PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020959-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE BISPO CERQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Jorge Bispo Cerqueira contra decisão do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, declinando a competência para uma das Varas Cíveis, com base no art. 68 da Lei nº 10.845/2007. O agravante sustentou que a demanda versaria sobre relação de consumo, razão pela qual a vara especializada seria competente. o provimento do recurso para que os autos permanecessem na Vara de Relações de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre o agravante e o sindicato agravado configura relação de consumo apta a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos do CDC, ou se se trata de relação associativa, de natureza cível, justificando a remessa do feito para as Varas Cíveis da Comarca.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A competência das Varas de Relações de Consumo está condicionada à existência de relação jurídica consumerista, nos termos do art. 3º do CDC.

4. Associações civis sem fins lucrativos, cujos serviços são prestados exclusivamente a associados, não se enquadram no conceito legal de fornecedor, pois não atuam no mercado de consumo de forma aberta e irrestrita, conforme interpretação do art. 3º, §2º, e art. 39, IX, do CDC.

5. A atividade desempenhada pelo Agravado restringe-se a seus membros e decorre de vínculo associativo regido por estatuto e deliberação interna, não havendo oferta de bens ou serviços ao público consumidor.

6. A jurisprudência nacional, incluindo precedentes do TJBA, do TJSC e do TJRJ, rechaça a aplicação do CDC em relações jurídicas dessa natureza, reconhecendo a natureza estritamente cível da controvérsia e afastando a competência das Varas de Relações de Consumo.

7. O Tema 988 do STJ autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, dada a inutilidade do julgamento da questão somente em apelação, mas não altera a conclusão de mérito acerca da competência.

IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; CDC, arts. 3º, §2º, e 39, IX; Lei nº 10.845/2007, art. 68; Resolução TJBA nº 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-SC, APL 50033493220198240028, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31.05.2022; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12.10.2020; TJ-RJ, APL 0230629-09.2016.8.19.0001, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 08.02.2017.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8020959-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JORGE BISPO CERQUEIRA e como Agravado o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão desafiada.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020959-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE BISPO CERQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

JORGE BISPO CERQUEIRA interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, ajuizada contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Salvador, nos seguintes termos: 

 “A relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista e o Tribunal de Justiça deste Estado já fixou entendimento no sentido de que a competência para conhecer e julgar a matéria é das Varas Cíveis e Comerciais: 

(...) 

A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.   

Posto isto, determino a remessa dos autos ao órgão competente, objetivando a redistribuição à uma das Varas Cíveis de Salvador, competente para processar e julgar o feito.” (Id. 489989698 dos autos de origem) 

 

 Em suas razões (Id.80499806), sustenta, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que é pensionista do INSS e não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, reiterando a declaração de hipossuficiência já apresentada nos autos originários, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.

No mérito, aduz que a demanda originária foi proposta com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos indevidos, bem como obter a suspensão de descontos realizados em sua folha de pagamento, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes da conduta da parte ré.

Sustenta que a decisão agravada, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e declarar a incompetência da Vara de Relações de Consumo, incorreu em equívoco, pois a entidade agravada presta serviços aos seus associados, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, sendo o agravante destinatário final desses serviços, enquadrando-se como consumidor.

Argumenta que os sindicatos, além de sua função representativa, frequentemente oferecem serviços diversos aos associados, tais como assistência jurídica, convênios e outros benefícios, o que atrai a incidência das normas consumeristas sempre que houver prestação de serviços mediante contraprestação ou vínculo associativo com reflexos econômicos.

Defende, assim, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual deve ser reconhecida a competência das Varas de Relações de Consumo para processamento e julgamento da demanda, com a consequente reforma da decisão agravada.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória, reconhecendo-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinando-se o regular processamento do feito perante uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020959-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE BISPO CERQUEIRA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Jorge Bispo Cerqueira contra decisão do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, declinando a competência para uma das Varas Cíveis, com base no art. 68 da Lei nº 10.845/2007. O agravante sustentou que a demanda versaria sobre relação de consumo, razão pela qual a vara especializada seria competente. o provimento do recurso para que os autos permanecessem na Vara de Relações de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre o agravante e o sindicato agravado configura relação de consumo apta a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos do CDC, ou se se trata de relação associativa, de natureza cível, justificando a remessa do feito para as Varas Cíveis da Comarca.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A competência das Varas de Relações de Consumo está condicionada à existência de relação jurídica consumerista, nos termos do art. 3º do CDC.

4. Associações civis sem fins lucrativos, cujos serviços são prestados exclusivamente a associados, não se enquadram no conceito legal de fornecedor, pois não atuam no mercado de consumo de forma aberta e irrestrita, conforme interpretação do art. 3º, §2º, e art. 39, IX, do CDC.

5. A atividade desempenhada pelo Agravado restringe-se a seus membros e decorre de vínculo associativo regido por estatuto e deliberação interna, não havendo oferta de bens ou serviços ao público consumidor.

6. A jurisprudência nacional, incluindo precedentes do TJBA, do TJSC e do TJRJ, rechaça a aplicação do CDC em relações jurídicas dessa natureza, reconhecendo a natureza estritamente cível da controvérsia e afastando a competência das Varas de Relações de Consumo.

7. O Tema 988 do STJ autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, dada a inutilidade do julgamento da questão somente em apelação, mas não altera a conclusão de mérito acerca da competência.

IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; CDC, arts. 3º, §2º, e 39, IX; Lei nº 10.845/2007, art. 68; Resolução TJBA nº 15.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-SC, APL 50033493220198240028, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31.05.2022; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12.10.2020; TJ-RJ, APL 0230629-09.2016.8.19.0001, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 08.02.2017.

 

Examinando-se o caderno processual, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento da insurgência.

Mais a mais, é certo que o recurso em apreço amolda-se à hipótese descrita no Tema 988 do STJ, que fixou a tese jurídica de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".”

Feitas as necessárias digressões, adentra-se no mérito do inconformismo.

O Agravante insurge-se contra a decisão que declinou a competência para julgar a demanda originária e determinou a remessa uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador

Após detida análise das peculiaridades do caso, revelou-se a irrelevância dos argumentos agitados na irresignação, sendo a manutenção da decisão tomada pelo Julgador a quo medida que se impõe.

Da leitura dos autos de origem, nota-se que a parte Autora, ora Agravante, ingressou com a presente ação, para reaver os valores descontados em seu benefício previdenciário desde 2022 a título de contribuição para o sindicato Réu, ora Agravado, por não terem sido autorizados por ele. 

Infere-se dos fólios que a relação travada entre as partes não possui natureza consumerista, porquanto se discute cobrança de mensalidades referentes à contribuição associativa, restando configurada  relação cível.  

Assim, por relação de consumo é de se entender toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objetivo o fornecimento de produto ou da prestação de serviço, não sendo este o caso dos autos.

Frise-se que o fornecimento dos serviços do Agravado é destinado exclusivamente aos associados, podendo este recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros, o que não é assegurado aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme expressa vedação do art. 39, IX, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: .................................................................................................................

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

Neste ponto dos argumentos, válida a transcrição de trecho da obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto”, in verbis:

“Finalmente, um outro aspecto que deve ser levado em consideração diz respeito a certas universalidades de direito ou mesmo de fato, como, por exemplo, associações desportivas ou condomínios. Ou seja, indaga-se se eles poderiam ou não ser considerados como fornecedores de serviços, como os relativos aos associados ou então aos condôminos (i.e ou então serviços em geral de manutenção das áreas comuns). […] Resta evidente que aqueles entes, despersonalizados ou não, não podem ser considerados como fornecedores. E isto porque, quer no que diz respeito às entidades associativas, quer no que concerne aos condomínios em edificações, seu fim ou objetivo social é deliberado pelos próprios interessados, em última análise, sejam representados ou não por intermédio de conselhos deliberativos, ou então mediante participação direta em assembleias gerais que, como se sabe, são os órgãos deliberativos soberanos nas chamadas “sociedades contingentes”.  Decorre daí, por conseguinte, que quem delibera sobre seus destinos são os próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes comunitários, sejam enquadráveis no rótulo “fornecedores”, conforme a nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, se as despesas sociais, consequentes contribuições sociais, e multa por inadimplemento das mesmas obrigações sociais são estabelecidas pelos órgãos deliberativos das sociedades em geral, ou então pelos condomínios, não há que se falar em serviços prestados por terceiros, senão pela própria entidade, sendo, aliás, o seu objetivo social”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 113)

Nessa linha de entendimento, válida a transcrição dos seguintes arestos da Jurisprudência Pátria, incluindo-se desta Egrégia Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO ASSOCIATIVA, SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCOMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50033493220198240028, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO DE JANEIRO - AAPRJ EM FACE DE ASSOCIADO. 2. SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO A PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. ARTIGO 6º-A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 22/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL, DE 11/05/2013, "COMPETE ÀS CÂMARAS CÍVEIS DE NUMERAÇÃO 23ª A 27ª, NO ÂMBITO DE SUA ESPECIALIZAÇÃO AS MATÉRIAS CUJO PROCESSO VERSE SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR". 4. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS POR SER RATIONE MATERIAE, LIMITANDO-SE ÀS DEMANDAS INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. 5. RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO QUE NÃO É REGULADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS PELOS RESPECTIVOS ESTATUDOS E ATAS DE ASSEMBLÉIAS, NÃO EXISTINDO RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, NÃO SE ENQUADRANDO A APELANTE NO CONCEITO DE FORNECEDORA, TAMPOUCO O APELADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. 6. QUESTÕES DISCUTIDAS NO PRESENTE RECURSO QUE SÃO ANALISADAS, COM FREQUÊNCIA, PELAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA. (TJ-RJ - APL: 02306290920168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 08/02/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/02/2017)

Confluente nas razões expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão objurgada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

 

 

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