PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO OU REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8036802-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MANOEL LESSA MARINHO e como agravado RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036802-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LESSA MARINHO
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros
Advogado(s):EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno manejado por Manoel Lessa Marinho contra a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento ante a insuficiência do preparo. Alega o agravante que “o preparo fora pago de forma contemporânea ao agravo de instrumento, ou seja, na época de interposição, tendo sido efetuado o pagamento em menos de 48hs após a interposição.” Afirma que a decisão recorrida “desconsiderou a existência de recolhimento prévio e a necessidade de intimação para recolhimento de novas custas, não em dobro, mas de forma simples, para evitar o pagamento triplo das custas.” Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito, considerando a urgência e premente necessidade de análise do pedido recursal. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de que seja intimada a parte antes de declarar-se deserto o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pelo não provimento do Agravo Interno. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 26 de março de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036802-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LESSA MARINHO
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Não merece reforma a decisão recorrida. Considerando que não restou comprovado o preparo recursal no ato da interposição do recurso, intimei a parte agravante para que comprovasse “o recolhimento tempestivo do preparo recursal, contemporâneo à data da interposição, ou para que efetue em dobro o seu recolhimento, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.” (id 70250843) Em resposta, o recorrente peticionou, informando: “MANOEL LESSA MARINHO, com regular qualificação, neste ato representado por seu procurador, vem, em face da intimação de ID 70250843, indicar que fora anexado o DAJE e comprovante referentes ao preparo recursal no ID 64085093.” (id 71121110) Ocorre que, consoante destacado na decisão recorrida, o pagamento informado ocorreu aproximadamente 48 horas após a interposição do recurso, sem a complementação pela parte interessada após a intimação acima transcrita, o que ocasionou o não conhecimento do recurso por deserção: “Observa-se, em primeiro plano, que a parte juntou o DAJE, deixando de colacionar aos autos o comprovante do seu pagamento, o que impossibilita o conhecimento acerca da data do efetivo recolhimento. No entanto, em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça que permite a apuração das informações sobre o DAJE eletrônico, inclusive sobre o seu pagamento, verifico que o agravante realizou o pagamento em 07/06/2024, dois após a interposição do recurso, ocorrida em 05/06/2024, o que impunha o seu recolhimento em dobro, na forma determinada pelo despacho id 70250843 e não cumprida pela parte interessada. Nesse aspecto, o despacho foi claro ao determinar que o recorrente comprovasse o recolhimento tempestivo do preparo, contemporâneo à data da interposição do recurso, ou que promovesse o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4º do CPC, que assim dispõe: ‘O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.’ De fato, a deserção basta para inviabilizar o prosseguimento do recurso, fundamentalmente porque se trata de um procedimento pleno de formalidades, exatamente para impedir o uso abusivo do pedido de reexame de decisões interlocutórias.” (id 71280718) Diversamente do que defende o recorrente, não se considera tempestivo o recolhimento do preparo realizado aproximadamente 48 horas após o manejo do recurso, ocasião em que deveria ser efetuado em dobro, na forma do artigo 1.007, §2º do CPC, sob pena de deserção. Desta feita, devidamente intimado o recorrente e insistindo ele na tempestividade do preparo, o não conhecimento do recurso é medida acertada, haja vista o fenômeno da preclusão temporal. Tampouco lhe assiste razão, ao afirmar a necessidade de nova intimação para recolhimento adicional, na forma simples, visto que constitui atividade interpretativa do advogado observar em que aspecto o preparo realizado não se amoldou aos termos da lei e efetuar o complemento do pagamento, de modo a demonstrar a boa-fé objetiva da parte interessada e o regular cumprimento das normas processuais. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036802-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LESSA MARINHO
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
VOTO