PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-34.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMPLEMENTAR. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 138 DO STF. AUTOTUTELA LIMITADA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000693-34.2019.8.05.0237, oriundos da Comarca de São Gonçalo, no qual figuram como Recorrentes ANTÔNIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS, sendo Recorrido o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-34.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000693-34.2019.8.05.0237, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, dispôs:

“ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na inicial, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, pois, o réu apesar de ter motivado o presente processo, não foi desembolsado pagamento pelas autoras.

Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do NCPC, restando a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida as requerentes, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” (id. 58189610)

Ao arrazoarem (id. 58189616), alegaram que houve a supressão da Gratificação de Atividade Complementar, após mais de 14 anos, entre janeiro/2005 a abril/2019, vantagem concedida, na docência, situação que contraria a orientação do TST, contido na Súmula n.º 372 e também a jurisprudência sedimentada no STF.

Sustentaram que, diferente do entendimento do Magistrado primevo, o art. 59 da Lei nº 719/2009 deve ser entendido no sentido de que a contemplação para os docentes da pré-escola à 4ª série do ensino fundamental não exclui os demais do magistério municipal, a exemplo dos Recorrentes, porque já havia a concessão da vantagem econômica.

Disseram ter sido demonstrado, através dos contracheques colacionados, que a vantagem fora instituída desde o mês de janeiro de 2005, portanto, mais de quatro anos antes da promulgação do referido diploma legal.

Argumentaram que a conduta da Administração Pública em alterar (suprimir) os critérios de remuneração dos Professores, sem a participação da respectiva Comissão prevista expressamente na legislação municipal, é ilegal.

Concluíram, pugnando pelo provimento da irresignação, julgando-se procedente a pretensão autoral.

Contrarrazões de id. 58189618.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000693-34.2019.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise dos fólios, observa-se que os Autores ajuizaram a presente demanda, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato de supressão da Gratificação de Atividade Complementar.

De acordo com os documentos anexados à exordial, observa-se que o Município efetivava o pagamento da referida Gratificação desde 2005, para Claudecy Cerqueira Carvalho (ID 58189584 – p. 9), Maria de Lourdes Evangelista Cerqueira (ID 58189579 – p. 11) e Antonio Carlos Silva de Oliveira (ID. 58189575 – p. 5), sendo suprimida em maio de 2019, segundo se constata dos contracheques.

Nesse diapasão, releva ressaltar, de pronto, que o poder de autotutela da Administração Pública, de anular os atos ilegais por ela praticados, deve ser mitigado, quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado.

A Constituição Federal estabelece no art. 37, inciso X, que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

De tudo quanto asseverado, inaplicável, in casu, a Súmula nº 473, do STF (“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), porquanto não se pode olvidar que todo ato administrativo constritivo de direitos deve ser consectário de procedimento administrativo, resguardadas as garantias do contraditório, princípio este decorrente do devido processo legal.

Assim, malgrado o Município se justifique, no exercício do seu poder de autotutela, diante da ausência de previsão legal para o pagamento, deixou de observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, para o cancelamento da gratificação que já fazia parte dos vencimentos .

 

Caberia à Municipalidade, ao observar a irregularidade do desembolso, instaurar processo administrativo, a fim de analisar a efetiva regularidade do pagamento sistemático da referida gratificação aos Recorrentes, para que o exercício do seu poder de autotutela respeitasse os mandamentos constitucionais.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANDO JÁ DECORRERAM EFEITOS CONCRETOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual não obstante seja facultado ao Estado a revogação de atos reputados ilegalmente praticados, se destes já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa”. (AgInt no REsp 1706949/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018)

Logo, indubitável que o ato obliterado, embora tenha sido praticado no exercício do poder-dever de autotutela, não poderia se contrapor à dogmática constitucional, garantidora de direitos do indivíduo, sobretudo quando a revisão administrativa importar na supressão da remuneração do servidor.

Sobre o tema, colhe-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela em toda a sua plenitude. A orientação que se vai expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. Trata-se, no que concerne ao poder administrativo, de severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Pública.

Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativo quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-lhes o podere de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato (...)”1

Ademais, sobre o assunto, necessária a análise do Tema 138, do STF:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 594296 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012).

Contudo, vê-se que o Recorrido, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referente à Gratificação acima referida previamente concedida pela Administração Pública, com amparo na legislação municipal (Lei nº 719/2009), vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna.

Destarte, diferente do entendimento do Magistrado primevo, deve ser reformada a sentença, para que o Município de São Gonçalo dos Campos efetive o pagamento da mencionada Gratificação, nos moldes requeridos na petição inicial, observando a correção monetária e a incidência dos juros em consonância ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, até a data de vigência da EC 113/2021.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, julgando procedente a pretensão autoral e condenando o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem fixado no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

1Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, página 216 e 217.