pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios e requerimentos da petição inicial; (ii) determinar se há contradição entre os fundamentos do acórdão e os documentos apresentados, notadamente sobre a ocorrência do alegado desabastecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou detidamente os fundamentos de fato e de direito, inclusive quanto às provas documentais apresentadas, como matérias jornalísticas e faturas de consumo de água.

4. As questões trazidas nos presentes embargos foram devidamente examinadas no acórdão embargado, inclusive com fundamentação que expõe de forma clara e didática, a análise da prova documental juntada aos autos, especialmente o consumo de água exposto nas faturas juntadas pela embargante, cuja avaliação do padrão de consumo evidenciou a inexistência de alteração substancial, com volume de consumo dentro da média habitual, afastando-se, consequentemente, o desabastecimento alegado pela recorrente na petição inicial da ação indenizatória.

5. A ausência de comprovação individualizada do dano e de documentos que evidenciem medidas emergenciais ou alteração no consumo inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária.

6. O julgador, amparado no princípio do livre convencimento motivado, avaliou as provas disponíveis e fundamentou de forma clara a inexistência de falha na prestação do serviço, inexistindo omissão ou contradição no julgado.

7. A simples discordância quanto à valoração das provas não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2217629/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8112129-90.2020.8.05.0001 em que figuram como embargante NEUSA RAMOS e como embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112129-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NEUSA RAMOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUSA RAMOS em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, parte ora embargada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA nos da ação de indenização por danos morais nº 8112129-90.2020.8.05.0001, por ela ajuizada na 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, assim ementado (ID ):

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE APAGÃO ELÉTRICO. FALTA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada pela consumidora, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água durante 05 (cinco) dias, no contexto do apagão elétrico ocorrido em março de 2018. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrado nos autos o desabastecimento de água na unidade consumidora da autora em decorrência do apagão de março/2018; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil da concessionária e consequente dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços essenciais.

4. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar material probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito alegado.

5. A autora não comprovou, de forma individualizada, ter sido afetada pela interrupção no fornecimento de água, tendo se limitado a juntar reportagens jornalísticas genéricas (IDs. 76155547, 76155548, 76155549, 76155550 e 76155551) e faturas de consumo que não indicaram redução significativa no volume utilizado durante o período questionado (IDs. 76155542, 76155543 e 76155564).

6. A ausência de provas concretas — como protocolos de reclamação, comprovantes de compra de água potável ou qualquer outro documento idôneo — impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dano moral alegado.

7. O conjunto probatório confirma a inexistência de ilicitude na conduta da apelante e, consequentemente, a improcedência da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos realizados pela autora.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8034627-75.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2022.”



Sustenta a embargante aponta omissão no julgado quanto à análise de pedidos formulados na petição inicial, notadamente a exibição de matérias jornalísticas e o requerimento de colheita de depoimento pessoal e testemunhal, conforme ocorrido nos autos do processo nº 0007721-24.2019.8.05.0001, que tramitou na 18ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador/BA.



Alega contradição entre os fundamentos do acórdão embargado e os elementos constantes nos autos, os quais comprovariam a falha na prestação do serviço e a existência do dano moral, desconsiderando elementos probatórios relevantes, como documentos, matérias jornalísticas e depoimentos produzidos em juízo.

 


Ao final, a embargante requereu o acolhimento dos embargos, com provimento para sanar a omissão/contradição apontadas e o julgamento procedente do pedido de indenização por danos morais.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112129-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NEUSA RAMOS
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.



Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.



O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.



Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.



As questões trazidas nos presentes embargos foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, inclusive com fundamentação que expõe de forma clara e didática, a análise da prova documental juntada aos autos, especialmente o consumo de água exposto nas faturas juntadas pela embargante, cuja avaliação das faturas e do padrão de consumo registrados no referido intervalo evidenciaram a inexistência de alteração substancial, com volume de consumo dentro da média habitual, afastando-se, consequentemente, o desabastecimento alegado pela recorrente na petição inicial da ação indenizatória, senão vejamos os seguintes trechos do acórdão embargado, com destaques (ID 82871224):



“No caso dos autos, a autora sequer comprovou que se encontrava no referido imóvel no período questionado, mas tão somente que nele residia, o que não é suficiente para comprovar suas alegações.

Poderia a demandante ter juntado gastos com os galões de água que afirma ter comprado, protocolos de reclamação sobre falta de água, dentre outros, não se tratando, portanto, de prova de difícil obtenção.

Dessa forma, tem-se que o arcabouço probatório dos autos, em verdade, depõe desfavoravelmente à tese da acionante.

Isto porque, conforme consta nos IDs. 76155542 e 76155543, a avaliação das faturas e do padrão de consumo registrados no referido intervalo evidenciam a inexistência de alteração substancial. Com efeito, observa-se que, entre os dias 22/02/2018 e 23/03/2018, a leitura foi de 7 m³ (ID 76155543), sendo a leitura anterior de 12 m³ (ID 76155564). Além disso, no período subsequente, de 23/03/2018 a 24/04/2018, a leitura alcançou 13 m³ (ID 76155542).

Ressalte-se, portanto, que em que pese a alegação de desabastecimento por 5 (cinco) dias, o volume consumido manteve-se dentro da média habitual, contrariando a alegação de prejuízo ou consumo atípico. Em tese, seria esperada uma redução no volume registrado, o que não se verifica nos dados apresentados.

Dessa forma, os elementos constantes dos autos corroboram a versão apresentada pela recorrente, infirmando a narrativa da autora e afastando qualquer anormalidade no fornecimento ou na aferição do consumo de água no período apontado.”

 


Neste cenário, as matérias jornalísticas apresentadas pela embargante acerca do desabastecimento de água no bairro onde ela reside, não foram suficientes para sustentar a ocorrência do dano moral alegado, pois o que restou identificado nos autos é que as faturas de água do imóvel da referida parte indicam que ela não foi afetada pelo referido abastecimento, e portanto, não, há prática abusiva a ser reconhecida.



Além do mais, no processo civil brasileiro, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.



Sobre o tema, eis a jurisprudência correlata do Superior Tribunal de Justiça:



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. ART. 373 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO. STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. INCÊNDIO. INTEGRALIDADE DA APÓLICE. VALOR DO SEGURO. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência pátria, o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio.

3. No caso, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da adequação do valor do seguro residencial demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2217629 RS 2022/0305583-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (g.n.)



Houve, portanto, o enfrentamento das questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, vislumbrando-se, nos presentes aclaratórios, na verdade, insurgência quanto ao teor do julgado e não vício passível de aclaração ou retificação.



A existência de divergência entre o acórdão e o que a embargante pressupõe como a interpretação mais adequada da lei, versão dos fatos, a jurisprudência, não são aptas a atrair a configuração da contradição a que se refere o inciso I, do art.1.022, do CPC.



Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200