PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064496-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIDE DANTAS SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 988 DO STJ. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que deixou de conhecer do agravo de instrumento aviado contra interlocutória determinando a emenda da petição inicial, consistente na regularização da representação com juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou foto da autora portando identificação pessoal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o pronunciamento judicial que determina a emenda da exordial comporta impugnação imediata pela via do agravo de instrumento, sob o prisma do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese de taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Cumpre examinar se a extinção superveniente da demanda na origem, pelo descumprimento do encargo, acarreta erro grosseiro na utilização do recurso instrumental por violação do princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

4. A decisão que determina ao autor a emenda da petição inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas catalogadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero ato preparatório sem potencial de gerar prejuízo irreparável.

5. Inaplicável a tese de taxatividade mitigada definida no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça ante a manifesta ausência do requisito de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação.

6. As discussões atinentes à emenda da inicial e às exigências de regularização processual não precluem de imediato e devem ser discutidas em preliminar de apelação, de conformidade com o disposto no artigo 1.009, § 1º, do Estatuto Processual Civil.

7. Ocorrendo o indeferimento da exordial e a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito, o recurso cabível é a apelação cível, ensejando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, em afronta ao princípio da singularidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe recurso de agravo de instrumento contra provimento judicial que determina a emenda da petição inicial, cuja matéria deve ser suscitada preliminarmente na apelação.

2. Extinto o feito originário por indeferimento da exordial, a apelação constitui a única via idônea de impugnação, caracterizando erro grosseiro o emprego de agravo de instrumento.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo Interno nº 8064496-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante TAIDE DANTAS SOARES e como Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064496-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIDE DANTAS SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por TAIDE DANTAS SOARES (ID 95176503) em face da decisão monocrática terminativa prolatada pela ilustre Juíza Convocada Relatora Marielza Maués Pinheiro Lima (ID 93319087), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto pelo mesmo litigante, amparando-se no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade por falta de cabimento.

Na origem, a ora agravante propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cadastrada sob o nº 8064902-31.2025.8.05.0001, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

A pretensão inicial visava ao cancelamento de registro cadastral qualificado como prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, além do arbitramento de verba reparatória por danos morais decorrentes da mencionada anotação de débito.

O Juízo de primeiro grau, após identificar elementos caracterizadores de eventual litigância abusiva, com esteio nas diretrizes do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, ordenou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade ou, alternativamente, uma fotografia pessoal portando o seu documento oficial de identidade.

A referida decisão foi objeto de embargos de declaração por parte da demandante, os quais foram devidamente rejeitados pelo magistrado singular, mantendo-se integralmente a ordem de emenda sob pena de extinção processual.

Inconformada com o pronunciamento de primeiro grau, a autora interpôs o recurso de agravo de instrumento registrado sob o nº 8064496-13.2025.8.05.0000, alegando a abusividade e a ilegalidade da exigência, bem como sustentando que as prerrogativas de sua representação técnica estariam asseguradas pela dispensa legal de reconhecimento de firma, além de frisar que o descumprimento importaria no indeferimento da inicial na comarca de origem.

A então Relatora, em análise de admissibilidade recursal, proferiu decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento (ID 93319087). Consignou aquela decisão que o agravo possui hipóteses de cabimento estrito dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se amoldando o caso a nenhum dos incisos legais, tampouco aos contornos de urgência da tese de taxatividade mitigada definida no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça.

Explicitou ainda o decisum que a emenda da inicial configura mero ato ordenador que precede a análise do mérito e que, se a consequência fática do provimento questionado foi de fato a extinção da lide por indeferimento da petição inicial (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil), o recurso adequado seria a apelação cível, restando evidente o erro grosseiro na via eleita.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo interno (ID 95176503). Em suas razões recursais, defende a admissibilidade do agravo de instrumento original, sob o argumento de que a ordem judicial de emenda sob pena de indeferimento ostenta urgência evidente, enquadrando-se nos parâmetros do Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois postergar o debate para eventual apelação esvaziaria a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Aduz, em complemento, que a determinação de reconhecimento de firma por autenticidade desrespeita as prerrogativas profissionais outorgadas ao advogado e viola o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil e no artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), reiterando a desnecessidade da providência e pugnando pela reconsideração da relatoria ou pelo provimento colegiado do recurso.

Certificou-se que a parte agravada, conquanto devidamente intimada por meio de ato ordinatório eletrônico (ID 95463948) para oferecer contrarrazões ao recurso interno no prazo legal de 15 dias úteis, deixou transcorrer o interregno in albis, conforme certidão de ausência de manifestação de ID 99645391.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                           Relatora


(GMVF 10)

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064496-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIDE DANTAS SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso.

O agravo interno é cabível contra decisão monocrática terminativa ou interlocutória proferida por relator, com o escopo de submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado, de conformidade com a previsão expressa do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.

No tocante à tempestividade, observa-se que a decisão monocrática hostilizada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na data de 10/11/2025, considerando-se formalmente publicada no dia útil seguinte, 11/11/2025, de acordo com as regras legais de contagem processual de prazos processuais (ID 94078661).

Tendo sido o agravo interno interposto eletronicamente por meio da petição protocolizada em 28/11/2025 (ID 95176503), verifica-se o integral atendimento ao prazo de 15 dias úteis estabelecido no artigo 1.021, § 2º, do Diploma Processual Civil. O preparo recursal é dispensado em razão de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade de justiça concedida para fins recursais pela decisão agravada (ID 93319087).

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido, circunscrevendo-se o mérito desta insurgência à verificação do acerto ou desacerto da decisão monocrática de ID 93319087, que obstou o conhecimento do agravo de instrumento por falta de cabimento daquela irresignação originária.

Ao examinar os elementos que norteiam o mérito recursal, constata-se que a decisão monocrática impugnada aplicou com exatidão as regras do ordenamento jurídico vigente. O agravo de instrumento originário é manifestamente inadmissível, pois o ato do Juízo de primeiro grau que ordenou a emenda da inicial não comporta impugnação imediata por agravo.

O Código de Processo Civil de 2015 estruturou o sistema recursal de modo a prestigiar a celeridade e a marcha contínua da instrução processual na primeira instância, elegendo um rol restritivo de hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento no caput do artigo 1.015. Fora das matérias expressamente arroladas pelo legislador federal (como as referentes a tutelas provisórias, exclusão de litisconsorte ou rejeição da gratuidade de justiça), as decisões interlocutórias não sofrem os efeitos da preclusão imediata, devendo ser impugnadas em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme prevê o artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.

A determinação judicial para emendar a petição inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, visa unicamente ao saneamento e à regularização de vícios formais antes que se instaure a relação processual e se analise o mérito da pretensão deduzida. Cuida-se de pronunciamento judicial ordinatório, desprovido de carga decisória capaz de impor gravame imediato e definitivo ao direito material em litígio.

A recorrente aduz que a urgência fática impõe a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. No entanto, o aludido precedente vinculante é claro ao exigir que a parte demonstre de forma objetiva a inutilidade do julgamento da questão em sede de futuro recurso de apelação:

Sobre os pressupostos de cabimento e aplicação da taxatividade mitigada nas decisões que determinam a emenda da petição inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a referida circunstância não atrai a urgência excepcional exigida pela Corte Superior:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA A INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO FUX. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT sob o rito dos repetitivos, Tema 988, decidiu pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, modulou os efeitos deste posicionamento às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese, a saber, 19.12.2018. A propósito: AgInt no AREsp 1.485.385/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30.8.2019 e REsp 1.816.640/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.9.2019. 2. Por fim, a questão de fundo - a possibilidade do Sindicato propor Ação Civil Pública para defender direitos difusos da categoria - não foi analisada pelo Tribunal a quo, permanecendo a questão apenas na possibilidade ou não de interposição de Agravo de Instrumento contra despacho que determinou a emenda da inicial. 3. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.831.082/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)

Com efeito, as razões apresentadas pela agravante não demonstram em que medida o adiamento do debate processual para a fase de apelação esvaziaria o interesse jurídico na reforma da decisão de origem. Se o ato se mantiver válido até a sentença de mérito, a matéria processual referente à regularidade da procuração poderá ser conhecida e dirimida pela via recursal comum ordinária, sem qualquer prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional final.

A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no exato sentido de reconhecer a inadmissibilidade da interposição de agravo de instrumento contra atos que impõem a emenda da exordial, reafirmando que tais discussões processuais encontram leito natural na apelação cível:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988). POSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO J SAFRA S/A, em face de decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8039329-62.2023.8.05.0000, que não conheceu do recurso interposto, ante a sua inadmissibilidade, com incidência do art. 932, III, do CPC (ID. 49419172 - autos principais). 2. Cinge-se a controvérsia quanto à decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, diante do reconhecimento de inadmissibilidade, por não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco aplicação da tese de taxatividade mitigada, em relação à decisão de primeiro grau que determinou a emenda à inicial (ID. 46016652 - recurso principal). 3. No caso em tela, da análise do Agravo de Instrumento e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos nesta peça recursal, ainda assim, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento. 4. Em regra, somente é cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses listadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, excepcionalmente, admite-se a mitigação da taxatividade deste rol, desde que preenchido um requisito, de natureza objetiva, qual seja, a urgência, que, para fins de cabimento do recurso em comento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação que não restou demonstrada no caso dos autos, haja vista a possibilidade de o Recorrente sequer vir sucumbir na demanda principal. 6. A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixando-se a seguinte tese:”O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 7. Assim, conclui-se que a taxatividade do agravo de instrumento somente pode ser mitigada em caso de urgência, situação que não restou demonstrada no caso dos autos. Isso porque, o que se pretende com o presente recurso é a dispensa da emenda da inicial determinada ao Agravante pelo Juízo a quo, o que pode ser reanalisado após eventual sentença de mérito sem prejuízo para nenhuma das partes. 8. Portanto, a decisão que determinou a emenda da petição inicial não se afigura como agravável, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se inserir no conceito das hipóteses de taxatividade mitigada, estabelecidas pelo STJ no Resp. 1.704.520 (tema 988), podendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 9. Destaca-se, ainda, que não trouxe a Agravante elementos novos, aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão monocrática que não conheceu do recurso principal (ID. 49419172 - autos principais), razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. (Classe: Agravo,Número do Processo: 8039329-62.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 05/03/2024 )

Portanto, por não se enquadrar na previsão legal do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e por carecer da urgência necessária ao enquadramento do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determina a emenda da exordial constitui ato processual irrecorrível de forma imediata, revelando-se incensurável a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento.

Ademais, a fundamentação recursal trazida pela própria recorrente inviabiliza em caráter definitivo o trânsito do agravo de instrumento. A agravante assevera que a manutenção da decisão combatida obstaculizou o acesso à justiça porque acabou resultando na prolação de decisão que indeferiu a sua petição inicial na origem.

O ordenamento jurídico processual civil adota o princípio da singularidade recursal, também denominado princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada pronunciamento judicial existe apenas um recurso adequado previsto em lei para sua impugnação.

O indeferimento da petição inicial é ato que põe fim à fase de conhecimento do processo sem a resolução do mérito das pretensões deduzidas pelas partes, amoldando-se ao conceito de sentença, nos termos previstos pelo artigo 485, inciso I, c/c o parágrafo único do artigo 203 do Código de Processo Civil. Por expressa disposição dos artigos 331 e 1.009, caput, do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional cabível para ver reformado o indeferimento da exordial é o recurso de apelação cível, no âmbito do qual se faculta ao juízo de origem a retratação em cinco dias.

Nesse contexto, se a recorrente objetivava obstar os efeitos do indeferimento da petição inicial ou anular a extinção do processo para dar prosseguimento ao feito, a interposição de agravo de instrumento em segundo grau configura inequívoco erro grosseiro. A utilização de recurso inadequado contra decisão extintiva inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível contra sentenças de indeferimento de inicial.

Nesse norte, revela-se irretocável a decisão monocrática de ID 93319087, restando demonstrado que o agravo de instrumento originário colidia de forma frontal com os ditames processuais de admissibilidade e com o sistema legal de recursos, impondo-se a manutenção do desprovimento da insatisfação.

Apenas a título de obiter dictum, e sem prejuízo do óbice processual intransponível que impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, convém analisar a argumentação material apresentada pela recorrente acerca da aplicação do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e do respeito às prerrogativas funcionais da advocacia.

O ordenamento processual confere ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e na condução da atividade de saneamento, o poder-dever de zelar pela regularidade da representação processual das partes e pela idoneidade da relação processual estabelecida. A verificação da autenticidade da manifestação de vontade da parte autora não representa ato de desconfiança injustificada ou ofensa pessoal à atuação profissional dos causídicos constituídos nos autos, mas medida indispensável para a preservação da própria legitimidade da atividade jurisdicional, obstando condutas abusivas.

A exigência de procuração atualizada ou com firma reconhecida encontra pleno amparo nas diretrizes emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198, o qual pacificou a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva e predatória:

Sobre o poder-dever de saneamento do magistrado na hipótese de indícios de litigância predatória, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento vinculante:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade do juiz exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de indícios de litigância predatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.821.150/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)

Dessa forma, conquanto o artigo 105 do Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) dispensem, como regra geral, o reconhecimento de firma em procurações outorgadas a advogados, essa prerrogativa não se reveste de caráter absoluto e intransponível. Diante de indícios objetivos de abuso do direito de petição ou de irregularidades formais, o juiz, de forma fundamentada e proporcional ao caso, detém a prerrogativa legal de exigir a juntada de documento dotado de firma reconhecida ou outra prova equivalente que ateste a autenticidade e a contemporaneidade da representação técnica.

O dever de cooperação, esculpido no artigo 6º do Diploma Processual Civil, vincula todos os sujeitos do processo, exigindo que a busca pela tutela jurisdicional ocorra em estrita observância à boa-fé e com transparência documental. Assim, no caso sob exame, as alegações referentes à inviolabilidade profissional ou à impossibilidade absoluta de exigência de regularização de firma não subsistiriam ao exame do mérito recursal, diante da necessária prevalência das funções fiscalizadoras e saneadoras atribuídas ao Poder Judiciário.

Ante o exposto, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, CONHECE do recurso de Agravo Interno e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. decisão monocrática de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

É voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

                       Relatora