PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NORMAS DA ANS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CIVIS. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

II - A alegação de ilegitimidade passiva não foi deduzida em contestação ou contrarrazões, sendo inovadora e incabível em sede de embargos de declaração.

III - A análise da regularidade da rescisão contratual à luz das normas da ANS mostra-se irrelevante, pois a condenação decorreu do descumprimento de ordem judicial e da interrupção de tratamento médico essencial.

IV - A ausência de menção expressa a todos os dispositivos constitucionais e legais invocados não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada (art. 93, IX, CF/88).

V - Prequestionamento assegurado pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.

VI - Embargos de Declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001939-55.2023.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des.ª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face do v. acórdão de ID. 87138968, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por MÁRCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente as apeladas ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, bem como fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

A embargante sustenta, em síntese:

(i) a ocorrência de omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como administradora do contrato, não sendo responsável pela cobertura assistencial;

(ii) a ausência de manifestação sobre a regularidade da rescisão contratual, à luz da RN nº 557/2022 da ANS, bem como sobre a aplicabilidade das normas regulatórias do setor de saúde suplementar (art. 197 da CF/88);

(iii) a falta de apreciação dos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, II e XXXVI; 93, IX; 197; 199 da CF/88);

(iv) a omissão quanto à análise dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, relativos à responsabilidade civil subjetiva;

(v) a necessidade de manifestação para fins de prequestionamento.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com o suprimento das omissões apontadas e manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados, inclusive para efeito de interposição de futuros recursos excepcionais.

A embargada apresentou contrarrazões, alegando:

(i) a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes;

(ii) a inovação recursal, pois a tese de ilegitimidade passiva não foi arguida na contestação nem nas contrarrazões da apelação, sendo indevida sua introdução apenas em sede de embargos;

(iii) a irrelevância da discussão sobre normas da ANS, diante de o cancelamento ter ocorrido em desobediência à ordem judicial vigente, o que foi o fundamento da condenação;

(iv) o caráter manifestamente protelatório dos embargos, devendo ser aplicada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des.ª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA NOGUEIRA DA GAMA ANTUNES ORSINE
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. É vedada a utilização desse instrumento para rediscutir o mérito da causa, inovar fundamentos ou buscar a modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o suprimento do vício conduz inevitavelmente à alteração do resultado.

A embargante sustenta a omissão do acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva.

Todavia, não consta nos autos que a tese tenha sido arguida em contestação ou em contrarrazões, sendo levantada apenas nesta fase recursal, o que configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico (CPC, arts. 336 e 1.014).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa . 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)


Portanto, não há omissão a ser sanada.

Quanto a alegada omissão quanto às normas da ANS e ao art. 197 da CF/88, igualmente não procede a alegação. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia principal: o cancelamento indevido do plano de saúde em desobediência a ordem judicial liminar vigente.

Nesse contexto, ainda que existam normas regulatórias sobre a rescisão de contratos coletivos, o fato gerador da indenização não foi a rescisão em si, mas o descumprimento de ordem judicial e a interrupção de tratamento médico essencial.

Logo, a discussão sobre a regularidade administrativa da rescisão mostra-se irrelevante para o deslinde da lide, razão pela qual corretamente não foi objeto de análise no acórdão embargado.

A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais citados pelas partes não implica omissão, se o acórdão decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente (art. 93, IX, CF/88).

O julgado reconheceu a responsabilidade objetiva das rés com base no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a apreciação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, atinentes à responsabilidade subjetiva, já que inaplicáveis à hipótese.

Também não houve afronta ao princípio da legalidade, ao ato jurídico perfeito ou à livre iniciativa, mas tão somente a proteção do consumidor vulnerável diante de cancelamento abusivo de plano de saúde em desobediência à ordem judicial.

Assim, não se verifica qualquer omissão.

O art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão, para efeito de prequestionamento, os dispositivos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça haver erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, resta atendido o fim de prequestionamento pretendido pela embargante, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.

Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des.ª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora