PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Distribuição do ônus sucumbencial. Alegada contradição. Inexistência de vício. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú S.A. contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pela parte Autora para determinar a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ante a ausência de notificação prévia, e redistribuiu o ônus da sucumbência entre as partes. O embargante alega contradição na redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando que a parte autora decaiu da maioria dos pedidos, o que afastaria a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar a distribuição proporcional do ônus da sucumbência, à luz do resultado da apelação parcialmente provida. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. O voto embargado fundamentou adequadamente a distribuição proporcional do ônus sucumbencial, conforme art. 86 do CPC, diante do provimento parcial da apelação, o que justifica a fixação de honorários e custas em partes iguais, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5. Não se verifica contradição, omissão ou outro vício na decisão embargada, que enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito do TJBA. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de fundamentos já decididos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 86 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128720-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú S.A., em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso interposto por Maria Auxiliadora das Neves para determinar a exclusão do nome da Autora do SCR (Sistema de Informação de Crédito do Banco Central) por ausência de notificação prévia e redistribuiu o ônus sucumbencial entre as partes. Sustenta o Embargante, no Id. 81842840, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição quando redistribuiu o ônus sucumbencial entre as partes, sob o argumento de que a Embargada decaiu da maioria dos pedidos, devendo arcar sozinha pelo ônus da sucumbência. Sustenta que não restou configurada a sucumbência recíproca e que esta deve ser pautada no número de pedidos formulados. A parte embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos Embargos – Id. 82780625. Os Embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128720-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú S.A., em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso interposto por Maria Auxiliadora das Neves para determinar a exclusão do nome da Autora do SCR (Sistema de Informação de Crédito do Banco Central) por ausência de notificação prévia e redistribuiu o ônus sucumbencial entre as partes. Sustenta o Embargante, no Id. 81842840, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição quando redistribuiu o ônus sucumbencial entre as partes, sob o argumento de que a Embargada decaiu da maioria dos pedidos, devendo arcar sozinha pelo ônus da sucumbência. Sustenta que não restou configurada a sucumbência recíproca e que esta deve ser pautada no número de pedidos formulados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Verifica-se, contudo, que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida. Ao contrário do que sustenta o embargante, o voto embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive, face ao provimento de parte do recurso, procedendo com a redistribuição do ônus sucumbencial, em consonância com o entendimento já consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça em questões semelhantes. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISBACEN/SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC E À RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BACEN. AUSÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DE REGISTROS PREEXISTENTES. DIVISÃO DAS CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na qual a parte autora alegou a ausência de notificação prévia e de autorização contratual para inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor e a necessidade de autorização contratual para a inclusão de dados no SISBACEN/SCR; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis diante da ausência de tais requisitos; e (iii) a distribuição das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central, é dever da instituição financeira notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de dados no SISBACEN/SCR, bem como demonstrar a existência de autorização contratual que permita tal registro. 4. No caso concreto, não há comprovação de notificação prévia ou de cláusula contratual autorizando o repasse de informações ao SISBACEN/SCR, configurando falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta da instituição financeira. 5. Entretanto, a existência de registros preexistentes e legítimos em nome da autora afasta a caracterização de dano moral indenizável, conforme o entendimento da Súmula 385/STJ. 6. Em razão do provimento parcial do recurso, aplica-se o art. 86 do CPC, com distribuição proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios para ambas as partes. Cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte contrária, considerando a baixa complexidade da demanda. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a exclusão do registro no SISBACEN/SCR, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indenização por danos morais indeferida. Custas processuais divididas entre as partes e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 para cada patrono, com suspensão da exigibilidade em relação à autora. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8118256-73.2022.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 26/12/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, fulminando decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la. 2. A dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento, sendo que o devedor não é obrigado ao adimplemento, entretanto, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural. 3. É indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores. configurando-se um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no “SCR/SISBACEN”. 4. A pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, no sentido de indenizá-la pelos sustentados danos morais causados, em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil é descabida, pois o SCR não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito, tendo objetivos distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8015367-07.2023.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 18/12/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA PRESCRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. EXCLUSÃO DO REGISTRO MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A matéria em debate – inscrição de dívida prescrita na plataforma SCR/SISBACEN - já se encontra pacificada no âmbito desta Quinta Câmara Cível, tendo este colegiado firmado o seu entendimento no sentido da inviabilidade de manutenção do registro na plataforma quando o consumidor já tenha declinado expressamente o desinteresse no adimplemento da dívida prescrita, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis em hipóteses tais. II. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. É indevida a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN, devendo ser mantida a determinação de exclusão da inscrição. IV. Para a configuração do dano moral, é necessário que a parte demonstre haver a conduta do fornecedor lhe causado prejuízo concreto, o que não restou evidenciado na espécie. V. Ausência de comprovação de que as informações estavam disponíveis para consulta por outras instituições financeiras ou de que houve efetivo prejuízo ao autor. VI. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. VII. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8126225-08.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 18/12/2024 ) A propósito, transcreve-se trecho da decisão proferida, que afasta, por si só, qualquer alegação de contradição: “À vista do ora decidido e diante da reciprocidade sucumbencial, condeno cada parte a arcar com metade das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex adversa no importe de 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à Parte Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Registre-se, por fim, que incabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que não preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem; d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º feito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). (g.n).” Importante frisar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão, tampouco se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128720-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO
III – erro material.
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.