PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009558-25.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZABEL DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA ROCHA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONEHCIDA, DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Cobrança e condenou a Ré ao pagamento dos valores devidos em razão do inadimplemento do contrato de crédito pessoal celebrado com a autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise, em sede recursal, de alegações relativas à abusividade de encargos contratuais não suscitadas na contestação; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, em razão de relação de consumo e alegada hipossuficiência da Ré. 3. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível a introdução de matéria nova na fase recursal quando ausente sua arguição na instância de origem. No presente caso, a Ré não ventilou a tese de cobrança de encargos abusivos perante o Juízo de primeiro grau. Assim, o recurso deve ser conhecido em parte, tendo sido configurada a inovação recursal. 4. A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, não opera de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. O Juízo de primeiro grau, ao sanear o feito, fundamentadamente, indeferiu a inversão do ônus da prova e consignou que a distribuição do ônus observaria o disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015. Desse modo, recaía sobre a Ré o ônus de provar fato extintivo do direito do autor, qual seja a quitação da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Entretanto, a Ré não apresentou qualquer prova da alegada quitação do débito, tampouco especificou provas a serem produzidas quando intimada para tanto, limitando-se a alegações genéricas e não comprovadas. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8009558-25.2022.8.05.0113, sendo Apelante IZABEL DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOS e Apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009558-25.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZABEL DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA ROCHA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna nos autos da Ação de Cobrança n.º 8009558-25.2022.8.05.0113, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a acionada ISABEL DAS GRAÇAS ARAÚJO DOS SANTOS a pagar à autora DACASA FINANCEIRA S.A. o valor das parcelas relativas ao Empréstimo Pessoal exposto no Id 333548581, acrescidas dos encargos contratados, até o ingresso desta ação, e, a partir daí, corrigidas monetariamente pelo INPC, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.  

JULGO IMPROCEDENTES os pleitos reconvencionais.  

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada uma) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/2015, também, para cada uma, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

Contudo, considerando que a parte ré encontra-se amparada pela Justiça Gratuita (Id 383670073), a cobrança dos ônus da sucumbência, em relação a ela, fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.” (Id. 57747042)   

Em suas razões (Id. 57748498), a Recorrente alega que deve ser aplicada ao presente caso a inversão do ônus da prova prevista no CDC, “visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo Magistrado.” 

Pontua que: “Em virtude da cognição aplicada pelo Magistrado de piso, a Recorrida isentou-se de apresentar provas que demonstrassem a verossimilhança das suas alegações, ou seja, Inclítos julgadores, não consta nos autos nenhuma prova do refinanciamento repactuada entra as partes, tampouco algum tipo de extrato que demonstre a inadimplência da Recorrida.”   

Afirma que “ocorreu foi uma cobrança indevida e abusiva, tendo em vista as altas taxas de juros cobradas” e que “as parcelas já foram devidamente adimplidas pela Apelante, com a última parcela com pagamento em 10/08/2019”. 

Sustenta que “uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.” 

Aduz que “necessidade a realização de prova pericial contábil para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte ré requer como uma de suas provas.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, “determinando a extinção da cobrança indevida, e condenando a Apelada aos danos morais e materiais peliteados na peça contestatória.” 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 57748503). 

No despacho de Id. 58874550, foi determinada a intimação da Recorrente para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da benesse. 

Na petição de Id. 61772815, a Recorrente assevera que já teve o pedido de gratuidade concedido em primeiro grau. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009558-25.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IZABEL DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA ROCHA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA


VOTO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONEHCIDA, DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Cobrança e condenou a Ré ao pagamento dos valores devidos em razão do inadimplemento do contrato de crédito pessoal celebrado com a autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise, em sede recursal, de alegações relativas à abusividade de encargos contratuais não suscitadas na contestação; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, em razão de relação de consumo e alegada hipossuficiência da Ré. 3. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível a introdução de matéria nova na fase recursal quando ausente sua arguição na instância de origem. No presente caso, a Ré não ventilou a tese de cobrança de encargos abusivos perante o Juízo de primeiro grau. Assim, o recurso deve ser conhecido em parte, tendo sido configurada a inovação recursal. 4. A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, não opera de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. O Juízo de primeiro grau, ao sanear o feito, fundamentadamente, indeferiu a inversão do ônus da prova e consignou que a distribuição do ônus observaria o disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015. Desse modo, recaía sobre a Ré o ônus de provar fato extintivo do direito do autor, qual seja a quitação da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Entretanto, a Ré não apresentou qualquer prova da alegada quitação do débito, tampouco especificou provas a serem produzidas quando intimada para tanto, limitando-se a alegações genéricas e não comprovadas. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna nos autos da Ação de Cobrança n.º 8009558-25.2022.8.05.0113, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 

Da preliminar de inovação recursal 

Em seu apelo, a Ré, ora Apelante, faz menção à cobrança de juros abusivos e capitalização indevida dos juros pactuados nos contratos celebrados com a Autora, ora Apelada, e argumenta que “uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais”. 

Convém esclarecer que as partes devem apresentar todos os argumentos e provas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Por conseguinte, se uma dada questão não foi suscitada perante o Juízo de primeiro grau, sua introdução na fase recursal caracteriza inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 

No caso em comento, a tese sobre suposta abusividade na cobrança de juros pactuados não foi arguida pela Ré em contestação (Id. 57507140). 

Ressalta-se que os seguintes tópicos foram abordados na peça defensiva da parte Apelante: (a) quitação do contrato de crédito pessoal firmado em abril de 2018; (b) desconhecimento acerca de posterior celebração de contrato de renegociação; (c) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; e (d) pedido de condenação da Autora ao pagamento de danos morais em sede de reconvenção, em virtude da cobrança indevida. 

Ressalta-se que, em sede de manifestação, a própria Apelante aduziu que: 

“As questões de abusividade de encargos contratuais, revisão contratual, onerosidade excessiva, taxa de juros média do mercado, não são objeto da peça contestatória, tampouco da própria inicial. Portanto, tais tópicos, apenas servem de caráter protelatório, no intuito de confundir este Douto juízo a erro.” (Id. 57748487) 

Desse modo, deixo de conhecer o recurso da parte Ré quanto à alegação de cobrança de encargos abusivos, tendo sido configurada inovação recursal. 

Do ônus da prova 

Em suas razões, a Apelante arguiu que se impõe a inversão do ônus da prova no presente caso, eis que se encontra em estado de hipossuficiência frente à empresa Apelada. Afirmou que, em razão da aludida inversão, deixou de apresentar provas que demonstrassem a verossimilhança das suas alegações. 

O Código de Defesa do Consumir estabelece os requisitos para que tal inversão ocorra no intuito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Veja-se: 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:  

(...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Percebe-se que não basta que se esteja diante de uma relação consumerista para aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. A rigor, a inversão não se opera de forma automática, sendo exigida a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do consumidor. 

No presente caso, o douto Juiz de Direito assim determinou ao sanear o feito: 

“3. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) 

Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes. Entretanto, mesmo considerando a aplicabilidade do CDC ao caso, isso não significa a automática inversão do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, inciso VIII. 

Assim, atento ao quanto preconizado no art. 357, a distribuição do ÔNUS DA PROVA será feita de acordo com o quanto determinado pela legislação comum, ou seja, de conformidade com o disposto no art. 373, incisos I e II.” (Id. 57748488) 

Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito, ao passo que, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incumbe ao réu. 

Assim, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito da Apelada, qual seja, a prova da quitação do contrato de crédito pessoal firmado em 13/04/2018 incumbia à parte Apelante. 

No entanto, a Apelante não trouxe nenhuma prova em sede de contestação. E, embora tenha sido devidamente intimada para especificar as provas a serem produzidas, a parte Apelante quedou-se inerte, como atesta a certidão de Id. 57748493. 

Nessas condições, alinho-me ao entendimento adotado pelo Juiz Sentenciante, de acordo com o qual: 

“No presente caso, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, qual seja, comprovar a quitação da dívida com a financeira, não valendo como desculpa a alegação de que tais recibos foram perdidos na enchente ocorrida no final de 2021 em vários municípios da região e, ainda, que caberia a reclamante buscar “junto aos seus bancos de dados, o extrato de quitação de todas as parcelas e que parassem de realizar as cobranças” (Id 377757635), pois, neste caso, estaríamos a exigir do fornecedor do serviço uma prova negativa, chamada de diabólica, na medida em que não é razoável exigir que se prove algo que não fez.” 

Nesse viés, confira-se julgados dos tribunais pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. MERA APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS UNILATERAIS. FALTA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE SEM PROVAS MÍNIMAS. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame O caso em análise trata de uma apelação cível interposta por Taciana Rodrigues Gomes de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente uma ação de cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A. A sentença condenou a apelante ao pagamento dos valores estipulados na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão A questão central é se a sentença de primeiro grau que condenou a apelante ao pagamento da dívida deve ser mantida, considerando as alegações de quitação parcial da obrigação. A apelante sustenta que efetuou pagamentos que deveriam reduzir o saldo devedor, enquanto o Banco Bradesco, ora apelado, alega o inadimplemento do contrato de empréstimo firmado entre as partes. III. Razões de Decidir Os elementos apresentados pela apelante, incluindo planilhas de pagamento, não foram acompanhados de provas documentais suficientes, como extratos bancários ou recibos, para demonstrar a quitação alegada. Com base no art . 373, II, do CPC, é ônus da apelante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A mera alegação de quitação parcial, desacompanhada de documentos probatórios robustos, não foi suficiente para desconstituir o direito do Banco Bradesco à cobrança. Além disso, a apelante argumentou pela inversão do ônus da prova com base na relação de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, porém, mesmo com a inversão, o consumidor deve apresentar provas mínimas de suas alegações, o que não ocorreu no caso. Assim, o tribunal entendeu que a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada e não há razões para reformá-la. IV. Dispositivo e Tese Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau na íntegra. A tese firmada é que a mera apresentação de planilhas sem documentos probatórios adequados não é suficiente para demonstrar o pagamento parcial da dívida, e que o ônus da prova incumbe à parte que alega fatos extintivos do direito do autor.  

(TJ-CE - Apelação Cível: 02792335120228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) 

  

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE ÁLBUM FOTOGRÁFICO - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO - NEGÓCIO JURÍDICO INCONTROVERSO - ÔNUS DA PROVA - REGRA GERAL DO ART. 373 DO CPC - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular é quinquenal, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, e conta-se do vencimento da última parcela do contrato. Comprovada a existência do contrato, o adimplemento da prestação pelo fornecedor do serviço, e a ausência de prova da quitação da contraprestação devida pelo consumidor, impõe-se a procedência do pedido formulado na ação de cobrança. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50166279020208130701, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) 

À vista disso, a pretensão recursal não merece prosperar. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença que condenou a parte Ré a pagar o débito oriundo do inadimplemento do contrato de crédito pessoal nº 37.199584-1 firmado com a Autora. 

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida à Ré (Id. 57748479).   

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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