PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093625-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA RANGEL OLIVEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: MARCELO GOMES DA PAZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que deu provimento à sua apelação para reconhecer a validade de cláusula contratual de retenção de 50% dos valores pagos, afastar a restituição de comissão de corretagem e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 60% para o autor e 40% para a ré, mantidos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há sucumbência da embargante diante do integral provimento de seu recurso de apelação; (ii) estabelecer se a redistribuição dos ônus sucumbenciais configura violação à vedação de reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado acolhe integralmente os pedidos recursais da embargante, afastando a invalidade da cláusula de retenção, a restituição da corretagem e reformando a sucumbência, o que afasta a caracterização de sucumbência em seu desfavor.

4. A rescisão contratual não constitui objeto de controvérsia substancial, pois não foi resistida pela embargante, não podendo fundamentar a imputação de sucumbência.
5. Ainda que houvesse sucumbência, esta seria mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe à parte adversa o pagamento integral das despesas e honorários.

6. A redistribuição proporcional da sucumbência, mesmo após o provimento integral do recurso, revela contradição e omissão no acórdão, justificando a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração providos.

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, I e § 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 5517608-48.2022.8.09.0137, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº. 8093625-02.2021.8.05.0001, em que é Embargante o JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e embargado MARCELO GOMES DA PAZ.

 

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, na esteira do voto do Relator.

 

RM07

 

 

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093625-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA RANGEL OLIVEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: MARCELO GOMES DA PAZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão (ID. 94910030) que, acolhendo a tese recursal da embargante, reconheceu a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, aplicando-a ao caso concreto, reconheceu a impossibilidade de restituição da comissão de corretagem paga a terceiro e redistribuiu o ônus sucumbencial, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes.


Em suas razões recursais
(id 95831949), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão no que concerne à distribuição do ônus sucumbencial, alegando que a decisão colegiada acolheu integralmente todos os pleitos recursais da embargante — reconhecimento da validade das cláusulas contratuais, aplicação da retenção de 50% sobre os valores pagos e exclusão da comissão de corretagem do montante a ser restituído —, razão pela qual não há que se falar em provimento parcial do apelo nem em sucumbência recíproca, mas sim em provimento integral do recurso com consequente inversão do ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte autora/apelada.


Pontua que, ainda que e pudesse cogitar de alguma sucumbência em desfavor da JVF, tratar-se-ia de sucumbência mínima, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe à parte contrária a responsabilidade integral pelos ônus da sucumbência. Nesse sentido, argumenta que o único pleito autoral efetivamente acolhido foi a declaração de rescisão contratual, matéria que jamais foi recusada pela embargante, mas apenas condicionada ao cumprimento dos termos contratuais, o que foi corroborado pelo próprio acórdão ao confirmar a validade das cláusulas e do percentual de retenção.

 

Alega que há contradição no acórdão ao fixar à parte Ré/Apelante o custeio de 40% do ônus sucumbencial, inclusive quanto aos honorários advocatícios, o que representa majoração do encargo em relação à sentença de origem, que havia determinado que cada parte arcasse com os honorários de seus próprios advogados, com custas pro rata, em inobservância à vedação da reformatio in pejus.


Requer, ao final, a procedência dos embargos, para reconhecer a inexistência de sucumbência da JVF ou, ao menos, a configuração de sucumbência mínima, com o consequente reconhecimento da ausência de qualquer dever de pagar verba sucumbencial por parte da Apelante. Na inesperada hipótese de não restar observada a inexistência de sucumbência ou sucumbência mínima, o que se admite por excesso de cautela, em atenção à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade, pugna ao menos pela redistribuição equitativa do ônus sucumbencial, de modo a destinar à esta Embargante tão somente 10% a 20% do ônus sucumbencial."


É o relatório. Passo a decidir.

 

Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 99276982.

 

Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

É o relatório.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093625-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA RANGEL OLIVEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: MARCELO GOMES DA PAZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.


Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material.


No caso em apreço, a embargante aponta vícios relativos aos ônus de sucumbência e à fixação da verba honorária.


Pois bem. Trata-se de embargos de declaração opostos por JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de acórdão proferido por este Colegiado que, ao dar provimento à apelação interposta pela embargante, reconheceu a validade da cláusula contratual de retenção de 50% dos valores pagos, afastou a restituição da comissão de corretagem paga a terceiros e redistribuiu o ônus sucumbencial, fixando-o na proporção de 60% para o autor e 40% para a ré/apelante, com honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor.

 

Na origem, Marcelo Gomes da Paz ajuizou ação ordinária de rescisão contratual postulando a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a embargante, com restituição de 75% dos valores pagos e declaração de nulidade da cláusula que previa retenção de 50%, sob alegação de impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas do imóvel situado no empreendimento Adorato Cabula.

 

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, condenar a ré à restituição de 75% dos valores efetivamente pagos, corrigidos pelo INCC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e declarar nula a cláusula contratual que previa retenção de 50%, fixando sucumbência recíproca com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos advogados e custas pro rata.

 

Irresignada, a ora embargante interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, tendo este Colegiado dado provimento ao recurso para reconhecer a validade da retenção de 50%, com amparo no art. 67-A, I, e § 5º, da Lei nº 13.786/2018, afastar a restituição da comissão de corretagem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quitada diretamente à empresa de intermediação, e redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 60% para o autor e 40% para a ré.

 

Nos presentes embargos, a embargante aponta omissão e contradição no acórdão no que concerne à distribuição dos ônus de sucumbência, sustentando que, tendo sido integralmente acolhidos seus pleitos recursais, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas em inversão integral do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora. Sustenta, ainda, que, mesmo que se cogitasse de sucumbência mínima, incidiria o art. 86, parágrafo único, do CPC, e que a fixação de 40% do ônus sucumbencial à embargante representa reformatio in pejus em relação à sentença de origem, que havia determinado que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados.

 

Assim, a controvérsia cinge-se ao exame da existência ou não de sucumbência da embargante diante do resultado do julgamento do apelo, e da eventual violação à proibição de reformatio in pejus pela redistribuição dos encargos sucumbenciais.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.



I. Da ausência de sucumbência da embargante — aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC



Assiste razão à embargante.



O acórdão embargado acolheu integralmente os três pedidos formulados pela apelante em seu recurso, quais sejam: o reconhecimento da validade da cláusula de retenção de 50%, com fundamento no art. 67-A, I, e § 5º, da Lei nº 13.786/2018; o afastamento da restituição da comissão de corretagem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), paga diretamente à empresa de intermediação; e a redistribuição do ônus sucumbencial, antes fixado de forma igualitária pela sentença. Diante desse quadro, não há fundamento para se reconhecer sucumbência da embargante, porquanto seu recurso foi provido em sua integralidade.



O único pedido autoral que subsistiu ao julgamento do apelo foi a declaração de rescisão contratual, matéria que, conforme restou demonstrado nos autos e expressamente reconhecido pelo acórdão embargado, jamais foi recusada pela embargante, que apenas condicionou a rescisão ao cumprimento dos termos contratuais, notadamente quanto ao percentual de retenção. Assim, a rescisão em si não constituiu objeto de controvérsia substancial, sendo impróprio utilizá-la como fundamento para imputar sucumbência à parte ré.



Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de alguma sucumbência em desfavor da JVF, ter-se-ia de reconhecer tratar-se, no máximo, de sucumbência de caráter mínimo, o que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A matéria que efetivamente motivou a propositura da ação, qual seja, o percentual de retenção e a restituição da comissão de corretagem, foi integralmente afastada por este Tribunal, configurando sucumbência da parte autora e não da parte ré.



Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e a contradição apontadas, reconhecendo que a embargante JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, reformar o acórdão embargado no capítulo da sucumbência, para condenar a parte autora/apelada ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida em favor do autor, mantidos os demais termos do acórdão embargado.



Nesse sentido:



EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS . ARTIGO 86 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima da pretensão formulada na exordial, o ônus sucumbencial deve ser inteiramente suportado pela parte ré, nos termos previsto artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que falar em repartição dos encargos sucumbenciais, o que impõe a reforma da sentença, para atribuir à parte ré a responsabilidade integral pelo seu pagamento. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 55176084820228090137, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024)



Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado no capítulo da sucumbência, nos termos acima expostos.

 

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM07