PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Allan Patrick Almeida Maciel e outros em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8017634-18.2024.8.05.0000, que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante. Os Embargantes sustentam a existência de omissão na decisão embargada, alegando que o Embargado teria permanecido inerte diante da documentação apresentada, a qual demonstraria sua capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada foi omissa ao não considerar a suposta confissão ficta do Embargado e os elementos apresentados pelos Embargantes para afastar a presunção de hipossuficiência. III. Razões de decidir. A decisão embargada analisou a questão, fundamentando-se na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. A mera ausência de impugnação específica pelo Embargado não implica o reconhecimento automático dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, competindo ao julgador a análise do contexto fático-probatório. É certo que a concessão da gratuidade de justiça não exige prova cabal de insuficiência de recursos, bastando a declaração firmada pela parte, salvo se houver elementos concretos que demonstrem a sua inconsistência. O eventual recebimento de valores em momento pretérito não é, por si só, suficiente para evitar a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação da atual condição financeira dos beneficiários. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito . 4. Dispositivo e tese. Embargos de declarações rejeitados. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade de justiça fundamenta-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário." "Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material ." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8017634-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargantes Allan Patrick Almeida Maciel e outros e como Embargado Solon Fonseca da Anunciação. ACORDAM os Desembargadores Integrados da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do eminente Relator. LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017634-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
AGRAVADO: ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s):MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL e outros em face do Acordão (ID72138274), proferido nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 8017634-18.2024.8.05.0000.1, que deu provimento ao recurso, concedendo o benefício da assistência Judiciária gratuita ao Agravante ora Embargado. Em suas razões recursais (ID 72972546), os Embargantes sustentam que a decisão embargada teria sido omissa ao não considerar a confissão ficta do Embargado, decorrente de sua ausência de manifestação acerca das documentações apresentadas nos autos, a qual demonstraria sua capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alegam que o Embargado teria recebido quantia líquida de R$ 613.010,77 (seiscentos e treze mil e dez reais e setenta e sete reais) em uma demanda trabalhista e que seus salários mensais superava R$ 13.471,67 (treze mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), o que afastaria sua alegação de hipossuficiência. Invocam os arts. 341, 344 e 385, §1º, do Código de Processo Civil, exigindo o reconhecimento da omissão e a revogação da gratuidade de justiça concedida ao Embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 12 de junho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017634-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
AGRAVADO: ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s): MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios possuem cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, os Embargantes alegam omissão quanto à análise da confissão ficta do Embargado, que teria permanecido inerte diante da oportunidade de impugnar a documentação juntada, comprovando sua capacidade financeira. Ocorre que a decisão embargada fundamentou-se na presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). É importante ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no acórdão-embargado, a concessão da gratuidade de justiça não exige prova cabal de insuficiência de recursos, bastando a declaração firmada pela parte, salvo se houver elementos concretos que demonstrem sua inconsistência. Além disso, ainda que os documentos apresentados pelos Embargantes demonstram que o Embargado recebeu valores elevados em momento pretérito, tal fato não é suficiente, por si só, para afastar sua hipossuficiência atual, principalmente quando não há prova de que tais valores ainda estejam sob sua posse ou que sua situação financeira permaneça a mesma. A ausência de manifestação do Embargado quanto à documentação juntada pelos Agravados não gera, por si só, um efeito automático de aplicação dos efeitos da confissão ficta, já que a presunção decorrente da ausência de impugnação específica não dispensa o exame do contexto fático-probatório, de modo que cabe ao julgador analisar as ciências do caso concreto antes de aplicar qualquer jurisprudência processual. Desta forma, não há omissão na decisão embargada, pois a questão relativa à condição financeira do Embargado foi devidamente apreciada e fundamentada, inexistindo erro ou lacuna que justifique a oposição dos embargos. Além disso, é vedado o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão impugnada. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016). De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017634-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
AGRAVADO: ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s): MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
VOTO