PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por YURI DAVID CARNEIRO LOMES contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP). A defesa pleiteia: (i) nulidade da sentença por não oferecimento do ANPP; (ii) absolvição por ausência de provas de autoria; (iii) aplicação do princípio da consunção, para absorção do crime de adulteração pelo de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) estabelecer se é cabível a absolvição quanto aos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal de veículo automotor, por ausência de provas de autoria e dolo; (iii) determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP é inviável quando a soma das penas mínimas dos delitos imputados atinge o patamar de 4 anos, conforme o art. 28-A do CPP. Na hipótese, a soma das penas mínimas dos delitos de receptação (1 ano) e adulteração de sinal identificador de veículo (3 anos) atinge exatamente esse limite, o que impede o oferecimento do benefício. 4. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo facultado ao Ministério Público avaliar a suficiência e a necessidade do acordo, nos termos do caput do art. 28-A do CPP e conforme entendimento consolidado do STF. 5. A rejeição da preliminar de nulidade da sentença é justificada pela ausência de prejuízo, pois a proposta de ANPP pode ser formulada em qualquer fase do processo, desde que não haja trânsito em julgado, nos termos do HC 185913 do STF. 6. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e adulteração estão robustamente comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, vistorias técnicas e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que constataram pessoalmente as adulterações no veículo conduzido pelo réu. 7. A negativa do acusado em Juízo, no sentido de que teria adquirido o veículo de boa-fé por meio da plataforma OLX, não encontra respaldo em provas documentais ou testemunhais, e não ilide a presunção de dolo quando constatada a posse de bem com sinais visíveis de adulteração. 8. É pacífico na jurisprudência do STJ que, nos crimes de receptação e de adulteração de sinal veicular, o ônus de provar a licitude da origem do bem recai sobre o réu, nos termos do art. 156 do CPP, não se tratando de inversão indevida do ônus da prova. 9. O princípio da consunção é inaplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, pois tutelam bens jurídicos distintos: patrimônio e fé pública, respectivamente. A jurisprudência do TJBA já consolidou esse entendimento. 10. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com penas fixadas no mínimo legal para ambos os crimes, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme autoriza o art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É incabível o Acordo de Não Persecução Penal quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados atinge quatro anos, conforme art. 28-A do CPP. 2. A posse de veículo com sinais visíveis de adulteração gera presunção de dolo e impõe à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do CPP. 3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por tutelarem bens jurídicos distintos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311, § 2º, III; CPP, arts. 28-A, 59, 68, 156 e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.09.2024; STF, HC 201610, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.918.001/PB, Rel. Min. Subst. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 28.06.2022; TJBA, Apelação n.º 0000227-91.2017.8.05.0191, Rel. Des. Ivete Caldas, 2ª Câmara Criminal, j. 06.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8007959-66.2024.8.05.0150, em que figuram, como Apelante, YURI DAVID CARNEIRO LOMES e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de agosto de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007959-66.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI DAVID CARNEIRO LOMES
Advogado(s): ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por YURI DAVID CARNEIRO LOMES, representado pelo advogado Antônio Bruno Costa Saback (OAB/BA 25.709), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 82900594), que o condenou às penas definitivas de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além de concedido o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da denúncia, no dia 07 de agosto de 2024, investigadores da Polícia Civil, “realizando diligências para apuração de furtos, roubos, adulteração e receptação de veículos, avistaram o veículo WV Taos, de cor prata, placa policial PDG8C69, conduzido pelo Denunciado, entrando no Assaí Atacadista, situado em Itinga, Lauro de Freitas/BA. Os policiais notaram que o veículo possuía as mesmas características de um dos automóveis objeto de investigação que estavam realizando e resolveram abordá-lo” (ID 82899497). Consta, ainda, na exordial acusatória, que, ao realizar a abordagem, “os investigadores constataram que o automóvel conduzido pelo Acionado possuía restrição de roubo/furto e ostentava placa diversa da original, tendo em vista que deveria apresentar a placa policial EKQ0J64. Realizada a vistoria, restou constatado que, além da placa de identificação, o veículo também apresentava indícios de adulteração na numeração do chassi, do motor dos vidros” (ID 82899497). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 82900594), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas. Inconformado, o Apelante, representado pelo advogado Antônio Bruno Costa Saback (OAB/BA 25.709), interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese: a) a anulação da sentença condenatória, por inobservância ao direito do Apelante ao ANPP; b) absolvição do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, por ausência de provas de autoria; e c) absolvição do crime de receptação dolosa. Subsidiariamente, pleiteia: d) a aplicação do princípio da consunção, para que o Recorrente seja, ao final, absolvido do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, que já estaria englobado pelo de receptação (ID 84847623). Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o desprovimento do recurso (ID 85495924). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 85785813). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 17 de julho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007959-66.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI DAVID CARNEIRO LOMES
Advogado(s): ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO