PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU E TAXAS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REALINHAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DO TEMA 876 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. O realinhamento de ofício, em sede recursal, do fundamento da extinção para a ausência de interesse de agir não configura decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, decorrido mais de um ano do ajuizamento, não houver movimentação útil nem citação do executado. 3. A extinção fundada em carência de interesse de agir não se confunde com a extinção por vício formal relativo à ausência de CPF do executado, não atraindo o Tema 876 do STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 17, 485, IV e VI, e § 3º, 1.021; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005734-59.2020.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravadop EDNA ALVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005734-59.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A execução fiscal foi ajuizada em 30 de setembro de 2020 (ID 101526728), objetivando a cobrança de créditos referentes a taxas e ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2014 a 2019, consolidados nas Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos (IDs 101526729, 101526730 e 101526731), atribuindo-se à causa o valor de R$ 3.893,69. Expedido o mandado de citação em 12 de março de 2024 (ID 101526733), o oficial de justiça certificou, em 13 de março de 2024, a impossibilidade de realização do ato, ante a informação, colhida no endereço diligenciado, do falecimento da executada (ID 101526735). Realizada audiência de conciliação em 3 de junho de 2024 (ID 101526736) e constatada a ausência de citação, o exequente pleiteou a suspensão do feito por noventa dias, deferida pelo Juízo de origem em 17 de julho de 2024 (ID 101526737). Subsequentemente, o exequente foi intimado pessoalmente para fornecer o número de inscrição da executada no Cadastro de Pessoas Físicas, sob pena de extinção (ID 101526742). Manifestando-se em 27 de julho de 2025 (ID 101526743), o Município declarou não dispor do dado cadastral, sustentando a impossibilidade de extinção, à luz do princípio da especialidade da legislação fiscal e do Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio a sentença de 25 de setembro de 2025 (ID 101526744), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de dados de identificação essenciais ao desenvolvimento válido do processo. Interposta apelação, esta relatoria negou-lhe provimento, mantendo a extinção com readequação do fundamento jurídico para a carência de interesse de agir (ID 102221388). Em suas razões recursais (ID 107080164), o agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, aduzindo que a apelação versava exclusivamente sobre a desnecessidade de indicação do CPF do devedor, conforme a tese firmada no Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a extinção por vício formal vulnerou os princípios da legalidade e da especialidade da Lei nº 6.830/1980. Alega, por fim, não ter sido intimado para manifestar-se sobre a incidência do Tema 1.184, em ofensa ao princípio da não surpresa. Pugna pela retratação ou pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de citação da parte devedora na origem, conforme certificado pela Secretaria judicial (ID 101526740). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "d", do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005734-59.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 107080164) contra decisão monocrática (ID 102221388) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. A referida decisão manteve a extinção da execução fiscal originária, sem resolução do mérito, realinhando o fundamento jurídico para a ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, a representação processual é regular e encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, sendo o agravante isento de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Conheço do agravo interno. 2. MÉRITO A insurgência não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. O cerne do debate reside na possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de citação e de movimentação útil por período superior a um ano. 2.1. Do parâmetro constitucional e regulamentar O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A matéria foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça mediante a Resolução nº 547/2024. 2.2. Do preenchimento dos requisitos objetivos No caso vertente, verifica-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na norma regulamentadora. O valor atribuído à causa é de R$ 3.893,69 (ID 101526728), quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 estipulado nacionalmente. Ademais, a ação foi proposta em setembro de 2020 e, passados mais de cinco anos do ajuizamento, jamais se aperfeiçoou a citação da parte devedora, restando patente a ausência de utilidade prática na manutenção da demanda. O falecimento da executada, certificado pelo oficial de justiça em março de 2024 (ID 101526735), aliado à ausência de informações cadastrais mínimas, corrobora a inviabilidade de prosseguimento eficiente da execução. A mobilização do aparato judiciário para a persecução de crédito de expressão monetária diminuta, sem probabilidade de êxito na citação e na constrição patrimonial, contraria o princípio da eficiência administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2.3. Da inocorrência de decisão surpresa Não prospera a alegação de decisão surpresa. O interesse de agir constitui condição da ação, cuja ausência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Daí decorre o poder-dever do julgador de aferir as condições da ação e, se for o caso, realinhar o fundamento jurídico da extinção — providência que não altera o resultado prático do julgado nem agrava a situação do recorrente. Demais disso, a aplicação de tese firmada sob o regime da repercussão geral não caracteriza surpresa processual, porquanto os entes públicos têm ciência da vigência e da cogência dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. E, no plano concreto, o contraditório foi integralmente exercido nesta via, dotada de ampla devolutividade, na qual o agravante deduziu todas as suas razões perante o colegiado. Anote-se, por relevante, que não houve supressão de oportunidade processual em primeiro grau: o exequente obteve, a seu próprio requerimento, a suspensão do feito por noventa dias (ID 101526737) e foi pessoalmente intimado a suprir a deficiência cadastral (ID 101526742), sem que lograsse fazê-lo (ID 101526743). Não se pode, pois, invocar prejuízo decorrente da ausência de oportunidade de manifestação. 2.4. Da inaplicabilidade do Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça Sustenta o agravante que a controvérsia se restringiria aos requisitos da petição inicial e à desnecessidade de indicação do CPF do executado, atraindo o Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento não se sustenta. A decisão monocrática agravada promoveu justamente o ajuste do fundamento do julgado de primeiro grau, deslocando o óbice do vício formal da inicial para a carência superveniente de interesse de agir. Não se cuida, portanto, de extinção por ausência de dado cadastral, mas de reconhecimento da inutilidade da via judicial à luz de parâmetros objetivos de racionalização, o que afasta a pretendida incidência do princípio da especialidade da Lei nº 6.830/1980 frente a norma constitucional e a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2.5. Da preservação do crédito tributário A extinção em apreço não importa perdão, remissão ou renúncia ao crédito tributário, que permanece hígido e exigível. Resta assegurado ao Município de Ilhéus o manejo de meios extrajudiciais de cobrança, a exemplo do protesto do título executivo, sem onerar o erário municipal e o Poder Judiciário com os custos de processo materialmente infrutífero. Por conseguinte, as razões deduzidas no agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática de ID 102221388, que aplicou corretamente o direito à espécie. 3. PREQUESTIONAMENTO Dou por prequestionados — e rechaçados — todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração exclusivamente com essa finalidade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 102221388, que negou provimento ao recurso de apelação do Município de Ilhéus. Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação sucumbencial na origem, decorrente da não angularização da relação processual. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005734-59.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
Relator