PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BÁSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ contra sentença que determinou o pagamento do piso salarial nacional do magistério com incidência exclusiva sobre o vencimento básico da servidora, além de fixar, de imediato, os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o piso salarial nacional dos professores deve ser observado no vencimento-base ou se pode ser aferido sobre a remuneração global (incluindo vantagens pecuniárias); e (ii) saber se é cabível a fixação imediata do percentual de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública quando a sentença for ilíquida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que o piso salarial profissional nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) deve ser observado como valor mínimo para o vencimento-base da carreira, e não sobre a remuneração global. 4. A tentativa do ente público de incluir vantagens pecuniárias (como adicional por tempo de serviço e gratificação de pós-graduação) para o atingimento do piso é juridicamente inadmissível, sob pena de mascarar a insuficiência do padrão salarial inicial e esvaziar a finalidade de incentivo ao aperfeiçoamento profissional. 5. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o art. 85, § 4º, II, do CPC determina que a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente deve ocorrer na etapa posterior de liquidação do julgado. Assim, a sentença merece reforma pontual exclusivamente neste aspecto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico, não podendo ser complementado por vantagens pecuniárias adicionais para atingir o patamar legal. 2. Em caso de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).” Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001422-38.2023.8.05.0102, figurando, como Recorrente, MUNICÍPIO DE IBICUÍ, e, como Recorrida, KEITIANE MORAIS BRAGA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001422-38.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: KEITIANE MORAIS BRAGA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ em face de sentença (ID 105554492) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, no sentido de acolher parcialmente o pedido para condenar o réu a pagar à autora as diferenças entre o valor pago e o devido a título de salário-base do piso nacional do magistério, proporcional à carga horária de 40 horas, com reflexos em férias e décimo terceiro, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 105554495), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pleitos de obrigação de fazer e pagamento de valores referentes a diferenças de piso ou, sucessivamente, para que a definição do percentual dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação. Sustenta a inexistência de descumprimento do piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, argumentando que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a servidora percebe verbas de natureza salarial em montante superior ao piso legalmente fixado. Salienta a ausência de jurisprudência consolidada acerca das verbas que compõem o piso, destacando que a matéria relativa à incidência escalonada do piso nacional sobre os demais níveis e classes da carreira é objeto do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal (RE 1326541), dotado de repercussão geral. Insurge-se contra a condenação imediata ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, asseverando tratar-se de sentença ilíquida, o que impõe a aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a definição da verba honorária ocorra apenas quando liquidado o julgado. Em contrarrazões (ID 105554500), a Apelada sustenta que o piso nacional deve corresponder ao vencimento básico inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 911, e que a legislação municipal prevê expressamente que os adicionais e progressões são calculados sobre o vencimento básico, configurando o "efeito cascata". Defende, ainda, que a pendência do Tema 1218 do STF não obsta o julgamento e requer o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001422-38.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: KEITIANE MORAIS BRAGA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A discussão central reside na interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que define o piso salarial profissional nacional como o valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, pacificou que o piso deve ser observado no vencimento-base do servidor, e não sobre a remuneração global. Esse entendimento também foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 911, que vedou a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional. No caso concreto, o Município de Ibicuí sustenta que a apelada não sofre prejuízo financeiro, pois seus proventos totais superariam o piso legal. Entretanto, a análise da ficha financeira de ID 105554479 revela que o salário-base pago à servidora a partir de abril de 2023 foi de R$ 3.514,63, enquanto o piso nacional estabelecido para aquele exercício foi de R$ 4.420,55 para a jornada de 40 horas semanais. Resta evidente, portanto, o descumprimento do patamar mínimo civilizatório garantido pela legislação federal. A tentativa do ente público de incluir vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço e a gratificação de pós-graduação, para atingir o valor do piso é juridicamente inadmissível. Tais parcelas possuem natureza de gratificações e adicionais que incidem justamente sobre o vencimento-base, não podendo ser utilizadas para mascarar a insuficiência do padrão salarial inicial. A valorização do magistério pressupõe que o vencimento básico, isoladamente, atenda ao piso nacional, permitindo que a progressão na carreira e as vantagens pessoais cumpram sua finalidade de incentivo ao aperfeiçoamento profissional. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). (Grifou-se). E também deste Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE IBUCUÍ. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO, NÃO REMUNERAÇÃO GLOBAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ibicuí contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de conhecimento para reajuste de vencimento ao piso nacional do magistério, determinando a atualização dos proventos da parte autora conforme o piso nacional dos professores do ensino médio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública para determinação de pagamento do piso salarial nacional; (ii) saber se o piso salarial dos professores se refere ao vencimento básico ou à remuneração global. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, afastou a aplicação indiscriminada das vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, entendendo que, em determinadas situações, a medida é possível quando presentes os requisitos legais e não caracterizada ofensa direta ao interesse público primário. 4. O STF, no julgamento da ADI 4167, fixou entendimento de que o piso salarial nacional dos professores da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser fixado com base no vencimento básico, e não na remuneração global. 5. A própria redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 é clara ao referir-se ao "vencimento inicial", expressão que não se confunde com "remuneração global", uma vez que esta última engloba, além do vencimento básico, eventuais gratificações, adicionais e vantagens pessoais. 6. Verificou-se que a parte agravada percebia vencimento básico inferior ao piso nacional estabelecido para o magistério, estando assim presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico e não à remuneração global do servidor. 2. É possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública para adequação ao piso salarial nacional do magistério quando presentes os requisitos legais, não se aplicando indiscriminadamente as vedações contidas nas Leis nº 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LIV e LV; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; STF, ADI 4296; STF, ADI 7222; STF, RE 1.279.765/BA (Tema 1132); STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003618-25.2025.8.05.0000, em que é Agravante o Município de Ibicuí e Agravada Dailândia Santos Silva Ribeiro, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80036182520258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2025). (Grifou-se). Por fim, o Município de Ibicuí insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O recorrente sustenta que, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação. Assiste razão ao apelante neste ponto. O juízo de origem determinou que o valor devido seja apurado mediante cálculo aritmético em cumprimento de sentença, o que caracteriza a iliquidez do julgado. Conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, em casos de sentença ilíquida envolvendo o ente público, a definição do percentual de honorários somente deve ocorrer quando liquidado o julgado. Portanto, a sentença merece reforma apenas para afastar a fixação imediata do percentual, remetendo tal definição para a etapa posterior à apuração dos valores devidos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida exclusivamente para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001422-38.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: KEITIANE MORAIS BRAGA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO