PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002763-93.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO ERIC LIMA NUNES
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO FUSTIGADO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).

OMISSÃO POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REANÁLISE EXAUSTIVA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE NÃO SE REVELAM VIÁVEIS EM SEDE ACLARATÓRIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por CAIO ERIC LIMA NUNES, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos negou provimento ao Recurso de Apelação (ID. 106049261).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. A peça acusatória (ID. 103918997) narra o seguinte:

“Consta do procedimento inquisitorial anexo, que no dia 16 de fevereiro de 2025, às 12h:30min, nas imediações da Avenida Girassol, no bairro Codevasf, nesta urbe, CAIO ERIC LIMA NUNES foi preso em flagrante por “trazer consigo e guardar” substâncias entorpecentes, no caso a cocaína, em desacordo com determinação legal regulamentar, conforme Laudo Preliminar constante do ID Num. 487244665 - Pág. 41. Consta do procedimento inquisitivo que na data dos fatos, Policiais Militares na função legal de prevenção/repressão de delitos se depararam com um indivíduo na Avenida Girassol do bairro Codevas e no momento da abordagem o suspeito tentou evadir-se jogando para fora dos bolsos, invólucros contendo substâncias em pó de cor branca semelhantes a cocaína, sendo localizado após perseguição e abordagem pela guarnição policial. Dos autos consta que, de imediato, os invólucros descartados na tentativa de fuga foram recuperados pelos policiais, sendo encontrado com o suspeito, 5 (cinco) porções de sustâncias do tipo cocaína e 1 (um) aparelho celular da marca Iphone na cor vermelho. Depreende-se do inquérito policial ademais que na ocasião, os Policiais acompanharam o suspeito até sua casa, na qual autorizou que a equipe de policiais adentrasse ao imóvel e fizesse uma averiguação, sendo encontrado em seu interior, 21 invólucros com a mesma substância semelhante à cocaína, 01 (um) aparelho celular da marca Iphone na cor azul, 02 (duas) balanças de precisão e a quantia em dinheiro, no valor de R$17,00 (dezessete reais). Diante disto, foi dada voz de prisão ao flagranteado CAIO ERIC LIMA NUNES e diante dos fatos, o mesmo foi conduzido para prestar depoimento na Delegacia local. Em seu interrogatório, o Denunciado confirmou os fatos. A natureza da droga apreendida foi confirmada pelo laudo provisório de ID Num. 487244665 - Pág. 41 que testou positivo para substância entorpecente do tipo Cocaína. Consta, também, ao Num. 487244665 - Pág. 38 o laudo de exame de lesões corporais realizados no aculpado, evidenciando a ausência de lesão corporal visível. Restam, portanto, caracterizadas a autoria e materialidade de CAIO ERIC LIMA NUNES pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, (tráfico de drogas), o que autoriza a deflagração da presente ação penal. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejadamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante ID Num 487244665 - Pág. 11, auto de exibição e apreensão ID Num. 487244665 - Pág. 25, depoimentos testemunhais prestados e pelo laudo pericial da droga apreendida ID Num 487244665 - Pág. 41 que testou positivo para substância entorpecente do tipo Cocaína.”

3. ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o recorrente, CAIO ERIC LIMA NUNES, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 106194861), alegando, em síntese, omissão por não enfrentar os fundamentos específicos suscitados pela defesa, quais sejam:

a) “Omissão quanto à necessidade de prova do consentimento livre

e voluntário para ingresso no domicílio (violação do art. 5º, XI,

constituição federal)”;

b) “Omissão quanto às contradições relevantes entre os

depoimentos dos policiais”;

c) “Omissão quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da

Lei 11.343/06”;

d) “Omissão quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo diante

da prova frágil”; 

4. PARECER MINISTERIAL. Em âmbito opinativo, o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 106511358). Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, o Parquet assevera que “A defesa, em verdade, busca reabrir discussão acerca da valoração da prova oral e da suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios”.

5. FUNDAMENTOS PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Sabe-se que o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração revela-se vinculado às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, para o acolhimento dos Aclaratórios é necessário que haja no pronunciamento judicial combatido ao menos um dos vícios de motivação elencados pela legislação. Forçoso ressaltar que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige, nessa seara, é que o Magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada — hipótese estritamente observada na situação em comento.

In casu, alega a defesa que este juízo se omitiu na análise detida dos fundamentos aventados na apelação, sendo estes: a) “Omissão quanto à necessidade de prova do consentimento livre e voluntário para ingresso no domicílio (violação do art. 5º, XI, constituição federal)”; b) “Omissão quanto às contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais”; c) “Omissão quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06”; d) “Omissão quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo diante da prova frágil”.

Pois bem. Vislumbra-se do acórdão, ora combatido, que os pontos necessários para embasar a convicção exposta por esta Corte, dentro dos limites legais, foram suficientemente exposados.

A decisão colegiada impugnada justificou, de modo fundamentado, a licitude das provas obtidas, além de indicar concretamente a prova da materialidade e da autoria, restando devidamente fundamentado o convencimento do julgador de origem em derredor de tais argumentos.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8002763-93.2025.8.05.0146, em que figura como Embargante, CAIO ERIC LIMA NUNES, e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002763-93.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO ERIC LIMA NUNES
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por CAIO ERIC LIMA NUNES, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos negou provimento ao Recurso de Apelação (ID. 106049261).

Manteve-se hígida, na oportunidade, a sentença condenatória proferida pela MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araújo, que julgou PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para condenar o embargante, CAIO ERIC LIMA NUNES, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

A peça acusatória (ID. 103918997) narra o seguinte:

“Consta do procedimento inquisitorial anexo, que no dia 16 de fevereiro de 2025, às 12h:30min, nas imediações da Avenida Girassol, no bairro Codevasf, nesta urbe, CAIO ERIC LIMA NUNES foi preso em flagrante por “trazer consigo e guardar” substâncias entorpecentes, no caso a cocaína, em desacordo com determinação legal regulamentar, conforme Laudo Preliminar constante do ID Num. 487244665 - Pág. 41. Consta do procedimento inquisitivo que na data dos fatos, Policiais Militares na função legal de prevenção/repressão de delitos se depararam com um indivíduo na Avenida Girassol do bairro Codevas e no momento da abordagem o suspeito tentou evadir-se jogando para fora dos bolsos, invólucros contendo substâncias em pó de cor branca semelhantes a cocaína, sendo localizado após perseguição e abordagem pela guarnição policial. Dos autos consta que, de imediato, os invólucros descartados na tentativa de fuga foram recuperados pelos policiais, sendo encontrado com o suspeito, 5 (cinco) porções de sustâncias do tipo cocaína e 1 (um) aparelho celular da marca Iphone na cor vermelho. Depreende-se do inquérito policial ademais que na ocasião, os Policiais acompanharam o suspeito até sua casa, na qual autorizou que a equipe de policiais adentrasse ao imóvel e fizesse uma averiguação, sendo encontrado em seu interior, 21 invólucros com a mesma substância semelhante à cocaína, 01 (um) aparelho celular da marca Iphone na cor azul, 02 (duas) balanças de precisão e a quantia em dinheiro, no valor de R$17,00 (dezessete reais). Diante disto, foi dada voz de prisão ao flagranteado CAIO ERIC LIMA NUNES e diante dos fatos, o mesmo foi conduzido para prestar depoimento na Delegacia local. Em seu interrogatório, o Denunciado confirmou os fatos. A natureza da droga apreendida foi confirmada pelo laudo provisório de ID Num. 487244665 - Pág. 41 que testou positivo para substância entorpecente do tipo Cocaína. Consta, também, ao Num. 487244665 - Pág. 38 o laudo de exame de lesões corporais realizados no aculpado, evidenciando a ausência de lesão corporal visível. Restam, portanto, caracterizadas a autoria e materialidade de CAIO ERIC LIMA NUNES pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, (tráfico de drogas), o que autoriza a deflagração da presente ação penal. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejadamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante ID Num 487244665 - Pág. 11, auto de exibição e apreensão ID Num. 487244665 - Pág. 25, depoimentos testemunhais prestados e pelo laudo pericial da droga apreendida ID Num 487244665 - Pág. 41 que testou positivo para substância entorpecente do tipo Cocaína.”

Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o recorrente, CAIO ERIC LIMA NUNES, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 106194861), alegando, em síntese, omissão por não enfrentar os fundamentos específicos suscitados pela defesa, quais sejam:

a) “Omissão quanto à necessidade de prova do consentimento livre

e voluntário para ingresso no domicílio (violação do art. 5º, XI,

constituição federal)”;

b) “Omissão quanto às contradições relevantes entre os

depoimentos dos policiais”;

c) “Omissão quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da

Lei 11.343/06”;

d) “Omissão quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo diante

da prova frágil”;

 

Em âmbito opinativo, o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 106511358). Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, o Parquet assevera que “A defesa, em verdade, busca reabrir discussão acerca da valoração da prova oral e da suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios”.

 

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002763-93.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIO ERIC LIMA NUNES
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES, THAIS DE SOUZA MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por CAIO ERIC LIMA NUNES, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos negou provimento ao Recurso de Apelação (ID. 106049261).

Manteve-se hígida, na oportunidade, a sentença condenatória proferida pela MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araújo, que julgou PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para condenar o embargante, CAIO ERIC LIMA NUNES, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

A peça acusatória (ID. 103918997) narra o seguinte:

“Consta do procedimento inquisitorial anexo, que no dia 16 de fevereiro de 2025, às 12h:30min, nas imediações da Avenida Girassol, no bairro Codevasf, nesta urbe, CAIO ERIC LIMA NUNES foi preso em flagrante por “trazer consigo e guardar” substâncias entorpecentes, no caso a cocaína, em desacordo com determinação legal regulamentar, conforme Laudo Preliminar constante do ID Num. 487244665 - Pág. 41. Consta do procedimento inquisitivo que na data dos fatos, Policiais Militares na função legal de prevenção/repressão de delitos se depararam com um indivíduo na Avenida Girassol do bairro Codevas e no momento da abordagem o suspeito tentou evadir-se jogando para fora dos bolsos, invólucros contendo substâncias em pó de cor branca semelhantes a cocaína, sendo localizado após perseguição e abordagem pela guarnição policial. Dos autos consta que, de imediato, os invólucros descartados na tentativa de fuga foram recuperados pelos policiais, sendo encontrado com o suspeito, 5 (cinco) porções de sustâncias do tipo cocaína e 1 (um) aparelho celular da marca Iphone na cor vermelho. Depreende-se do inquérito policial ademais que na ocasião, os Policiais acompanharam o suspeito até sua casa, na qual autorizou que a equipe de policiais adentrasse ao imóvel e fizesse uma averiguação, sendo encontrado em seu interior, 21 invólucros com a mesma substância semelhante à cocaína, 01 (um) aparelho celular da marca Iphone na cor azul, 02 (duas) balanças de precisão e a quantia em dinheiro, no valor de R$17,00 (dezessete reais). Diante disto, foi dada voz de prisão ao flagranteado CAIO ERIC LIMA NUNES e diante dos fatos, o mesmo foi conduzido para prestar depoimento na Delegacia local. Em seu interrogatório, o Denunciado confirmou os fatos. A natureza da droga apreendida foi confirmada pelo laudo provisório de ID Num. 487244665 - Pág. 41 que testou positivo para substância entorpecente do tipo Cocaína. Consta, também, ao Num. 487244665 - Pág. 38 o laudo de exame de lesões corporais realizados no aculpado, evidenciando a ausência de lesão corporal visível. Restam, portanto, caracterizadas a autoria e materialidade de CAIO ERIC LIMA NUNES pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, (tráfico de drogas), o que autoriza a deflagração da presente ação penal. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejadamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante ID Num 487244665 - Pág. 11, auto de exibição e apreensão ID Num. 487244665 - Pág. 25, depoimentos testemunhais prestados e pelo laudo pericial da droga apreendida ID Num 487244665 - Pág. 41 que testou positivo para substância entorpecente do tipo Cocaína.”

Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o recorrente, CAIO ERIC LIMA NUNES, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 106194861), alegando, em síntese, omissão por não enfrentar os fundamentos específicos suscitados pela defesa, quais sejam:

a) “Omissão quanto à necessidade de prova do consentimento livre

e voluntário para ingresso no domicílio (violação do art. 5º, XI,

constituição federal)”;

b) “Omissão quanto às contradições relevantes entre os

depoimentos dos policiais”;

c) “Omissão quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da

Lei 11.343/06”;

d) “Omissão quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo diante

da prova frágil”;

 

Em âmbito opinativo, o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 106511358). Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, o Parquet assevera que “A defesa, em verdade, busca reabrir discussão acerca da valoração da prova oral e da suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios”.

 

Sabe-se que o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração revela-se vinculado às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, para o acolhimento dos Aclaratórios é necessário que haja no pronunciamento judicial combatido ao menos um dos vícios de motivação elencados pela legislação.

Forçoso ressaltar que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige, nessa seara, é que o Magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada — hipótese estritamente observada na situação em comento.

Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Nesse sentido, vejamos precedentes esclarecedores advindos da Colenda Corte Infraconstitucional, impostos pela normativa penal. Vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (…) 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025)’. Grifos nossos.

 

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (…) 2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a a pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)’”. Grifos nossos.

 

In casu, alega a defesa que este juízo se omitiu na análise detida dos fundamentos aventados na apelação, sendo estes: a) “Omissão quanto à necessidade de prova do consentimento livre e voluntário para ingresso no domicílio (violação do art. 5º, XI, constituição federal)”; b) “Omissão quanto às contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais”; c) “Omissão quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06”; d) “Omissão quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo diante da prova frágil”.

 

Pois bem. Vislumbra-se do acórdão, ora combatido, que os pontos necessários para embasar a convicção exposta por esta Corte, dentro dos limites legais, foram suficientemente exposados, conforme se extrai dos seguintes trechos:

 

“(…) No âmbito preliminar, alega o apelante a ilegalidade do ato flagrancial e da apreensão da droga, maculando as provas amealhadas, argumentando a ausência de fundamentos idôneos motivadores da diligência policial.

Pois bem, no tocante à busca pessoal, especificamente, destaca-se aqui o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, preceituando que será realizada busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Acrescente-se que, nos termos do artigo 244 do CPP, a abordagem pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se verificar fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.

No caso em tela, constata-se a existência de fundadas razões, nos termos do art. 244 do CPP, para a realização da abordagem policial.

Segundo os policiais militares, responsáveis pela prisão instantânea do réu, lhe foi dada ordem de parada em via pública, tendo ele empreendido fuga. Durante a perseguição, o acusado dispensou um material, sendo, então, alcançado e flagrado na posse de substância entorpecente. Na sequência, afirmou que em sua residência haveria mais drogas, razão pela qual os agentes de segurança se deslocaram até o local indicado, momento que foram apreendidas outros papelotes de cocaína, além de petrechos para traficância, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID 487244665, p. 25, dos autos de nº 8002574-18.2025.8.05.0146).

[...]

Ressalte-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, e a ação típica se estende no tempo, consoante previsto no art. 302, inciso I, do CPP. Estando os agentes militares amparados pela exceção legal do estado de flagrância, resulta patente a idoneidade da ação policial, ausente mácula capaz de nulificar o feito, como pretende fazer crer a defesa.

Nessa mesma toada, assevera o apelante haver flagrante ilicitude da prova, consistente na invasão de domicílio, uma vez que não havia fundadas razões para que se procedesse à entrada no imóvel, tampouco autorização para tanto.

Nesse particular, conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem o domicílio.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 

Tecidas essas considerações, tem-se que tal argumentação trazida pela defesa não merece guarida, porquanto, de acordo com a prova colhida ao longo tanto da fase indiciária quanto da fase judicial, verifica-se que a diligência policial foi precedida de mínimas e fundadas razões que justificaram a atuação dos agentes no local, conforme já apontado linhas acima. Afinal, conforme os depoimentos já mencionados, após empreender fuga ao avistar a guarnição e desobedecer à ordem de parada, o recorrente foi perseguido pelos agentes, sendo flagrado na posse de determinada quantidade de droga, além de indicar o armazenamento de mais drogas em sua residência.

Ademais, destacado o caráter permanente do delito estatuído no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e considerado o contexto no qual a diligência foi empreendida, resultava dispensável, em tal situação, prévia autorização judicial para efetivação da busca domiciliar.

[...]

Não há como absolver o réu do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois são indubitáveis a materialidade e autoria.

A materialidade está evidenciada no auto de exibição e apreensão de ID 487244665, p. 25, dos autos de nº 8002574-18.2025.8.05.0146, consignando 26 (vinte e seis) petecas de cocaína, além de duas balanças de precisão, bem no Laudo definitivo de ID 103919007, com resultado positivo para benzoilmetilecgonina.,

A autoria, por sua vez, está demonstrada nas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme os depoimentos gravados através de mídia audiovisual.

Nessa esteira, confronte-se, linhas acima, o quanto narrado judicialmente pelos policiais militares, responsáveis pela prisão instantânea do réu, relatando os fatos de forma precisa, convicta e sem inexatidões, ao dar conta de que o acusado fora abordado na posse de certa quantidade de substâncias ilícitas, além de afirmar que mantinha em sua residência outras substâncias ilícitas, sendo estas igualmente apreendidas.

Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas servem perfeitamente como prova testemunhal do crime. O só fato de serem policiais não os descredenciam da qualidade de testemunhas, principalmente porque assumem o compromisso de dizer a verdade, como qualquer outro cidadão, sob pena da prática de crime. Este é o entendimento do STJ, que encontra ressonância nesta Turma Criminal. 

[...]

Ante todo o exposto, não há dúvidas de que o Apelante praticou uma das condutas previstas no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, pois trazia consigo certa quantidade de substância proscrita, restando improvido o pleito absolutório.

Noutro enfoque, uma análise do caderno processual permite afirmar que, apesar do esforço defensivo, a argumentação trazida pelo réu no sentido da desclassificação do tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para a modalidade delitiva do artigo 28 do mesmo diploma legal não merece acolhimento, não sendo cabível a desqualificação para a infração de menor gravidade.

Vale ressaltar que a configuração deste tipo penal reclama dolo específico, pois é preciso, para tanto, que o agente adquira, guarde, tenha em depósito, transporte ou traga consigo substância entorpecente “exclusivamente” para consumo próprio, o que, no entanto, não ficou comprovado nos presentes autos. Para completar, não há nos autos qualquer prova técnica da dependência química, como, por exemplo, laudo médico, ou mesmo prova testemunhal que corrobore a asserção defensiva.

Sendo assim, a respeitável sentença de primeiro grau valorou com acerto os elementos de prova, não merecendo qualquer censura, pois depreende-se que os elementos de prova apontam a consumação do crime tipificado no artigo 33 da lei 11.343/06.”

 

Dessa maneira, a decisão colegiada impugnada justificou, de modo fundamentado, a licitude das provas obtidas, além de indicar concretamente a prova da materialidade e da autoria, restando devidamente fundamentado o convencimento do julgador de origem em derredor de tais argumentos.

Diante disso, evidente que não subsistem os supostos vícios apontados no julgado. Na verdade, o embargante pretende, por meio do presente recurso, promover a indevida rediscussão da matéria, já amplamente debatida por ocasião do julgamento da Apelação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o Acórdão.

 

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17