PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021595-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILMA FELICIANA TRINDADE PIMENTEL
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                        EMENTA

Embargos de declaração. Direito administrativo. Militar estadual. Pensionista. Gratificação por condições especiais de trabalho - GCET. Alegação de irregularidade de representação processual por antiguidade da procuração rejeitada. Procuração ad judicia não possui prazo de validade automático, permanecendo válida até revogação, renúncia ou conclusão do processo. Suficiência da prova pré-constituída demonstrada pelos contracheques e documentos que comprovam a condição de pensionista com proventos calculados sobre o posto de primeiro tenente. Natureza genérica da GCET reconhecida por certificação oficial da administração militar indicando que todos os policiais militares percebem a gratificação independentemente de avaliação individual. Aplicação do princípio da paridade aos pensionistas de militares que preencheram os requisitos até 31/12/2021. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança mantidos. Ausência de omissão quanto à aplicação da emenda constitucional nº 113/2021, tendo o acórdão tratado expressamente da questão dos índices de correção. Embargos não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº:.8021595-64.2024.8.05.0000 EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargada,: VILMA FELICIANA TRINDADE PIMENTEL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025



                                         PRESIDENTE



                        DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                RELATOR



 

                              PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021595-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILMA FELICIANA TRINDADE PIMENTEL
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 78807733) que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando o realinhamento do percentual referente à GCET para o percentual previsto para posto de 1º Tenente e o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança.

Em suas razões recursais (ID. 83060601), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, desenvolvendo exposição estruturada de suas teses.

Preliminarmente, alega irregularidade de representação processual por ausência de procuração válida, argumentando que a procuração ad judicia (ID 59576773) foi firmada em 20/11/2018, cinco anos e quatro meses antes da propositura da ação em 30/03/2024, não se prestando a autorizar o advogado a atuar no presente mandado de segurança. Sustenta que tal irregularidade, matéria de ordem pública, implica ausência de elemento necessário à constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando nulidade dos atos praticados e extinção sem resolução de mérito.

No mérito, aduz ausência de provas pré-constituídas, argumentando que a parte impetrante não comprovou que percebe pensão de militar com proventos calculados sobre a patente de Tenente.

Esclarece que este Tribunal olvidou-se de apreciar pontos essenciais: quem de fato é o instituidor da pensão, considerando que somente pelos documentos juntados não é possível comprovar que a pensão previdenciária se refere ao servidor titular do documento de identidade de Ernesto Brito Bento; que os contracheques apresentados não comprovam que a impetrante recebe proventos com base no posto de 1º Tenente sem a GCET no percentual de 125%; ausência do BGO do ex-militar instituidor da pensão, capaz de informar graduação, data e remuneração no momento da transferência para reserva; inexistência de contracheque do instituidor que permitisse verificar se recebia a CET nas condições necessárias à incorporação; e se o ex-militar cumpriu o requisito temporal de 30 anos de serviço previsto no art. 92, III, da Lei 7.990/2001.

Pondera que a incorporação da CET aos proventos não é automática, exigindo observância dos requisitos determinados pelos arts. 92, III e 110-D da Lei nº 7.990/2001, que não podem ser presumidos, devendo ser comprovados como prova pré-constituída, o que não foi demonstrado pela impetrante.

Por fim, alega omissão quanto ao índice aplicável à correção monetária e taxa de juros nos processos envolvendo a Fazenda Pública, invocando a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência da taxa Selic acumulada mensalmente para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Argumenta que, considerando a entrada em vigor da emenda na data de sua publicação, a partir de então todas as condenações judiciais contra a fazenda pública devem utilizar o índice referencial da taxa Selic.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as "contradições e omissões relevantes", postulando efeito infringente e pretensão prequestionadora.

Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021595-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILMA FELICIANA TRINDADE PIMENTEL
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Em outras palavras, não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, mas sim à complementação ou correção de eventuais falhas do julgado.

Passo a analisar os pontos suscitados pelo embargante.

II.I. Da Alegada Irregularidade de Representação Processual

O embargante aduz que a procuração ad judicia (ID 59576773) foi outorgada em 20/11/2018, ou seja, cerca de cinco anos e quatro meses antes da propositura da presente ação (30/03/2024), o que, em seu entendimento, configuraria irregularidade de representação processual e ensejaria a nulidade do feito. Tal argumento, todavia, não merece prosperar.

A procuração ad judicia confere ao advogado o poder de representar a parte em juízo e não possui, via de regra, prazo de validade expresso, salvo se houver estipulação contratual nesse sentido ou se a finalidade para a qual foi outorgada for esgotada ou cessada. No ordenamento jurídico brasileiro, a procuração que habilita o advogado a atuar em nome de seu cliente em processo judicial não caduca pelo mero decurso do tempo. Sua validade se estende até que seja revogada pelo outorgante, ou que o advogado renuncie ao mandato, ou, ainda, em caso de falecimento ou interdição de uma das partes, bem como se houver a conclusão do processo para a qual foi destinada, situações que não se configuram nos presentes autos.

A mera antiguidade da data da outorga da procuração não a torna inválida automaticamente. O Código de Processo Civil, em seus artigos 103 e 104, exige apenas que o advogado esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que a parte esteja representada por procuração, ressalvadas as hipóteses de urgência. A presunção é de que o mandato foi conferido para a defesa dos interesses do outorgante de forma ampla, e sua validade é intrínseca à confiança depositada entre cliente e advogado. No presente caso, a procuração outorgada em 2018 para representação em juízo não estava e não está sujeita a um prazo de validade que a faça caducar antes da propositura desta demanda, ou que configure irregularidade da capacidade postulatória. O argumento do embargante visa apenas protelar o andamento processual, não havendo qualquer vício formal capaz de macular o feito.

Desta forma, a parte embargada está devidamente representada, e a procuração acostada aos autos cumpre todos os requisitos legais para a sua finalidade, não havendo que se falar em irregularidade de representação processual ou nulidade do feito.

II.II. Da Suficiência da Prova Pré-Constituída e do Direito Líquido e Certo

O embargante reitera a tese de ausência de prova pré-constituída, alegando que a impetrante não comprovou sua condição de pensionista de militar com proventos calculados sobre a patente de Tenente, e que faltariam documentos essenciais como o BGO do instituidor da pensão, tempo de serviço, cargo/função e a percepção da GCET pelo de cujus.

No entanto, o acórdão embargado já enfrentou e delimitou de maneira clara essa questão. Conforme expressamente consignado no voto, a impetrante "juntou aos autos documentos suficientes para a análise da controvérsia, incluindo seus contracheques e documentos que comprovam sua condição de pensionista, atendendo aos requisitos para a impetração do mandado de segurança" (ID 78807733).

A impetrante, Vilma Feliciana Trindade Pimentel, apresentou contracheques (IDs 59576771, 59576769, 59576768, 83891132, 87652614, 89451963) que comprovam que seus proventos de pensão previdenciária são calculados com base no soldo de 1º Tenente, como se observa pelas rubricas e valores discriminados. O contracheque de dezembro de 2023 (ID 59576771), por exemplo, demonstra claramente as "VANTAGENS" como "Pensão Previdenciária" e "GAP PM/BM V Judicial", com o "TOTAL DE VANTAGENS" e o "LÍQUIDO" compatíveis com os valores de um 1º Tenente, mas sem a inclusão da GCET no percentual de 125%, que é a essência do pedido da impetrante.

Embora o BGO (Boletim Geral Ostensivo) da transferência para a reserva do instituidor da pensão não estivesse explicitamente nomeado como tal, a petição inicial (ID 59576708) e a petição incidental (ID 61315721) fazem referência a essa base de cálculo. O contracheque do de cujus de 2009 (ID 61315722) reforça a pertinência do pedido, ao evidenciar que a pensão em questão não contemplava a GCET no período anterior, e que a pretensão ora formulada tem fundamento na generalidade superveniente da gratificação e no princípio da paridade, que impõem sua extensão aos inativos e pensionistas.

É importante ressaltar que a liquidez e certeza do direito em mandado de segurança não exige que a parte traga consigo toda a sorte de documentos que, por vezes, estão sob a posse da própria Administração ou são de difícil acesso, desde que os elementos trazidos sejam suficientes para formar o convencimento do julgador. A questão central no presente mandamus não é a prova da adesão original do de cujus aos requisitos estatutários para a incorporação da GCET enquanto em atividade, mas sim o reconhecimento do caráter geral superveniente da gratificação e a consequente aplicação do princípio da paridade aos pensionistas, como expressamente abordado e reconhecido pelo acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público. A exigência de apresentação de todos os documentos históricos da carreira do instituidor da pensão, neste contexto, seria excessivamente formalista e alheia à finalidade do remédio constitucional.

A certificação do Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (Ofício s/nº/2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ - ID 59576715), indicando que "todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET", e que "não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem", constitui prova robusta do caráter genérico da GCET, afastando a necessidade de prova individualizada do preenchimento de requisitos pro labore faciendo específicos pelo instituidor da pensão. Esta certificação é, por si só, um elemento crucial de prova pré-constituída a amparar a pretensão da impetrante.

Portanto, a prova pré-constituída acostada aos autos é plenamente suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, e a tentativa do embargante de desqualificá-la representa mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito.

II.III. Da Natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e da Paridade

O embargante insiste que a GCET tem natureza pro labore faciendo, sendo uma gratificação temporária e que, portanto, a concessão da segurança implicaria em inobservância dos requisitos para sua incorporação. Esta tese, todavia, já foi amplamente debatida e superada pelo acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência recente desta Seção Cível de Direito Público.

Conforme o acórdão, a GCET, apesar de sua origem supostamente pro labore faciendo, perdeu seu caráter específico e adquiriu natureza genérica: "Conforme certificado pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (Ofício s/nº/2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ), todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a CET, sendo o percentual de 125% destinado aos oficiais." (ID 78807733).

Este reconhecimento da generalidade da GCET por meio de certidão oficial da própria Administração Militar (ID 59576715), aliada aos precedentes desta Corte (IDs 59576711, 59576712, 59576713, 59576710), como o Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de relatoria da Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, e o Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes, já invocado pela própria impetrante na exordial e referenciado no relatório do acórdão atacado, consubstanciaram a mudança de entendimento jurisprudencial que levou à concessão da segurança.

A Resolução COPE nº 153/2014, que estabeleceu os percentuais da GCET, incluindo 125% para Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes Coronéis e Coronéis, reforça que a gratificação se tornou um componente fixo da remuneração, atrelado à patente, e não necessariamente a condições específicas de trabalho. Quando uma gratificação se descola de sua finalidade original e é concedida de forma indistinta a todos os servidores de determinada categoria, ela adquire caráter geral e, por força do princípio da paridade, deve ser estendida aos inativos e pensionistas.

O art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que garante aos policiais militares transferidos para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço o direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, foi o pilar para a decisão. O acórdão concluiu que, se os proventos da impetrante devem ser calculados com base na remuneração de 1º Tenente, logicamente, todas as gratificações inerentes a esse posto também deveriam ser incluídas, o que, de fato, não estava ocorrendo com a GCET na pensão da embargada.

A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 121, em sua redação anterior à Lei Estadual nº 14.186/2020, garantiu explicitamente o princípio da paridade, estabelecendo que "os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade". O acórdão reconheceu que as regras de transição asseguram a aplicação desse princípio aos militares e pensionistas que preencheram os requisitos até 31/12/2021.

Assim, a decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição, mas sim aplicou o entendimento consolidado e atualizado desta Corte acerca da natureza da GCET e dos direitos à paridade dos militares e seus pensionistas, confrontando os argumentos do Estado da Bahia de forma pormenorizada e fundamentada. A pretensão do embargante é, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

II.IV. Da Alegada Omissão Quanto à Aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC)

O Estado da Bahia alega que o acórdão seria omisso quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina o índice SELIC para correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública.

Contrariamente ao alegado, o acórdão embargado não foi omisso neste ponto. O voto expressamente determinou que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir da seguinte forma: "(ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança." (ID 78807733).

A escolha dos índices IPCA-E para correção monetária e caderneta de poupança para juros de mora em condenações da Fazenda Pública é matéria amplamente debatida e possui fundamentos em precedentes de instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que estabeleceu a incidência do índice SELIC para discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, representa uma inovação legislativa que foi objeto de diversas interpretações e debates.

No caso em tela, esta Corte optou por aplicar os índices que entendeu como mais adequados e em conformidade com as teses fixadas em Repercussão Geral e Recursos Repetitivos que antecederam a referida emenda constitucional, ou mesmo considerando a especialidade e a natureza das verbas em discussão. O fato de o acórdão ter optado por um índice diferente daquele que o embargante entende ser o correto não configura omissão, mas sim uma decisão fundamentada, ainda que divergente da pretensão da parte.

Ademais, a insurgência do embargante neste ponto mais se assemelha a uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão quanto aos consectários legais da condenação, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração não se prestam a provocar um novo julgamento da causa ou a alterar o entendimento do julgador quanto à matéria já decidida. O acórdão tratou da questão dos juros e correção monetária de forma explícita, não havendo que se falar em omissão. Se o Estado da Bahia entende que houve erro na aplicação do direito, o instrumento processual adequado não é este.

Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator