PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8023682-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEANDRO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL E EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE POLICIAIS MILITARES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO E DA NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS POLICIAIS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ATRELADO AO ATENDIMENTO DE INÚMERAS OCORRÊNCIAS SIMILARES DIARIAMENTE. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO DOS FATOS E PERECIMENTO DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO OBJETIVO DE PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 313, I, DO CPP). GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PARECER DA PROCURADORIA NO SENTIDO DE PROVER APENAS O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em ação penal pela suposta prática do crime de receptação simples, indeferiu os pedidos de produção antecipada de provas e de decretação da prisão preventiva do recorrido, o qual, citado por edital, não compareceu ao processo, ensejando a suspensão do feito nos termos do art. 366 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a condição de policiais militares das testemunhas, aliada à suspensão do processo, constitui fundamento idôneo para a produção antecipada de provas, mitigando a Súmula 455 do STJ; e (ii) estabelecer se o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, ainda que o delito imputado (receptação simples) não preencha o requisito de pena máxima superior a 4 (quatro) anos previsto no art. 313, I, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tempera a aplicação da Súmula 455 do STJ para admitir a produção antecipada da prova testemunhal quando se tratar de agentes de segurança pública, pois a natureza de sua atividade profissional, marcada pelo contato com inúmeras ocorrências similares, acarreta um risco concreto de esquecimento dos fatos, configurando a urgência exigida pelo art. 366 do CPP.

5. A nomeação de Defensor para o ato de produção antecipada de provas assegura o contraditório e a ampla defesa, não configurando prejuízo irreparável ao acusado, que, caso compareça futuramente ao processo, poderá requerer a produção de novas provas ou a repetição do ato.

6. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas constitui fundamento autônomo para a decretação da prisão preventiva, conforme expressa previsão legal, funcionando como mecanismo de coercibilidade para garantir a efetividade das decisões judiciais e da própria persecução penal.

7. A decretação da prisão por descumprimento de cautelares (art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, do CPP) não se submete ao requisito objetivo de pena máxima previsto no art. 313, I, do CPP, pois sua finalidade é resguardar a autoridade do sistema de justiça e a aplicação da lei penal, frustradas pela conduta do acusado.

8. A evasão do distrito da culpa, somada ao descumprimento de determinações judiciais, demonstra o risco concreto à aplicação da lei penal (periculum libertatis) e a insuficiência de medidas cautelares diversas, tornando a segregação a única medida adequada para assegurar a efetividade do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas, em processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP, é justificada quando as testemunhas são policiais, pois a natureza de sua atividade profissional acarreta risco concreto de perecimento da prova pela perda de detalhes fáticos, mitigando-se a Súmula 455 do STJ. 2. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, aliado à evasão do distrito da culpa, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal (art. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1º, do CPP), ainda que a pena máxima cominada ao delito não ultrapasse 4 (quatro) anos, afastando a incidência do requisito do art. 313, I, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput. CPP, arts. 282, § 4º; 312, caput, e § 1º; 313, I; e 366.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455; STJ, AgRg no RHC nº 185.200/GO; STJ, AgRg no HC nº 833.055/SC; STJ, AgRg no AREsp nº 1.995.527/SE; STJ, HC nº 289.340/SP.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8023682-44.2024.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido, o LEANDRO SOUZA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8023682-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEANDRO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu os pedidos de decretação da prisão preventiva e de produção antecipada de provas em desfavor de LEANDRO SOUZA DOS SANTOS, denunciado pela suposta prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal).

Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrido, imputando-lhe a prática do crime de receptação, ocorrido em 25 de agosto de 2024. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, o acusado foi citado por edital. Diante de seu não comparecimento e da ausência de constituição de advogado, o Juízo a quo, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

Na sequência, o órgão ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas, consistente na oitiva dos policiais militares arrolados como testemunhas. O pleito foi indeferido pela magistrada de primeiro grau (ID 96071934), sob os seguintes fundamentos: 1. A produção antecipada de provas é medida excepcional e a mera condição de policial militar das testemunhas não justifica, por si só, o risco de perecimento da prova. 2. A decretação da prisão preventiva é inviável, pois o crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) possui pena máxima de 04 (quatro) anos, não preenchendo o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 96071936), apresentando suas razões no ID 96071939. Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, aduzindo que: a) A prisão preventiva se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrido se encontra foragido, tendo se evadido do distrito da culpa e descumprido medidas cautelares anteriormente impostas em outro processo (APF nº 8022202-31.2024.8.05.0080). b) A produção antecipada de provas é necessária em razão do risco concreto de perecimento da prova testemunhal, pois os depoentes são policiais militares que, pela natureza de sua função, atendem a inúmeras ocorrências semelhantes, o que, com o decurso do tempo, pode comprometer a fidedignidade de suas memórias.

Em contrarrazões (ID 96071942), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, representando o recorrido, pugnou pelo desprovimento do recurso argumentando, em resumo, que a não localização do réu não o qualifica automaticamente como foragido, e a decretação da prisão com base em presunções viola o princípio da presunção de inocência, além de não estarem preenchidos os requisitos do art. 313 do CPP. Argumentou, ainda, que o risco de esquecimento por parte das testemunhas policiais é genérica e não atende à exigência de fundamentação concreta prevista na Súmula 455 do STJ. Ademais, a produção de prova sem a presença do réu viola o contraditório e a ampla defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves (ID 96984440), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Entendeu pertinente o pleito de produção antecipada de provas, alinhando-se à jurisprudência que relativiza a Súmula 455 do STJ em casos de testemunhas policiais. Contudo, opinou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva, por ausência de preenchimento do requisito legal atinente à pena máxima do delito.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

RelatorA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8023682-44.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RECORRIDO: LEANDRO SOUZA DOS SANTOS
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VOTO

 

1 – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

A Decisão foi proferida em 09/10/2025 (id. 96071934) e o Ministério Público interpôs o Recurso no dia 11/10/2025 (id. 96071936).

Resta, assim, configurada a sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

2 – MÉRITO

O Recurso em Sentido Estrito foi interposto pelo Ministério Público em face da decisão que indeferiu os pedidos de produção antecipada de provas e de decretação da prisão preventiva do recorrido.

A controvérsia cinge-se, portanto, a dois pontos: (a) a possibilidade de produção antecipada da prova testemunhal, em razão da suspensão do curso do processo e condição de policiais militares das testemunhas; e (b) a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado.

a) Do Pedido de Produção Antecipada de Provas

O Ministério Público requer a reforma da decisão para que seja autorizada a oitiva antecipada dos policiais militares arrolados na denúncia, sob o argumento de que o decurso do tempo, aliado à rotina profissional dos agentes, acarreta um risco concreto de esquecimento dos fatos, o que comprometeria a busca da verdade real.

Com efeito, o art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que, suspenso o processo: "poderá o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes". A interpretação de tal urgência foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 455, que veda a antecipação probatória justificada "unicamente pelo mero decurso do tempo".

Todavia, a jurisprudência do próprio STJ evoluiu para mitigar o rigor do referido enunciado, especialmente quando as testemunhas são agentes de segurança pública. Em tais casos, reconhece-se que a natureza da atividade profissional, marcada pelo atendimento a inúmeras ocorrências similares, potencializa o risco de que detalhes importantes se percam na memória com o passar do tempo. A delonga processual, inevitável em razão da suspensão do feito, transforma o risco de perecimento da prova em uma probabilidade concreta, justificando a medida excepcional.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo, mas também pela perda da qualidade da prova prestada, tratando-se policiais militares, com vivência de situações semelhantes no dia a dia dos agentes de segurança pública. 2. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1 .454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC: 185200 GO 2023/0279970-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU CITADO POR EDITAL . TRANSCURSO DE TEMPO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. LEGALIDADE. I - "O art . 366 do CPP dispõe que, 'se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.'" (AgRg no RHC n. 186 .641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) II - In casu, como ressaltado na decisão agravada, motivou-se idoneamente a produção antecipada de provas em razão de o réu, ora agravante, encontrar-se em local incerto e não sabido, fundamentando, o Tribunal local, que "o processo poderá ficar suspenso por um longo lapso temporal, em relação ao ora paciente, de modo que a demora - ainda maior - da coleta da prova oral poderia ocasionar a perda da prova, logo tal argumento é suficiente a amparar a produção antecipada de provas, não havendo falar em ilegalidade (ainda que de ofício)". III - "'A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas' (AgRg no RHC n . 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)" (AgRg no HC n. 825 .161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) IV - Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 833055 SC 2023/0214138-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART . 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N . 455 DO STJ. TESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENCIADA . ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular n . 455 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. Compreendeu a Terceira Seção desta Corte, nos autos do RHC n. 64 .086/DF, DJe de 9/12//2016, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível. (...)

(STJ - AgRg no AREsp: 1995527 SE 2021/0333417-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022)

Na mesma linha, o TJBA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS COM FULCRO NO ART. 366 DO CPP. PRETENSÃO MINISTERIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA E SUSPENSÃO DO CPF E CNH DA ACUSADA. PERTINÊNCIA. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES . FATO OCORRIDO EM 2021. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N.º 445 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III – Razões de Decidir 4 – Verifica-se, no caso, que a acusada foi citada por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Por sua vez, a prova que se pretende produzir é consubstanciada em depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências, 5 - Acerca da produção antecipada de provas, sabe-se que o legislador ordinário, ao alterar o art . 366 do Código de Processo Penal, conferiu ao magistrado que conduz a ação penal, na hipótese de ser desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, em decisão concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n.º 455, STJ). 6 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, temperando o entendimento sumulado, passou a admitir que as testemunhas policiais constituem exceção, uma vez que sua oitiva carrega peculiaridades, tendo em vista que lidam diariamente com diversas ocorrências e o decurso do tempo pode fazer com que não se lembrem dos fatos, dificultando o alcance da verdade real, que é o que se busca no processo penal. 7 – Forçoso reconhecer, portanto, que, sob pena de perecimento de elementos importantes, é recomendada, no caso, a produção antecipada de prova, considerando que a prática delituosa imputada à ré foi praticada em 6 de abril de 2021 – há mais de quatro anos -, sem que se tenha qualquer perspectiva de quando o processo retornará a sua marcha, considerado que a acusada se encontra em lugar incerto e não conhecido. 8 – Ressalte-se que a realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva e, ante argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente.

(...)

(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80258586420228050080, Relator: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/08/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO PELA PRISÃO PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. (...) Produção antecipada de provas. O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o juiz a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes quando o processo estiver suspenso em razão da citação por edital sem comparecimento do acusado. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a relativização da Súmula 455 do STJ quando demonstrada a urgência da oitiva de testemunhas que, pela natureza de sua atuação profissional, têm contato diário com fatos criminosos semelhantes, havendo risco concreto de esquecimento . IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do acusado e determinar a produção antecipada de provas, especificamente a oitiva dos policiais militares arrolados como testemunhas. - Tese de julgamento: "1. A situação de evasão do distrito da culpa, caracterizada pela permanência do acusado em lugar incerto e não sabido após a citação por edital, constitui fundamento contemporâneo para decretação de prisão preventiva, nos termos do art . 312, § 2º, do CPP, visando garantir a aplicação da lei penal. 2. É admissível a produção antecipada de provas em processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP, especialmente quando se tratar de oitiva de testemunhas que, pela natureza de sua atividade profissional, têm contato diário com fatos criminosos similares, havendo risco de esquecimento pela distância temporal ." (...)

(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 05009067120208050080, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/09/2025)

Conclui-se, assim, que a produção antecipada da prova testemunhal de policiais não representa ofensa à Súmula 455/STJ, mas uma aplicação ponderada do art. 366 do CPP, que visa a garantir a efetividade da persecução penal.

Ademais, a realização da audiência com a presença de um Defensor nomeado para o ato assegura o respeito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que de forma diferida. Caso o acusado venha a comparecer ao processo, poderá, se entender necessário, requerer a repetição do ato ou a produção de outras provas, não havendo que se falar em prejuízo irreparável.

Destarte, a decisão de primeiro grau, ao indeferir o pleito, mostrou-se excessivamente restritiva e dissonante da orientação jurisprudencial mais recente.

b) Do Pedido de Decretação da Prisão Preventiva

O Parquet pugna, ainda, pela decretação da prisão preventiva do recorrido, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, alegando que o acusado se encontra foragido e descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas.

É cediço que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional. O Juízo de origem indeferiu o pleito por entender ausente o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

O crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP), de fato, possui pena máxima de 04 (quatro) anos, não se amoldando, isoladamente, à referida hipótese.

Ocorre que a análise da legalidade da custódia cautelar não pode se restringir a um único dispositivo legal, devendo o intérprete realizar uma análise sistemática das normas processuais penais.

Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público informou que o recorrido, além de se encontrar em local incerto e não sabido, descumpriu as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação ao juízo, que lhe foram impostas no Auto de Prisão em Flagrante nº 8022202-31.2024.8.05.0080, que trata dos fatos apurados nestes autos.

Tal circunstância atrai a incidência do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, que preconiza:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

(...)

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

A norma é clara ao autorizar a decretação da prisão preventiva como ultima ratio em caso de descumprimento de outras medidas cautelares. A condição para tanto é a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis.

Ademais, o § 1º do art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva também pode ser decretada quando outras medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes, nos seguintes termos:

Art. 312. (...)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

No caso dos autos, o comportamento do recorrido demonstra descaso para com as determinações judiciais e a própria persecução penal. Ao descumprir medidas cautelares e se evadir do distrito da culpa, frustrando a citação pessoal, o acusado revela, de forma concreta, seu intento de se furtar à aplicação da lei penal, o que configura o periculum libertatis necessário à decretação da prisão.

A conduta do recorrido evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são, de fato, insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e, principalmente, a aplicação da lei penal. A decretação da prisão, nesse contexto, não se fundamenta na gravidade em abstrato do delito, mas no risco concreto e atual que a liberdade do agente representa para a efetividade do processo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO. PREVENTIVA ORDENADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO ESTARIA SUBMETIDA ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 313 DO CPP. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...). 2. A prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas não está submetida às circunstâncias e hipóteses previstas no art. 313 do CPP, de acordo com a sistemática das novas cautelares pessoais. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada na necessidade de assegurar-se a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória, mediante condições, o réu deixou de comparecer em Juízo para assinar o termo de compromisso e não foi localizado para citação pessoal. 4 . Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, o descumprimento das medidas cautelares impostas quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação ante tempus. (...) 6. Permanecendo o réu foragido, a custódia se mostra realmente imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça. (...)

(STJ - HC: 289340 SP 2014/0042545-3, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2014)

Na mesma linha, os Tribunais Estaduais:

Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Furto simples tentado. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de furto simples tentado. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, primariedade técnica e desproporcionalidade da medida frente à pena abstrata do delito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva em curto espaço de tempo e o descumprimento de liberdade provisória recentemente concedida justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública . III. Razões de decidir 1. A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos elementos do auto de prisão em flagrante. 2. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente evidenciada pela reiteração delitiva específica. 3. O paciente foi preso em flagrante por crime análogo apenas quatro dias após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo. 4. O descumprimento das obrigações impostas por medidas cautelares anteriores autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, afastando a alegação de desproporcionalidade baseada apenas na pena máxima do delito. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delituoso do agente. IV. Dispositivo e Teses Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A reiteração delitiva em curto espaço de tempo evidencia periculosidade social e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas autoriza a segregação cautelar, independentemente da pena máxima cominada ao delito ( CPP, art. 312, § 1º). (...)

(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23577499120258260000 Osasco, Relator.: Enio Móz Godoy, Data de Julgamento: 11/02/2026, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/02/2026)

 

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, ENTRE ELAS A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR. INOCUIDADE DAS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS IMPOSTAS ANTERIORMENTE. PRISÃO DECRETADA COMO ÚLTIMA RATIO. (...) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – A medida excepcional se revela idoneamente justificada a partir do descumprimento deliberado pelo paciente de condição imposta quando da concessão da liberdade provisória, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, eis que demonstrado o seu descaso com o Poder Judiciário e a quebra da confiança que lhe foi conferida no momento em que foi agraciado com o benefício. II – A segregação cautelar encontra amparo, também, na necessidade de assegurar a ordem pública, uma vez que o paciente poucos dias após ter sido colocado em liberdade no presente feito, praticou outro crime de receptação, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. III – É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV – As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. V – Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

(TJ-PR 00548126820238160000 Curitiba, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 28/08/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/08/2023)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL - FURTO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CPP - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL -DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, § 4º C/C 312, § 1º DO CPP - ORDEM DENEGADA. - A violação das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, evidencia a falta de requisitos subjetivos para obtenção de novo benefício, desprezo pela ação repressiva estatal, e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas, bem como representa a ineficiência da aplicação de novas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal no caso concreto - Nos termos do artigo 282, § 4º c/c 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares - Ordem denegada.

(TJ-MG - HC: 10000222904377000 MG, Relator.: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2023)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU, QUALIFICADO E INTERROGADO NA FASE POLICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 366 DO CPP – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PROVIMENTO, COM O PARECER. I - No caso, a necessidade da prisão preventiva está assentada na garantia de aplicação da lei penal, afetada pelo desaparecimento do réu, devidamente qualificado e interrogado na fase policial; garantia da instrução criminal, e garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva. As circunstâncias da causa efetivamente demonstram o descaso do acusado com a apuração dos fatos, evidenciando que ele está tentando furtar-se à Justiça, justificando-se, portanto, a decretação da custódia cautelar . II - Nos termos do § 1º do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

(TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: 00013012920248120002 Dourados, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2024)

Portanto, a decisão de primeiro grau merece reforma também neste ponto, pois a análise deixou de considerar a hipótese de decretação da prisão preventiva prevista no art. 282, § 4º, c/c o art. 312, § 1º, ambos do CPP, aplicável à situação fática delineada nos autos.

c) Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito e DOU-LHE PROVIMENTO, para:

 1. DETERMINAR a produção antecipada da prova testemunhal, consistente na oitiva dos policiais militares arrolados na denúncia, devendo o Juízo de origem nomear Defensor Público ou dativo para o acompanhamento do ato e zelar pela regularidade da instrução;

 2. DECRETAR a prisão preventiva de LEANDRO SOUZA DOS SANTOS, nascido em 09/10/2004, filho de Darlene Conceição Souza e de Jorge Nascimento dos Santos, solteiro, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312, caput, e § 1º, e 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal.

Expeça-se o competente mandado de prisão, com o devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).

Comunique-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis.

Confiro força de ofício a esta decisão.

É como voto.



Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora