PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL SOBRE A NATUREZA FINANCEIRA DO PROGRAMA. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “BOLSA” DE FORMA AMBÍGUA. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO INFORMACIONAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito no valor de R$1.287,72(-), oriundo do Programa de Diluição Solidária (DIS), determinar o cancelamento do contrato educacional, excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00(-), além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de valor oriundo do Programa DIS – modalidade de financiamento estudantil oferecida pela instituição de ensino –, sua vinculação ao trancamento de matrícula do autor e a consequente negativação de seu nome em cadastros de inadimplência. Discute-se, ainda, se houve falha na prestação de informações adequadas sobre o programa, e se essa conduta enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade é inconteste em virtude da prestação de serviços educacionais por instituição privada e da hipossuficiência do consumidor. 4. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC exige que o fornecedor preste, de maneira clara, precisa, ostensiva e acessível, todas as informações relevantes sobre os serviços ofertados, especialmente aquelas que envolvam encargos financeiros. 5. No caso, a utilização do termo “bolsa” nos materiais promocionais e documentos disponibilizados ao consumidor para se referir ao Programa DIS induziu o autor ao erro, criando legítima expectativa de gratuidade ou concessão financeira, quando, em verdade, tratava-se de mera dilação do pagamento das mensalidades, com vencimento antecipado em caso de trancamento do curso. 6. A documentação acostada pela ré não demonstra que o autor tenha sido devidamente informado sobre a real natureza do programa, tampouco sobre as consequências financeiras em caso de desistência ou interrupção do vínculo contratual, o que reforça o vício informacional. 7. Essa conduta configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência, configurando prática abusiva à luz da legislação consumerista. 8. A cobrança de valores cujo fundamento contratual não é claro, somada à inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem base jurídica válida, constitui ato ilícito, ensejador de reparação por danos morais. 9. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, diante da repercussão natural sobre a honra objetiva e a dignidade do ofendido. 10. A quantia fixada a título de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00(-), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo adequadamente o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, considerando-se a extensão da lesão, o potencial ofensivo da conduta, o grau de culpa da ré e a condição econômica das partes. 11. Inexistindo excesso ou desproporcionalidade no valor arbitrado, não há razão para sua minoração. 12. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em reconhecimento ao trabalho adicional do patrono do apelado em sede recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de linguagem distorcida e ausência de informação clara sobre as condições e efeitos financeiros de programa de financiamento estudantil caracteriza falha na prestação do serviço, tornando inexigível o débito originado de sua aplicação. 2. A negativação do nome do consumidor com base em cobrança abusiva configura dano moral presumido e enseja reparação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009482-30.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LUCAS SOUZA ANDRADE
Advogado(s):LEONARDO REIS PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna/BA, que julgou procedente a ação de indenização c/c declaratória, ajuizada por LUCAS SOUZA ANDRADE, para determinar o cancelamento do contrato, excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de oito mil reais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.287,72 (mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), ou qualquer outro valor imputado ao autor a título de "Diluição Solidária - DIS", referente ao contrato de matrícula nº 2024.01.21691-7; 2) DETERMINAR que a ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, proceda ao cancelamento definitivo do referido contrato, sem qualquer ônus ou penalidade para a parte autora; 3) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor, LUCAS SOUZA ANDRADE, de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, etc.) em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais); 4) CONDENAR a ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Por último, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. [...]”. (ID 87549775). Em suas razões recursais (ID 87549787), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral. Inicialmente, a recorrente sustenta que a sentença não observou os ditames legais aplicáveis à espécie, tendo ignorado os elementos de prova constantes dos autos. Alega que o programa DIS (Programa de Diluição Solidária) trata-se de modalidade contratual legítima e vantajosa, amplamente divulgada aos alunos, cujo funcionamento fora devidamente esclarecido ao autor. Argumenta que o valor de R$1.287,72(-) decorre do saldo de mensalidades diluídas, vencido antecipadamente em razão do trancamento da matrícula. Afirma que a cobrança em comento não configura prática abusiva, nem afronta o dever de informação, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais e o regulamento do programa foram disponibilizados com clareza ao autor. Sustenta que inexiste ilicitude na conduta da instituição, não havendo qualquer nexo causal entre a cobrança e o dano alegado. Em relação à condenação por danos morais, afirma que não se trata de hipótese de abalo relevante ou lesão a direito da personalidade, mas sim mero aborrecimento contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração do quantum indenizatório para patamar não superior a R$3.000,00(-), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Formula, ainda, requerimentos acessórios de ofícios a órgãos públicos e conselhos, além de postular a condenação do autor em custas e honorários de sucumbência. Em contrarrazões (ID 87549792), o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, uma vez que se limita a replicar argumentos da contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que a cobrança do DIS é abusiva, por ausência de informação clara e ostensiva sobre sua natureza e implicações financeiras, e que a negativa de exibição de documentos essenciais (termo de aceite, contrato completo, planilha de valores) atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados. Reafirma que a publicidade empregada pela ré era enganosa, especialmente ao rotular a condição como "bolsa", o que gerou legítima expectativa e indução em erro. Defende a manutenção da indenização por danos morais, ressaltando a negativação indevida e o desvio produtivo do consumidor, além da existência de jurisprudência consolidada sobre a abusividade da prática adotada pela ré. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009482-30.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LUCAS SOUZA ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO REIS PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança efetuada pela instituição de ensino em razão do trancamento de matrícula do autor, mais especificamente ao valor exigido sob a rubrica de Diluição Solidária – DIS. O cerne da demanda não reside na validade do programa em si, mas na forma como foi apresentado ao consumidor, notadamente quanto à falta de informação clara, precisa e ostensiva sobre suas implicações financeiras, especialmente no que tange à cobrança retroativa em caso de trancamento ou cancelamento contratual. Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. A instituição de ensino superior figura como fornecedora de serviços educacionais, enquanto o estudante assume a posição de destinatário final desses serviços, caracterizando-se sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante o fornecedor. O sistema protetivo consumerista brasileiro estabelece como pilares fundamentais a transparência, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a proteção contra práticas abusivas. Tais princípios não constituem meras diretrizes programáticas, mas normas cogentes que devem permear todas as fases da relação contratual, desde a oferta até a execução completa do contrato. O direito à informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, reveste-se de caráter fundamental na ordem consumerista, exigindo que o fornecedor preste informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Portanto, a adequada informação constitui pressuposto inafastável para o exercício da autonomia da vontade pelo consumidor, permitindo-lhe formar juízo consciente sobre as vantagens e desvantagens do negócio jurídico que pretende celebrar. No caso dos autos, o exame acurado dos documentos acostados revela a existência de grave vício informacional que compromete a validade da cobrança questionada. Os documentos emitidos pela própria apelante utilizam terminologia flagrantemente distorcida ao se referirem ao programa DIS como "bolsa" (ID 87549721), induzindo o consumidor médio a crer que se trata de benefício ou liberalidade, quando, na verdade, constitui modalidade de financiamento com vencimento antecipado em caso de cancelamento. Tal nomenclatura revela-se absolutamente incompatível com a natureza jurídica do programa DIS, que consiste em mero diferimento de pagamento das mensalidades escolares, com posterior diluição do valor ao longo do curso. A tentativa da apelante de se escudar em suposto aceite digital e regulamento genérico não se revela suficiente para elidir sua responsabilidade. A mera apresentação de telas sistêmicas não comprova que ao consumidor foram adequadamente esclarecidos os termos e condições do programa, especialmente suas implicações financeiras em caso de rescisão antecipada. A omissão de informação essencial sobre a verdadeira natureza do programa DIS, aliada à utilização de terminologia deliberadamente confusa, tem o condão de induzir o consumidor em erro quanto às características fundamentais do serviço contratado. No caso vertente, a omissão quanto à natureza financeira do programa DIS, e suas consequências em caso de cancelamento, constitui dado essencial que foi conscientemente sonegado ao consumidor no momento da contratação. Essas circunstâncias, longe de configurarem aborrecimentos banais ou meros transtornos cotidianos, consubstanciam efetiva frustração da legítima expectativa do consumidor, que acreditava ter sido contemplado com benefício educacional, e se viu surpreendido com cobrança substancial, e constitui abalo psíquico que transcende o mero dissabor comercial. A violação a esse núcleo essencial do contrato repercute diretamente na dignidade do consumidor e impõe à prestadora de serviços o dever de reparação dos danos morais sofridos, ante o desrespeito aos deveres anexos da confiança, lealdade e cooperação contratual. A situação agrava-se sobremaneira com a negativação indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, conforme comprova o extrato do Serasa acostado aos autos (ID 87549757). Tal conduta demonstra desrespeito não apenas pelos direitos do consumidor, mas também pelo próprio processo judicial em curso, revelando clara má-fé da fornecedora de serviços. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a demonstração específica do prejuízo sofrido. A ofensa à honra objetiva e à imagem da pessoa constitui consequência ínsita ao próprio ato de negativação, justificando plenamente a reparação pecuniária determinada pela sentença. Colaciono julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL RECONHECIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela existência de propaganda enganosa e reconheceu a presença dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais. Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1637626 PR 2016/0201846-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CURSO PROFISSIONALIZANTE - PROPAGANDA ENGANOSA - EXPECTATIVAS FRUSTADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -ATO ILÍCITO - DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ILÍCITO CONTRATUAL. Nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. A perda do tempo útil do consumidor e a frustração de suas expectativas de qualificação profissional, ante a divulgação de publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, extrapolam o mero dissabor, ensejando a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por dano moral. Por se tratar de ilícito contratual, o valor da indenização por dano moral deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) . (TJ-MG - AC: 10000211222229001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO. DIREITO DO CONSUMIDOR . PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PROPAGANDA ENGANOSA EVIDENCIADA . INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE UTILIZOU, EM SUA PUBLICIDADE, INFORMAÇÃO CAPAZ DE INDUZIR OS CONSUMIDORES A ERRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS COLETIVOS CARACTERIZADOS. DEMONSTRADA A OFENSA A DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SANÇÃO DE NATUREZA PENAL. ART . 78, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A GRAVIDADE DO FATO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – BOA-FAMA E REPUTAÇÃO - DA PESSOA JURÍDICA . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À EXCLUSÃO DAS EXPRESSÕES CARACTERIZADORAS DA PUBLICIDADE ENGANOSA. CONSEQUÊNCIAS LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA PUBLICIDADE ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C . Cível - 0087225-34.2019.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.09 .2021) (TJ-PR - APL: 00872253420198160014 Londrina 0087225-34.2019.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do valor devido. Ao fixar o quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação extrapatrimonial: compensatória, para a vítima, e pedagógica-punitiva, para o ofensor. Deve-se considerar, ainda, além da gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes Nesse cenário, a quantia de R$8.000,00(-) arbitrada em primeiro grau, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o impacto da conduta da ré na vida acadêmica e pessoal do autor, os transtornos suportados pela negativação indevida e a natureza da relação jurídica violada. A jurisprudência consolidada dos tribunais orienta que a modificação do quantum indenizatório em sede recursal somente se justifica quando o valor fixado revelar-se manifestamente desproporcional, hipótese não configurada na espécie. Trago julgados de casos análogos: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. UNIESP PAGA. Sentença de extinção parcial, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte de: UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO, CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO, UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Sentença de procedência parcial quanto às alunas KEILLA E GABRIELA . Improcedência quanto às demais autoras. Recurso de ambas as partes. 1. Recursos de ambas as partes julgados conjuntamente, dada a identidade das matérias tratadas . 2. Pretensão recursal. Autoras buscam condenação da ré para arcar com financiamento estudantil e indenização por danos morais devido a propaganda enganosa e descumprimento contratual. 3 . Relação de consumo. Reconhecimento da relação jurídica como de consumo, aplicando-se o CDC, com ênfase na hipossuficiência das autoras e na posição de fornecedora da ré. 4. Falha da ré em comprovar ciência prévia das autoras sobre condições específicas do contrato, violando o CDC (inciso III do art . 6º e art. 46). Material publicitário que não continha qualquer menção às condições específicas que as alunas deveriam cumprir. Exigências peculiares que, segundo a prova dos autos, apenas foram comunicadas às alunas após a contratação . Descabimento. Jurisprudência iterativa deste E. TJSP. 5 . DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO do dano moral pelas autoras devido à frustração contratual e negativação indevida de elevado valor. 6. DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. Pleito de majoração de R$5.000,00 para R$20.000,00. Descabimento . Majoração da indenização para R$10.000,00 por autora, seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . Sucumbência redistribuída e atribuída à ré, majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação pelo trabalho recursal acrescido ( § 11, do art. 85 do CPC/15). 8. Recurso das autoras provido, em parte, para quitação do FIES e majoração da indenização por danos morais em favor de todas estas . Recurso da ré não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007360-97.2019.8 .26.0229 Hortolândia, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. UNIVERSIDADE DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM PAGAMENTO DE 30% DA MENSALIDADE ATÉ A FORMATURA E QUITAÇÃO DO RESTANTE APÓS A FINALIZAÇÃO DO CURSO. NÃO CUMPRIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação dos serviços da instituição de ensino ré quanto a descumprimento de propaganda. 2. A autora se matriculou na instituição ré no curso de Medicina, em 07/06/2021 (indexador 51), e não conseguiu contratar o Financiamento Estudantil junto ao Banco Sicoob como veiculado na propaganda pela ré. 3 . A propaganda veiculada pela ré (fls. 57/58 - indexador 55), para os futuros alunos de seus cursos apresentava a possibilidade de pagamento de apenas 30% da mensalidade até a formatura, através do Banco Sicoob, sendo o restante quitado após a finalização do curso. 4. Empresa ré que não comprovou nos autos que, efetivamente, disponibilizou todas as ofertas para a demandante, o que não foi feito, ônus que lhe cabia teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015 . 5. Falha na prestação dos serviços. 6. Danos morais caracterizados . 7. Verba indenizatória arbitrada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8 . Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. 9. Precedente jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça. 10 . Sentença de procedência parcial que se mantém. 11. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00170713620218190014 202400160087, Relator.: Des(a) . WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/08/2024, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Por fim, por tudo o quanto anteriormente delineado, a cobrança do valor de R$1.287,72(-) revela-se manifestamente inexigível por decorrer de obrigação cuja natureza e extensão foram deliberadamente ocultadas do consumidor. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratuais o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação mútua em todas as fases da relação jurídica. A violação ao dever de informação clara e adequada compromete a própria validade da obrigação, na medida em que impede a formação de consentimento livre e esclarecido por parte do consumidor. A análise detida dos elementos de convicção constantes dos autos conduz à conclusão de que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos fatos comprovados, merecendo integral confirmação por este Tribunal. A apelante falhou em demonstrar a adequada prestação de informações ao consumidor, não oferecendo elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. Cumpre destacar que a responsabilidade dos fornecedores, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, reflete a opção legislativa consciente de priorizar a proteção da parte vulnerável da relação consumerista. Esta proteção não pode ser esvaziada por interpretações restritivas. A prestação de serviços educacionais, por sua essencialidade e pelo vulto dos investimentos envolvidos, exige dos fornecedores padrões elevados de continuidade e qualidade, não sendo admissível falhas injustificadas como no caso dos autos. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador, de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009482-30.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LUCAS SOUZA ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO REIS PINTO
VOTO