PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072723-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CINTIA BARROS BRANDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCOS
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1.   Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em 2005, efetivada em 2025, após longa evasão do distrito da culpa, rejeitando pedido de revogação da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

2.   Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital, diante da alegação de não esgotamento dos meios de localização do acusado; (ii) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade, em razão do lapso temporal entre a decretação e o cumprimento da medida; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3.   A citação por edital mostrou-se válida, pois, à época, restou frustrada a citação pessoal e havia elementos concretos indicando que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, em razão de evasão deliberada após a prática do delito.

4.   A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da persistência do periculum libertatis, o qual se manteve atual durante todo o período em que o acusado permaneceu foragido, justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

5.   A gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência contra irmão da vítima, aliada à fuga por quase vinte anos, evidencia a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.

IV. Dispositivo e tese

5.   Habeas corpus conhecido e ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando frustrada a citação pessoal e demonstrada a evasão deliberada do acusado. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se preserva enquanto subsistirem os fundamentos cautelares, especialmente quando a fuga se prolonga no tempo. 3. A gravidade concreta do crime e a longa evasão justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319 e 366.


ACORDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8072723-89.2025.8.05.0000, em que figuram como Paciente JOSÉ MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocos/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER da presente ação e, no mérito, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos exatos termos do voto do eminente Desembargador Relator, adiante registrado.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072723-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CINTIA BARROS BRANDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada em 23 de novembro de 2025 pela Advogada Cíntia Barros Brandão (OAB/BA nº 69.140), em favor de JOSÉ MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocos/BA, nos autos da Ação Penal nº 0000080-85.2008.8.05.0060 e do Pedido de Revogação da Prisão nº 8000632-15.2025.8.05.0060.

A Impetrante narra, em sua peça exordial (ID 94717361), que o Paciente foi preso preventivamente em 11 de julho de 2025, em decorrência de mandado de prisão expedido no bojo de ação penal que apura a suposta prática de crime de homicídio ocorrido há mais de duas décadas. Aduz que a custódia foi mantida pela Autoridade Coatora em 05 de novembro de 2025, ao indeferir pleito de revogação formulado pela defesa.

Sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, articulando, em suma, três linhas argumentativas principais. A primeira refere-se à nulidade da citação por edital que ensejou a suspensão do processo e a decretação da prisão. Alega que o Paciente jamais se furtou à aplicação da lei penal, tendo mantido, ao longo de todo o período, uma vida civil regular e rastreável, com constituição de matrimônio em 2007, manutenção de vínculos empregatícios formais com anotações em CTPS, nascimento de filhas e residência fixa e conhecida na cidade de Formosa/GO por mais de uma década. Defende que a citação ficta foi prematura, realizada sem o esgotamento dos meios para a localização do acusado, o que descaracteriza a premissa de "fuga" utilizada para fundamentar a custódia.

Como segundo ponto, argui a flagrante ausência de contemporaneidade da medida constritiva. Argumenta que o decreto prisional, originalmente datado de 2005, foi efetivado quase vinte anos depois, baseando-se em um periculum libertatis que o decurso do tempo demonstrou ser inexistente. Enfatiza que o Paciente, durante todo o período em que esteve em liberdade, não se envolveu em qualquer outra prática delitiva, tendo construído uma vida estável, o que infirmaria a presunção de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

Por fim, como terceiro fundamento, alega a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão, ressaltando as condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Sugere que, diante desse cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria plenamente suficiente e adequada para os fins do processo.

Com base em tais fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e garantir ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID's 94717362 a 94717367.

Apreciando o pleito preambular, esta Relatoria, através da decisão de ID 94951393, indeferiu a medida liminar, ressaltando que as teses defensivas demandavam uma análise mais aprofundada do mérito, a ser realizada pelo Colegiado após a vinda das informações da autoridade impetrada.

Devidamente instado, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocos/BA prestou detalhadas informações (ID 95951750).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 96295648).

Após o retorno do Ministério Público, os autos vieram conclusos para julgamento final.

É o relatório.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072723-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CINTIA BARROS BRANDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCOS
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia central posta sob análise desta Corte de Justiça reside na verificação da legalidade da manutenção da custódia preventiva do Paciente, JOSÉ MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, sob o prisma de três argumentos fundamentais apresentados pela defesa técnica: a suposta nulidade da citação por edital, a ausência de contemporaneidade da medida constritiva e, por fim, a desnecessidade da prisão diante das condições pessoais favoráveis do agente e da suficiência de medidas cautelares diversas.

I. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA VALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES 

A Impetrante inicia sua argumentação sustentando a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios para a localização do Paciente, que, segundo afirma, levava uma vida civil regular e nunca esteve, de fato, em local incerto. Tal alegação, todavia, não encontra respaldo na análise detida da cronologia processual e dos elementos de convicção coligidos aos autos originários, conforme bem detalhado nas informações prestadas pela autoridade impetrada.

Com efeito, a documentação processual demonstra que, após o recebimento da denúncia em 21 de junho de 2005, foi expedido mandado de citação pessoal do Paciente. A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme atesta a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça em 16 de agosto de 2005 (ID nº 111998195 dos autos principais, conforme informações da autoridade coatora no ID 95951750), na qual se consignou, com base em informações prestadas por um irmão do réu, que este "havia se mudado para local incerto e não sabido logo após a ocorrência dos fatos". A conduta de se evadir do distrito da culpa imediatamente após a suposta prática de um delito grave, sem deixar qualquer informação sobre seu novo paradeiro, é o comportamento clássico que o ordenamento jurídico processual penal visa a coibir, e que legitima, após a frustração da tentativa de citação pessoal, o recurso à via editalícia.

A alegação de que o Paciente, anos depois, constituiu família, manteve empregos formais e residência fixa em outra unidade da federação não possui o condão de invalidar retroativamente um ato processual que, à época de sua realização, foi praticado em estrita conformidade com a legislação vigente. O esgotamento de meios de localização não se confunde com uma obrigação estatal de promover uma busca incessante e ilimitada por todo o território nacional. A premissa para a citação ficta, qual seja, a de que o réu se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, estava plenamente configurada no momento em que a diligência citatória foi realizada.

O Paciente, ciente da gravidade do fato que lhe era imputado – o homicídio de seu próprio irmão –, optou por se retirar da comarca de origem, frustrando o chamamento inicial do Poder Judiciário. O dever de manter o endereço atualizado, ou de se apresentar espontaneamente, era seu, e não do Estado-Juiz o de empreender uma busca de caráter investigativo para encontrá-lo, quando os indícios apontavam para uma ocultação deliberada.

Portanto, a citação por edital (ID nº 111998200 dos autos principais, conforme informações da autoridade coatora no ID 95951750) e, por conseguinte, a decisão que decretou a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como a decretação da prisão preventiva (ID nº 111998205 dos autos principais, conforme informações da autoridade coatora no ID 95951750), não padecem de qualquer vício de nulidade.

A narrativa defensiva de que o Paciente "nunca soube que estava sendo procurado" carece de verossimilhança, especialmente considerando a natureza do delito e o seu imediato desaparecimento da localidade, fato este atestado nos autos.

Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade.

II. DA PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DA ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE 

Superada a questão da nulidade, adentra-se no ponto nevrálgico da impetração: a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. A defesa argumenta que a custódia, decretada em 2005 e efetivada em 2025, seria ilegal por se basear em um perigo que o tempo teria dissipado. Contudo, uma análise mais aprofundada da teleologia do instituto da prisão cautelar e das particularidades do caso concreto conduz à conclusão diversa.

A contemporaneidade da medida cautelar, requisito extraído da própria lógica do sistema processual penal e positivado no parágrafo primeiro do artigo 315 do Código de Processo Penal, não se mede apenas pelo lapso temporal transcorrido desde a data do fato criminoso. Em verdade, a contemporaneidade deve ser aferida em relação à persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida. Em outras palavras, o que deve ser atual é o periculum libertatis, o risco que a liberdade do agente representa para os bens jurídicos que a prisão preventiva visa a tutelar.

No caso em apreço, a prisão preventiva foi decretada, fundamentalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, um dos requisitos expressamente previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O fundamento fático para tal decretação foi a evasão do Paciente do distrito da culpa. Este estado de fuga não foi um ato isolado no tempo; ao contrário, foi uma condição que se prolongou ininterruptamente por quase vinte anos. A situação de risco à aplicação da lei penal, portanto, não cessou em 2005. Ela permaneceu latente e atual durante todo o período em que o Paciente se manteve foragido, e só foi neutralizada com a sua efetiva captura. A contemporaneidade, neste cenário específico, renova-se a cada dia em que o acusado permanece subtraído da ação da justiça, tornando a necessidade da medida constritiva permanentemente atual.

A decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de revogação da prisão (ID 94717367 - fls. 03/06), abordou a questão com precisão, ao ponderar:

"Quanto a alegação de que a preventiva estaria desatualizada por ter sido decretada originalmente em 2005, não se pode perder de vista que a preventiva foi decretada em razão de fatos gravíssimos e que o acusado, após o suposto crime, permanecia foragido, situação que justificou a suspensão do processo (art. 366 do CPP) e somente foi solucionada com sua localização e prisão em data recente (conforme consta dos autos). O requisito da contemporaneidade exige que a medida esteja ancorada nos elementos que, no estado atual da causa, demonstrem a necessidade da custódia. Aqui, a situação fática que justificou a preventiva — a gravidade do delito e a conduta do acusado de ocultação por longo período — permanece relevante e atual para fins cautelares. Assim, a contemporaneidade é preservada."

Acolher a tese defensiva significaria, em última análise, premiar a conduta evasiva. Seria criar um paradoxo no qual o sucesso do réu em se manter ocultado por um longo período se converteria em um salvo-conduto contra a prisão cautelar, justamente a medida destinada a impedir tal comportamento.

A aplicação da lei penal, que foi concretamente colocada em risco pela fuga, continuaria ameaçada, pois a soltura de um indivíduo que demonstrou, por duas décadas, sua disposição em se furtar à jurisdição, representaria um risco manifesto de nova evasão, frustrando definitivamente o desfecho da ação penal. A captura em outra unidade da federação, no Estado de Goiás, apenas corrobora a extensão e a deliberação do intento de fuga.

Destarte, resta evidente que o fundamento da prisão preventiva – o risco à aplicação da lei penal – não apenas subsiste, como se mostrou contemporâneo e premente no momento da captura, legitimando a manutenção da custódia.

III. DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS

Por fim, a defesa invoca as condições pessoais favoráveis do Paciente – primariedade, trabalho lícito, residência fixa e família constituída – como elementos que tornariam a prisão desnecessária e desproporcional, pugnando pela sua substituição por medidas cautelares diversas.

Embora tais condições sejam, de fato, relevantes e devam ser sopesadas, é pacífico na doutrina e na lógica jurídica que elas, por si sós, não constituem um obstáculo intransponível à decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstrem a sua indispensabilidade. No caso dos autos, a necessidade da custódia se impõe não apenas pela já analisada fuga prolongada, mas também pela gravidade concreta do delito imputado.

Não se trata de um homicídio simples em suas circunstâncias mais comezinhas. A denúncia (ID 111998187 dos autos principais, conforme informações da autoridade coatora no ID 95951750) descreve um crime de particular brutalidade: o Paciente teria ceifado a vida de seu próprio irmão, utilizando-se de múltiplos disparos de arma de fogo e, não satisfeito, teria desferido um golpe com um pedaço de madeira na cabeça da vítima, causando-lhe afundamento do crânio. O modus operandi, aliado à relação de parentesco entre autor e vítima, revela uma periculosidade social acentuada e um desvalor da conduta que transborda a mera tipicidade abstrata, servindo como fundamento idôneo para a decretação da prisão também como garantia da ordem pública.

A conjugação desses dois fatores – a gravidade concreta do crime e a fuga por quase vinte anos – forma um quadro fático que demonstra, de maneira inequívoca, a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A experiência demonstra que medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca ou monitoramento eletrônico seriam inócuas para conter o ímpeto de fuga de um indivíduo que logrou se manter fora do alcance da justiça por um período tão extenso. A confiança do juízo na observância de tais medidas restaria abalada pela conduta pregressa do próprio agente.

A prisão preventiva, portanto, revela-se como a única medida cautelar capaz de, simultaneamente, assegurar a aplicação da lei penal, impedindo uma nova fuga e garantindo que o processo chegue ao seu termo, e acautelar a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada. A decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir o pleito de revogação, sopesou adequadamente todos esses elementos, concluindo pela necessidade da manutenção da segregação, em ato devidamente fundamentado e que não se reveste de qualquer ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER da presente ação e, no mérito, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de JOSÉ MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocos/BA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos do Processo nº 8000632-15.2025.8.05.0060.

É como voto.

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator