PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036802-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LESSA MARINHO
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros
Advogado(s):EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO OU REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8036802-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MANOEL LESSA MARINHO e como agravado RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036802-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LESSA MARINHO
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno manejado por Manoel Lessa Marinho contra a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento ante a insuficiência do preparo.

Alega o agravante que “o preparo fora pago de forma contemporânea ao agravo de instrumento, ou seja, na época de interposição, tendo sido efetuado o pagamento em menos de 48hs após a interposição.”

Afirma que a decisão recorrida “desconsiderou a existência de recolhimento prévio e a necessidade de intimação para recolhimento de novas custas, não em dobro, mas de forma simples, para evitar o pagamento triplo das custas.”

Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito, considerando a urgência e premente necessidade de análise do pedido recursal.

Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de que seja intimada a parte antes de declarar-se deserto o recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pelo não provimento do Agravo Interno.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 26 de março de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036802-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LESSA MARINHO
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

VOTO

 

 

Não merece reforma a decisão recorrida.

Considerando que não restou comprovado o preparo recursal no ato da interposição do recurso, intimei a parte agravante para que comprovasse “o recolhimento tempestivo do preparo recursal, contemporâneo à data da interposição, ou para que efetue em dobro o seu recolhimento, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.” (id 70250843)

Em resposta, o recorrente peticionou, informando:

 

“MANOEL LESSA MARINHO, com regular qualificação, neste ato representado por seu procurador, vem, em face da intimação de ID 70250843, indicar que fora anexado o DAJE e comprovante referentes ao preparo recursal no ID 64085093.” (id 71121110)

 

Ocorre que, consoante destacado na decisão recorrida, o pagamento informado ocorreu aproximadamente 48 horas após a interposição do recurso, sem a complementação pela parte interessada após a intimação acima transcrita, o que ocasionou o não conhecimento do recurso por deserção:

 

“Observa-se, em primeiro plano, que a parte juntou o DAJE, deixando de colacionar aos autos o comprovante do seu pagamento, o que impossibilita o conhecimento acerca da data do efetivo recolhimento.

No entanto, em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça que permite a apuração das informações sobre o DAJE eletrônico, inclusive sobre o seu pagamento, verifico que o agravante realizou o pagamento em 07/06/2024, dois após a interposição do recurso, ocorrida em 05/06/2024, o que impunha o seu recolhimento em dobro, na forma determinada pelo despacho id 70250843 e não cumprida pela parte interessada.

Nesse aspecto, o despacho foi claro ao determinar que o recorrente comprovasse o recolhimento tempestivo do preparo, contemporâneo à data da interposição do recurso, ou que promovesse o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4º do CPC, que assim dispõe: ‘O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.’

De fato, a deserção basta para inviabilizar o prosseguimento do recurso, fundamentalmente porque se trata de um procedimento pleno de formalidades, exatamente para impedir o uso abusivo do pedido de reexame de decisões interlocutórias.” (id 71280718)

Diversamente do que defende o recorrente, não se considera tempestivo o recolhimento do preparo realizado aproximadamente 48 horas após o manejo do recurso, ocasião em que deveria ser efetuado em dobro, na forma do artigo 1.007, §2º do CPC, sob pena de deserção.

Desta feita, devidamente intimado o recorrente e insistindo ele na tempestividade do preparo, o não conhecimento do recurso é medida acertada, haja vista o fenômeno da preclusão temporal.

Tampouco lhe assiste razão, ao afirmar a necessidade de nova intimação para recolhimento adicional, na forma simples, visto que constitui atividade interpretativa do advogado observar em que aspecto o preparo realizado não se amoldou aos termos da lei e efetuar o complemento do pagamento, de modo a demonstrar a boa-fé objetiva da parte interessada e o regular cumprimento das normas processuais.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator