PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002976-02.2025.8.05.0146, em que figura como embargante CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, como parte embargada, JANAINA DE SOUSA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002976-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s): WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN
ACORDÃO
4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado.
5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de acórdão proferido em recurso de apelação nº 8002976-02.2025.8.05.0146, figurando como parte embargada JANAINA DE SOUSA SANTOS, nos seguintes termos (ID. 97636676): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que o julgado teria deixado de se manifestar expressamente sobre os artigos 421 do Código Civil e 355, inciso I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, dispositivos que reputa essenciais para a compreensão da questão jurídica discutida. Argumenta a embargante que houve omissão quanto ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para a verificação de abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades de risco do negócio. Assevera, ainda, que o acórdão incorreu em grave omissão ao deixar de observar a determinação de sobrestamento dos feitos que tratam de idêntica questão jurídica, em virtude da afetação do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.227.287/MG), que discute a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, pretendendo o prequestionamento dos dispositivos legais citados e a correção das omissões apontadas, a fim de que seja reconhecida a ordem de sobrestamento, tornando sem efeito o acórdão embargado. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID. 101833680). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002976-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s): WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Com efeito, verifica-se que o voto condutor trouxe a contento toda fundamentação necessária para embasar a sua conclusão. Cito trecho pertinente (ID. 94487538): "[...] Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, “voltando ao caso concreto, conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil [...] a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – junho de 2024 - estava estabelecida em 5,74% ao mês, inferior, portanto, ao que se vê, àquela pactuada no instrumento contratual apresentado pelas partes (21% ao mês), não havendo dúvidas de que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à taxa média de mercado”. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada, o que de fato se constata nestes autos, ante a discrepância da taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado." No tocante à suspensão por força do repetitivo afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2227287 - MG (2025/0164532-6)), verifica-se que a Corte Superior determinou o sobrestamento de recursos especiais e agravos em recurso especial, que tramitem no STJ ou nas instâncias ordinárias. Não se determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, indistintamente. Portanto, não houve desobediência à ordem de sobrestamento oriunda do repetitivo em referência. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002976-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s): WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, WILTON JOSE DANIGNO PIEROZAN
VOTO