TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 8001488-15.2022.8.05.0082

COMARCA DE ORIGEM: GANDÚ

PROCESSO DE 1º GRAU: 8001488-15.2022.8.05.0082

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELADO/DEFENSOR DATIVO: ÁTILA SILVA QUEIROZ

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 984/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA À OAB PARA NOMEAÇÃO. LIMITES DO DEVER ESTATAL DE REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO COM BASE NA COMPLEXIDADE DA ATUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou extinta a punibilidade de Laerte dos Santos Souza, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109 e 110, todos do Código Penal, em razão da prescrição retroativa, e que reconheceu o dever do Estado de remunerar os serviços prestados pelo advogado dativo Átila Silva Queiroz, fixando os honorários conforme a tabela da OAB/BA (item 13.4 – ato judicial).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de observância ao Tema 984/STJ; (ii) estabelecer se a existência de Defensoria Pública itinerante afasta a nomeação de defensor dativo; (iii) determinar se a ausência de consulta prévia à OAB para nomeação do advogado invalida a obrigação de pagamento de honorários; (iv) avaliar a validade da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios; e (v) fixar o valor adequado dos honorários com base na atuação efetiva do defensor dativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade da sentença por não observância à existência de Defensoria Pública itinerante não merece conhecimento, pois trata de matéria estranha aos autos, que não tramitam perante o Tribunal do Júri, restringindo-se o conhecimento recursal à matéria efetivamente impugnada.

4. A ausência de prévia consulta à OAB para nomeação do defensor dativo não invalida a designação, pois o vício procedimental não compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório, especialmente diante da urgência da prestação jurisdicional.

5. Ainda que não observada a consulta à OAB, o advogado nomeado faria jus aos honorários, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, sendo irrelevante a origem da nomeação para fins de remuneração.

6. Em que pese a não indicação do valor na sentença condenatória, registra-se que, em consulta ao site da OAB/BA, verifica-se que para o item 13.4 - ato judicial - consta o valor de R$ 7.878,49 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos).

7. A fixação dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo inaplicável, de forma vinculativa, a tabela da OAB/BA, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 984 (REsp 1.656.322/SC).

8. Considerando a atuação limitada do defensor dativo à apresentação da resposta à acusação, é razoável a redução dos honorários, em atenção à complexidade do ato e à extensão do trabalho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A atuação da Defensoria Pública em regime itinerante não obsta, por si só, a nomeação de defensor dativo quando necessário à garantia do contraditório e da ampla defesa.

2. A ausência de consulta prévia à OAB para nomeação de defensor dativo não impede o dever do Estado de remunerar o profissional pelos serviços prestados.

3. O juiz não está vinculado à tabela de honorários da OAB ao arbitrar a remuneração de defensor dativo, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade conforme o Tema 984 do STJ.

4. A fixação de honorários deve considerar a efetiva atuação do defensor, a complexidade da causa e o tempo despendido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109 e 110; Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º; Lei n.º 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:

. STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/10/2017 (Tema 984).
. STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/5/2020, DJe 2/6/2020.

 

 

 ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8001488-15.2022.8.05.0082, da comarca de Gandú, em que figuram como recorrente o Estado da Bahia e como recorrido Átila Silva Queiroz.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Estado da Bahia e, nesta extensão, negar-lhe provimento, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora.

 

 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8001488-15.2022.8.05.0082)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 88228880, prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Gandu Luana Martinez Geraci, acrescentando que esta declarou extinta a punibilidade do réu Laerte dos Santos Souza, com fundamento no artigo 107, IV, c/c artigos 109 e 110, todos do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa, ao tempo em que reconheceu o dever do Estado de arcar com o pagamento dos honorários pelos serviços prestados pelo advogado nomeado – Átila Silva Queiroz, fixando-os de acordo com a tabela da OAB/BA (item 13.4 – ato judicial). Em que pese a não indicação do valor na sentença condenatória, registra-se que, em consulta ao site da OAB/BA, verifica-se que para o item 13.4 - ato judicial - consta o valor de R$ 7.878,49 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos).

 

Intimado para pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, o ente Estatal manejou a presente apelação (id. 88228888), arguindo, preliminarmente, (1) a nulidade da sentença sob o fundamento de que os honorários não são devidos, haja vista a existência de Defensoria Pública em caráter itinerante, especialmente nos feitos da competência do Tribunal do Júri; bem como (2) a nulidade do comando sentencial, porque não foi observada a tese firmada no Tema 984 do STJ. No mérito, sustentou que (3) o procedimento previsto para a nomeação de defensores não foi observado, sendo nula a designação do advogado pelo Juízo a quo, o que afastaria o dever de remunerar os serviços, diante da violação ao devido processo legal. Por fim, pugnou pela (4) declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ou, em não sendo este o entendimento, que (5) promova o arbitramento de honorários apenas nas hipóteses autorizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 88228894), defendendo o improvimento do recurso do Estado, sustentando a legalidade da nomeação e do arbitramento dos honorários, com base no art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, bem como a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado, em conformidade com a jurisprudência e com os parâmetros da OAB/BA.

 

O feito foi distribuído, por sorteio, em 15/08/2025, a esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, conforme certidão de acostada no id. 88356360.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 89206838, reservou-se a não intervir, por considerar a matéria de natureza exclusivamente patrimonial, sem interesse institucional do Ministério Público.

 

É o relatório.

 

 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


 


11 ((APELAÇÃO CRIMINAL (417)8001488-15.2022.8.05.0082)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários pelos serviços prestados pelo advogado nomeado – Átila Silva Queiroz, fixando-o de acordo com a tabela da OAB/BA, item 13.4, em face do patrocínio do acusado Laerte dos Santos Souza.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O Estado da Bahia manejou a presente apelação (id. 88228888), arguindo, preliminarmente, (1) a nulidade da sentença sob o fundamento de que os honorários não são devidos, haja vista a existência de Defensoria Pública em caráter itinerante, especialmente nos feitos da competência do Tribunal do Júri; bem como (2) a nulidade do comando sentencial, porque não foi observada a tese firmada no Tema 984 do STJ. No mérito, sustentou que (3) o procedimento previsto para a nomeação de defensores não foi observado, sendo nula a designação do advogado pelo Juízo a quo, o que afastaria o dever de remunerar os serviços, diante da violação ao devido processo legal. Por fim, pugnou pela (4) declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ou, em não sendo este o entendimento, que (5) promova o arbitramento de honorários apenas nas hipóteses autorizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo.

 

No tocante à preliminar de inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, cumpre registrar que sua análise resta condicionada ao exame do mérito recursal. Assim, a matéria será apreciada em momento oportuno.

 

Quanto à tese de inadequação de nomeação de defensor dativo para atuar em processos de competência do Tribunal do Júri, em razão da previsão de atuação da Defensoria Pública itinerante no âmbito deste, isso porque, o Estado, ao aventar referida tese, não impugnou especificamente o comando sentencial, lastreando o pleito em matéria completamente estranha aos autos, que sequer envolvem demanda de competência do Tribunal do Júri.


Assim, em razão do efeito devolutivo, a limitação do conhecimento do Tribunal fica adstrita à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).

 

Portanto, não conheço a preliminar suscitada.

 

No mérito, em referência à inobservância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei n.º 1.060/50, não obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do Juízo de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara infracional, notadamente o direito à defesa e ao contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.

 

Do mesmo modo, não existe prejuízo ao ente Estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado para patrocinar o Réu, porquanto, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, outrossim, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.448.743/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.

 

Lado outro, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.

 

No caso em análise, entendo que não foram observados devidamente os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo despendido pelo nomeado no cumprimento do múnus atribuído. A participação do causídico nomeado se limitou à apresentação da uma petição: resposta à acusação, diante da prescrição retroativa reconhecida ainda na fase inicial, sem realização de audiência de instrução.

 

Em que pese a não indicação do valor na sentença condenatória, registra-se que, em consulta ao site da OAB/BA, verifica-se que para o item 13.4 - ato judicial - consta o valor de R$ 7.878,49 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos).

 

Desta forma, não estando vinculada à tabela de honorários elaborada pela OAB/BA, cujo valor atualizado para o item 13.4 (ato judicial) é de R$ 7.878,49 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos)entendo que a fixação desse montante não reflete, no caso, a proporcionalidade da atuação desempenhada.

 

Considerando os parâmetros de razoabilidade, fixo os honorários devidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor se ajusta à complexidade do ato praticado e à extensão do trabalho desenvolvido pelo advogado nomeado.

 

A alusão do Recorrente à elaboração de tabelas de honorários advocatícios por outros Estados, firmados entre o Poder Público, Defensoria Pública e a OAB, por óbvio, não se aplicam ao caso sob exame, inexistindo previsão contratual/legal para a aplicação no Estado da Bahia.

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo Estado da Bahia e, nesta extensão, dou-lhe provimento parcial, para fixar o valor dos honorários advocatícios devidos ao recorrido Átila Silva Queiroz, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 74243, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença mantida em seus demais termos.

 

É como voto.

 

 Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8001488-15.2022.8.05.0082)