PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA CONTÁBIL. INÉRCIA. PRELUSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL em face do acórdão de ID 102627834 , que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes. O julgado colegiado manteve integralmente a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução em virtude do descumprimento do requisito formal previsto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil (ausência de demonstrativo de cálculo discriminado), além de afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo bancário destinado a capital de giro. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições, alegando que este colegiado silenciou sobre a condição de consumidor por equiparação (artigo 29 do CDC) e sobre a autonomia das teses revisionais de mérito, pleiteando, ainda, a realização de perícia contábil. Há quatro questões centrais em discussão: a) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do diploma consumerista e manter a competência das Varas Cíveis; b) apurar se houve ausência de manifestação sobre a validade das cláusulas financeiras independentemente da rejeição do excesso de execução; c) analisar se o reconhecimento da preclusão probatória quanto à perícia contábil padece de vício de fundamentação; e d) tratar do pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelos recorrentes. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso vertente, observa-se que o acórdão enfrentou de forma exauriente a natureza da relação jurídica, consolidando o entendimento de que a obtenção de crédito para incremento da atividade produtiva da pessoa jurídica caracteriza relação de insumo, o que afasta a figura do destinatário final (artigo 2º do CDC) e a vulnerabilidade presumida (artigo 29 do CDC). Inexiste omissão quanto às teses revisionais de mérito, uma vez que a rejeição do fundamento de excesso de execução, amparada no artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC, constitui óbice lógico e legal para a análise pormenorizada das cláusulas contratuais. Se a parte devedora não quantifica o valor incontroverso, o Juízo está dispensado de se aprofundar na validade dos encargos que gerariam tal excesso. Relativamente à prova pericial, restou ratificada a preclusão temporal, visto que os embargantes permaneceram inertes após a intimação específica para indicação de provas . A insurgência revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha ao recurso horizontal. Por fim, aplica-se o prequestionamento ficto estabelecido no artigo 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no julgado todos os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0331224-69.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e outros e como Embargado BANCO BRADESCO SA. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331224-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
ACORDÃO
1. CASO EM EXAME
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. RAZÕES DE DECIDIR
4. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível , que, por negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS CÍVEIS AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM RAZÃO DE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA E DO SÓCIO. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA POR INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL CONFIGURADA PELA INÉRCIA NA FASE DE SANEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. EXAME DAS TESES LIMITADO PELA INSUFICIÊNCIA FORMAL DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA ME e ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL, contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em Cédulas de Crédito Bancário para capital de giro. Os Apelantes alegaram nulidades por incompetência absoluta, prevenção, cerceamento de defesa e omissão na sentença. Requereram também o reconhecimento do direito à Justiça Gratuita. Há cinco questões em discussão: O direito à gratuidade de justiça é reconhecido com base na documentação juntada, que comprova a hipossuficiência econômica da empresa apelante e de seu sócio, nos termos do art. 98 do CPC. A alegação de incompetência absoluta das Varas Cíveis é afastada, pois, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/BA, contratos de capital de giro firmados por pessoa jurídica não configuram relação de consumo. A empresa atua como usuária intermediária do serviço, não como destinatária final. A teoria do finalismo mitigado não se aplica ao caso, por ausência de demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática apta a justificar a incidência do CDC. A preliminar de prevenção é rejeitada, pois a ação monitória indicada refere-se a título executivo diverso daquele cobrado na execução, inexistindo identidade de objeto ou risco de decisões conflitantes que justifiquem o deslocamento de competência. A rejeição liminar dos embargos à execução com base no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC é válida, pois os Apelantes não apresentaram demonstrativo do valor que entendiam correto, configurando descumprimento do ônus processual. A alegação de cerceamento de defesa é improcedente. Os Apelantes foram intimados para especificação de provas e permaneceram silentes, operando-se a preclusão temporal quanto à perícia contábil. A jurisprudência do STJ e TJ/BA confirma que a inércia implica renúncia tácita à produção probatória. Não se verifica nulidade por ausência de intimação para réplica ou decisão saneadora formal, pois os Apelantes tiveram ampla oportunidade de manifestação nos autos. Ausente demonstração de prejuízo concreto. A sentença é suficientemente fundamentada ao afastar as preliminares e rejeitar as teses revisionais com base na inobservância dos requisitos legais para exame do excesso de execução. A falta de enfrentamento específico de cláusulas contratuais decorre da própria inépcia da inicial e da preclusão da prova pericial. Em suas razões recursais de aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente a tese de incompetência absoluta do juízo cível. Argumentam que a relação jurídica deveria ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação direta, pela condição de consumidores por equiparação (nos termos do art. 29 do CDC) ou, ainda, pela incidência da Teoria do Finalismo Aprofundado, diante da alegada vulnerabilidade técnica, jurídica e fática da microempresa frente à instituição financeira. Apontam que o acórdão embargado não teria apreciado os julgados paradigmas deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que corroborariam a aplicação do diploma consumerista em casos análogos envolvendo cédulas de crédito bancário destinadas a capital de giro. Ademais, os recorrentes insurgem-se contra a conclusão de que as matérias revisionais de mérito seriam meramente "subjacentes" ao excesso de execução. Defendem que as nulidades e ilegalidades das cláusulas contratuais, tais como juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida, indexação pela TR e cobrança unilateral de honorários, constituem matérias de direito autônomas que deveriam ter sido apreciadas independentemente da rejeição formal do excesso de execução por falta de cálculo discriminado. Reitera-se a tese de essencialidade da perícia contábil, sob o argumento de que a deficiência documental dos autos e a complexidade dos encargos impediam a apresentação do valor incontroverso no momento da inicial, pleiteando, assim, o afastamento da preclusão probatória reconhecida por este colegiado. Ao final, os embargantes pugnam pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o resultado do julgamento anterior, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores. Instado a se manifestar sobre o recurso horizontal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado BANCO BRADESCO S/A deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331224-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) reconhecer se os Apelantes fazem jus à Assistência Judiciária Gratuita;
(ii) definir se há nulidade da sentença por incompetência absoluta em razão da natureza da relação jurídica como consumerista;
(iii) verificar se há nulidade por inobservância do juízo prevento;
(iv) apurar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial;
(v) analisar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às teses revisionais.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No que concerne às alegadas omissões relativas à natureza da relação jurídica e à definição da competência absoluta do juízo de origem, verifica-se que o acórdão embargado (ID 102627834) enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada. Os embargantes sustentam que este colegiado teria silenciado sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica do consumidor por equiparação (art. 29 do CDC) e da Teoria do Finalismo Aprofundado. Entretanto, a decisão colegiada foi incisiva ao consignar que as Cédulas de Crédito Bancário objeto da execução destinavam-se precipuamente ao fomento da atividade empresarial, na modalidade de Capital de Giro. Tal destinação afasta a figura do destinatário final, enquadrando a operação como uma relação de insumo, conforme a teoria finalista adotada majoritariamente pela jurisprudência pátria. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a inexistência de aplicação das normas consumeristas foi amplamente debatida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Câmara Cível orienta-se no sentido de que a utilização de crédito bancário para implementar a cadeia produtiva de uma pessoa jurídica descaracteriza a vulnerabilidade presumida que justifica a proteção especial do CDC. A invocação do artigo 29 do CDC para fins de equiparação não prospera quando o serviço contratado é revertido para o incremento da atividade econômica da empresa, uma vez que a finalidade lucrativa e profissional afasta a condição de hipossuficiência técnica ou fática necessária para a incidência do diploma consumerista. Vejamos o trecho do acórdão: "Inicialmente, os Apelantes suscitaram preliminares de nulidade da sentença por incompetência absoluta em razão da matéria e por cerceamento de defesa, o que demanda análise pormenorizada. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 64, § 1º, CPC). Os Apelantes pleiteiam a nulidade da sentença e a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente, embora envolva pessoa jurídica, é de consumo. Contudo, a preliminar sustentada na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por força da Teoria do Finalismo Mitigado, deve ser afastada. Embora o STJ, por meio da Súmula 297, reconheça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, é consolidada também a distinção da natureza da operação contratada. Nos casos de pessoa jurídica que adquire produto ou serviço como insumo para o desenvolvimento de sua atividade lucrativa, via de regra, verifica-se o afastamento da relação de consumo por não se configurar a figura do "destinatário final" (Art. 2º do CDC). A flexibilização desta teoria (Teoria do Finalismo Mitigado ou Aprofundado), que outorga a proteção consumerista à pessoa jurídica vulnerável, vem sendo aplicada pelo STJ de forma restritiva em contratos empresariais, exigindo a Corte Superior, conforme precedentes recentes, que a dita vulnerabilidade não se restrinja à mera desigualdade econômica ou à natureza do contrato de adesão, mas sim à demonstração de que o produto ou serviço não foi revertido para a cadeia produtiva com o intuito de lucro e que a pessoa jurídica se encontra em situação de fragilidade técnica, jurídica ou econômica que a coloque em desvantagem exagerada. No entanto, em contratos de mútuo bancário, a jurisprudência do STJ, especialmente para operações de Capital de Giro, considera que o crédito é utilizado como insumo para a atividade empresarial, afastando a condição de destinatário final e, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em competência absoluta das Varas de Relações de Consumo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA . LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA . REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art . 2º do CDC. Precedente" ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4 .6.2013). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n . 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS . MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO . INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL . PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART . 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL . TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. 1 . Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao gabinete em 11/5/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do coronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art . 478 do CC).3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1 .022, II, do CPC/15.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes .5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019 .6. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos ( 317, 478, 479 e 480 do CC). O art. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de matriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação contratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem;(II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução . A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.7. Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se limitando à resolução contratual . A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".8 . A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de passageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara internacional .9. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.10 . Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico ( REsp 1 .984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022), bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil ( REsp 2.032 .878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).11. Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão contratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no faturamento empresarial . A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual.12. Recurso especial conhecido e desprovido . (STJ - REsp: 2070354 SP 2023/0070096-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Nesse mesmo sentido os precedentes do TJ/BA: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO EXECUTIVA . PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO . RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE . TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. CONFLITO PROCEDENTE. 1 . Processo de origem versa sobre Embargos à Execução de Título Extrajudicial, em que se cobra valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário oriunda de mútuo para fins de implemento do capital de giro da empresa. Os Embargos à Execução foram inicialmente opostos, por dependência, perante a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declarou sua incompetência para julgamento do feito, por entender estar presente relação de consumo entre as partes. Tal entendimento foi contestado pelo Juízo da Vara consumerista, que suscitou o conflito negativo de competência. 2 . O artigo 914 do Código de Processo Civil determina que o a distrição dos Embargos à Execução deve ser realizada por dependência. Assim, o juízo a quem compete o julgamento da ação executiva é o mesmo a quem incumbe a análise dos Embargos opostos. 3. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final . Nos contratos de mútuo bancário para utilização no capital de giro da empresa, evidente que o valor atuará como insumo financeiro para o desempenho empresarial. A empresa mutuária que não figura como destinatária final para fins de aplicação do Código de Defesa do consumidor. Afasta-se a aplicação da legislação consumerista ao caso e, por conseguinte, a competência das varas de relações de consumo. 4 . A Ação de Execução de Título Extrajudicial tramita perante a 7ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador de forma regular. Por conseguinte, a ela também compete o julgamento dos Embargos à Execução. 5. Conflito negativo procedente . Fixada a competência da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8001525-60.2023.8 .05.0000, em que figura como suscitante o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador e como suscitado o Juízo da 7ª vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Conflito de competência: 80015256020238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCREMENTO . DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA . CONFLITO. PROCEDÊNCIA. I – Em regra, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, cujo conceito pode alcançar a pessoa jurídica, desde que os bens ou serviços adquiridos não integrem a sua cadeia produtiva, nem sirvam de insumo para incremento da sua atividade empresarial. II - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, são inaplicáveis as disposições da legislação consumerista, vez que, nessa hipótese, não se vislumbra, na pessoa da empresa tomadora do empréstimo, a figura do consumidor final . III - Não configurada a relação de consumo entre as partes, e inexistindo indícios mínimos ou evidências de vulnerabilidade técnica ou econômica da empresa Executada, impõem-se o reconhecimento da procedência do Conflito e a declaração da competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processar e julgar a Execução originária. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 8025628-39.2020.8 .05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Suscitante o JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Interessados Banco Bradesco S/A, JS Projetos e Serviços Elétricos Ltda ME, João Sostenis de Freitas Nascimento. ACORDAM os Senhores Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo Suscitado (7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador), para processar e julgar a causa originária, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 5 de Agosto de 2021 Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora (TJ-BA - CC: 80256283920208050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/08/2021) Nesse diapasão, o mútuo bancário para fins de capital de giro, como as Cédulas de Crédito Bancário objeto desta execução, tem a finalidade precípua de fomentar a atividade comercial dos Apelantes (SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA ME), inserindo o capital na cadeia produtiva da empresa. No caso concreto, embora a Microempresa enfrente dificuldades financeiras, os Apelantes não demonstram vulnerabilidade técnica ou jurídica específica que os coloque em posição análoga à de consumidor final, para fins de equiparação ou de aplicação da Teoria Finalista Mitigada. O mútuo bancário foi pactuado precisamente para fomento da atividade empresarial, como capital de giro. A fragilidade econômico financeira da sociedade – devidamente reconhecida para fins de Assistência Judiciária Gratuita – não se confunde com a vulnerabilidade tutelada pelo CDC em ambiente de consumo. Assim, não se verifica situação excepcional apta a atrair a incidência do diploma consumerista, prevalecendo a orientação consolidada do STJ e deste Tribunal no sentido de que contratos de capital de giro mantêm natureza estritamente empresarial, afastada a condição de destinatário final." Em verdade, o que se extrai das razões dos aclaratórios é a nítida intenção de promover a rediscussão de matéria já julgada, hipótese que não encontra amparo no rol taxativo do artigo 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não se prestam como via substitutiva para o reexame do mérito ou para a modificação do convencimento motivado do órgão julgador. Se os embargantes discordam da interpretação jurídica conferida aos fatos e às normas incidentes, devem valer-se dos recursos cabíveis às instâncias superiores, sendo inviável a utilização do recurso horizontal para forçar a reanálise de teses que foram integralmente rejeitadas no acórdão anterior. Portanto, diante da solidez da fundamentação anterior e da inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão quanto à natureza da relação jurídica e à definição da competência cível, o recurso não merece acolhimento nestes pontos. No que tange às omissões apontadas pelos embargantes acerca da suposta ausência de enfrentamento das ilegalidades das cláusulas contratuais e da necessidade de produção de prova pericial, a insurgência não encontra amparo no contexto processual. Os recorrentes sustentam que as teses revisionais relativas aos juros remuneratórios, capitalização, indexação pela TR e honorários unilaterais, consistiriam em matérias de direito autônomas que deveriam ter sido apreciadas independentemente do vício formal na indicação do excesso de execução. Todavia, como bem salientado no acórdão embargado, tais matérias estão umbilicalmente ligadas à pretensão de redução do montante executado e, portanto, sujeitam-se ao rigor do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, uma vez que os embargantes não cumpriram o ônus de declarar o valor que entendiam correto e apresentar o demonstrativo discriminado de cálculo, o Juízo fica legalmente impedido de examinar os argumentos que fundamentariam o excesso, conforme determina o inciso II do § 4º do artigo 917 do CPC. Não há falar em omissão ou ausência de fundamentação quando o órgão julgador aponta a existência de um óbice processual intransponível que prejudica a análise do mérito das cláusulas financeiras. O magistrado não é obrigado a se debruçar sobre a validade de encargos contratuais se a parte devedora, por desídia ou estratégia, furtou-se ao dever de quantificar o impacto desses itens no saldo devedor, fulminando a viabilidade do exame de mérito sobre o excesso alegado. Relativamente à prova pericial contábil, os embargantes alegam que sua realização seria indispensável diante da complexidade do débito e da insuficiência documental. Contudo, o acórdão ora guerreado ratificou a ocorrência da preclusão temporal do direito à prova. Restou documentalmente comprovado que o Juízo de origem proferiu despacho determinando a especificação de provas, momento em que os recorrentes, embora devidamente intimados, permaneceram silentes, conforme atesta a certidão de decurso de prazo. Assim, o acórdão concluiu que a inércia da parte na fase de saneamento e organização do feito implica renúncia tácita à dilação probatória, ainda que a perícia tenha sido requerida de forma genérica na petição inicial dos embargos à execução. O dever de cooperação impõe que o interessado ratifique e justifique a necessidade da prova no momento da intimação específica para este fim. Portanto, a falta de manifestação oportuna consolida a preclusão, impedindo a anulação da sentença por cerceamento de defesa. A prolação de decisão que reconhece tal fato não configura omissão, mas aplicação escorreita das normas processuais que regem a instrução. Dessa forma, resta evidente que o acórdão de ID 102627834 enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, explicando que o vício formal na inicial dos embargos e a preclusão da prova pericial serviram como barreiras lógicas e jurídicas para o exame pormenorizado das cláusulas contratuais. A tentativa dos embargantes de rediscutir tais premissas sob o rótulo de omissão revela apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Os embargantes formularam pedido subsidiário de prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais, visando viabilizar a interposição de eventuais recursos extraordinário e especial. Citam, para tanto, violações aos artigos 2º, 3º, § 2º, 29 e 64 do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 11, 489, § 1º, 1.022 e 798 do Código de Processo Civil. Argumentam que a manifestação expressa sobre tais normas é indispensável para o cumprimento do requisito do prequestionamento perante os Tribunais Superiores. Sobre o tema, é fundamental destacar que o advento do Código de Processo Civil de 2015 consolidou a figura do prequestionamento ficto por meio do seu artigo 1.025. O referido dispositivo estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a simples oposição dos aclaratórios com o fito de prequestionamento já é suficiente para assegurar o acesso às instâncias extraordinárias, independentemente de menção numérica de cada artigo no corpo do acórdão. Desta forma, em atenção à diretriz do artigo 1.025 do CPC, consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos de lei e da Constituição invocados pelos embargantes. A inexistência de omissão real nos termos já exaustivamente fundamentados nos tópicos anteriores não impede que o tribunal superior reavalie a matéria sob a ótica dos artigos citados, uma vez que o dever de provocação da parte foi integralmente satisfeito. Portanto, a pretensão de prequestionamento encontra-se atendida pela própria via recursal eleita, sem a necessidade de alteração do julgado colegiado. Diante da fundamentação jurídica apresentada, que esgotou a análise das supostas omissões e contradições aventadas pelos recorrentes, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL. A decisão fundamenta-se na convicção de que o acórdão embargado enfrentou com clareza e suficiência todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos pressupostos de cabimento taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331224-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
VOTO