PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO INFORMADA À CORRETORA DE SEGUROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIDA DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8008233-94.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DORACI SANTOS SALVADOR e como apeladas ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e ICATU SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008233-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORACI SANTOS SALVADOR
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO CHAVES ABDALLA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por DORACI SANTOS SALVADOR, em face da sentença (Id. 690066058) prolatada no processo n.º 8008233-94.2021.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Atuando a seguradora no exercício regular do direito, não cometendo ato ilícito, inteligência da norma inserta no inciso I do artigo 188 do Código Civil não há que se falar em lesão extrapatrimonial. Nessa linha com as vênias de estilo, improcede a pretensão autoral. Tendo a autora decaído de sua pretensão suportará os ônus sucumbenciais. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; A sede dos R. Escritórios (que atuam na defesa da 1ª e da 2ª parte acionada) são em locais diversos de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de prestação de serviço fora da sede; Causa sem complexidade, pagamento de indenização securitária cumulada com pedido de ressarcimento de danos; Além da contestação se manifestaram pelo julgamento antecipado Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa devidos. Aos doutos advogados da primeira ré Aos doutos advogados da segunda acionada Fica, contudo, no momento, isenta dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 690660062), a Recorrente sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que claramente “foi incluída como beneficiária do seguro de vida firmado pelo seu ex-companheiro em data muito anterior ao falecimento deste”. Argumenta que “o de cujus firmou contrato com a primeira acionada, a quem indiciou a recorrente como beneficiária, mas a gestão do contrato foi repassada para a segunda acionada, que realizou o pagamento da apólice apenas para a ex-esposa do de cujus – o de cujus era separado de fato mas não chegou a se divorciar - e, ainda, para os filhos do de cujus”. Pontua que “o contracheque juntado pela recorrente ao ID 407761670, do último mês em vida do de cujus, comprova que era a segunda recorrida quem realizava descontos dos vencimentos do de cujus; e os juntados ao ID 240260767 comprovam que, em 2019, era a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. quem realizava tais descontos.”. Aduz que “o Douto Juízo a quo falhou, data vênia, em entender que houve a transferência de gestão do contrato firmado pelo de cujus com a primeira recorrida para a segunda recorrida, não estando extinto o contrato firmado com a primeira recorrida, diferentemente do que foi afirmado na sentença recorrida e, portanto, a recorrente estava indicada como beneficiária”. Persegue, assim, a condenação das recorridas ao pagamento da indenização por danos materiais, ao deixarem de adimplir o valor da indenização prevista no contrato de seguro. Assevera a necessidade de condenação das rés em indenização por danos morais decorrente da prática de ato ilícito pelas recorridas. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando-se as apeladas ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas dispensadas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido pelo magistrado de primeira instância (Id. 69065946). As apeladas apresentaram contrarrazões (Id. 69066067 e Id 69066068) pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008233-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORACI SANTOS SALVADOR
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por DORACI SANTOS SALVADOR, em face da sentença (Id. 690066058) prolatada no processo n.º 8008233-94.2021.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora narra que o de cujus contratou seguro de vida com as apeladas, tendo a apelante como beneficiária, em razão de ter mantido união estável com Vitor da Conceição Nunes por mais de 25 anos. Sustenta que, após o falecimento de seu companheiro, requereu o pagamento do valor do seguro de vida, o qual foi negado pela empresa sob a justificativa de que “o valor havia sido pago para uma ex-companheira do falecido e seus filhos, que não estaria divorciada deste”. Nesse contexto, requereu a condenação das rés ao pagamento integral do valor da indenização securitária (R$ 48.000,00) e indenização por danos morais. (Id. 69065923). O magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que “Não existe prova nos autos que a corretora entregou documento comprobatório de que figuraria a autora, companheira do extinto, na condição de beneficiária. Sequer há prova que foi entregue documento indicando ser a autora companheira do extinto. Evidentemente a demandada não pode comprovar que o documento não foi entregue. Aparte ré, pelo menos até este momento, ciente do evento morte, agiu corretamente solicitando a empresa que atuava como corretora os documentos visando o pagamento da indenização” (Id. 69066060). A referida decisão comporta alteração. Nos termos do art. 757 do CC/2002, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. Vol. 3. 15 ed. São Paulo, Saraiva, 2021, p. 188) explica o instituto: “Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um ‘prêmio’, a ‘garantir interesse legítimo’ da outra, intitulada segurado, ‘relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’ (CC, art. 757)”. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, § 2º: “Artigo 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Artigo 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (destacamos). Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 15 ed. São Paulo, Saraiva, 2021, p. 189) ensina que “o risco é um elemento essencial no contrato de seguro, a ponto de se afirmar que falta objeto a este se a coisa ou interesse não estiver sujeito a nenhuma álea. Na realidade a estrutura técnico-jurídica do seguro dele depende como seu elemento fundamental”. Sobre o tema, eis os ensinamentos de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único [livro eletrônico]. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2021): “Na grande maioria das vezes, o seguro constitui um contrato de adesão, pois o seu conteúdo é imposto por uma das partes, geralmente a seguradora. Assim sendo, prevê o Enunciado n. 370 do CJF/STJ, aprovado na I V Jornada de Direito Civil, que, “nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1.º, III, da Constituição Federal”. Em outras palavras, essa determinação dos riscos deve ser analisada à luz da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade humana, não podendo colocar o segurado aderente em situação de extrema desvantagem ou de onerosidade excessiva.” São incontroversos nos autos (i) a morte do segurado em 17/06/2020 (Id. 69065928), (ii) a contratação do seguro (Id.69066023), (iii) a negativa da seguradora em pagar a indenização securitária à requerente (Id. 690065932) e (iv) a comprovação de convivência marital como se casados fossem há mais de 14 anos, conforme escritura pública de União Estável (Id.69065928). Nos termos do certificado individual de seguro firmado pela primeira demandada, Zurich Minas Brasil Seguros S/A, e o falecido (Id 69066023), infere-se que a vigência da apólice n.º 161502 teve como termo final o dia 31 de dezembro de 2019. O contrato de seguro de pessoas firmado entre a Ampare Associação Multi Beneficente para Servidores Públicos, Icatu Seguros S/A e Corsel Corretora de Seguros Ltda (Id 690065963), estipulou como início da vigência da Apólice nº 93.711.215 o dia 1º de janeiro de 2020 e como encerramento o dia 31 de dezembro de 2024. Analisando o objeto do contrato, o item 1.3. revela que a Apólice n.º 93.711.215 foi composta “em sua totalidade, por associados, que faziam parte das Apólices anteriores nº 1615 e 1625, de emissão da Zurich.” O certificado individual de seguro emitido pela segunda demandada, Icatu Seguros S/A, emitido em nome do de cuius, indica como beneficiários (Id. 69065960) “aqueles informados à ICATU SEGUROS S/A por meio de correspondência, formulário próprio ou na proposta de adesão. Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos na legislação vigente na data do evento”. Na inicial, a parte autora declarou que, no momento da contratação do seguro, seu falecido companheiro indicou seu nome como beneficiária do seguro de vida, fato negado em contestação pela segunda demandada, Icatu Seguros S/A. Nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo alegado, no sentido de que seu nome foi indicado como beneficiária do seguro. Compulsando os fólios, observa-se que a demandante juntou o Termo de Nomeação ou Alteração de Beneficiário direcionado à primeira demandada, Zurich Minas Brasil Seguros S/A, preenchido manualmente, assinado pelo de cuius e recepcionado pela Corgel Corretora de Seguros em 08 de fevereiro de 2018 (Id 69065931). Não consta qualquer assinatura por preposto ou representante legal da seguradora. Nota-se que a demandante se desvencilhou do seu encargo probatório de demonstrar o cumprimento do dever de informação por seu ex-companheiro, pois ficou provado que encaminhou à corretora de seguros o pedido de inclusão de seu nome como beneficiária. Considerando que o item 1.3 do contrato de seguro de pessoas firmado pela Icatu Seguros S/A estipulou que a totalidade dos associados das apólices firmadas pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A seria absorvida pela nova apólice, necessário verificar se o fato de o falecido ter preenchido termo de nomeação de beneficiário e encaminhado à corretora de seguro é suficiente para comprovar o direito da demandante ao pagamento da indenização vindicada. As partes deixaram de juntar aos autos o contrato de seguro firmado com a Zurich Minas Brasil Seguros S/A e o Certificado Individual de Seguro em nome do de cuius vigente na época da elaboração do Termo de Nomeação de Beneficiário. O Certificado Individual de Seguro de Id. 69066023 passou a vigorar em 1º de janeiro de 2019, quase um ano depois da elaboração do pedido de inclusão da demandante como beneficiária, de modo que a exigência de entrega diretamente à seguradora contida no item 6.8 não pode ser aplicada ao caso concreto. Assim, não há elemento de prova que demonstre a necessidade de o requerimento de inclusão de beneficiária ser protocolado diretamente na seguradora. Também não foi demonstrado que a Corretora Corsel Cor. Seguros Ltda repassou as informações à Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, até porque a primeira não foi incluída no polo passivo da lide. Não obstante a ausência de prova quanto a eventual omissão cometida pela Corretora de Seguros, essa não pode ser imputada ao de cuius, nem à apelante. No caso, a ausência do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro é incontroversa e o caso retrata relação de consumo entre o falecido e todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços. Tratando-se de típica relação consumerista, conclui-se que as Recorridas (fornecedoras) integram a cadeia de fornecimento do serviço ofertado e são solidariamente responsáveis, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25 § 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexistir; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): “A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. Na hipótese, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) Havendo comprovação de que o Termo de Inclusão de Beneficiário foi recepcionado pela Corretora de Seguros e inexistindo prova a respeito da ausência do defeito na prestação de serviços ou de culpa exclusiva do consumidor, fica demonstrada a responsabilidade das seguradoras pelos danos causados à parte autora. Nesse sentido, consulte-se julgados: Apelação. Seguro de vida. Inclusão do nome de beneficiário. Comprovação da alteração contratual. Pagamento feito de modo diverso pela seguradora. Alegado erro de informação. Responsabilidade solidária. Dever de pagamento da diferença. Inaplicabilidade da taxa Selic. Recurso não provido. Equivocado se mostra o pagamento do seguro de vida nos moldes estabelecidos no art. 792 do Código Civil, aplicável apenas nos casos de ausência de indicação dos beneficiários na apólice do seguro, uma vez que devidamente comprovada a alteração contratual perante a corretora designada no contrato. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre quando demonstrado o mau cumprimento das obrigações contratuais, não podendo a seguradora se eximir de sua responsabilidade alegando eventual erro de informação por parte da corretora. Devido o pagamento da diferença, levando em conta os percentuais estabelecidos na alteração contratual, incidindo correção monetária desde o pagamento parcial do prêmio e juros de mora desde a citação. (TJ-RO - AC: 70292211920208220001 RO 7029221-19.2020.822.0001, Data de Julgamento: 29/11/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. CORRETORA DE SEGUROS QUE NÃO COMUNICA À SEGURADORA A INTENÇÃO DO SEGURADO DE ALTERAR O BENEFICIÁRIO DO SEGURO DE VIDA DELE. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA PELO DANO CAUSADO A QUEM O SEGURADO PRETENDIA COLOCAR COMO NOVO BENEFICIÁRIO DO SEGURO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DO DANO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJ-PR 00336956220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 22/09/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2022) Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independente da alegação de que um deles foi exclusivamente o responsável. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - FIXAÇÃO DE QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e à possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. 3. Pretensão de redução valor fixado a título compensatórios de danos morais. Impossibilidade. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 207708 SP 2012/0153280-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2013) Mesmo que comprovada eventual omissão da corretora de seguros pela ausência de repasse das informações às seguradoras, destaca-se expressa previsão contida no art. 932, III e no parágrafo único do art. 942, ambos do Código Civil. Consulte-se: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.” Portanto, afigura-se abusiva a negativa de cobertura securitária em apreço, ensejando a reforma da sentença para condenar solidariamente as demandadas ao pagamento da indenização por morte de qualquer natureza prevista da Apólice n.º 93.711.215. Em relação ao arbitramento de seu valor em favor da demandante, a quantia de R$ 44.775,69 (quarenta e quatro, setecentos e setenta e cinco mil reais e sessenta e nove centavos) foi paga à cônjuge do falecido e aos seus quatro filhos (Id 69065932). Gizam os arts. 792 e 793 do Código Civil: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”. Nas apólices juntadas aos autos (Id 69066023 e 69065931), não constam os nomes dos beneficiários do seguro de vida, havendo apenas o seguinte esclarecimento no certificado individual fornecido pela seguradora Icatu Seguros S/A: “Os beneficiários do seguro serão aqueles informados à ICATU SEGUROS S/A por meio de correspondência, formulário próprio ou na proposta de adesão. Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos na legislação vigente na data do evento.” Compulsando os autos, infere-se que os nomes da cônjuge do falecido e de seus quatro filhos constam no documento denominado “Folha corrida do sinistro” (Id 69065956). Nessa documentação consta a seguinte informação (Id. 69065956 - Pág. 4): Data do evento: 17/06/2020 Causa: Natural - INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, COVID19. Segurado com 76 anos, profissão aposentado, natural de Muniz Ferreira/BA, faleceu no Hospital Português, Salvador/BA. Beneficiários: De acordo com nossa biblioteca não foi localizado CP/Designação de beneficiários junto aos mesmos. *O segurado faleceu casado e deixou 04 filhos. Não há análise de concorrência. O pagamento será conforme a lei. 1. ANITA MARIA DE ARAUJO NUNES - CÔNJUGE - AP - 50% 2. MARISTELA ARAUJO NUNES - FILHA - 12,5% - AP - DH 3. MARCIA ARAUJO NUNES - FILHA - 12,5% - AP - DH 4. PAULO ROBERTO DE ARAUJO NUNES - FILHO - AP - DH - 12,5% 5. VITOR ARAUJO NUNES - FILHO - AP - DH - 12,5% Fatura do mês do evento emitida e quitada. CONCLUSÃO: Trata-se do pleito pela MN ocorrida com VITOR DA CONCEICAO NUNES. Documentação completa para continuidade da regulação do sinistro. Por sua vez, o nome da demandante consta no “Termo de Nomeação ou Alteração de Beneficiário” com timbre da seguradora Zurich e assinado pela corretora Corsel Corretora de Seguros Ltda em fevereiro/2018 (Id 69065931). Na escritura pública de União Estável de Id. 69065928, consta a qualificação do falecido como “casado (separado de corpos há vinte e quatro anos de Anita Maria de Araújo Nunes)”. Considerando a informação contida na “Folha corrida do sinistro” da Seguradora Icatu Seguros S/A (Id 69065956) de que que não foram indicados os beneficiários do falecido e a comprovação de que o de cuius apontou a demandante como sua beneficiária, conforme “Termo de Nomeação ou Alteração de Beneficiário” (Id 69065931), o pagamento da indenização deveria ter sido direcionado exclusivamente a ela e não ao cônjuge e aos quatro filhos. Nesse sentido, consulte-se julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. EX-CÔNJUGE. ÚNICA BENEFICIÁRIA. INDICAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PARA RECEBER O SEGURO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No contrato de seguro de vida o contratante pode livremente determinar quem serão os seus beneficiários, ou seja, aqueles que receberão a indenização advindo o evento morte, não estando vinculado à ordem de vocação hereditária. 2. Somente em caso de falta de indicação é que a lei regula quem serão os beneficiários, conforme se nota pela leitura atenta do artigo 792 do Código Civil. 3. Considerando a indicação expressa da única beneficiária na Apólice de Seguro, é de se reconhecer que a ex-cônjuge tem legitimidade para receber o seguro de vida, não havendo que se falar em reconhecimento dos apelantes (herdeiros) como beneficiários do seguro (TJ-GO - Apelação (CPC): 04463548220188090160, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIOS - HERDEIROS NECESSÁRIOS. - O capital segurado deve ser entregue ao beneficiário indicado na apólice, tendo em vista que os herdeiros necessários apenas possuem legitimidade na inexistência de indicação da pessoa beneficiada, já que o seguro de vida não integra o patrimônio do Espólio. (TJ-MG - AC: 10105072434779001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019. Portanto, a apelante faz jus ao pagamento integral da indenização no montante de R$ 44.775,69 (quarenta e quatro, setecentos e setenta e cinco mil reais e sessenta e nove centavos. O montante fixado deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento da contratação (Súmula nº 632 do STJ) e a citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA) fixada na cláusula 15.1 das condições gerais do seguro (Id.690065963). A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pelas rés se caracteriza como ilícito, pois a prática de negar indevidamente o pagamento da indenização securitária a quem de direito se revela abusiva. A respeito do tema, vejamos as seguintes decisões dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA COM PEDIDO LIMINAR - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIOS LEGÍTIMOS - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES - CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E ESPECÍFICAS QUANTO AO SEU CONTEÚDO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - PERDA DE TEMPO ÚTIL (DESVIO PRODUTIVO) - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO. Cabe ao segurado escolher livremente seus beneficiários e, somente, caso não haja indicação de pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago equitativamente ao cônjuge não separado judicialmente e aos seus herdeiros. Em conformidade com o art. 794 do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. Pelo art. 422, do Código Civil, de 2002, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", os quais devem ser observados tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto na fase pós-contratual. A reparação por dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Em razão da recusa da parte ré em pagar indenização securitária à parte autora, na via administrativa, deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de ter essa beneficiária contratado advogado para acionar o Judiciário para obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil. V .V.P.: A negativa de pagamento de indenização securitária implica em mero descumprimento contratual, que não enseja, por si só, danos morais ao beneficiário. (TJ-MG - AC: 50014602820208130153, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023). EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MORTE DO SEGURADO CONSORCIADO. INERCIA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A injusta recusa ao pagamento do seguro de vida contratado, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, dá ensejo à indenização por danos morais, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da pessoa, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. 2. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05222338620188050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora, que, mesmo depois formular o requerimento administrativo para o pagamento da indenização securitária, teve o recebimento obstado, sob alegação de que a demandante não foi incluída como beneficiária do seguro. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, ante a impossibilidade de dispor do valor do seguro, em razão da falha na prestação de serviços pelas empresas envolvidas na contratação do seguro. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o dano moral em casos de recusa dessa natureza é in re ipsa, consoante se depreende dos precedentes abaixo transcritos, com grifos acrescidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO VERIFICADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em comento, não obstante se tratar de seguro de vida, o Juízo singular entendeu que a negativa da cobertura, sob o argumento de doença preexistente, configurou dano moral e, consequentemente, deu ensejo à indenização. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado. 2. A Corte estadual, embasada na jurisprudência do STJ, entendeu que a seguradora-agravante não poderia negar o pagamento da indenização se assumiu o risco ao não realizar os exames médicos antes da contratação do seguro de vida, considerando ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. 3. Este Tribunal Superior somente altera o valor indenizatório por dano moral nas hipóteses em que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou ínfima, situação em que não se faz presente no caso em tela. 4. A seguradora-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1299589/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequada e compatível com o patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. É incontroverso que a apelada era titular de seguro de vida coletivo, conforme apólice de fls. 26/27 com cobertura securitária em caso de morte do titular e/ou de seu cônjuge, tendo sido expressamente indicado o companheiro como beneficiário. A apelada, na condição de companheira do falecido segurado requereu administrativamente o recebimento do benefício apresentando à seguradora com os documentos solicitados pela mesma. Entretanto, a seguradora negou o pagamento. A conduta adotada pela ré configura prática abusiva. Falha na prestação do serviço e dano moral configurados, considerando que óbito do segurado ocorreu em 2015 e seguradora ainda resiste ao cumprimento da obrigação contratual de pagar os valores devidos à beneficiária legal do plano. Quantum indenizatório que deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com o montante fixado em casos semelhantes. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reduzir a verba indenizatória de dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-RJ - APL: 02961748920178190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 30/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2020) Nesse sentido, o recurso deve ser provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização deve ser acrescida de jurosmoratórios a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e atualização monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade da justiça. Considerando o parcial provimento do apelo, houve a parcial procedência da ação. O autor logrou êxito no pedido de recebimento da indenização securitária e parcial procedência no pedido de danos morais, já que foi concedida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apesar de requerido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, não há que se falar em sucumbência recíproca, visto que, nos termos da Súmula n.º 326/STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a vigência da referida Súmula, mesmo após o advento do CPC/2015. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1837386 SP 2019/0014177-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 326/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Ação de indenização por uso indevido de imagem. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Nos termos da Súmula 326/STJ, na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. 5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) 6. "A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido". Precedente da 2ª Seção. 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7 do STJ para possibilitar a revisão. 8. Agravo interno do agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1672112/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/8/2020.) Assim, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. No caso dos autos, houve condenação no valor de R$ 54.775,69 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), de modo que o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Em razão do parcial provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes suscitaram para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora, reformando a sentença para condenar a empresa ré: i) ao pagamento da indenização securitária por morte da Apólice n.º 93.711.215, no valor de R$ 44.775,69 ( quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). O montante fixado deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento da contratação (Súmula nº 632 do STJ) e a citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA) fixada na cláusula 15.1 das condições gerais do seguro (Id.690065963). A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo jurosmoratórios a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e atualização monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral..Em razão da parcial procedência da ação, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré, nos termos da Súmula 326/STJ, ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008233-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORACI SANTOS SALVADOR
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
VOTO