PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048900-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELOISIO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: RAIMUNDO BERNARDO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC). REQUERENTE INTIMADO A COMPROVAR ALEGADA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. VALOR ELEVADO DA CAUSA (R$ 591.000,00). PRESUNÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.    A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem a capacidade econômica da parte.

2.    Não tendo o agravante apresentado documentos idôneos, apesar de intimado, e considerando-se o elevado valor atribuído à causa, mostra-se legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

 

3.    Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8048900-86.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, figurando como Agravante ELOISIO RODRIGUES DE CARVALHO e Agravado o RAIMUNDO BERNARDO,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048900-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELOISIO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: RAIMUNDO BERNARDO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELOISIO RODRIGUES DE CARVALHO contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer contratual c/c indenização por danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Sustenta o Agravante não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, invocando a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo/ativo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e, ao final, a reforma da Decisão recorrida, com o deferimento da justiça gratuita.

A Decisão monocrática deste Relator indeferiu o pedido de tutela recursal (ID 88822937), por entender ausente a probabilidade do direito invocado.

Consoante certidão de ID 89474906, deixou-se de intimar o Agravado, para apresentação de contrarrazões, diante da inexistência de dados de contato necessários ao cumprimento do ato, em razão da tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048900-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELOISIO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: RAIMUNDO BERNARDO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Recurso merece ser conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade (art. 1.015, V, CPC).

No mérito, discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao Agravante.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, essa presunção é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte, consoante dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.

No caso concreto, o juízo a quo oportunizou ao Agravante a juntada de documentos idôneos, para comprovar a alegada hipossuficiência, a exemplo da declaração de imposto de renda. Todavia, o recorrente deixou de apresentar tais documentos ou de justificar sua ausência, limitando-se a anexar faturas de cartão de crédito, insuficientes para demonstrar a alegada carência de recursos.

Ademais, observa-se que o valor da causa foi corrigido para R$ 591.000,00 (quinhentos e noventa e um mil reais), em razão da cumulação de pedidos, o que revela incompatibilidade com a narrativa de absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a presunção da declaração de hipossuficiência, pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem situação econômica incompatível com a gratuidade, conforme exemplificam:

TJ-SC – AI 5005024-46.2021.8.24.0000: “Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.”

TJ-SP – AI 2240689-34.2024.8.26.0000: “Possibilidade de indeferimento do pedido se houver elementos que afastem a presunção relativa de veracidade – Padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência – Decisão mantida.”

Nesse contexto, verifica-se que a Decisão recorrida se encontra em consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida.

Cumpre salientar, por oportuno, que o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, implica não apenas a obrigação do Agravante de recolher as custas iniciais do processo originário, mas também o pagamento das custas recursais do presente Agravo de Instrumento. A isenção momentânea prevista no art. 101, §1º, do CPC somente subsiste enquanto não apreciado o mérito do pedido, de modo que, afastada a alegada hipossuficiência, resta ao Agravante suportar integralmente as despesas processuais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sala de Sessões,       de                            de 2025.      

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator