PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0553891-31.2018.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553891-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: IADINA MARIA SANTANA SERRA FONTOURA e outros
Advogado(s):ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação para afastar o congelamento do saldo devedor, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A embargante sustenta omissão quanto à análise de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior e obscuridade na fundamentação da condenação. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício e a rejeição do recurso.
Discute-se se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao tratar da responsabilidade civil da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e da respectiva indenização por danos morais e lucros cessantes, especialmente diante da alegação de caso fortuito/força maior.
Os embargos foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos legais.
Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão expressamente analisou e afastou a aplicação de excludente de responsabilidade.
Também não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação da condenação foi clara e embasada em jurisprudência consolidada.
O inconformismo da parte embargante com o resultado não autoriza rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
Inexistindo intuito protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não há omissão no acórdão que expressamente analisa e rejeita a tese de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel.
2. Não se configura obscuridade quando a fundamentação da condenação em lucros cessantes e danos morais é clara, coerente e embasada em jurisprudência consolidada."
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF; Jurisprudência consolidada sobre lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81333612) opostos por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em face do Acórdão (ID 79472382) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento parcial à sua Apelação, apenas para afastar o congelamento do saldo devedor, mantendo, no mais, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais pelo atraso na entrega de imóvel. Em suas razões (ID 81333612), a parte Embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que o Colegiado foi omisso por não se manifestar sobre a ocorrência de caso fortuito/força maior como excludente de responsabilidade e que a fundamentação para a condenação indenizatória é obscura e genérica, sem lastro probatório. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, buscando sanar os vícios para que, em consequência, seja reformada a decisão. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 82109239), pugnando pela rejeição integral do recurso. Sustenta que não há qualquer vício a ser sanado e que a pretensão da embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido, o que é incabível na via estreita dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553891-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: IADINA MARIA SANTANA SERRA FONTOURA e outros
Advogado(s): ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação em 09/04/2025, ID 80642532; protocolo em 22/04/2025, ID 81333612) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). No caso em análise, a Embargante alega omissão e obscuridade. Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão, a Embargante sustenta que o Acórdão deixou de analisar a tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. A alegação não procede. O acórdão enfrentou diretamente a questão, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente, conforme se extrai do seguinte trecho do voto: "Além disso, embora o apelante alegue a aplicação de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, não é possível afirmar que tais eventos foram decisivos para o atraso." (ID 79472382) Como se vê, a matéria foi expressamente analisada e rechaçada. Inexiste, portanto, a omissão apontada, mas sim o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento. Quanto à alegada obscuridade, a Embargante afirma que a fundamentação para a condenação em lucros cessantes e danos morais é genérica e desvinculada das provas. Novamente, sem razão. A decisão embargada foi clara ao estabelecer as premissas jurídicas que levaram à manutenção da condenação. Sobre os lucros cessantes, o Acórdão fundamentou-se na jurisprudência pacífica sobre o tema, esclarecendo que o prejuízo é presumido, o que afasta a necessidade de prova específica da frustração econômica: "O pagamento de lucros cessantes é devido, pois decorre da privação do uso do imóvel pelos adquirentes, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, nos termos da jurisprudência dominante." (ID 79472382) No tocante aos danos morais, a decisão também não foi genérica, vinculando a ocorrência do dano ao longo período de atraso, que extrapolou o mero aborrecimento: "Considere-se, ademais, que o atraso em questão não foi de apenas alguns meses, mas de anos, o que sobreleva a situação de angústia enfrentada pelos autores diante do atraso." (ID 79472382) Dessa forma, os trechos questionados são claros e inteligíveis, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto não vislumbro dolo procrastinatório na sua conduta. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553891-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: IADINA MARIA SANTANA SERRA FONTOURA e outros
Advogado(s): ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO, GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS
VOTO