PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelação cível interposta em execução individual de título coletivo ajuizada por servidora pública aposentada em face do Estado da Bahia, visando à incorporação integral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, sem compensação com valores já incorporados ao subsídio/VPNI, bem como à incidência da gratificação sobre o Piso Nacional do Magistério. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incorporação parcial da GEAC ao subsídio/VPNI autoriza o pagamento cumulativo da gratificação, sem abatimento do percentual já incorporado; e (ii) estabelecer se a GEAC deve incidir sobre o valor do Piso Nacional do Magistério, ainda que a servidora não perceba tal piso. Os contracheques demonstram que a servidora já percebia, antes da aposentadoria, a GEAC no percentual integral de 31,18%, incorporada ao vencimento básico, sem redução após a inativação. A incorporação da GEAC ao subsídio de aposentadoria preserva a integralidade da vantagem, subsistindo apenas eventual direito à diferença remuneratória. A cumulação da GEAC com o subsídio/VPNI configura pagamento em duplicidade de verba de mesma natureza, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. A metodologia de cálculo adotada na sentença observa o título executivo judicial, ao determinar apenas a complementação necessária para alcançar o percentual devido, com o abatimento do valor já incorporado. Inviável a incidência da GEAC sobre o Piso Nacional do Magistério quando inexistente percepção efetiva desse piso pela servidora. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incorporação da GEAC ao subsídio/VPNI afasta a possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação, admitindo-se apenas a complementação necessária para atingir o percentual de 31,18%. Não há direito à incidência da GEAC sobre o Piso Nacional do Magistério quando a servidora não percebe tal piso em sua remuneração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, §1º, 85, §§ 2º e 14, e 931; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000116-64.2025.8.05.0134, em que figuram como apelante DEUSA ANGELICA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-64.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSA ANGELICA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). INCORPORAÇÃO PARCIAL AO SUBSÍDIO/VPNI. COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O PERCENTUAL DE 31,18%. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre Apelação interposta por DEUSA ANGÉLICA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu, nos autos da execução individual de título coletivo (MS 8019104-26.2020.8.05.0000 – GEAC) em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: 31. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cumprimento provisório para: a) Reconhecer que a incorporação parcial da GEAC ao subsídio/VPNI não obsta o direito da exequente à complementação necessária para atingir o percentual de 31,18% determinado no título executivo judicial, determinando ao executado observar no cálculo a metodologia apresentada pela parte exequente, com o abatimento do percentual já incorporado para fins de apuração do valor complementar devido; b) Determinar que o Estado da Bahia, no prazo de 30 dias, proceda à integração/majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da exequente DEUSA ANGELICA DA SILVA de MATRÍCULA 111992766, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, observando-se a necessidade de reajuste da base de cálculo em caso de alteração do subsídio decorrente do Piso Nacional; c) Acolho em parte a impugnação e indefiro o pedido de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento, bem como corrijo o valor da causa para R$ 16.539,96. 32. Para garantir o cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, CPC), fixo multa MENSAL no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 33. Fica o Executado advertido de que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 34. Defiro o pedido de justiça gratuita à exequente, considerando a declaração de hipossuficiência e os demais elementos dos autos. 35. Mantenho integralmente a execução nos termos do título judicial coletivo. 36. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 16.539,96), na proporção de 75% pelo Estado da Bahia (R$ 1.240,50) e 25% pela exequente (R$ 413,50), bem como nas custas processuais, observada a gratuidade judiciária deferida à exequente e a isenção legal do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC. Inconformada, a Demandante manejou o presente apelo, no qual requer a reforma da sentença, defendendo que a incorporação parcial da GEAC ao subsídio/VPNI, fixando a complementação para atingir o percentual de 31,18%, com o abatimento do percentual já incorporado, caracteriza acolhimento da tese de cumulação, em afronta ao título judicial executado. Afirma, também, que a GEAC deve incidir sobre o valor do Piso Nacional do Magistério, mesmo que a Apelante não esteja efetivamente recebendo esse valor. Por fim, pugna, subsidiariamente, por esclarecimentos acerca da forma de cálculo, na hipótese de se admitir a possibilidade de compensação do VPNI com a GEAC. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, acostadas no Id. 90864593. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-64.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSA ANGELICA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo em vista da gratuidade deferida (Id. 90861614). Em primeiro momento, observa-se dos contracheques acostados nos autos (Id. 90861612, fls. 320 à 323), que a Apelante recebia, como total de vantagens, antes da aposentadoria, o montante de R$ 2.897,75 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais, e setenta e cinco centavos), ao qual já restava incorporada a porcentagem devida de 31,18% da GEAC, com a denominação de “Atividade de Classe”, sob o vencimento básico. Quando da aposentadoria, percebe-se, dos mesmos contracheques, que não houveram quaisquer alterações nos valores recebidos pela Apelante, tanto em vantagens (R$ 2.897,75), quanto na porcentagem do GEAC (31,18%), não sendo constatada redução. Assim, resta evidente que a Apelante percebia a verba em sua integralidade, que restou incorporada ao subsídio de aposentadoria, restando direito apenas à eventual diferença. E mais, inviável admitir-se, como pretende a apelante, a cumulação do pagamento do GEAC com o subsídio/VPNI, uma vez que o Poder Judiciário não pode chancelar o pagamento em dobro de verba devida. Portanto, subsiste apenas o direito à eventual diferença do valor da porcentagem. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-64.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEUSA ANGELICA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO