PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Agravo de instrumento. Ação de indenização por acidente de eletroplessão. Intervenção de terceiros. Denunciação da lide indeferida. Chamamento ao processo da seguradora deferido. Decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de eletroplessão com resultado morte, rejeitou os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo da seguradora com quem a concessionária mantém contrato de seguro de responsabilidade civil. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. A vedação não se limita à responsabilidade pelo fato do produto, alcançando também a responsabilidade pelo fato do serviço. A ação originária versa sobre prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, figurando os autores como consumidores por equiparação (art. 17 do CDC). A admissão da denunciação da lide afronta a vedação legal expressa, não socorrendo a agravante a invocação do art. 125, II, do CPC. O art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o réu que houver contratado seguro de responsabilidade a chamar ao processo o segurador. Trata-se de norma especial que constitui exceção à restrição geral de intervenção de terceiros nas relações de consumo, em benefício do próprio consumidor, que poderá executar diretamente o segurador. O fundamento normativo adequado para o chamamento não é o art. 130, III, do CPC, que pressupõe solidariedade entre devedores, mas o art. 101, II, do CDC, que prevê modalidade própria de chamamento, independente da configuração de solidariedade em sentido técnico. Documentada nos autos a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil por meio da apólice securitária, reconhecida na própria decisão agravada, reúnem-se os elementos que autorizam o chamamento ao processo da seguradora. Recurso provido parcialmente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011588-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MARINA XAVIER DE QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s):ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA em face de decisão interlocutória (ID. 525236334) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos do processo de número 8004813-48.2023.8.05.0248, que rejeitou os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., formulados pela ré em contestação. Em suas razões recursais (ID. 99372461), a agravante sustenta, em primeiro lugar, o descabimento da rejeição da denunciação da lide, aduzindo que o art. 101, II, do CDC constitui a única hipótese de intervenção de terceiros admitida nas ações que versam sobre relação de consumo, ao permitir que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade chame ao processo o segurador, e que o art. 125, II, do CPC autoriza a denunciação da lide àquele obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido na demanda. Invoca, como paradigma, julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reportando-se ainda ao art. 130 do CPC, sob o fundamento de existir exigência de pagamento de dívida comum. Em caráter subsidiário, defende a possibilidade de chamamento ao processo, com fundamento no art. 130, III, do CPC, ao argumento de haver obrigação solidária entre segurada e seguradora quanto à garantia do pagamento da indenização a terceiro. Ampara-se em lições doutrinárias e invoca decisão desta Corte, da relatoria do Desembargador Emílio Resedá, publicada em 18/10/2024, que teria deferido o chamamento de seguradora com base no art. 101, II, do CDC. Ao final, requer "que os D. Desembargadores procedam com a modificação da v. decisão, a fim de que seja acolhida a denunciação à lide/chamamento da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.". Através da decisão de ID. 99838916, foi deferida parcialmente a tutela recursal antecipada, tão somente para determinar o chamamento ao processo da Tokio Marine Seguradora S.A., com fundamento no art. 101, II, do CDC, mantido o indeferimento da denunciação da lide, ante a vedação do art. 88 do CDC. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 102701589). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 29 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011588-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MARINA XAVIER DE QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em analisar (i) o cabimento da denunciação da lide da seguradora em ação de responsabilidade civil regida pelo Código de Defesa do Consumidor e (ii) o cabimento do chamamento ao processo dessa mesma seguradora, à luz da disciplina consumerista. I. Da denunciação da lide. Vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. A razão de ser da norma reside na tutela do consumidor contra a indevida procrastinação do processo, evitando que a instauração de lide secundária, com a introdução de discussões próprias do direito securitário como a extensão da cobertura, as franquias e as cláusulas limitativas, retarde a prestação jurisdicional em seu desfavor. Essa vedação não se limita à responsabilidade pelo fato do produto de que trata o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, alcançando também as hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço previstas no art. 14 do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada nesse sentido, conforme assentado no AgInt no AREsp 1.503.994/PR (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma), no sentido de que a vedação à denunciação da lide do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, e no AgInt no REsp 1.635.254/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma), que reiterou descaber a denunciação da lide em relação de consumo, tanto na responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. No caso, a ação originária tem por objeto a reparação de danos decorrentes de acidente de eletroplessão que vitimou fatalmente a vítima enquanto realizava instalação de poste para atender exigência de padrão da concessionária. A relação jurídica subjacente caracteriza, em cognição compatível com a fase recursal, típica prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, regida em sua dimensão consumerista pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando os autores como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do mesmo diploma. Registre-se, a propósito, que o próprio Juízo de origem reservou para a sentença a análise definitiva da incidência da legislação consumerista, por reputá-la entrelaçada à instrução probatória, o que não infirma, todavia, o enquadramento provisório suficiente ao exame da medida interventiva. Nesse contexto, a admissão da denunciação da lide afrontaria a vedação legal expressa e a orientação jurisprudencial consolidada. Não socorre a agravante a invocação do art. 125, II, do CPC, porquanto a regra geral de denunciação cede diante da norma especial e restritiva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco aproveita à pretensão o art. 101, II, do mesmo Código, que disciplina o chamamento ao processo, e não a denunciação da lide. Nesse particular, portanto, a decisão agravada não merece reparo. II. Do chamamento ao processo. Art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor Situação diversa se apresenta quanto ao pedido subsidiário de chamamento ao processo da seguradora. O art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador. Cuida-se de norma especial que constitui exceção expressa à restrição geral de intervenção de terceiros no âmbito das relações de consumo. A razão dessa exceção reside na própria tutela do consumidor, pois, ao permitir o chamamento da seguradora, o legislador viabilizou que o consumidor vencedor na demanda execute diretamente o segurador, ampliando as garantias de satisfação do seu crédito. Não se trata, assim, de medida que o prejudica, mas de instrumento que o favorece, ao alargar o espectro de responsáveis patrimoniais pela reparação do dano. A decisão agravada rejeitou o chamamento ao processo com fundamento exclusivo na ausência de solidariedade passiva entre segurada e seguradora, à luz do art. 130, III, do CPC. Ocorre que o fundamento normativo adequado para o chamamento, na espécie, não é o art. 130, III, do CPC, que trata do chamamento genérico de devedores solidários, mas sim o art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê modalidade própria de chamamento, independente da configuração de solidariedade em sentido técnico. A premissa adotada pela origem, embora correta quanto à inexistência de solidariedade entre seguradora e terceiros lesados, conduz a conclusão equivocada justamente por desconsiderar a norma consumerista especial que rege a hipótese. Esta Quinta Câmara Cível já se pronunciou nesse exato sentido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8008245-48.2020.8.05.0000 (Rel. Des.ª Marcia Borges Faria, j. 15/09/2020), envolvendo a mesma agravante, em caso análogo de acidente por eletroplessão com resultado morte, oportunidade em que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para negar a denunciação da lide e deferir o chamamento ao processo da seguradora, ao reconhecer tratar-se de medida que facilita a satisfação do crédito do consumidor, na medida em que, tornando-se vencedor na demanda, poderá executar diretamente o segurador. No caso concreto, a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil entre a concessionária e a Tokio Marine Seguradora S/A encontra-se documentada nos autos por meio da apólice securitária (ID. 470309365), cuja existência e cobertura para responsabilidade civil geral foram expressamente reconhecidas na própria decisão agravada. Reúnem-se, portanto, os elementos que autorizam o chamamento, quais sejam, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviços e a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil. Acrescente-se que a ação originária se encontra em fase de saneamento e instrução, com perícia técnica de engenharia já deferida. O prosseguimento do feito sem a integração da seguradora comprometeria a finalidade do instituto previsto no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe a participação do segurador desde a fase instrutória, a fim de que eventual sentença condenatória forme título executivo também em seu desfavor. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao presente recurso para deferir o chamamento ao processo da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, mantida a rejeição da denunciação da lide, confirmando-se nesses termos a tutela recursal antecipada deferida monocraticamente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011588-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MARINA XAVIER DE QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
VOTO