PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM VIGÊNCIA EXPIRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento no bojo de cumprimento de sentença ajuizado por EUNICE NUNES DOS SANTOS. A agravante sustenta que não descumpriu a determinação judicial que ensejou a incidência das astreintes e pleiteia a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial. II. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial é medida excepcional, admitida apenas quando devidamente justificada e desde que não cause prejuízo ao exequente, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da multa diária (astreintes) decorre do descumprimento da obrigação de fazer imposta à agravante, a qual teve ciência inequívoca da determinação judicial, sendo desnecessária a intimação pessoal para sua incidência. O valor das astreintes já foi reduzido em duas oportunidades, preservando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o descumprimento da ordem judicial por 327 dias. III. DISPOSITIVO: Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.543/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 05.03.2013, DJe 13.03.2013. TJ-BA, AI nº 0015150-50.2016.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2017. TJ-MG, AI nº 10000222035370001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 01.03.2023. TJ-SP, AI nº 20633153120248260000, Rel. Des. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo Interno de n.º 8057350-52.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BRADESCO SAUDE S/A e Agravado EUNICE NUNES DOS SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, de de 2025. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057350-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EUNICE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):DAVI LUZ BRITTO
ACORDÃO
No caso concreto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela agravante estava vencida, tornando-a inservível para garantir a execução, o que justifica a manutenção da penhora em dinheiro.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 Cuida-se de agravo interno de n.º 8057350-52.2024.8.05.0000 com pedido de retratação, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde, no bojo de cumprimento de sentença ajuizado por EUNICE NUNES DOS SANTOS. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada não observou a correta aplicação do art. 1.021 do CPC, sendo cabível o agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Alega que já realizou o pagamento das condenações principais e apresentou seguro-garantia para garantir o juízo, contudo, houve determinação de penhora sobre suas contas, o que configuraria dupla garantia. Defende que a decisão atacada impõe sanção pecuniária desproporcional, ferindo o art. 300 do CPC, que autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrado risco de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado. Afirma que a multa aplicada decorre de um suposto descumprimento de decisão judicial para realização de procedimento cirúrgico, mas sustenta que não houve negativa de cobertura, e sim um problema operacional relacionado à cobrança antecipada de honorários médicos, situação que não pode ser imputada à seguradora. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, razão pela qual a Agravante interpôs o presente agravo interno. Contrarrazões de id 76108582, pugnando pela manutenção da decisão agravada, defendendo inicialmente a ausência de comprovação da vigência da apólice de seguro apresentada pela recorrente, o que inviabiliza sua aceitação como meio de garantia da execução. Obtemperou também quanto a inexistência de prova do alegado impacto nas atividades da seguradora, configurando-se mera alegação sem respaldo documental, apontando também para o comportamento protelatório da recorrente que, em vez de cumprir a obrigação de fazer imposta judicialmente, limitou-se a interpor sucessivos recursos, prejudicando o tratamento de saúde urgente da agravada. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando não ser hipótese recursal que comporte sustentação oral, nos moldes da legislação adjetiva e Regimento Interno. Salvador/BA, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057350-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EUNICE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme dito, trata-se de agravo interno de n.º 8057350-52.2024.8.05.0000 com pedido de retratação, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde, no bojo de cumprimento de sentença ajuizado por EUNICE NUNES DOS SANTOS. Conheço do recurso porque adequado e tempestivo. Em que pese toda a discussão travada pela Agravante, a hipótese dos autos é de não provimento do presente regimental. Conquanto insista na tese de que não teria descumprido a determinação judicial que ensejou a incidência das astreintes, confessa cabalmente que ocorreu um “problema operacional relacionado à cobrança antecipada de honorários médicos” como se tal alegação fosse suficiente para ensejar o afastamento do descumprimento evidenciado, o que não faz o menor sentido. Outrossim, com relação ao seguro-garantia, a decisão recorrida andou bem em atestar que, de fato, existe a possibilidade de garantir a execução com o seguro-garantia judicial, com base no § 2º do art. 656 do CPC/73 (atual § 2º do art. 835 do CPC/2015). No entanto, a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia judicial é medida excepcional, a ser admitida somente quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade, e desde que não cause prejuízo ao exequente, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ocorreu que a decisão recorrida não recursou a garantia pura e simplesmente por ser cabível ou não, nos termos da lei, mas pelo simples fato de que a apólice juntada pela Recorrente teria perdido a sua vigência. Consultando o documento referenciado, de ID 319054952, temos que, de fato, teve como fim de sua vigência o dia 28/09/2023, não se servindo, assim, à finalidade a que se destina, qual seja, de efetivamente garantir o juízo. Assim sendo, não há probabilidade alguma do alegado direito prosperar. A decisão recorrida cuidou de colacionar precedentes pertinentes, quais sejam: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIGÊNCIA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA FIANÇA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO COM A PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial é medida excepcional, a ser admitida somente quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade, e desde que não cause prejuízo ao exequente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Inexistência de comprovação do efetivo prejuízo que a penhora em dinheiro pudesse ocasionar às atividades da Executada. - Seguro Garantia Judicial com vigência vencida, não atendendo aos fins a que se destina. - Submetendo-se o Seguro Garantia Judicial a prazo de validade determinado, não garante o exequente da mesma forma que a penhora em dinheiro. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015150-50.2016.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017 ) (TJ-BA - AI: 00151505020168050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017) (…) SATISFAÇÃO DO CREDOR. 1. - A preterição da ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil só pode ser admitida quando comprovada não somente a manifesta vantagem para o executado, mas também a ausência de prejuízo para o exequente. 2. - No caso dos autos a executada ostenta grande capacidade financeira, não sendo prejudicada pela imobilização do valor penhorado. Por outro lado, o seguro garantia judicial ofertado em substituição não garante o exequente tanto quanto a penhora em dinheiro, até porque, além da natural dificuldade processual de satisfação de garantia, dadas as possibilidades recursais, no caso concreto, o seguro garantia está submetido a validade determinada, após o trânsito em julgado, o que fatalmente se exaurirá no decorrer da previsível recorribilidade. 3. - Uma vez realizada a penhora em dinheiro, não cabe a sua substituição por fiança bancária de prazo determinado para após o trânsito em julgado, de complexa e incerta realização tendo em vista, o princípio da satisfação do credor. Precedentes. 4. - Recurso Especial provido. ( REsp 1.168.543/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05.03.2013, DJe 13.03.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE SUBSTITUI PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PRAZO DE VALIDADE EXÍGUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM IMPOSTA NO ART. 835 DO CPC. A decisão singular acolheu pedido da Executada/Agravada para substituir a penhora realizada em suas contas por seguro garantia judicial. Todavia, o ilustre magistrado singular não realizou a intimação do Exequente, tampouco observou que referido seguro está com prazo de validade exíguo (08.04.2017), restando, após tal data, a execução sem garantia. Ademais, a penhora em dinheiro é prioritária, nos termos do art. 835 do CPC, sendo o caso dos autos necessária ante o prazo de validade do seguro ofertado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00165223420168050000, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2017) A decisão recorrida também cuidou de analisar a situação das astreintes, entendendo que, neste ponto, também teria andado bem o magistrado singular, dado que as mesmas já foram por duas vezes reduzidas, primeiramente em sede de apelação, para mil reais diários, e outra na decisão recorrida, reduzindo o montante total de R$ 163.500,00 para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ou seja, a razoabilidade e proporcionalidade já foram prestigiadas, por duas vezes, considerando que a liminar (em saúde, frise-se) fora descumprida por 327 dias. Ressalte-se que, quanto à sua incidência (termo a quo em 06/09/2013) e necessidade de intimação pessoal, temos que houve, sim, plena e cabal ciência da parte Executada, acerca da obrigação de fazer e da multa cominada, tanto que a parte se insurgiu quanto a ela por meio de recursos, restando suprida a necessidade de intimação pessoal. Novamente, a decisão lastreou-se em precedentes atuais que aqui comportam reprodução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA Á RÉ (ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO REGULARIZADA DO VEÍCULO EM NOME DO EXEQUENTE). INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, TANTO QUE PETICIONOU NOS AUTOS REQUERENDO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. 1. Decisão que determinou o recolhimento da taxa para diligência do oficial de justiça, para intimação pessoal da executada para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. Desnecessidade de intimação pessoal da executada neste caso. Petição da requerida pedindo suspensão do prazo, que demonstra inequívoca ciência da obrigação imposta na sentença (de fornecer a documentação regularizada do veículo). 3. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20633153120248260000 Santo André, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 28/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. Partindo-se de uma análise teleológica da Súmula 410 do STJ, deve ser dispensada a intimação pessoal quando os elementos trazidos aos autos evidenciem, de forma inequívoca, que os Réus tinham ciência da determinação judicial que os compelia a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária. (TJ-MG - AI: 10000222035370001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTE Tempestividade da impugnação Alegação de excesso de execução em razão da cobrança de multa cominatória a respeito da qual não houve intimação pessoal do devedor Descabimento Ciência inequívoca do executado quanto à multa cominatória, pois já apresentara recurso de agravo de instrumento questionando a mesma multa Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ Precedentes desta 11a Câmara e de outras do E. TJSP RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2209284-77.2024.8.26.0000; Rel. Renato Rangel Desinano; 11a Câmara; j. 31.7.2024). Cumprimento de sentença Obrigação de fazer Fixação de multa em caso de descumprimento Arbitramento que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Desnecessidade de intimação pessoal diante da ciência inequívoca do executado Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ Prazo para cumprimento da ordem Contagem em dias úteis - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092561-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3a Vara; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Dessa forma é que a decisão monocrática, proferida em sede de juízo perfunctório, que não implica, necessariamente, no improvimento do instrumental, deve ser mantida inalterada. Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto, mantendo incólume a decisão recorrida. Sala das sessões, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057350-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EUNICE NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO
VOTO