PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS E IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança objetivando anular ato administrativo que indeferiu pedido de isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a definição sobre a existência de direito líquido e certo à concessão da isenção tributária quando a documentação apresentada pelo contribuinte evidencia divergência quanto ao domicílio fiscal e descumprimento de requisitos formais exigidos pela legislação estadual e por convênio interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Fazenda é legitimado a compor o polo passivo da relação processual, por ser o superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, exercendo a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, na forma do art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia, possuindo, por conseguinte, competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido neste Mandado de Segurança. 4. Rejeita-se também a preliminar de incompetência absoluta do juízo, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra Secretário de Estado, subsumindo-se, pois, à previsão do art. 92, I, ‘h’, do RITJBA. 5. O benefício fiscal de isenção sujeita-se à interpretação literal e restritiva, conforme estabelece o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 6. O Convênio ICMS 38/2012, em sua Cláusula Terceira, exige expressamente que a isenção seja reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado. A documentação constante dos autos demonstra vínculos materiais e domicílio fiscal no Estado de Sergipe, descaracterizando a liquidez e a certeza do direito pleiteado perante o Estado da Bahia. 7. O Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (Regulamento do ICMS do Estado da Bahia), em seu art. 264, XXXIX, ‘a’, condiciona a concessão do benefício à apresentação de laudo emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador conveniado ao Sistema Único de Saúde, sendo inviável a aceitação de documentação expedida por órgão de trânsito de unidade federativa diversa sem a respectiva regularização do domicílio. 8. A existência de eventual concessão pretérita do benefício, seja de forma regular ou irregular, não vincula a Administração Pública à repetição de ato contrário aos ditames normativos, em respeito ao princípio da legalidade estrita e ao poder-dever de autotutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111, II; Convênio ICMS 38/2012, Cláusula Terceira; Decreto Estadual 13.780/2012, art. 264, XXXIX, ‘a’. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052508-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOVELINA SELIA ALVES DANTAS
Advogado(s): JOVELINA SELIA ALVES DANTAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jovelina Selia Alves Dantas contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Tem a impetrante como objetivo o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na aquisição de um veículo automotor novo. Sustenta ser pessoa com deficiência e relata que, após a venda de seu veículo anterior, protocolou novo requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para a compra de um veículo da marca Honda, modelo City. Para tanto, instruiu seu pedido com laudo médico emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Aporá, Estado da Bahia, laudo pericial expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Sergipe (DETRAN/SE), além de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) contendo restrições médicas, igualmente emitida no Estado de Sergipe. Narra que o pleito administrativo foi indeferido sob o fundamento central de que o laudo médico pericial deveria ter sido emitido pelo DETRAN do Estado da Bahia e de que haveria necessidade de transferência de sua CNH para este Estado. Argumenta que tal exigência configura ato arbitrário e desprovido de fundamento legal, uma vez que a Carteira Nacional de Habilitação possui validade em todo o território nacional e o laudo médico apresentado foi emitido por unidade de saúde pública do SUS, o que atenderia aos ditames da Cláusula Segunda e Terceira do Convênio ICMS nº 38/2012 e do art. 264, XXXIX, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012. Nesse sentido, a Impetrante invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, destacando que já havia obtido o mesmo benefício fiscal no ano de 2020 com documentação idêntica, bem como ressalta que a Receita Federal do Brasil deferiu a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com base nos mesmos laudos. Diante desse cenário, formulou inicialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão do ato de indeferimento e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para assegurar o direito à isenção tributária almejada, com relação ao ICMS e IPVA. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente. A impetrante formulou pedido de gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 90290213, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela. O Estado da Bahia interveio no feito, através da contestação de ID 91178045, suscitando inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, sustentando que o ato impugnado foi proferido pelo Coordenador da CORAP (Coordenadoria de Atendimento da Superintendência de Gestão e Fiscalização). Por consectário, arguiu a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança de forma originária, uma vez que a autoridade efetivamente responsável pelo ato não possui prerrogativa de foro nesta Corte. Defendeu, no mérito, a legalidade e a legitimidade do ato administrativo de indeferimento. Informou que a análise documental revelou inconsistências insanáveis que afastam o direito líquido e certo da Impetrante, notadamente a divergência entre o comprovante de residência apresentado (situado em Aporá, no Estado da Bahia) e a Carteira Nacional de Habilitação (emitida pelo DETRAN de Sergipe). Acrescentou que informações técnicas da própria Secretaria da Fazenda demonstraram a existência de forte vínculo material da Impetrante com o Estado de Sergipe, incluindo endereço cadastral na Receita Federal e inscrições profissionais naquele Estado. Ademais, o ente público argumentou que a isenção tributária demanda interpretação restritiva e que a legislação de regência (Convênio ICMS nº 38/2012 e Decreto Estadual nº 13.780/2012) exige a comprovação inequívoca de domicílio tributário no Estado concedente, bem como a apresentação de laudo pericial emitido pelo órgão de trânsito local ou prestador credenciado. Destacou, por fim, a impossibilidade de dilação probatória na via do mandado de segurança e rechaçou a aplicação do princípio da confiança legítima para a perpetuação de atos contrários à norma tributária. Informações prestadas pela autoridade fazendária e que instruem a defesa ratificam os termos da contestação estatal, ressaltando o descumprimento ao art. 264, XXXIX, ‘a’, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012, e indicando de forma detalhada os registros que evidenciam o domicílio da Impetrante no Estado de Sergipe. A impetrante apresentou réplica, conforme ID 99731667. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 96593995, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052508-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOVELINA SELIA ALVES DANTAS
Advogado(s): JOVELINA SELIA ALVES DANTAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Ação Mandamental objetivando a concessão de uma ordem que garanta à impetrante o direito à isenção do ICMS e IPVA, na aquisição de veículo novo, na condição de pessoa com deficiência. Defendeu-se o Estado da Bahia, por sua vez, suscitando inicialmente prefaciais de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo. Informou, no mérito, que a conduta da autoridade fazendária ocorreu segundo a legalidade estrita, por se tratar de contribuinte que não cumpriu todas as exigências do Convênio ICMS nº 38/2012 e Decreto Estadual nº 13.780/2012, pois a impetrante, embora residente em Aporá – BA, possui domicílio no Estado de Sergipe, onde também foi emitida a sua CNH. Antes de passar à análise de mérito da presente Ação Mandamental, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Da ilegitimidade do Secretário da Fazenda Estadual. A tese de ilegitimidade do Secretário da Fazenda para integrar o polo passivo da relação processual deve ser rejeitada, pois, embora não tenha encampado o ato apontado como coator, o pleito formulado é de sua competência, por força das disposições do art. 109, I, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 109 - Compete ao Secretário, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; Destaca-se que o Secretário da Fazenda é o superior hierárquico da Pasta na qual a discussão vem se desenvolvendo, exercendo a coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, na forma do citado art. 109, I, da Constituição do Estado da Bahia, possuindo, por conseguinte, competência para determinar o que for de direito para cumprir o quanto for decidido neste Mandado de Segurança. Afasta-se, por este motivo, a preliminar de ilegitimidade. Da incompetência absoluta da Seção Cível de Direito Público. Afasta-se a tese de incompetência absoluta do órgão julgador, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra Secretário de Estado, atraindo, portanto, a previsão do art. 92, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a seguir transcrito: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar: (omissis) h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: (omissis) 7) dos Secretários de Estado; (grifei) Rejeita-se, portanto, a questão preliminar. Do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se a Impetrante possui, diante dos documentos colacionados, direito líquido e certo à obtenção da isenção do ICMS e do IPVA para aquisição de veículo automotor novo, à luz do Convênio ICMS nº 38/2012 e do Decreto Estadual nº 13.780/2012. Para tanto, cumpre aferir se a exigência oposta pela administração fazendária estadual – referente ao domicílio e à validade dos laudos e CNH apresentados – constitui ato abusivo ou o estrito cumprimento do dever legal. O Mandado de Segurança é via de rito sumaríssimo e de cognição estrita, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, destinando-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Segundo as normas de regência, o fato gerador do direito deve ser demonstrado de plano, mediante prova documental pré-constituída e inequívoca, não sendo possível a dilação probatória. Se a aferição do direito depender de comprovações adicionais, de depoimentos, de novas perícias ou da resolução de contradições fáticas, a via eleita revela-se inadequada. Feitas estas considerações, esclareço que as isenções de natureza tributária constituem hipóteses de exclusão do crédito tributário, configurando exceção à regra geral da tributação e à isonomia das cargas públicas. Exatamente por figurarem como renúncia de receita estatal, o ordenamento jurídico impõe balizas intransponíveis ao seu deferimento. O legislador constituinte, no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, estipulou que qualquer isenção relativa a impostos só poderá ser concedida mediante lei específica. Em simetria protetiva, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 111, II, consagra o postulado da interpretação literal das normas de desoneração, da seguinte forma: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre [sic]: (omissis) II - outorga de isenção; Equivale a dizer que é terminantemente vedado à autoridade fiscal, e igualmente ao Poder Judiciário, dilatar o alcance da norma isentiva para abarcar situações fáticas que não preencham rigorosamente todos os requisitos e formalidades impostos pela legislação instituidora. A observância cega à forma, no direito tributário de isenções, não é excesso burocrático, mas concretização do princípio da legalidade estrita e da proteção ao erário. No âmbito do ICMS, a concessão de isenções para pessoas com deficiência foi harmonizada em todo o território nacional pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), consubstanciada no Convênio ICMS n.º 38, de 30 de março de 2012. Referido diploma, internalizado no Estado da Bahia, traça as diretrizes basais que condicionam a benesse. A Cláusula Terceira do referido Convênio, documento este submetido à análise pormenorizada por constituir material normativo integrante dos autos, estabelece com incontestável clareza o parâmetro da competência territorial e do domicílio para a fruição da isenção: Desse modo, a vinculação jurídica do contribuinte à unidade da Federação concedente não é um detalhe acessório, mas requisito de competência para o reconhecimento do benefício fiscal. Por seu turno, na internalização dessas diretrizes pelo Estado da Bahia, o Decreto Estadual n.º 13.780/2012 (Regulamento do ICMS - RICMS/BA), expressamente mencionado no processo administrativo que culminou com a negativa impugnada, dispõe de forma meticulosa sobre as exigências formais. O art. 264, XXXIX, ‘a’, do referido ato normativo, assim estabelece: Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: (omissis) XXXIX - nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que: a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III, III-A e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS; A leitura combinada dos dispositivos federais e estaduais revela que o Estado da Bahia obriga-se a deferir a isenção tributária se, e somente se, o contribuinte: a) Comprovar estar domiciliado no território baiano (requisito de competência do Convênio ICMS 38/2012); b) Apresentar laudos que obedeçam estritamente à formalidade estabelecida no Decreto Estadual (Coordenação de Saúde do DETRAN/BA ou SUS baiano). Analisando detidamente os documentos encartados e confrontando-os com os requisitos normativos supramencionados, conclui-se que o indeferimento administrativo praticado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia não se revestiu de qualquer traço de ilegalidade ou abuso de poder. Contrariamente, a conduta da autoridade coatora pautou-se na estrita subsunção dos fatos à norma tributária imperativa. O obstáculo intransponível à pretensão da Impetrante reside nas graves e evidentes contradições fáticas quanto ao seu domicílio e na apresentação de documentação proveniente de unidade federativa diversa. Conforme asseverado pela impetrante em sua exordial e reiterado em sua manifestação de Réplica, ela alega ter endereço no Município de Aporá, no interior da Bahia. Para provar o alegado, acostou comprovante de residência (ID 89774230). Os elementos e registros oficiais apresentados e analisados pelo Fisco estadual, todavia, colidem frontalmente com essa premissa. O relatório de informações prestado pela SEFAZ/BA (ID 91472449, fl. 1) e as peças da defesa estatal (ID 91472447, fls. 6 e 7) indicam inequivocamente que a Impetrante possui vínculo material e domicílio fiscal principal no Estado de Sergipe. O exame minucioso dos autos corrobora a constatação fiscal: 1. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da impetrante, essencial para a verificação de restrições de condutores com deficiência física, foi expedida pelo DETRAN do Estado de Sergipe (ID 89774231); 2. o Cadastro na Receita Federal do Brasil atesta domicílio tributário no Município de Aracaju/SE, situado no bairro da Coroa do Meio (ID 91472449); 3. a própria identificação de classe profissional fornecida pela Impetrante demonstra o registro e o exercício de suas atividades junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe (OAB/SE), além da OAB/BA (ID 89774237); e 4. o laudo pericial formal de trânsito, que ratifica a adequação veicular exigida, foi emitido pelo DETRAN/SE (ID 89774235), em dissonância direta com o art. 264, XXXIX, ‘a’, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012, que requer emissão pela Coordenação de Saúde do DETRAN da Bahia ou órgão do SUS conveniado no território competente. A tentativa da impetrante de validar o preenchimento dos requisitos ancorando-se no fato de ter colhido o formulário do SUS (Anexo II do Convênio) no posto de saúde do Município de Aporá/BA (ID 89774234) não é capaz de superar a ausência do vínculo essencial exigido pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 38/2012. A Administração Tributária da Bahia não detém competência material nem territorial para conceder isenção fiscal a cidadão cujos registros fiscais (Receita Federal), de controle de tráfego (CNH emitida e controlada em Sergipe) e periciais de adequação veicular (Laudo do DETRAN/SE) estão lastreados em outra unidade da Federação. A cisão da documentação – um laudo do SUS baiano, mas uma CNH, um laudo de trânsito e um domicílio fiscal sergipanos – retira qualquer grau de certeza e liquidez do direito postulado, gerando profunda dúvida sobre qual unidade da federação deve arcar com a renúncia fiscal decorrente da compra. Admitir o processamento e a concessão do pleito isentivo com lastro nesta moldura documental fragmentada equivaleria a chancelar a figura do forum shopping fiscal, onde o cidadão, mantendo a consolidação de sua vida civil e de trânsito em um Estado, elege, a seu critério, buscar a isenção em outro. A legislação de regência instituiu balizas rígidas exatamente para prevenir tal assimetria de controle, fixando a obrigação de consolidar a cadeia documental (residência, CNH e laudo) no Estado concedente da desoneração. Destarte, as exigências opostas pela SEFAZ/BA (adequação do laudo e comprovação efetiva de domicílio unificado na Bahia) figuram como desdobramento natural do dever de proteção ao erário e do rigor hermenêutico do art. 111 do CTN. Como bem delineado nas Informações para o Processo n.º 006.17951.2025.0068705-21 (ID 91472449, fl. 2, “diante das evidências de que a impetrante reside em Sergipe, não se caracteriza competência da SEFAZ/BA para concessão do benefício.” A suposta contradição fática em torno da verdadeira residência principal da Impetrante (Aporá/BA ou Aracaju/SE) consolida a inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança exige direito pré-constituído. Se a documentação apresentada sugere conflito fático quanto ao efetivo domicílio e competência, somente em uma via ordinária de jurisdição, mediante ampla dilação probatória (oitiva de testemunhas, inspeção local, quebra do sigilo fiscal amplo), seria viável tentar provar que a vida do contribuinte gravita em torno do território baiano de forma suficiente para afastar os registros oficiais do Estado vizinho. Afasta-se também o argumento reiterado pela impetrante no sentido de que a isenção de IPVA e ICMS deve lhe ser concedida obrigatoriamente neste momento pelo fato de a própria Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia já ter autorizado a aquisição, sob os mesmos parâmetros documentais, no ano de 2020. A invocação ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima encontra limites na preservação da legalidade estrita. O deferimento de benefício fiscal em momento pretérito, de forma regular ou irregular, não tem o condão de gerar direito adquirido genérico ou vitalício à repetição do ato administrativo pela Administração Pública. Aplica-se ao caso a consagração hermenêutica cristalizada na Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a seguir transcrita: Evidenciada, sob o crivo da interpretação atual, a flagrante incompatibilidade da documentação (CNH e Laudo de Sergipe, domicílio fiscal fragmentado) com as disposições do Decreto Estadual n.º 13.780/2012 e do Convênio ICMS 38/2012, atua a autoridade fazendária no lídimo exercício de seu poder-dever de correção e autotutela. A concessão de um benefício fiscal que não preenche a forma prescrita em lei não irradia efeitos vinculantes para o futuro em detrimento do Tesouro Público. A impetrante, outrossim, possui plena capacidade legal e funcional para intentar a regularização administrativa da sua documentação perante o Estado da Bahia (promovendo a transferência de seu domicílio fiscal, da sua Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se aos exames periciais do DETRAN/BA), e, após cumpridos irrefutavelmente todos os pressupostos materiais e territoriais vigentes, renovar o pedido na esfera pertinente. O que não subsiste, na presente conjuntura processual, é a imposição judicial de uma isenção tributária embasada em documentos colidentes que desafiam as amarras de controle da norma instituidora. Assim delineados os fatos, subsumidos à exegese contida nos diplomas normativos do Conselho Nacional de Política Fazendária e da legislação estadual, a ausência da liquidez e da certeza do direito da Impetrante demonstra-se de maneira inquestionável, impondo-se a denegação da segurança requerida. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052508-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOVELINA SELIA ALVES DANTAS
Advogado(s): JOVELINA SELIA ALVES DANTAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
Cláusula terceira. A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com: (grifei)
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”