PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, que ocasionou a queima de compressores utilizados em estabelecimento comercial da autora. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos causados aos equipamentos da autora; e (ii) saber se estão configurados os danos morais à pessoa jurídica e se o valor indenizatório arbitrado, (R$5.000,00), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor responder pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 4.Relatórios técnicos apresentados pela autora indicam que os danos nos equipamentos decorreram de falta de fase na rede elétrica, falha atribuída ao fornecimento de energia. A concessionária não produziu prova suficiente para afastar o nexo causal ou demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 5.A interrupção ou instabilidade no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, ocasionando prejuízos à atividade comercial, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais. 6.A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, consistente na imagem e credibilidade no mercado. A interrupção do serviço essencial com reflexos na atividade empresarial configura dano moral indenizável. 7.O valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia. 2. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando a interrupção ou instabilidade do serviço essencial compromete sua atividade comercial e atinge sua honra objetiva.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8106076-88.2023.805.0001, em que é apelante, COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada ANDREA SILVA SANTANA EIRELI (REDE FORT), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106076-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ANDREIA SILVA SANTANA LTDA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. UNÂNIME
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais Nº 8106076-88.2023.805.0001, movida por ANDREIA SILVA SANTANA EIRELI (REDE FORT), julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora para: “a) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 13.691,07 (treze mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos), a título de danos materiais, referente ao gasto total com o conserto dos compressores, devendo incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, CPC).” Alega a apelante que não houve prova do nexo de causalidade entre o evento causado e o dano reclamado, posto que após análise minuciosa do sistema da concessionária não foram encontrados registros ou indícios de perturbações no sistema de distribuição que possa ter afetado a unidade da consumidora da demandante nas datas apontadas na inicial. Sustenta que os laudos imputam a falta de fase na rede elétrica como causa dos danos que não foram adequadamente especificados, o que evidencia a fragilidade dessas provas no contexto processual; que compressor de refrigerador dificilmente queima em decorrência de oscilações na rede elétrica; que a autora não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia. Aduz, ainda, que o sistema elétrico tem uma característica passível de interrupções, sendo certo que, apesar das constantes ações de manutenção de rede de distribuição, existem ocorrências que fogem ao âmbito de ingerência da Concessionária, mesmo porque a reserva do possível tecnológica ou seja, os limites da tecnologia desenvolvida, não permite o controle de casos fortuitos ou de força maior. Forçoso reconhecer que não há danos materiais a serem ressarcidos. Da mesma forma, aduz que não se pode falar em danos morais, pois no caso das pessoas jurídicas, a configuração do dano moral está restrita à violação da sua honra objetiva ou seja sua lesão perante terceiros. No caso, não há qualquer elemento que indique abalo à reputação da apelada. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda ou subsidiariamente minorar o valor da condenação. Contrarrazões, ID 100692900. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 11 de março de 2026. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106076-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ANDREIA SILVA SANTANA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a empresa ré a indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da interrupção do serviço, sem motivo justificado. A controvérsia trazida pelo apelo da empresa ré se refere a existência de nexo de causalidade entre as falhas no fornecimento de energia e os danos dos equipamentos da parte autora; se houve a configuração de danos morais e se foi correto o valor indenizatório arbitrado. Ab initio, registre-se que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a Ré é fornecedora de produtos/prestadora de serviços, sendo a Autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Assim, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa. Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, as concessionárias de serviços públicos essenciais são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, inclusive, devem reparar os danos causados ao consumidor, nos termos da dicção do art. 22, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Com efeito, restou incontroverso que o dano nas máquinas de refrigeração, modelo unidade condensadora MT36, decorreu de falta de fase elétrica, nos dias 05/05/2023 e 14/05/2023, consoante relatórios técnicos apresentados pela consumidora, nos id´s 100692540, 100692541, 100692542. A autora é proprietária de estabelecimento comercial, minimercado (Andreia Silva Santana Eireli) e vende mercadoria congelada, id 100692543. Neste contexto, aplicável ao caso, o disposto no art.6º do VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo dever da concessionária comprovar a regularidade do serviço durante o período e a ausência de nexo causal entre o dano e a queda de energia. No entanto, a Apelante, em sua defesa, limitou-se a afirmar que "não foram encontrados registros ou indícios de quaisquer perturbações no sistema elétrico de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora da autora na data mencionada na exordial". Não trouxe aos autos qualquer elemento probatório robusto que infirmasse os laudos técnicos apresentados pela Apelada ou que comprovasse que os danos decorreram de causas internas ao imóvel da consumidora, como instalações elétricas inadequadas ou ausência de dispositivos de proteção. A mera alegação de inexistência de registros internos, sem uma contraprova efetiva, é insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, especialmente quando há indícios técnicos claros apontando para uma falha na rede externa. O ônus de provar a inexistência de nexo causal ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade era da concessionária, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu. No que tange aos danos morais, mostra-se inegável que, embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, é pacífico o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227), de que ela pode sofrer dano moral quando há violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem, bom nome e credibilidade no mercado. No caso em apreço, a interrupção reiterada de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica em um estabelecimento comercial, causando a paralisação das atividades, tumulto entre clientes e funcionários, e perda de vendas, transcende o mero dissabor e configura uma violação à reputação e à capacidade operacional da empresa Apelada. A conduta da concessionária, ao não garantir a continuidade e qualidade do serviço, resultou em abalo à honra objetiva da autora, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa comprovação específica de prejuízo. O valor arbitrado a título de danos morais (R$5.000,00) está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, os transtornos causados à atividade comercial da Apelada e o caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. Nessa linha de intelecção, registro jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . QUEDAS CONSTANTES. INTERRUPÇÃO POR LONGOS PERÍODOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . RECURSO DA COELBA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I . O esperado dos serviços prestados por concessionárias de serviços públicos é que o fornecimento de energia seja contínuo, eficiente e confiável, já que se trata de um serviço essencial, o que não foi observado no caso dos autos. II. Por se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, como decorrência do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à Coelba, ante o exercício de atividade de risco, valer-se de mecanismos eficientes para impedir que sobrecargas eventuais na rede externa viessem a atingir as unidades consumidoras. III . Comprovado que a prestação de serviços pela concessionária se deu de forma inadequada, ineficiente e insegura, está configurada a obrigação de indenizar os consumidores pelos prejuízos de ordem moral, por eles suportados. IV. O valor da condenação por dano moral, deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que desestimula, de forma contundente, atividade nociva similar a dos autos, por parte da requerida. V . O valor fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil Reais) para cada autor comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI . Recurso da Coelba conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0011048-32 .2012.8.05.0256, em que são partes apelantes COELBA e POUSADA RIO DO PEIXE e OUTROS . (TJ-BA - Apelação: 00110483220128050256, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 22/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COELBA . DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS E DANOS PROVADOS. NEXO CAUSAL PRESENTE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART . 373, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS PROVADOS (R$ 912,12). DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL . FIXADO EM R$10.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação (ID . 49319226) interposto pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID. 49319218) proferida pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, movida por DAYANNE ANTUNES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2 . Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em condenar a Coelba ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da Recorrida, bem como pela demora para o seu restabelecimento, que ocasionou a perda de produtos perecíveis armazenados em geladeira. 3. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90. 4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . PRECEDENTES 5. Nesse contexto, o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade se provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no presente caso, como o prestador do serviço não produziu prova apta a caracterizar tais situações, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC . 6. O compulsar dos fólios revela que a Apelante não trouxe aos autos quaisquer provas, apenas tela sistêmica no bojo da contestação ao ID. 49316761 - pág. 3, constando a ausência de energia por 14m15s . 7. Por outro lado, a parte Autora colacionou aos autos, para comprovar a ausência do fornecimento de energia elétrica em sua casa, entre os dias 21 a 24/12/2022: i) fotografias, da geladeira com produtos perecíveis adquiridos para a ceia de natal e dos prepostos da Companhia trabalhando na rua (ID. 49316748); ii) protocolos de chamados cadastrados perante a Requerida, no período indicado na exordial (ID. 49316742 - pág . 3 e 49316767) e iii) comprovante da redução do consumo e do abatimento no valor da fatura respectiva (ID. 49316766). 8. No mais, ainda que se pondere eventual chuva excessiva, conforme a fotografia colacionada pela Autora (ID .49316748), considera-se que não se justifica a demora (período de 21 a 24/12/2022), no restabelecimento do serviço, que, nos termos da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL (https://www2.aneel.gov .br/cedoc/ren20211000.html), seria de 24h para religação normal de instalações localizadas em área urbana (art. 362, IV). PRECEDENTES 9 . No que concerne à indenização por danos morais, no caso em tela, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da Apelada (período de 21 a 24/12/2022), em período festivo (Natal). Assim, ficou configurada a lesão extrapatrimonial, ensejadora da compensação financeira a que a Apelante fora condenada. Não há dúvidas de que a sua conduta ultrapassou o mero dissabor, na medida em que privou a consumidora de um serviço essencial, impondo-se a manutenção da sentença no valor arbitrado pelo Juízo de origem, R$10.000,00 (dez mil reais), visto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual é descabida sua minoração . PRECEDENTES 10. No mais, em relação à indenização por danos materiais, há provas suficientes que conduzem à convicção de que a consumidora ficou sem o fornecimento de energia por um período prolongado — superior a 72h —, inclusive na véspera/durante o natal (período de 21 a 24/12/2022), após efetuadas diversas compras no mercado, conforme extratos do cartão de crédito (ID. 49316748). 11 . Por esta razão, deve ser mantida a condenação ao pagamento do valor de R$ 912,12 (novecentos e doze reais e doze centavos), devidamente atualizada, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Quanto aos danos morais, a atualização deve ocorrer por aplicação de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 12. Por derradeiro, deve ser majorada a verba advocatícia no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80005082520238050182, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COBRANÇA ABUSIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA CONSUMO ATÍPICO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO OBSERVA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . PROCESSO Nº:8003074-90.2023.8.05 .0199 ANO DA DECISÃO: [2025] SÚMULAS E PRECEDENTES UTILIZADOS: CDC, art. 14. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica (COELBA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação indenizatória por danos morais, decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ao autor . O autor impugna a legalidade de duas faturas que destoam de seu histórico de consumo, alegando ausência de justificativa técnica por parte da ré. O fornecimento foi suspenso, mesmo diante de questionamento administrativo e ação judicial em trâmite. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da interrupção no fornecimento de serviço essencial diante da impugnação administrativa e judicial de cobranças atípicas, bem como o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de corte indevido e falha na prestação do serviço por concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, é indevida quando não precedida de apuração técnica do consumo atípico e quando há pendência administrativa ou judicial acerca dos débitos . A ausência de vistoria ou apresentação de justificativas plausíveis para as faturas impugnadas evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária. O dano moral prescinde da comprovação do prejuízo concreto quando decorre de suspensão indevida de serviço essencial, reconhecendo-se o abalo à dignidade do consumidor. O valor de R$8 .000,00 arbitrado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se apto a cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . A suspensão do fornecimento de serviço essencial, diante da ausência de apuração técnica da cobrança e da existência de impugnação administrativa e judicial, configura prática abusiva." "2. A responsabilidade da concessionária é objetiva, e o dano moral decorrente do corte indevido prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido o abalo à dignidade do consumidor." "3 . O valor arbitrado a título de danos morais será mantido quando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22. (TJ-BA - Apelação: 80030749020238050199, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025). Desse modo, demonstrada a responsabilidade objetiva da Coelba por falha na prestação de serviços, assim como, não tendo a empresa comprovado a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, patente a responsabilidade da mesma, desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Por derradeiro, em atenção ao §11º do art. 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados, tendo em vista a sucumbência recursal da concessionária. Sala de Sessões, de de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106076-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ANDREIA SILVA SANTANA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
VOTO