PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO ÚNICA VIA PARA SANAR SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESACOLHIMENTO. PACIENTE QUE FIGURA COMO PRESO PREVENTIVO EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REQUERIMENTO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE USAR FALTAS GRAVES ANTIGAS PARA NEGAR FUTUROS BENEFÍCIOS. DESACOLHIMENTO. PLEITO GENÉRICO E ABSTRATO. A EVENTUAL FUTURA ILEGALIDADE DEVE SER AFERIDA DE FORMA CASUÍSTICA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de RODRIGO ALVES DIAS, buscando a concessão de livramento condicional, que fora denegado pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr. Antonio Alberto Faiçal Júnior, apontado como autoridade coatora. 2- Depreende-se dos autos que, em 17/11/2025, a autoridade coatora deferiu o pedido de progressão de regime do Paciente, porém indeferiu o pleito de livramento condicional, em virtude da prática de “novos fatos delituosos no curso da execução de sua pena, figurando, inclusive, na condição de preso preventivo por um deles (Ações Penais nº 8004601-97.2023.8.05.0063 e 8004597-60.2023.8.05.0063).” 3- PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. Desacolhimento. A denegação do livramento condicional fundamentou-se na circunstância de o paciente figurar como preso preventivo em outras ações penais por delitos praticados em período de descumprimento da pena, sendo este fator determinante para se concluir pela ausência de responsabilidade e disciplina necessárias para a concessão do benefício. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para a concessão do livramento condicional, cabendo ao magistrado da execução penal avaliar o histórico prisional do apenado de forma global, não se vinculando estritamente a documentos administrativos. 4- Ao contrário do quanto sustentado pela impetrante, a decisão proferida pelo juízo a quo não se fundamentou única e exclusivamente na falta grave isolada e pretérita ocorrida em 2022. A autoridade coatora, ao indeferir o pleito de livramento condicional, o fez com base em uma avaliação ampla e aprofundada do comportamento global do apenado, mencionando expressamente a prática de novos fatos delituosos no curso da execução de sua pena. 5- Pedido de determinar à autoridade coatora que se abstenha de considerar faltas graves antigas indeferir futuros benefícios. Desacolhimento. Pedido genérico. Eventual constrangimento ilegal deve ser aferido no caso concreto. 6- A douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Sheila Cerqueira Suzart (ID 97636879), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. 07- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000279-24.2026.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de RODRIGO ALVES DIAS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000279-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO ALVES DIAS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de RODRIGO ALVES DIAS, buscando a concessão de livramento condicional, que fora denegado pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr. Antonio Alberto Faiçal Júnior, apontado como autoridade coatora. A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da negativa do benefício, fundamentada em falta grave pretérita, cujos efeitos já se teriam exaurido, e pela inobservância da “evolução positiva” do paciente no cumprimento da pena. Conforme os autos, o paciente cumpre uma pena total de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, referente a condenações por crimes de roubo simples e qualificado. Em 31 de outubro de 2022, foi-lhe concedida a progressão para o regime semiaberto e saídas temporárias. No entanto, em 9 de janeiro de 2023, o Conjunto Penal de Feira de Santana informou que o paciente não havia retornado da saída temporária que se encerrou em 28 de dezembro de 2022. Essa ausência resultou na decisão de regressão de regime e expedição de mandado de recaptura em 10 de janeiro de 2023. O mandado de prisão foi cumprido em 5 de dezembro de 2023. Em 30 de janeiro de 2025, o Juízo da Execução Penal proferiu decisão na qual salientou o preenchimento do requisito temporal para o benefício, contudo, apontou que a condição subjetiva do paciente era desfavorável. Em 26 de julho de 2025, a progressão de regime foi indeferida, e a prática de falta grave foi reconhecida, resultando na regressão do paciente ao regime fechado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de livramento condicional, invocando a ausência do requisito subjetivo, especialmente em razão da falta grave consistente na evasão e na prática de novos fatos delituosos. A Defensoria Pública, por sua vez, interpôs agravo em execução contra a decisão que negou o livramento condicional, argumentando que a falta grave de 2022 já havia produzido seus efeitos e que o paciente ostentava bom comportamento carcerário desde então, além de ser contraditório o deferimento da progressão de regime e a negativa do livramento condicional com base nos mesmos fatos. Contudo, o agravo foi rejeitado por intempestividade em 19 de dezembro de 2025. Na decisão de 17 de novembro de 2025, embora a progressão para o regime semiaberto tenha sido concedida, o livramento condicional foi indeferido, sob o fundamento de que o paciente, além de evadido, praticou novos fatos delituosos no curso da execução da pena, estando preso preventivamente por um deles (referindo-se às Ações Penais nº 8004601-97.2023.8.05.0063 e 8004597-60.2023.8.05.0063), entendendo pela ausência de merecimento da benesse. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente para cumprimento do Livramento Condicional. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo e requer que a autoridade coatora "se abstenha de utilizar faltas graves antigas, cujos efeitos já se exauriram, como fundamento para negar benefícios futuros ao paciente". A liminar foi indeferida na decisão de ID 96845748. A autoridade judicial prestou informações (ID 97011845). A douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Sheila Cerqueira Suzart (ID 97636879), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000279-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO ALVES DIAS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do writ, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de RODRIGO ALVES DIAS, no qual apontam como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Em apertada síntese, requer a concessão do livramento condicional ao Paciente, bem como que a autoridade coatora "se abstenha de utilizar faltas graves antigas, cujos efeitos já se exauriram, como fundamento para negar benefícios futuros ao paciente". TESE DE DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL A impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o livramento condicional se baseou exclusivamente em uma falta grave praticada em 2022, consistente no não retorno de saída temporária, cujos efeitos já teriam se exaurido. Argumenta que o paciente não cometeu nova falta disciplinar desde então, mantendo comportamento carcerário satisfatório por mais de três anos, e que o próprio Ministério Público teria opinado favoravelmente à progressão de regime. Alega, ainda, uma contradição na decisão do juízo a quo, que deferiu a progressão ao regime semiaberto, mas negou o livramento condicional com base nos mesmos fatos. Todavia, ao contrário do que sustenta a impetrante, a análise dos autos revela que a decisão do juízo a quo não se fundamentou apenas na falta grave isolada e pretérita. O magistrado de primeira instância, ao indeferir o livramento condicional, o fez com base em uma avaliação aprofundada do comportamento do apenado, mencionando expressamente a prática de novos fatos delituosos. Transcreva-se: "Trata-se de apenado que além de ser considerado evadido, praticou novos fatos delituosos no curso da execução de sua pena, figurando, inclusive, na condição de preso preventivo por um deles (Ações Penais nº 8004601-97.2023.8.05.0063 e 8004597-60.2023.8.05.0063). In casu, precisa o apenado demonstrar primeiramente ser merecedor da benesse, o que não fez até a presente data, e não possuir óbice ao gozo da benesse, antes de dar passo tão importante no curso da sua jornada ressocializatória". Tal fundamentação demonstra uma avaliação do mérito subjetivo do condenado, considerando não apenas a evasão de 2022, mas a prática de novos fatos delituosos em 2023, que resultaram em novas prisões preventivas. Importante frisar que o Ministério Público, em seu parecer no processo de execução (Evento 287 dos autos da execução nº 0309294-15.2018.8.05.0080), embora tenha opinado pelo DEFERIMENTO do pedido de progressão para o regime semiaberto, o fez condicionado à inexistência de outras execuções penais e mandados de prisão abertos em desfavor do apenado, ressalvando, quanto ao livramento condicional, a ausência de condições pessoais favoráveis para o benefício, reiterando a falta grave e a ausência de aptidão e disciplina. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o juiz da execução não está adstrito ao atestado de boa conduta carcerária, sendo-lhe permitido analisar o histórico prisional desfavorável do apenado para formar sua convicção acerca do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios. A conduta do paciente, de ter se evadido e praticar novos delitos durante a execução da pena, é um forte indicativo de que ele não possui a responsabilidade e disciplina necessárias para a concessão do livramento condicional, que implica em liberdade desvigiada. Ademais, a alegação de que a falta grave de 2022 já produziu todos os seus efeitos e não pode ser novamente considerada não se sustenta, pois, conforme o próprio juízo da execução, a falta grave em questão foi a evasão, e o paciente foi recapturado somente em 2023, tendo, inclusive, cometido novos fatos delituosos após a evasão e durante o cumprimento da pena. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional exige uma avaliação global do comportamento do apenado, não se restringindo à ausência de faltas graves nos últimos doze meses, mas abarcando a aptidão para o retorno ao convívio social e a demonstração de disciplina e senso de responsabilidade. A decisão do juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal do paciente, especialmente na prática de falta grave de evasão e, mais gravemente, no cometimento de novos crimes durante o período em que deveria estar cumprindo a pena, culminando em novas prisões preventivas. A indicação de que o paciente figura como preso preventivo nas Ações Penais nº 8004601-97.2023.8.05.0063 e 8004597-60.2023.8.05.0063, por fatos delituosos ocorridos no curso da execução, é um indicativo robusto de sua inaptidão para a liberdade condicional. O requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional não se esgota na mera ausência de faltas disciplinares recentes ou na formalidade de um atestado de boa conduta, mas exige a real comprovação de um comportamento satisfatório que demonstre a capacidade do apenado de reintegrar-se à sociedade sem voltar a delinquir. A ausência de responsabilidade e disciplina evidenciada pela evasão e pela prática de novos delitos impede a concessão da benesse, que representa um passo significativo na jornada ressocializadora e demanda um compromisso sério do condenado com as regras do sistema penal. A tese defensiva de que a progressão para o regime semiaberto seria contraditória com a negativa do livramento condicional, por se basearem nos mesmos fatos, desconsidera a diferença entre os dois institutos. Enquanto a progressão para o semiaberto permite um regime de cumprimento de pena menos rigoroso, o livramento condicional é um estágio de transição para a liberdade plena, com exigências subjetivas mais severas, que demandam uma prova cabal da ressocialização do apenado. A progressão de regime, inclusive, foi condicionada à inexistência de outras execuções penais e mandados de prisão. A verificação de novas condutas delituosas após a evasão demonstra um risco elevado à ordem pública que desautoriza a concessão do livramento condicional. Conforme o teor do art. 83, parágrafo único, do CP, “para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.” Neste sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM TODAS AS PENAS. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1208. EFEITO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a aplicação dos efeitos da reincidência a todas as penas em execução, mesmo que o recorrente tenha sido julgado reincidente em apenas uma delas. 2. O Tribunal de Justiça, acolhendo recurso do Ministério Público, determinou que a reincidência seja considerada nas duas execuções penais, afetando prazos de progressão de regime, livramento condicional, prescrição da pretensão punitiva e obtenção de saída temporária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como circunstância pessoal, pode ser aplicada a todas as penas em execução, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as sentenças condenatórias. III. Razões de decidir 4. A reincidência é uma circunstância pessoal que pode gerar efeitos nas execuções de penas em que o réu não foi julgado reincidente, sem violar a coisa julgada. 5. O Juízo das Execuções Penais tem o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Tema 1208 dessa Corte de Justiça, a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 6. O acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.011.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) - grifei. Quanto ao pedido formulado pela impetrante para que seja determinada à autoridade coatora a abstenção de considerar faltas graves antigas para indeferir futuros benefícios, entendo pelo seu desacolhimento. Trata-se de um pleito de natureza excessivamente genérica e abstrata, que não se coaduna com a dinâmica processual da execução penal. A análise de um eventual constrangimento ilegal, decorrente da consideração de faltas graves pretéritas em decisões futuras, deve ser aferida de forma casuística e particularizada, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto e o contexto temporal e disciplinar em que a falta foi cometida e seus reflexos. Uma determinação abstrata nesse sentido esvaziaria a necessária discricionariedade do juízo da execução e a imprescindível avaliação global do comportamento do apenado. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO a ordem. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000279-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RODRIGO ALVES DIAS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA)
Advogado(s):
VOTO
DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA