PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005734-59.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU E TAXAS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REALINHAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DO TEMA 876 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada em 30 de setembro de 2020 para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2014 a 2019, no valor de R$ 3.893,69, com realinhamento do fundamento jurídico — da ausência de dados cadastrais essenciais para a carência de interesse de agir. Nos autos originários, o oficial de justiça certificou, em março de 2024, a impossibilidade de citação em razão do falecimento da executada; deferida a suspensão do feito por noventa dias a requerimento do exequente, este, intimado pessoalmente a fornecer o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, declarou não dispor do dado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o realinhamento de ofício da fundamentação da extinção, em sede recursal, configura decisão surpresa; (ii) saber se a hipótese atrai o Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à desnecessidade de indicação do CPF do executado na petição inicial, com ofensa ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais; e (iii) saber se restaram preenchidos os requisitos objetivos autorizadores da extinção por ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir constitui condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, do que decorre o poder-dever de o órgão julgador realinhar o fundamento jurídico da extinção.
  2. A aplicação de tese firmada sob o regime da repercussão geral não configura decisão surpresa, porquanto os entes públicos têm ciência da vigência e da cogência dos precedentes vinculantes. Ademais, o contraditório foi exercido de forma plena na via do agravo interno, dotada de ampla devolutividade.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 1.184, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal.
  4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria, prevendo, no art. 1º, § 1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem a localização de bens penhoráveis.
  5. Os requisitos estão cumulativamente preenchidos: o valor atribuído à causa é de R$ 3.893,69; decorridos mais de cinco anos do ajuizamento, jamais se aperfeiçoou a citação; e o falecimento da executada, somado à ausência de dados cadastrais mínimos, evidencia a inviabilidade prática do prosseguimento da execução.
  6. Não se caracteriza supressão de oportunidade processual, na medida em que o exequente obteve a suspensão do feito por noventa dias, a seu próprio requerimento, e foi pessoalmente intimado a suprir a deficiência cadastral, sem que lograsse fazê-lo.
  7. Não incide o Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a manutenção da extinção não repousa em vício formal da petição inicial por ausência de CPF, mas na carência superveniente de interesse de agir, o que afasta a invocação do princípio da especialidade da Lei nº 6.830/1980 frente a norma constitucional e a precedente vinculante.
  8. A extinção não importa perdão, remissão ou renúncia ao crédito tributário, que permanece hígido e exigível, remanescendo ao ente municipal o manejo de meios extrajudiciais de cobrança, notadamente o protesto da certidão de dívida ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática.

Tese de julgamento: "1. O realinhamento de ofício, em sede recursal, do fundamento da extinção para a ausência de interesse de agir não configura decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, decorrido mais de um ano do ajuizamento, não houver movimentação útil nem citação do executado. 3. A extinção fundada em carência de interesse de agir não se confunde com a extinção por vício formal relativo à ausência de CPF do executado, não atraindo o Tema 876 do STJ."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 17, 485, IV e VI, e § 3º, 1.021; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e § 1º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005734-59.2020.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravadop EDNA ALVES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005734-59.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 107080164) contra decisão monocrática (ID 102221388) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. A referida decisão manteve a extinção da execução fiscal originária, sem resolução do mérito, realinhando o fundamento jurídico para a ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

A execução fiscal foi ajuizada em 30 de setembro de 2020 (ID 101526728), objetivando a cobrança de créditos referentes a taxas e ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2014 a 2019, consolidados nas Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos (IDs 101526729, 101526730 e 101526731), atribuindo-se à causa o valor de R$ 3.893,69.

Expedido o mandado de citação em 12 de março de 2024 (ID 101526733), o oficial de justiça certificou, em 13 de março de 2024, a impossibilidade de realização do ato, ante a informação, colhida no endereço diligenciado, do falecimento da executada (ID 101526735). Realizada audiência de conciliação em 3 de junho de 2024 (ID 101526736) e constatada a ausência de citação, o exequente pleiteou a suspensão do feito por noventa dias, deferida pelo Juízo de origem em 17 de julho de 2024 (ID 101526737).

Subsequentemente, o exequente foi intimado pessoalmente para fornecer o número de inscrição da executada no Cadastro de Pessoas Físicas, sob pena de extinção (ID 101526742). Manifestando-se em 27 de julho de 2025 (ID 101526743), o Município declarou não dispor do dado cadastral, sustentando a impossibilidade de extinção, à luz do princípio da especialidade da legislação fiscal e do Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobreveio a sentença de 25 de setembro de 2025 (ID 101526744), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de dados de identificação essenciais ao desenvolvimento válido do processo. Interposta apelação, esta relatoria negou-lhe provimento, mantendo a extinção com readequação do fundamento jurídico para a carência de interesse de agir (ID 102221388).

Em suas razões recursais (ID 107080164), o agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, aduzindo que a apelação versava exclusivamente sobre a desnecessidade de indicação do CPF do devedor, conforme a tese firmada no Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a extinção por vício formal vulnerou os princípios da legalidade e da especialidade da Lei nº 6.830/1980. Alega, por fim, não ter sido intimado para manifestar-se sobre a incidência do Tema 1.184, em ofensa ao princípio da não surpresa. Pugna pela retratação ou pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de citação da parte devedora na origem, conforme certificado pela Secretaria judicial (ID 101526740).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "d", do Regimento Interno.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005734-59.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: EDNA ALVES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo, a representação processual é regular e encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, sendo o agravante isento de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Conheço do agravo interno.

2. MÉRITO

A insurgência não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.

O cerne do debate reside na possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de citação e de movimentação útil por período superior a um ano.

2.1. Do parâmetro constitucional e regulamentar

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 

A matéria foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça mediante a Resolução nº 547/2024.

2.2. Do preenchimento dos requisitos objetivos

No caso vertente, verifica-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na norma regulamentadora.

O valor atribuído à causa é de R$ 3.893,69 (ID 101526728), quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 estipulado nacionalmente. Ademais, a ação foi proposta em setembro de 2020 e, passados mais de cinco anos do ajuizamento, jamais se aperfeiçoou a citação da parte devedora, restando patente a ausência de utilidade prática na manutenção da demanda.

O falecimento da executada, certificado pelo oficial de justiça em março de 2024 (ID 101526735), aliado à ausência de informações cadastrais mínimas, corrobora a inviabilidade de prosseguimento eficiente da execução. A mobilização do aparato judiciário para a persecução de crédito de expressão monetária diminuta, sem probabilidade de êxito na citação e na constrição patrimonial, contraria o princípio da eficiência administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

2.3. Da inocorrência de decisão surpresa

Não prospera a alegação de decisão surpresa.

O interesse de agir constitui condição da ação, cuja ausência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Daí decorre o poder-dever do julgador de aferir as condições da ação e, se for o caso, realinhar o fundamento jurídico da extinção — providência que não altera o resultado prático do julgado nem agrava a situação do recorrente.

Demais disso, a aplicação de tese firmada sob o regime da repercussão geral não caracteriza surpresa processual, porquanto os entes públicos têm ciência da vigência e da cogência dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. E, no plano concreto, o contraditório foi integralmente exercido nesta via, dotada de ampla devolutividade, na qual o agravante deduziu todas as suas razões perante o colegiado.

Anote-se, por relevante, que não houve supressão de oportunidade processual em primeiro grau: o exequente obteve, a seu próprio requerimento, a suspensão do feito por noventa dias (ID 101526737) e foi pessoalmente intimado a suprir a deficiência cadastral (ID 101526742), sem que lograsse fazê-lo (ID 101526743). Não se pode, pois, invocar prejuízo decorrente da ausência de oportunidade de manifestação.

2.4. Da inaplicabilidade do Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça

Sustenta o agravante que a controvérsia se restringiria aos requisitos da petição inicial e à desnecessidade de indicação do CPF do executado, atraindo o Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça.

O argumento não se sustenta. A decisão monocrática agravada promoveu justamente o ajuste do fundamento do julgado de primeiro grau, deslocando o óbice do vício formal da inicial para a carência superveniente de interesse de agir. Não se cuida, portanto, de extinção por ausência de dado cadastral, mas de reconhecimento da inutilidade da via judicial à luz de parâmetros objetivos de racionalização, o que afasta a pretendida incidência do princípio da especialidade da Lei nº 6.830/1980 frente a norma constitucional e a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

2.5. Da preservação do crédito tributário

A extinção em apreço não importa perdão, remissão ou renúncia ao crédito tributário, que permanece hígido e exigível. Resta assegurado ao Município de Ilhéus o manejo de meios extrajudiciais de cobrança, a exemplo do protesto do título executivo, sem onerar o erário municipal e o Poder Judiciário com os custos de processo materialmente infrutífero.

Por conseguinte, as razões deduzidas no agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática de ID 102221388, que aplicou corretamente o direito à espécie.

3. PREQUESTIONAMENTO

Dou por prequestionados — e rechaçados — todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração exclusivamente com essa finalidade.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 102221388, que negou provimento ao recurso de apelação do Município de Ilhéus.

Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação sucumbencial na origem, decorrente da não angularização da relação processual.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator