PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054117-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): WESLEY SAMPAIO DA SILVA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR APÓS REPETIDOS INDEFERIMENTOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSE ANTIGA, MANSA E PACÍFICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INÉRCIA DA AGRAVADA POR MAIS DE TRÊS ANOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em audiência de justificação, deferiu liminar em favor da EMBASA para reintegrá-la na posse de imóvel supostamente esbulhado, determinando a remoção de construções e materiais do local e impedindo o agravante de praticar qualquer ato que dificultasse o acesso da autora à área litigiosa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a validade da concessão de liminar em ação possessória proposta mais de um ano após o suposto esbulho, diante de reiterados indeferimentos anteriores do mesmo pedido, ausência de fato novo, posse contínua do agravante desde 2016 e inércia da parte autora por mais de três anos e oito meses.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão agravada revela-se precipitada, por contrariar a preclusão pro judicato e reavaliar liminar anteriormente indeferida em múltiplas ocasiões, inclusive por este Tribunal, sem apresentação de fato novo.

4. A posse do agravante é antiga, mansa e pacífica, e a EMBASA, ao abandonar o imóvel em 2004, perdeu a posse de forma voluntária.

5. Além disso, não se demonstram os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória nem situação de urgência que justifique a medida extrema.


IV. CONCLUSÃO:

Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para restabelecer a posse ao agravante, resguardando a estabilidade processual e o devido processo legal.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8054117-13.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Lindolfo Ribeiro da Silva e, como Agravada, a EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.,



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,  11 de  dezembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054117-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): WESLEY SAMPAIO DA SILVA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lindolfo Ribeiro da Silva, nos autos da ação possessória n.º 8000416-46.2019.8.05.0066, em trâmite na Vara Cível e Comercial da Comarca de Condeúba/BA, movida pela EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., que objetiva a reintegração de posse de imóvel localizado na cidade de Cordeiros/BA.


A decisão agravada, proferida em audiência de justificação realizada em 09/09/2025, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da Agravada, ordenando a desocupação da área pelo Agravante, sob pena de multa diária e com autorização de uso de força policial para o cumprimento do mandado judicial.


O Agravante, por sua vez, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a reintegração da EMBASA, alegando, em síntese: (i) violação à preclusão pro judicato, diante da existência de três decisões anteriores indeferindo pedido liminar idêntico; (ii) inexistência de posse recente pela Agravada; (iii) abandono da área desde 2004; (iv) ausência dos requisitos do artigo 561 do CPC; e (v) inadequação do rito especial possessório à hipótese dos autos.


Concedi o efeito suspensivo (ID 90321033).


Contrarrazões no ID 91778972.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.




Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.




 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054117-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDOLFO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): WESLEY SAMPAIO DA SILVA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lindolfo Ribeiro da Silva, nos autos da ação possessória n.º 8000416-46.2019.8.05.0066, em trâmite na Vara Cível e Comercial da Comarca de Condeúba/BA, movida pela EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., que objetiva a reintegração de posse de imóvel localizado na cidade de Cordeiros/BA.


O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


A decisão agravada, proferida em audiência de justificação realizada em 09 de setembro de 2025, deferiu pedido liminar formulado pela Agravada, determinando a sua reintegração na posse do imóvel localizado no Município de Cordeiros/BA e ordenando a desocupação da área pelo Agravante, sob pena de multa diária e uso de força policial.


O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, alegando, em síntese: (i) ocorrência de preclusão pro judicato diante de decisões anteriores que indeferiram o mesmo pedido liminar; (ii) ausência de posse atual ou recente pela Agravada; (iii) abandono do imóvel desde 2004; (iv) não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC; e (v) inadequação do procedimento possessório especial à hipótese dos autos, por se tratar de ação de força velha.


No caso em análise, verifica-se, a partir dos documentos constantes dos autos, que o pedido de liminar de reintegração de posse formulado pela Agravada foi indeferido em duas oportunidades pelo Juízo de origem, além de ter sido objeto de agravo de instrumento não conhecido por este Tribunal, nos autos do AI n.º 8028084-93.2019.8.05.0000, cujo trânsito em julgado se deu em 02/06/2020.


O novo deferimento do mesmo pedido liminar, com base nos mesmos elementos probatórios e sem qualquer modificação relevante no panorama fático ou jurídico do processo, viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, incidindo a vedação contida nos arts. 505 e 507 do CPC.


O conjunto probatório demonstra que a EMBASA deixou de exercer qualquer posse sobre o imóvel desde, ao menos, o ano de 2004, quando desativou a unidade de abastecimento existente no local e transferiu as operações para o Sistema Integrado de Condeúba. A única referência posterior, uma ordem de serviço de 2019, não demonstra retomada da posse, mas apenas a intenção administrativa de reocupação.


A descontinuidade do exercício da posse, por lapso temporal expressivo e sem qualquer ato de manutenção, uso ou vigilância, descaracteriza o esbulho alegado e retira da Agravada a proteção possessória pretendida.


Nos termos do art. 558 do CPC, o procedimento possessório especial é cabível apenas quando o esbulho ou turbação ocorrerem em prazo inferior a um ano e um dia.


No caso, a notificação extrajudicial realizada pelo Agravante em 01/03/2016 revela que sua posse já estava estabelecida antes dessa data, sendo a ação proposta somente em 30/10/2019 — mais de três anos depois. Trata-se, portanto, de ação de força velha, inapta à concessão liminar e que deveria seguir o rito comum.


Na audiência de justificação realizada em 09/09/2025, a Agravada optou por não produzir prova oral, limitando-se a repetir documentos antigos, como o termo de cessão de 1981, fotografias e a mencionada ordem de serviço de 2019, que já haviam sido anteriormente considerados insuficientes para concessão da medida liminar. Tal conduta reforça o caráter reavaliativo da decisão, desprovida de nova base fática.


O art. 561 do CPC impõe ao autor da ação possessória o ônus de provar a posse, a ocorrência de esbulho e a data do esbulho, requisitos não preenchidos no presente caso.


A imediata reintegração da EMBASA na posse da área poderá causar prejuízo irreversível ao Agravante e sua família, que ocupam o imóvel há anos, residindo e realizando benfeitorias no local. Há risco concreto de dano irreparável decorrente da remoção forçada de quem detém a posse antiga, reconhecida implicitamente em decisões judiciais anteriores.


Além disso, a própria conduta da Agravada evidencia ausência de urgência, considerando a inércia processual por quase quatro anos após o ajuizamento da ação, somente reativada em 2024. O interesse público, mencionado genericamente, não pode ser invocado para justificar comportamento omissivo e contraditório por parte da autora.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter o Agravante na posse do imóvel objeto da lide


 

Salvador/BA,  11 de  dezembro  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11