PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações recíprocas interpostas por consumidora e fabricante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação redibitória cumulada com indenização, decretando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro, com restituição integral do valor pago (R$ 25.990,00), e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 734,20 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré recorre pugnando pela limitação do valor restituído ao da tabela FIPE e pela exclusão ou redução dos danos morais. A autora recorre postulando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição do valor pago pelo veículo viciado deve corresponder ao montante efetivamente desembolsado pelo consumidor ou ao valor apurado pela tabela FIPE; e (ii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os vícios de qualidade no veículo foram comprovados por perícia técnica judicial, que identificou oxidação e corrosão generalizadas, inclusive em áreas anteriormente reparadas, falhas de segurança e reparos de baixa qualidade, evidenciando defeito de fabricação. 4 - O fornecedor não sanou os vícios no prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, tendo o veículo permanecido imobilizado para reparos por aproximadamente 135 dias alternados, o que faculta ao consumidor a rescisão do contrato com restituição imediata da quantia paga. 5 - A restituição deve corresponder ao montante efetivamente desembolsado pelo consumidor, sendo inaplicável a tabela FIPE como critério de liquidação. Limitar o ressarcimento ao valor de mercado depreciado transferiria ao consumidor os riscos do negócio e configuraria enriquecimento ilícito do fornecedor que inseriu bem viciado no mercado e reiteradamente falhou em repará-lo. 6 - Os danos morais estão configurados. Os 31 retornos à concessionária em pouco mais de um ano, a privação do uso do veículo por longos períodos e a constatação de vícios que comprometem a segurança do bem — como a ausência de porcas de fixação nas rodas traseiras — superam o patamar do mero aborrecimento. 7 - O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 comporta majoração para R$ 15.000,00, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso da ré a que se nega provimento. Recurso da autora a que se dá parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556777-08.2015.8.05.0001, onde foram apresentadas Apelações Recíprocas por LILIAM TEIXEIRA DE FREITAS e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556777-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LILIAM TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): LAIS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB:BA38765-A), MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709-A)
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): LAIS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB:BA38765-A), MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Recíprocas apresentadas por LILIAM TEIXEIRA DE FREITAS e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo n. 0556777-08.2015.8.05.0001. Na exordial (ID 98810872) a requerente narrou ter adquirido o veículo CHERY/FACE 1.3 HATCH, 0km, em 11/02/2014, pelo valor de R$ 25.990,00, que 49 dias após a entrega o veículo começou a apresentar problemas de funcionamento, seguindo-se a reiterados vícios seja na parte elétrica, mecânica, bem assim apresentação de pontos de ferrugem, que demandaram retorno à concessionária (em 05/05/2014, 20/05/2014, 12/06/2014, 08/09/2014, 20/10/2014, 28/01/2015, 11/02/2015, 21/02/2015, 23/02/2015 e 30/03/2015), contabilizando-se 31 defeitos em cerca de 1 ano e 7 meses, além de impossibilidade de uso do veículo para reparo por diversas vezes. Assim, tendo constatado reiterados problemas com a qualidade do veículo, com a negativa de troca do veículo pelas requeridas, bem assim o iminente término da garantia da fabricante, ajuizou a ação pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução do valor pago pelo produto; ou, alternativamente, o pagamento de 30% do valor do veículo, como abatimento pelos vícios reiterados; ou a substituição do veículo por outro de outra marca, em perfeitas condições. Ademais, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença foi proferida (ID 98811433) nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Chery Face 1.3 Hatch, ano/modelo 2012/2013, placa OVB-2305, chassi 9UJDB12B2DU004311, determinando que as rés restituam solidariamente à autora o valor integral pago (R$ 25.990,00), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, mediante a devolução do veículo pela consumidora às fornecedoras; 2. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 734,20 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais, correspondentes exclusivamente às despesas de transporte, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação; 3. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (Súmula 54/STJ). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A ré CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. apresentou apelação (ID 98811436), arguindo que a devolução do valor do veículo não poderia ocorrer pelo valor cheio da compra, mas sim pelos parâmetros da tabela FIPE, considerando a depreciação natural do veículo decorrente do período de uso. Ainda mencionou que seria admissível a rescisão contratual apenas se o vício não fosse sanado em 30 dias, conforme art. 18, §1º, II, do CDC, sendo todos os vícios apontados reparados dentro do prazo; arguindo também que o ressarcimento dependeria da constatação de vícios que tornassem o veículo impróprio para o uso, o que não ocorreu, arguindo que os danos relatados seriam de "pequena relevância". Denegou a existência de danos morais indenizáveis, ou ainda, ponderou pela necessidade de redução do patamar de indenização fixado. Assim, pleiteou a reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou para que fosse ajustado o valor a ser restituído para que correspondesse ao valor de tabela FIPE do veículo, sem correção ou juros, vigente na data da devolução do veículo. Contrarrazões apresentadas (ID 98811441), ponderando que, conforme perícia técnica realizada nos autos, "o veículo apresentou oxidação e corrosão em diversas partes externas e internas, incluindo áreas já reparadas, o que evidencia falha generalizada da proteção anticorrosiva aplicada na fabricação e ineficácia dos reparos realizados", que "os reparos executados pelas rés foram de baixa qualidade, com uso excessivo de massa e pintura, o que retirou a originalidade do veículo e favoreceu o reaparecimento dos pontos de ferrugem" e que "foram identificadas falhas de segurança e funcionalidade, como a ausência de porcas de fixação nas rodas traseiras, dificuldade no engate das marchas e falhas nos vidros elétricos, o que compromete a confiabilidade e a segurança do automóvel". Assim, pleiteou a rejeição integral do recurso apresentado. Também a requerente juntou recurso de apelação (ID 98811443), também requerendo a majoração da indenização por danos morais fixada, bem assim do percentual de honorários advocatícios arbitrada. Contrarrazões apresentadas (ID 98811446 e 98811447) requerendo a rejeição do recurso movido pela parte autora. Os recursos foram distribuídos para minha Relatoria. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556777-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LILIAM TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): LAIS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB:BA38765-A), MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709-A)
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): LAIS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB:BA38765-A), MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça e tendo a ré apresentado comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 98811437), bem assim estando ambos os recursos tempestivos, conheço dos recursos. Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido gratuidade recursal apresentada em contrarrazões pela CAOA, considerando que desacompanhada de comprovação da possibilidade de recolhimento das respectivas custas pelo requerente. Trata-se de relação de consumo, devendo a contenda ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de produto, podendo o consumidor exigir a substituição, restituição do valor pago ou abatimento proporcional no preço sempre que o defeito importar na impropriedade do bem para o consumo. Também, o artigo 6º, VI e VII, do Estatuto Consumerista prevê a reparação dos danos patrimoniais e morais como direito básico do consumidor. O conceito de vício, por sua vez, é dado pela doutrina: "Vício, pois, é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor deles espera. Este desvio de função, desfavorável ao consumidor, segundo a previsão corrente ou convencional, define-se subjetivamente ou objetivamente." (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 52) As provas apresentadas pelos requerentes comprovam que houve reincidência do problema. Não existe controvérsia acerca dos vícios apresentados pelo veículo dias após a aquisição, e recorrentes por meses após a aquisição. Realizada prova pericial nos presentes autos (ID 98811428), o perito do juízo foi expresso ao fixar a existência de vícios de qualidade no veículo que remontam a fabricação do produto. Transcrevo os seguintes trechos do respectivo laudo: Das imagens e das observações acima, pode-se concluir, S.M.J., que o veículo marca CHERY modelo FACE 1.3 HATCH, cor AZUL ESCURO, ano de fabricação 2012, modelo 2013, chassi 9UJDB12B2DU004311, placa – OVB-2305, apresenta diversos pontos de oxidação/corrosão, sendo alguns deles, em locais anteriormente reparados, demonstrando que a proteção antioxidação aplicada ao veículo em sua fabricação, bem como nos reparos realizados, não são suficientes para resistir à atmosfera existente no local em que o veículo é utilizado. [...] D essa forma, os problemas causados à parte autora, S.M.J. devem ser suportados pelas demandadas uma vez que os pontos de oxidação/corrosão ocorreram antes do termino da garantia, bem como os serviços de recuperação, além de retirar a originalidade do veículo, também reapresentaram os problemas de oxidação corrosão. Embora as OSs existentes nos autos e fornecidas pela demandada não tenham a data de saída do veículo perfeitamente preenchida, pode-se inferir, salvo equívoco no preenchimento das OSs, que o veículo permaneceu à disposição das demandadas para realizar reparos por 33 dias consecutivos (OS 51360 id: 260270881 - Pág. 16) e pelo menos 135 dias alternados. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelos demandados, não podendo ser transferido a terceiros. De outra banda, ao fornecedor é dado o prazo legal de 30 (trinta) dias para sanar o vício, o qual pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes, modificação que não se verificou no contrato firmado entre os litigantes. Esse prazo se opera em uma oportunidade, de modo que se o fornecedor usufruir esse direito em período inferior a 30 (trinta) dias, não terá mais a possibilidade de sanar novo problema técnico, utilizando-se dos dias que "sobraram" quando da resolução do primeiro vício. Não sanado o vício no produto no prazo pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Nestes termos, em que pese a Requerida/Apelante insistir que o veículo foi devidamente reparado dentro do prazo fornecido pelo CDC, o conjunto probatório demonstra que o prazo foi ultrapassado, tendo permanecido parado para reparo por aproximadamente 135 dias alternados. Ressalto, por oportuno, que não vislumbro vantagem alguma ao consumidor, que precisou se dirigir à oficina para reparos de veículo novo adquirido, por 31 ocasiões todas em um período de pouco mais de um ano de uso, sendo privado do uso do bem por reiteradas vezes, apenas com o intuito de ser restituído do valor da compra, como sugerido pelo réu apelante. Inclusive destaco que em todas as vezes em que abertas ordens de serviço, foi reconhecida pelo demandado a existência dos vícios relatados, providenciado a reparação ou, inclusive, substituição de peças externas do veículo, bem assim de pinturas diversas e reiteradas de pontos de ferrugem. Consoante a jurisprudência da Corte Superior, a responsabilidade da fornecedora consiste em: "garantir a segurança, durabilidade e desempenho do produto durante todo o período de vida útil estimada, segundo as regras de experiência, de modo que se o vício oculto se manifestar nesse ínterim, mesmo após o término da garantia contratual, poderá o consumidor exigir, à sua escolha, uma das alternativas que lhe são postas à disposição pelo art. 18, § 1º, do CDC" (STJ, REsp 984.106/SC, 4a Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 04.10.2012, DJE 20.11.2012). Diante dos fatos narrados, razoável concluir que o autor perdeu a confiança no produto, de modo a desejar a rescisão do contrato, tal como previsto pelo art. 18, §1º, II, do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Melhor sorte não assiste à Apelante/ré quanto ao intento de limitação do valor a ser restituído apenas àquele fixado pela Tabela FIPE, considerando que foi oportunizado pelo consumidor por diversas vezes o reparo do bem, tendo deixado a ré de envidar os esforços necessários à plena reparação do bem em todas as ocasiões, de modo que limitar o valor do reembolso ao da tabela FIPE transferiria ao consumidor os riscos do negócio, sendo apto a traduzir enriquecimento ilícito da fabricante, que falhou ao inserir no mercado bem viciado e, novamente, a reparar efetivamente o dano quando instado a isso. Neste sentido a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR . VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART . 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1978959 SP 2021/0403495-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE. IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUANDO A CAUSA ESTÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRELIMINARES DE NULIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 10. A restituição do valor pago deve corresponder ao montante efetivamente desembolsado pelo consumidor, afastando-se a aplicação da Tabela FIPE como critério, pois esta possui natureza referencial e não reflete as condições do contrato celebrado. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00(-), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do julgador. 2. A reincidência de vícios em veículo novo, que compromete sua funcionalidade e utilidade, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros fixados pela jurisprudência em casos semelhantes. 4. A restituição do valor pago por bem viciado deve observar o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor." (Apelação/Reexame Necessário 8007396-53.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) Acerca da indenização por danos morais, trata-se de uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, sendo vinculado a direitos atinentes à sua personalidade. Entretanto, não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. Nesse ponto, somente haverá direito à indenização por danos morais, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. No presente caso, entendo que existiu, sim, dano moral a ser indenizado, isso porque aquele de adquire um veículo novo, tem a justa pretensão de que o mesmo não apresente defeitos de imediato e seguidamente, como demonstrado nos autos; além disso, verifico que a natureza do vício apresentado, considerando que um produto dessa natureza e de elevado valor apresente oxidação em tão pouco tempo, restando evidente o vício de fabricação, bem assim vícios diversos que comprometem a segurança no uso do bem, como de extrai da OS n.º 43333, que informa que a alavanca do freio soltou; tratando-se de vícios que não se confundem com o mero aborrecimento. In casu, a situação ultrapassa o mero incomodo, na medida em que o postulante, como já dito, permaneceu longo lapso de tempo sem poder utilizar seu automóvel, bem este reputado essencial para o deslocamento nas cidades brasileiras, que não dispõe de adequado transporte público. O consumidor não pode ficar ao alvedrio da cadeia de fornecedores para solucionar a reparação de seu veículo. Desse modo, tenho que o problema não pode ser relegado ao plano do mero aborrecimento, fazendo jus o autor à reparação extrapatrimonial. Acerca do montante indenizatório, matéria de interesse de ambos os recorrentes, por sua vez, incumbe ao julgador, atentando-se para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, arbitrar o quantum que seja suficiente para recompor os prejuízos, sem traduzir enriquecimento sem causa da vítima. Tendo em vista tais critérios, bem assim considerando as provas efetivamente produzidas, verifico que o valor arbitrado merece adequação em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições econômicas do requerente e das requeridas, a gravidade e extensão dos danos, bem assim os parâmetros normalmente observados por este tribunal, devendo ser majorada para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS REITERADOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$8.000,00 PARA R$15.000,00. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por consumidor e fabricante em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por vício em veículo novo, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais. O autor pleiteia a restituição do valor do bem e majoração da indenização. A ré objetiva a exclusão ou redução do dano moral arbitrado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se, em suma, em aferir se o vício no veículo enseja restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC e se o valor arbitrado a título de dano moral é suficiente à reparação do prejuízo extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. O vício no sistema de transmissão do veículo foi reconhecido judicialmente, sendo constatado o elevado número de reparos em curto espaço de tempo, o que configura falha na prestação do serviço. 4. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, e solidária, conforme previsão expressa do art. 7º, parágrafo único e art. 18, caput, do mesmo diploma. 5. O dano moral é configurado pela frustração legítima de expectativas, perda de tempo útil e limitações de uso do bem, superando o mero aborrecimento. 6. Diante da intensidade do prejuízo e dos parâmetros da jurisprudência local, é cabível a majoração da indenização para R$15.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Quanto aos danos materiais, a pretensão de restituição do valor do veículo não encontra amparo, pois o vício foi efetivamente sanado, não havendo comprovação de perda da utilidade ou valor do bem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar os danos morais para R$15.000,00. Tese de julgamento: '1. Caracterizado o vício de fabricação em veículo novo e a falha na prestação do serviço, é devida indenização por danos morais. 2. A majoração do valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante. 3. Inexistindo prova de perda da utilidade econômica do bem ou de vício persistente, é indevida a restituição do valor do produto.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, IV e VI; 7º, parágrafo único; 14; 18, §1º, II; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0158205-08.2006.8.05.0001, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 31.08.2016; TJBA, APL nº 0304672-25.2014.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, j. 01.08.2017; TJBA, APL nº 0521266-41.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 12.11.2019." (Apelação/Reexame Necessário 0554611-32.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantida a sentença em seus demais termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, devidos pelas rés em favor do patrono da autora. É como voto. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556777-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LILIAM TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): LAIS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB:BA38765-A), MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709-A)
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): LAIS TEIXEIRA DE FREITAS (OAB:BA38765-A), MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709-A)
VOTO