PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RISCO DE COLAPSO ESTRUTURAL. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CPC PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE MORADIA ALTERNATIVA SEMELHANTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. I. Caso em exame: recurso de agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão de primeiro grau que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda ao pagamento de aluguel de imóvel semelhante ao ocupado pela autora, em razão de severos vícios estruturais e risco de desabamento atestados por órgãos públicos. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a razoabilidade da imposição de pagamento de aluguel compensatório provisório à construtora. III. Razões de decidir: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito resta amparada em robusto acervo documental constituído por relatórios técnicos de órgãos públicos isentos, incluindo a Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o INEMA e o laudo de vistoria da Caixa Econômica Federal, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade e apontam, de forma uníssona, a existência de graves anomalias estruturais e risco iminente de desabamento decorrentes de vícios construtivos. 3. O perigo de dano é evidente e de natureza gravíssima, na medida em que a integridade física e a vida da moradora encontram-se expostas a risco real de desabamento, o que sobreleva a discussão meramente patrimonial para salvaguardar a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia segura. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da urgência não prospera, uma vez que a degradação estrutural do imóvel é processo contínuo e progressivo, agravado pelas intempéries climáticas. 5. A fixação de aluguel compensatório provisório revela-se medida razoável e proporcional para equilibrar as posições das partes, resguardar o direito do comprador adimplente e prevenir o enriquecimento sem causa da parte vendedora, já que o consumidor foi privado de utilização do imóvel adquirido por vícios construtivos no imóvel. 6. Teses defensivas relacionadas a intervenções de terceiros e modificações realizadas pela proprietária demandam ampla dilação probatória na fase instrutória e não elidem o dever de cautela e proteção imediata à vida humana. IV. Dispositivo e tese: recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Recurso interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Constatado por órgãos técnicos públicos o risco iminente de desabamento de imóvel residencial decorrente de anomalias estruturais, impõe-se a concessão de tutela de urgência para compelir a construtora ao custeio de moradia alternativa semelhante ao consumidor. 2. A fixação de aluguel compensatório provisório é medida proporcional para preservar a segurança do adquirente e evitar o enriquecimento sem causa do vendedor durante o trâmite processual." Referências: Código de Processo Civil, artigo 300; Código de Defesa do Consumidor, artigos 12 e 18; Constituição Federal, artigos 1º, inciso III, e 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8019480-02.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante TOPCON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada LUCIANA CARNEIRO DA SILVA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019480-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOPCON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO AZEVEDO SILVA
AGRAVADO: LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Topcon Construções e Empreendimentos Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Referida decisum, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que a construtora agravante proceda ao pagamento de aluguel de imóvel com descrição semelhante à do imóvel que a autora ocupa, para que ela resida durante o período de tramitação da demanda e até que restem apurados os vícios alegados na petição inicial e a responsabilidade da requerida: "...Isto posto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada a fim de que a parte demandada proceda com o pagamento de aluguel de um imóvel com descrição semelhante à do imóvel que a autora ocupa, para que a mesma resida durante o período de tramitação da demanda e até que restem apurados os vícios alegados na exordial e a responsabilidade da requerida..." Em suas razões recursais, a construtora recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada revela-se precipitada por deferir medida de natureza satisfativa sem a prévia delimitação do valor da obrigação e sem a indispensável prova pericial técnica judicial. Alega que o provimento de primeiro grau amparou-se exclusivamente em relatórios administrativos produzidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, sendo insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Argumenta que também não há perigo de dano contemporâneo, pois os relatórios técnicos que embasaram o pedido datam de 2023, enquanto a citação ocorreu apenas em 2026. Ademais, a agravante defende que os danos estruturais observados no imóvel decorrem de múltiplos fatores externos e internos alheios à sua conduta construtiva original. Aponta que a implantação do Terminal Ayrton Senna, integrante do sistema de transporte urbano de Feira de Santana nas imediações do imóvel, promoveu profundas alterações topográficas e impermeabilização do solo, modificando o regime de escoamento das águas pluviais e saturando o terreno circundante. Destaca, outrossim, que a própria agravada realizou intervenções estruturais substanciais no imóvel, como escavação para piscina, execução de viga sem projeto, modificação da inclinação da cobertura e construção de suíte, sem qualquer acompanhamento técnico ou aprovação municipal. Sustenta a ocorrência de perigo de dano inverso, diante do grave impacto financeiro contínuo decorrente do custeio dos aluguéis, cuja restituição será de difícil probabilidade caso a ação seja julgada improcedente. Pugna, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso, para revogar a tutela provisória ou, subsidiariamente, para suspender seus efeitos até a realização de perícia técnica. Preparo recolhido (ID 101718731). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este relator (ID 101801907), decisão contra a qual a construtora agravante interpôs recurso de agravo interno (ID 103932533). Devidamente intimada, a agravada, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 103127261). Em sua manifestação, aduz que a probabilidade do direito está consubstanciada em relatórios oficiais de órgãos públicos isentos que gozam de presunção de legitimidade, os quais atestam o risco iminente de desabamento do imóvel. Salienta que o perigo de dano é evidente, pois envolve a proteção à vida, à segurança e à moradia digna da consumidora e de seu núcleo familiar, direitos que devem prevalecer sobre interesses econômicos. Afirma a inexistência de perigo de dano inverso, uma vez que a medida é plenamente reversível mediante eventual cobrança ou compensação futura. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Sucessivamente, foi peticionado nos autos a manifestação da agravada também em sede de agravo interno (ID 104860499). Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019480-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOPCON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO AZEVEDO SILVA
AGRAVADO: LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para impor à construtora ré a obrigação de custear aluguel de moradia semelhante em favor da autora, diante de graves manifestações patológicas estruturais com risco iminente de colapso da edificação residencial adquirida. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, a análise detida dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos revela que tais pressupostos legais encontram-se plenamente caracterizados em favor da consumidora agravada, de forma a justificar a manutenção da medida protetiva imposta pelo juízo de primeiro grau. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a construtora ré no conceito de fornecedora e a adquirente no de consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da construtora por vícios de segurança e de adequação do produto é de natureza objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na execução da obra, conforme os artigos 12 e 18 da legislação consumerista. Da leitura dos autos de origem, verifica-se que a adquirente firmou com a construtora contrato de compra e venda de imóvel residencial e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação pelo valor de cento e vinte e oito mil reais (ID 494388397 - PJE 1º Grau). O imóvel foi originalmente vistoriado e entregue em perfeitas condições aparentes de habitabilidade e solidez. Ocorre que, no curso da utilização do bem, a edificação passou a apresentar severas e progressivas manifestações patológicas estruturais. A probabilidade do direito alegado pela autora não se escora em meras alegações unilaterais, mas, sim, em conjunto robusto e coerente de avaliações técnicas elaboradas por múltiplos órgãos públicos e instituições oficiais, os quais gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. O Termo de Interdição nº 026/2023, da Defesa Civil Municipal de Feira de Santana, emitido em 20 de outubro de 2023 (ID 101718719, fl.01 - PJE 1º Grau), determinou a interdição total do imóvel, devido ao risco iminente de colapso de sua estrutura, atestando expressamente que o comprometimento estrutural coloca em risco a integridade física e a segurança dos moradores; o Ofício nº 039/2023, da Defesa Civil (ID 101718719, fl. 02 - PJE 1º Grau) esclarece que, embora a inspeção tenha caráter visual, as rachaduras, fissuras, desnível de piso e recalque diferencial com potencial de agravamento caracterizam ameaça imediata de colapso total ou parcial da edificação; o Relatório de Fiscalização nº 17/2023, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais (ID 101718719, fl. 08 - PJE 1º Grau) identificou o afloramento de água subterrânea no terreno adjacente e umidade ascendente por capilaridade na alvenaria, afetando diretamente as fundações e desestabilizando as bases da residência; o Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA (ID 101718719, fl. 17 - PJE 1º Grau) corroborou que o fluxo de água aflora sob a pavimentação da rua e infiltra-se no subsolo adjacente, exercendo pressão sobre as fundações rasas e provocando rachaduras e recalques diferenciais estruturais no imóvel; o Laudo de Vistoria de Danos Físicos elaborado pela engenharia credenciada da Caixa Econômica Federal em 5 de julho de 2023, vinculado ao aviso de sinistro perante o Fundo Garantidor da Habitação Popular (ID 101718717 - PJE 1º GRAU), concluiu de forma expressa que a causa principal do sinistro é vício de construção, apontando que as deteriorações inesperadas provocaram perda de vida útil do sistema estrutural e problemas estéticos e de estabilidade decorrentes de recalque diferencial provocado pela umidade lateral esquerda. Essas constatações oficiais, emitidas por autoridades municipais, estaduais e por instituição financeira federal, convergem no sentido de que a integridade física da edificação está gravemente comprometida por deficiências de engenharia em sua fundação rasa e na impermeabilização, as quais se mostraram ineficazes para suportar as variações do lençol freático local. Não se descura a existência do laudo elaborado pelo assistente técnico da construtora, que imputa os danos a fatores urbanísticos externos, consistentes na implantação do Terminal Ayrton Senna a partir de 2018, e a modificações estruturais que teriam sido executadas pela própria moradora, tais como a escavação de piscina e alterações no telhado. Todavia, em sede de cognição sumária, essas objeções constituem teses defensivas de alta complexidade técnica, que demandam dilação probatória exaustiva sob o crivo do contraditório judicial. Tais alegações defensivas não possuem, neste momento inicial do processo, o condão de desconstituir a força probatória dos laudos oficiais que apontam os vícios de origem na edificação. Com efeito, a eventual concorrência de causas externas ou de atos da consumidora deverá ser minuciosamente individualizada na fase de instrução pericial judicial cível. No atual cenário processual, o dever de garantia de solidez e segurança inerente à atividade de construção civil (artigo 618, do Código Civil) sustenta com suficiência a verossimilhança indispensável para a preservação da tutela de urgência. O perigo de dano revela-se urgente e incontestável. A própria Defesa Civil Municipal determinou a evacuação e interdição total do imóvel, sob o fundamento de perigo iminente de desabamento. Obrigar a consumidora a permanecer residindo em imóvel com grave instabilidade geotécnica e estrutural, sob risco de colapso físico, equivale a expor sua integridade física e sua vida a uma tragédia anunciada. No plano dos valores constitucionais, a incolumidade física, o direito à vida, a segurança pessoal e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito social à moradia digna e segura (artigo 6º, da Carta Magna) sobrepõem-se, sem qualquer hesitação, aos interesses econômicos e patrimoniais da construtora agravante. A alegação de falta de contemporaneidade da urgência, sob o pretexto de que os relatórios municipais datam de 2023 enquanto a citação ocorreu em 2026, não resiste à análise lógica. O perigo decorrente de falha estrutural em fundação rasgada por recalque diferencial e infiltrações é contínuo, progressivo e cumulativo. Longe de atenuar a urgência, a passagem do tempo e a exposição prolongada da estrutura às intempéries pluviais e à saturação do solo apenas agravam a instabilidade geotécnica da edificação, tornando a evacuação ainda mais imperiosa e atual. A determinação de que a construtora arque com o pagamento de aluguel de imóvel semelhante para a residência temporária da adquirente constitui medida razoável e proporcional para equilibrar as posições das partes litigantes, resguardar o direito do comprador adimplente e prevenir o enriquecimento sem causa da parte vendedora. A consumidora despendeu seus recursos econômicos para a aquisição de imóvel residencial próprio e novo, vendo-se repentinamente privada de sua utilização e posse direta em razão de graves defeitos de segurança física na obra entregue pelo fornecedor. Permitir que ela permaneça sem teto seguro ou arcando com despesas extraordinárias de moradia de forma concomitante ao pagamento das prestações do financiamento habitacional ativo representaria ônus excessivo, enquanto a construtora permaneceria indene aos efeitos nocivos da falha na qualidade de seus serviços. A fixação do aluguel compensatório provisório, portanto, restabelece de forma precária o equilíbrio das relações contratuais de consumo, impondo as despesas da moradia substitutiva a quem deu causa à privação do uso do bem. A objeção relativa ao perigo de dano inverso ou à irreversibilidade financeira tampouco merece acolhida. Os valores despendidos a título de aluguéis provisórios possuem natureza indenizatória, eminentemente reparatória e mensurável. Na remota hipótese de improcedência da demanda principal, a construtora agravante poderá valer-se das vias judiciais ordinárias para buscar o ressarcimento dos prejuízos ou a compensação de valores, inexistindo o alegado caráter de irreversibilidade obstaculizador previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A ponderação de interesses no caso concreto pende, de maneira inquestionável, à salvaguarda da incolumidade física e da dignidade da consumidora, as quais não podem ficar à mercê de discussões meramente patrimoniais enquanto tramita o longo processo de dilação probatória. Desse modo, preenchidos cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e constatada a proporcionalidade da obrigação de custeio de moradia provisória semelhante à que foi interditada, impõe-se a integral confirmação do provimento jurisdicional de primeiro grau. Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, por conseguinte. Diante do julgamento deste recurso, declaro prejudicada a análise do agravo interno de ID 103932533. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019480-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOPCON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO AZEVEDO SILVA
AGRAVADO: LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO