PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010622-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO POSTO APACHE LTDA PP e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. O juízo de origem entendeu que a garantia hipotecária era insuficiente e não restou demonstrado o perigo de dano. Os agravantes sustentam que o título executivo é inexigível por estar condicionado ao inadimplemento de contrato diverso.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente quanto à existência de garantia do juízo, probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação.
III. Razões de decidir
Constatou-se que o contrato de mútuo, objeto da execução, teria vínculo com o inadimplemento de contrato diverso (posto revendedor), ensejando a necessidade de dilação probatória quanto à exigibilidade do título.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, quando a exigibilidade do título depende de verificação fática, há incompatibilidade com o rito executivo.
Demonstrado o perigo de dano com a continuidade da execução e a suficiência da penhora realizada para garantir o juízo.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido. Concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Tese de julgamento: “1. É admissível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando demonstrados os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. 2. A exigibilidade do título executivo que depende de fato controverso e de dilação probatória compromete a higidez da execução.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 803, I e 919, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 26171/PR; TJ-MG, Apelação Cível 5154125-96.2018.8.13.0024, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 07.05.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2196031-56.2023.8.26.0000, Rel. Rodrigues Torres, j. 17.04.2024; TJ-RS, Apelação 50006088620208210086, Rel. Fabiana Zilles, j. 29.08.2024.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8010622-16.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, tendo, como Agravantes, AUTO POSTO APACHE LTDA PP e MARIA LUCIA MEIRA AMARAL, e, como Agravada, RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010622-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO POSTO APACHE LTDA PP e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUTO POSTO APACHE LTDA PP e MARIA LUCIA MEIRA AMARAL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA que, nos autos dos Embargos à Execução n° 8003864-40.2024.8.05.0199, opostos contra a RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A., indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução.

Inicialmente, esclarece-se que os Embargos à Execução foram opostos contra a Execução de Título Extrajudicial nº 8001438-55.2024.8.05.0199, que tem como objeto o Contrato de Mútuo celebrado entre as partes em 06/07/2018, no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil). Na exordial dos embargos à execução, os Agravantes aduziram, em suma, a excessividade da execução e das medidas executivas adotadas, a inadmissibilidade da execução por ausência dos requisitos inerentes ao título executivo, a falta de comprovação dos repasses do contrato de mútuo, o descumprimento contratual e a rescisão dos contratos firmados por culpa exclusiva do Agravado, dentre outros. Em conclusão, requereram a atribuição de efeito suspensivo, para suspensão da execução, entendendo que o juízo está garantido por hipoteca imobiliária. Ao final, pediram o julgamento totalmente procedente, para extinção do procedimento executório, em razão da inexistência de título executivo. O juízo a quo recebeu os Embargos à Execução, porém indeferiu o efeito suspensivo por falta de garantia do juízo e de preenchimento do requisito de perigo de dano.

Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Alegaram que o juízo se encontra garantido por hipoteca, além de sustentarem que já houve a lavratura do auto de penhora na execução, conforme se encontra comprovado nos autos e reconhecido pelo próprio exequente, ora Agravado. Defenderam que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes restringe o acesso ao crédito, o que gera o risco de lesão. Mencionaram que o contrato de mútuo carece de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à execução. Salientaram que há risco iminente de alienação do imóvel hipotecado para satisfação da execução, o que pode gerar prejuízos irreversíveis.

Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o prosseguimento da execução até julgamento final dos Embargos à Execução e, em caráter de urgência, que seja cancelado o protesto do título executivo, caso já realizado; excluídas eventuais inscrições nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA; suspenso auto de penhora e demais medidas expropriatórias ou coercitivas.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID. 78836723). Devidamente intimado, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 80370110).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de abril de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010622-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO POSTO APACHE LTDA PP e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O magistrado a quo consignou, em síntese, que a garantia hipotecária não é suficiente para garantir o juízo e que não restou demonstrado o perigo de dano.

Ocorre que a referida decisão merece reparos.

Os Embargos à Execução, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. Este, contudo, poderá ser concedido caso demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados pelo art. 919 do CPC:

 

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

 

A partir da análise pormenorizada das provas produzidas até este momento processual, constata-se que estão preenchidos a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia do juízo, conforme se passa a expor.

No caso, a controvérsia reside em decidir se o Contrato de Mútuo celebrado entre as partes é exigível ou não. De acordo com os Agravantes, o referido título não contém obrigação certa, líquida e exigível, pois seria fruto de uma simulação. Argumentaram, em síntese, que o valor pago pela Agravada em favor das Agravantes não foi um empréstimo, mas sim um bônus decorrente do Contrato de Posto Revendedor pactuado entre as partes em 01/07/2018. Além disso, defenderam que a exigibilidade do crédito dependeria da prova de descumprimento do Contrato de Posto Revendedor, o que não guarda relação com o procedimento de execução.

Em que pese a Agravada tenha refutado os argumentos dos Agravantes, alegando que o documento não tem relação com o Contrato de Posto Revendedor, o exame sumário dos fólios demonstra a plausabilidade da tese dos Agravantes. Isso porque, depreende-se da leitura da notificação extrajudicial enviada pela Agravada, que o vencimento antecipado do contrato de mútuo se deu justamente em razão do inadimplemento do Contrato de Posto Revendedor (ID. 446915123):





Contudo, consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o título que depende da verificação do descumprimento contratual deve ser considerado inexigível, em razão de a dilação probatória ser incompatível com a natureza do procedimento de execução. É o que se extrai dos julgados abaixo colacionados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ELEVADOR . OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO . ART. 784, III, DO CPC. ART. 783 DO CPC . REQUISITOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO . ARTS. 485, IV, E 803, I, DO CPC. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. - O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art . 783 do CPC)- "Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência esta condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincula-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação" . (STJ, REsp: 26171/PR) - No caso concreto, o contrato de compra e venda, instalação e montagem de elevador não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título (arts. 783 e 784, III, do CPC). Tal situação dá ensejo à extinção da execução, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC - Após a citação válida e regular da parte ré, é impossível a conversão da ação executiva em ação de conhecimento .

(TJ-MG - Apelação Cível: 5154125-96.2018.8.13 .0024 1.0000.24.084495-1/001, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Incidência de multa compensatória por infração contratual. Irresignação do executado. Cabimento. Ausência da certeza, requisito intrínseco ao título executivo. Art. 783 do CPC . Impossibilidade de cobrança pela via executiva. Precedentes deste Tribunal e desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2196031-56.2023.8.26 .0000 Leme, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA E PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DA TESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PELA NULIDADE DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviço de empreitada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São as matérias em debate: (i) ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) verificação ou não de nulidade da sentença por falta de fundamentação; (iii) presença dos requisitos para desenvolvimento válido e regular do processo executivo e possibilidade de mitigação da exigência de assinaturas de testemunhas em contrato escrito; (iv) presença de documentação passível de suprir a necessidade de apresentação de memória de cálculo; (v) ocorrência de nulidade da execução por inexigibilidade e iliquidez do título executivo. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da livre persuasão racional, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de prova testemunhal. 4. Inocorrência de nulidade da sentença por falta de fundamentação . Não há que confundir necessidade de fundamentação com o exaurimento de todo e qualquer fundamento e alegação trazidos pelas partes, mostrando-se suficiente que o julgador encontre motivo suficiente para proferir a decisão e a fundamente de acordo. 5. Requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Contrato não assinado por duas testemunhas . Admite-se, excepcionalmente, a mitigação do requisito formal do art. 784, III, do CPC, mormente em sede de embargos à execução e quando o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do negócio jurídico puder ser confirmado por outros elementos indiciários. 6. Alegação de não apresentação de memória de cálculo não verificada, porquanto documento apresentado pelo exequente após determinação de emenda da inicial pelo juízo de origem . 7. Nulidade da execução por inexigibilidade e iliquidez do título executivo. Acolhimento da tese. Tratando-se de ação de execução por quantia certa, deve o procedimento estar baseado em título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade . Prova pericial que concluiu que a obra foi entregue com falhas na execução e que houve atraso. Exceção do contrato não cumprido. Se a execução está lastreada em título que não ostenta os requisitos, fulminada está por nulidade, conforme o disposto no art. 803, I, do CPC . Ressalvada a possibilidade de buscarem as partes, na via ampla da ação de conhecimento, eventuais créditos decorrentes do contrato objeto. IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível provida .----------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 783, 784, III, 803, I; CC, art. 476.(Apelação Cível, Nº 50006088620208210086, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Zilles, Julgado em: 29-08-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50006088620208210086 OUTRA, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 29/08/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)

 



Considerando que, em análise sumária, se verifica que a exigibilidade do contrato de mútuo estava condicionada ao cumprimento do Contrato de Posto Revendedor e que essa matéria dependeria de dilação probatória, há probabilidade do direito dos Agravantes de se reconhecer inexigibilidade do título executivo.

Vislumbra-se, ainda, o perigo de dano no caso concreto, pois o prosseguimento da execução pode gerar prejuízos à empresa Agravante, pela inscrição nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, quando sequer há certeza acerca da exigibilidade do crédito.

Quanto a necessidade de garantia do juízo, o art. 919, §1º do CPC dispõe expressamente que a garantia se perfaz por penhora, depósito ou caução suficientes ao adimplemento do crédito cobrado. Da análise dos autos da Execução de Título Extrajudicial constata-se que o Oficial de Justiça Avaliador penhorou imóvel no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (ID. 475797207), o que é bastante para garantir a dívida de R$ 1.429.437,79 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) apontada na exordial da execução.

Diante do exposto, com base na legislação processual civil e na jurisprudência pátria, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, razão pela qual o pleito recursal merece acolhimento.



III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada, para deferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.



PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA