PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007959-66.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI DAVID CARNEIRO LOMES
Advogado(s): ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por YURI DAVID CARNEIRO LOMES contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP). A defesa pleiteia: (i) nulidade da sentença por não oferecimento do ANPP; (ii) absolvição por ausência de provas de autoria; (iii) aplicação do princípio da consunção, para absorção do crime de adulteração pelo de receptação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) estabelecer se é cabível a absolvição quanto aos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal de veículo automotor, por ausência de provas de autoria e dolo; (iii) determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes imputados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ANPP é inviável quando a soma das penas mínimas dos delitos imputados atinge o patamar de 4 anos, conforme o art. 28-A do CPP. Na hipótese, a soma das penas mínimas dos delitos de receptação (1 ano) e adulteração de sinal identificador de veículo (3 anos) atinge exatamente esse limite, o que impede o oferecimento do benefício.

4. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo facultado ao Ministério Público avaliar a suficiência e a necessidade do acordo, nos termos do caput do art. 28-A do CPP e conforme entendimento consolidado do STF.

5. A rejeição da preliminar de nulidade da sentença é justificada pela ausência de prejuízo, pois a proposta de ANPP pode ser formulada em qualquer fase do processo, desde que não haja trânsito em julgado, nos termos do HC 185913 do STF.

6. A autoria e a materialidade dos crimes de receptação e adulteração estão robustamente comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, vistorias técnicas e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que constataram pessoalmente as adulterações no veículo conduzido pelo réu.

7. A negativa do acusado em Juízo, no sentido de que teria adquirido o veículo de boa-fé por meio da plataforma OLX, não encontra respaldo em provas documentais ou testemunhais, e não ilide a presunção de dolo quando constatada a posse de bem com sinais visíveis de adulteração.

8. É pacífico na jurisprudência do STJ que, nos crimes de receptação e de adulteração de sinal veicular, o ônus de provar a licitude da origem do bem recai sobre o réu, nos termos do art. 156 do CPP, não se tratando de inversão indevida do ônus da prova.

9. O princípio da consunção é inaplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, pois tutelam bens jurídicos distintos: patrimônio e fé pública, respectivamente. A jurisprudência do TJBA já consolidou esse entendimento.

10. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com penas fixadas no mínimo legal para ambos os crimes, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme autoriza o art. 44 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. É incabível o Acordo de Não Persecução Penal quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados atinge quatro anos, conforme art. 28-A do CPP.

2. A posse de veículo com sinais visíveis de adulteração gera presunção de dolo e impõe à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do CPP.

3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por tutelarem bens jurídicos distintos.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311, § 2º, III; CPP, arts. 28-A, 59, 68, 156 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.09.2024; STF, HC 201610, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.918.001/PB, Rel. Min. Subst. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 28.06.2022; TJBA, Apelação n.º 0000227-91.2017.8.05.0191, Rel. Des. Ivete Caldas, 2ª Câmara Criminal, j. 06.12.2018.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8007959-66.2024.8.05.0150, em que figuram, como Apelante, YURI DAVID CARNEIRO LOMES e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de agosto de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007959-66.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI DAVID CARNEIRO LOMES
Advogado(s): ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por YURI DAVID CARNEIRO LOMES, representado pelo advogado Antônio Bruno Costa Saback (OAB/BA 25.709), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 82900594), que o condenou às penas definitivas de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além de concedido o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 07 de agosto de 2024, investigadores da Polícia Civil, “realizando diligências para apuração de furtos, roubos, adulteração e receptação de veículos, avistaram o veículo WV Taos, de cor prata, placa policial PDG8C69, conduzido pelo Denunciado, entrando no Assaí Atacadista, situado em Itinga, Lauro de Freitas/BA. Os policiais notaram que o veículo possuía as mesmas características de um dos automóveis objeto de investigação que estavam realizando e resolveram abordá-lo” (ID 82899497).


Consta, ainda, na exordial acusatória, que, ao realizar a abordagem, “os investigadores constataram que o automóvel conduzido pelo Acionado possuía restrição de roubo/furto e ostentava placa diversa da original, tendo em vista que deveria apresentar a placa policial EKQ0J64. Realizada a vistoria, restou constatado que, além da placa de identificação, o veículo também apresentava indícios de adulteração na numeração do chassi, do motor dos vidros” (ID 82899497).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 82900594), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas.


Inconformado, o Apelante, representado pelo advogado Antônio Bruno Costa Saback (OAB/BA 25.709), interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese: a) a anulação da sentença condenatória, por inobservância ao direito do Apelante ao ANPP; b) absolvição do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, por ausência de provas de autoria; e c) absolvição do crime de receptação dolosa. Subsidiariamente, pleiteia: d) a aplicação do princípio da consunção, para que o Recorrente seja, ao final, absolvido do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, que já estaria englobado pelo de receptação (ID 84847623).


Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o desprovimento do recurso (ID 85495924).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 85785813).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 17 de julho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007959-66.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI DAVID CARNEIRO LOMES
Advogado(s): ANTONIO BRUNO COSTA SABACK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por YURI DAVID CARNEIRO LOMES, representado pelo advogado Antônio Bruno Costa Saback (OAB/BA 25.709), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 82900594), que o condenou às penas definitivas de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além de concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Consoante se extrai da denúncia, no dia 07 de agosto de 2024, investigadores da Polícia Civil, “realizando diligências para apuração de furtos, roubos, adulteração e receptação de veículos, avistaram o veículo WV Taos, de cor prata, placa policial PDG8C69, conduzido pelo Denunciado, entrando no Assaí Atacadista, situado em Itinga, Lauro de Freitas/BA. Os policiais notaram que o veículo possuía as mesmas características de um dos automóveis objeto de investigação que estavam realizando e resolveram abordá-lo” (ID 82899497).

 

Consta, ainda, na exordial acusatória, que, ao realizar a abordagem, “os investigadores constataram que o automóvel conduzido pelo Acionado possuía restrição de roubo/furto e ostentava placa diversa da original, tendo em vista que deveria apresentar a placa policial EKQ0J64. Realizada a vistoria, restou constatado que, além da placa de identificação, o veículo também apresentava indícios de adulteração na numeração do chassi, do motor dos vidros” (ID 82899497).

 

Inconformado com o édito condenatório, o Apelante, representado pelo advogado Antônio Bruno Costa Saback (OAB/BA 25.709), interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese: a) a anulação da sentença condenatória, por inobservância ao direito do Apelante ao ANPP; b) absolvição do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, por ausência de provas de autoria; e c) absolvição do crime de receptação dolosa. Subsidiariamente, pleiteia: d) a aplicação do princípio da consunção, para que o Recorrente seja, ao final, absolvido do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, que já estaria englobado pelo de receptação (ID 84847623).

 

Passa-se à análise das teses suscitadas pela Defesa.

 

I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO “DIREITO AO ANPP”

 

Preliminarmente, sustenta o Apelante a nulidade da sentença, na medida em que o Recorrente restou condenado antes de ter sido facultado o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pelo Ministério Público, aduzindo, no particular, que todos os requisitos que ensejam o benefício estão atendidos, acarretando a sua falta em flagrante constrangimento ilegal.

 

De início, insta consignar que um dos requisitos necessários para o oferecimento do ANPP é que a pena mínima do delito pelo qual o indivíduo está sendo acusado seja inferior a 4 (quatro) anos. Observe-se o disposto no art. 28-A do CP:

 

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Grifo nosso).

 

Portanto, à luz do disposto no artigo supracitado, somente poderá ser oferecido o ANPP para aqueles Réus acusados de crimes cujas penas mínimas abstratamente cominadas, quando somadas, não ultrapassem quatro anos, não fazendo jus ao benefício aqueles que não se enquadrarem no requisito objetivo citado.

 

No caso em tela, observa-se que o Réu foi denunciado pela prática de dois crimes – o de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), cuja pena mínima é de 01 (um) ano, bem como o de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), cuja pena mínima é de 03 (três) anos –, as quais resultam na somatória de 4 (quatro) anos de reclusão.

 

Assim, em realidade, tem-se que, à míngua do requisito objetivo, o Réu, em tese, sequer faria jus ao oferecimento do ANPP.

 

Nesse viés, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 131, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STF. ATUAÇÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. REQUISITOS TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP). PENAS MÍNIMAS SOMADAS IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III – As condições descritas no art . 28-A do Código de Processo Penal - CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, porém insuficientes para concretizá-lo, pois, mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o ANPP não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tal como, aliás, é previsto na parte final do dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito subjetivo do acusado. IV – Conforme exposto no acórdão atacado, o paciente não tem direito ao benefício, haja vista que as penas mínimas dos crimes que lhe são imputados, somadas (concurso material – art . 69 do CP), totalizam exatamente 4 anos de reclusão, quantum este superior ao limite previsto no art. 28-A do CPP, que estabelece a “pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”. (...) (STF, HC: 201610 RS 0053360-23 .2021.1.00.0000, Segunda Turma, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021). (Grifo nosso).

 

Por outro lado, insta salientar, ainda nos termos do julgado supratranscrito, que o ANPP não é direito subjetivo do Acusado, porquanto, ainda que as condições objetivas descritas no art. 28-A do Código de Processo Penal estejam atendidas, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o Acordo não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tal como, aliás, é previsto na parte final do dispositivo.

 

Finalmente, registre-se que, malgrado estivessem, de fato, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do ANPP – juízo este que somente o Ministério Público poderá realizar – é absolutamente incabível a arguição de nulidade da sentença, uma vez que, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP), ao passo que o acordo pode ser oferecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo os efeitos da condenação ainda não transitada em julgado serem suspensos enquanto estiverem sendo realizadas as tratativas.

 

Com efeito, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no HC de n.º 185913, “o art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória”, sendo que, “nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo” (STF, HC 185913, Tribunal Pleno, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Julgado em 18/09/2024, Publicado em 19/11/2024).

 

Na tese fixada pelo STF, registrou-se, ainda, que, “nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo”.

 

In casu, verifica-se que, após o julgamento do Pretório Excelso, na ocasião da audiência instrutória, o Ministério Público manifestou-se, mediante provocação da Defesa, no sentido de que o somatório das penas mínimas dos delitos imputados ao réu superava o critério objetivo previsto no art. 28-A do CPP, razão pela qual deixava de oferecer o ANPP (PJe Mídias).

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar, não havendo que se falar em nulidade da sentença condenatória proferida.

 

II – DO MÉRITO

 

No mérito, sustenta a Defesa, em síntese, a ausência de provas de autoria do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, bem como fragilidade probatória quanto ao delito de receptação dolosa, notadamente quanto à demonstração do elemento subjetivo do tipo, alegando, no particular, não ter restado cabalmente demonstrado que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do veículo.

 

Em que pese o pleito absolutório, verifica-se que a materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 313, § 2º, III, ambos do Código Penal, encontram-se sobejamente comprovadas nos autos, merecendo destaque: o Auto de Exibição de Apreensão do automóvel flagrado na posse do réu, com restrição de furto/roubo (ID 462239329 - Pág. 15, do IP n.º 8007824-54.2024.8.05.0150, PJe 1º grau), o Auto de Vistoria (ID 462239329 - Pág. 36, do IP n.º 8007824-54.2024.8.05.0150, PJe 1º grau), o Laudo Pericial demonstrando a adulteração do chassi e da placa do veículo (ID 82900572), bem como o depoimento das testemunhas arroladas pela Acusação, seja em sede inquisitorial (ID 462239329 - Pág. 10 a 13, do IP n.º 8007824-54.2024.8.05.0150, PJe 1º grau), seja em Juízo (PJe Mídias).

 

Com efeito, cumpre ressaltar os depoimentos prestadas em Juízo pelos policiais civis que participaram da prisão em flagrante do Sentenciado, que atestaram haver presenciado o Apelante conduzindo o veículo apreendido, o qual, após a devida verificação, constataram tratar-se de automóvel com restrição de roubo, que se encontrava com chassi adulterado e placa policial clonada, ao passo que o réu não logrou comprovar a origem lícita do veículo. Vejamos:

 

“[…] Quando estavam passando nas imediações do Supermercado Assaí, identificaram o veículo conduzido pelo Réu, consultaram a placa e constataram a existência de investigação sobre possível clonagem, motivo pelo qual resolveram realizar abordagem […] que aí o rapaz, de prenome Yuri, falou que tinha adquirido o veículo por meio da OLX, na mão de uma terceira pessoa, a qual se não falha a memória tinha o prenome Daniel, o qual tinha vendido a sua moto anterior, teria sido o responsável por anunciar a venda, que deu um valor em dinheiro e o resto teria parcelado, mas não apresentou nenhum documento comprovando essas negociações acerca do veículo e nem apresentou o documento regular comprobatório do veículo, quando fizeram a verificação, constataram que a placa que o veículo estava ostentando não era a placa verdadeira, que diante disso, que inclusive o chassi era de outro veículo que tinha restrição de roubo, deram voz de prisão e o conduziram até a Delegacia, foi feita vistoria técnica, tendo sido constatado que o veículo era roubado e que o Réu já havia sido preso anteriormente por porte ilegal de arma de fogo […]” (Depoimento em Juízo da testemunha de acusação IPC Jailton Barros, extraído do PJe Mídias). (Grifos nossos).

 

“[…] que ao passar na região de Lauro de Freitas, próximo ao Assaí, viram a placa e não sabiam se era a original ou a clonada, que então o seguiu […] que foi feita a vistoria do veículo, que quando colocaram o aparelho, deu um chassi diferente do que ele estava usando, que era de um outro carro que tinha restrição de roubo, só que ele estava usando uma placa e chassi de um veículo original, que o veículo tinha sido clonado, que no momento ele informou que comprou o veículo na OLX […], que após perguntar se havia documentos comprobatórios do quanto dito a Autoridade Policial resolveu flagranteá-lo […]” (Depoimento em Juízo da testemunha de acusação IPC Robson Hamlet, extraído do PJe Mídias). (Grifos nossos).

 

Em Juízo, o réu afirmou, por seu turno, que:


“[…] Que foi através do OLX que fez a transação, tanto a venda da sua moto como a compra do carro; que não conhecia essa terceira pessoa, conheceu na hora; que pagou em dinheiro; que pegou o documento do carro e os carnês das parcelas; que o documento do carro estava em nome de uma pessoa chamada Benjamin; que logo depois de adquirir o veículo, realizou uma vistoria cautelar; que não foi constatada nenhuma adulteração; que tem o documento que comprova que realizou a vistoria no carro, mas tem que olhar onde está na sua casa; que a vistoria foi realizada naquelas concessionárias que fazem vistoria de forma particular” (Interrogatório em Juízo do réu, extraído do PJe Mídias). (Grifos nossos).

 

Não obstante a tese defensiva, é necessário mencionar que já é entendimento consolidado da jurisprudência pátria o de que, em casos de receptação, incumbe ao Réu comprovar a origem lícita do bem ou a sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, para que seja afastada a imputação.

 

Transcreve-se, por relevante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

[…] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, “caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). […] 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.918.001/PB, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto OLINDO MENEZES (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). (Grifos nossos).

 

[…] 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de receptação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para se concluir pela absolvição do acusado, em razão da ausência de dolo, uma vez que o acusado não tinha consciência da origem espúria do veículo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (STJ, AgRg no AREsp 979.486/MG, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 21/3/2018). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.039.013/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). (Grifos nossos).

 

No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, "CAPUT", DO CP) RECURSO ARGUINDO INEXISTÊNCIA DE DOLO, SOB ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E PRIVILEGIADA (CP, §§ 3º E 5º DO ART. 180), OU, AINDA, O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DAS PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA QUE MERECE REVISÃO RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I Sentença condenatória pela prática de crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), fixando, em desfavor do Acusado, pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, assegurada a substituição por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. II Recurso da Defesa negando conhecimento da origem ilícita do bem, pleiteando absolvição por inexistência de dolo. Subsidiariamente, pugna no sentido de que se reconheça as hipóteses previstas nos §§ 3º e 5º, do art. 180 do CP (receptação culposa e privilegiada). Rejeitados os pleitos antecedentes, requer seja redimensionada a dosimetria das penas, inclusive no tocante aos dias-multa (cf. fls. 138/141). III Materialidade e autoria provadas não só através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/06, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11, Boletim de Ocorrência de fls. 12/13, Certificado de Registro de Veículo de fls. 14, Laudo de Vistoria de fls. 15 e depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão do Acusado. IV - A versão do Réu no sentido de que desconhecia a origem ilícita da motocicleta não se sustenta. Além de trazer consigo o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo em nome de terceira pessoa (cf. fls. 14/15), não fez nenhuma prova de que, como alegado, adquirira a moto em mãos de seu irmão NERILDO DAMIÃO SOUZA, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), através de cheque (cf. Interrogatório de fls. 07), valor bem abaixo do mercado (cf. Tabela FIPE às fls. 127), cujo pagamento, caso houvesse existido, poderia ter sido facilmente comprovado com a exibição de cópia microfilmada do aludido cheque. É bem verdade que, convenientemente, quando ouvido em Juízo o Acusado alterou ligeiramente sua versão passando a afirmar que o pagamento foi efetuado em dinheiro, mas, ainda assim, em nenhum momento providenciou trazer aos autos qualquer recibo desse pagamento, nem declinou o endereço desse seu irmão. V - Quanto ao depoimento da testemunha de Defesa, que diz ter consultado, no seu celular, a pedido do Acusado, o aplicativo do Detran para conferir se, na data da compra (maio de 2018), o veículo possuía alguma restrição, o testemunho não se presta a contraditar o conteúdo da Certidão de fls. 19, dando conta de que, desde 23 de março de 2018, anterior à suposta aquisição pelo Réu, a motocicleta constava nos órgãos competentes como “Veículo com restrição de Furto e Roubo, BO nº 18-00439, registrado no dia 23/03/2018, na DT de Camamu” (cf. Laudo de Vistoria de Veículo às fls. 15), em virtude de assalto sofrido pelo seu proprietário ANTÔNIO CLÁUDIO SIMPLÍCIO DOS SANTOS, vítima de ação praticada por dois indivíduos armados (cf. fls. 19). VI - Quanto aos pedidos subsidiários, impossível a desclassificação dos fatos para enquadra-los no § 3º, do art. 180, do CP, atinente à receptação culposa, bem como no § 5º, referente à figura da receptação privilegiada, não só em face dos indícios de que o Réu conhecia a origem criminosa da coisa, objeto de roubo notificado à Polícia desde 23 de março de 2018, bem assim pela expressão econômica do valor de mercado da motocicleta, que, justo por essa razão, é objeto de permanente cobiça, provocando inúmeros roubos. VII - Não merece censura a Sentença ao condenar o Réu por infração ao art. 180, caput, do CP (crime de receptação simples). VIII - Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o MM Juiz laborou em equívoco quando, de forma genérica, considerou desfavoráveis a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e consequências do crime. Na hipótese em exame, a simples consciência da ilicitude do fato e de que esse tipo de comportamento estimularia o fomento de crimes dessa natureza, não torna a conduta do agente, no caso concreto, dotada de maior grau de reprovabilidade. Por outro lado, os motivos, circunstâncias e consequências não desbordam do tipo penal em que foi enquadrado. Levando em conta, portanto, tão só os registros negativos em torno de sua conduta social, reduz-se a pena-base de 04 (quatro) anos, estabelecida na Sentença, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, tornada definitiva, após as demais etapas, à míngua de circunstâncias e causas que implicassem modificação. Em atenção ao disposto no art. 44, § 2º, do CP, referida pena privativa de liberdade fica substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a meio (œ) salário mínimo, em favor de instituição de assistência social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Quanto à pena de multa, fixada, na origem, em 360 (trezentos e sessenta) dias, reduz-se para 10 (dez) dias-multa, em seu menor valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada. IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do Apelo. X RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para redimensionar as penas aplicadas. (TJBA, Apelação n.º 0000253-27.2018.8.05.0265, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Primeira Câmara 2ª Turma, Publicado em: 11/02/2021). (Grifos nossos).

 

Frise-se que, embora o Sentenciado tenha reiterado as alegações prestadas na Delegacia de Polícia, no sentido de que ele teria adquirido o veículo de forma lícita pela Plataforma OLX, por intermédio de terceira pessoa que lhe havia ajudado a vender a sua motocicleta anteriormente, a Defesa não providenciou a colação aos autos de absolutamente nenhum documento que comprovasse suas alegações, e tampouco foram trazidas testemunhas que pudessem corroborar o quanto narrado.

 

Nesse contexto, em que a Defesa do Apelante não conseguiu trazer a lume nenhum elemento que demonstrasse a origem lícita do veículo apreendido, a negativa de autoria suscitada se revela isolada nos autos, desprovida de qualquer valor probante, de modo a corroborar a constatação do dolo do acusado na prática do crime de receptação, isto é, de que ele possuía pleno conhecimento de que conduzia veículo que sabia ser produto de crime.

 

Em relação ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, cumpre consignar que, com a reforma do tipo, realizada pela Lei 14.562/2023, a conduta de conduzir veículo automotor com sinal ou placa que devesse saber estar adulterado foi expressamente tipificada, incidindo o seu autor nas mesmas penas previstas no caput do dispositivo, que passou a ser redigido da seguinte forma:


Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

[...]

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

[...]

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023). (Grifos nossos).

 

Dessa forma, o caso em tela se amolda perfeitamente à tipificação da condução de veículo com adulteração externa por parte do Apelante, o qual, conforme se extrai da denúncia, possuía placa clonada, além de adulteração na numeração do chassi (ID 82899497).

 

Nesse ponto, é de se repisar que, embora o Apelante tenha alegado em seu depoimento não possuir o conhecimento acerca da origem ilícita do veículo, e tampouco da adulteração dos sinais identificadores, ele em nada comprovou o quanto narrado, seja colacionando o carnê de financiamento bancário ou o laudo de vistoria mencionado, documentos estes, inclusive, bastante comuns em transações lícitas de automóveis, que em nenhum momento foram trazidas aos autos, de modo a evidenciar que, em realidade, ele possuía absoluta ciência sobre as ilicitudes mencionadas.

 

De mais a mais, cumpre observar que a adulteração do chassi era bastante aparente (ID 82900572), a tornar ainda mais evidente o dolo do réu na hipótese em apreço.

 

Nesse viés, já é entendimento da jurisprudência pátria que, em caso de adulteração de sinal de veículo automotor, o ônus da prova da falta do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, incumbe à Defesa. In verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, CP)- PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - VEÍCULO ADULTERADO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRIME FORMAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo provas contundentes nos autos demonstrando a materialidade e autoria, resta inviável a absolvição do réu, devendo ser mantida sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal - Restando o veículo adulterado apreendido na posse do acusado inverte-se o ônus da prova - O tipo penal em comento configura crime formal, que se consuma, dentre outras formas, com a simples conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, sem exigir dolo específico. (TJMG, Apelação Criminal: 00130445220238130290 1 .0000.24.211769-5/001, Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25/06/2024, Data de Publicação: 26/06/2024).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO . ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA . CONFISSÃO. NÃO VERIFICADA. REGIME INICIAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No crime de receptação, a aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto, incumbindo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação. Ou seja, com a apreensão de produto de crime na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao réu provar que desconhecia a origem ilícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos. Assim, não há que se falar em absolvição . 2. No crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tendo sido o réu flagrado na condução de automóvel adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova à luz do que dispõe o art. 156 do CPP, cabendo à Defesa comprovar que não foi ele o autor da adulteração. 3 . Inviável o pleito de reconhecimento da confissão espontânea quando o réu não confessa ter praticado a conduta típica. 4. Considerando a quantidade de pena imposta, superior a 4 anos, e a condição de reincidente do réu, impõe-se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do disposto na alínea ?a? do § 2º e § 3º do art. 33 do CP . 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação 07048763920248070003 1921365, Relator: 3ª Turma Criminal, Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: 23/09/2024).

 

Portanto, inviável se faz acolher os respectivos pleitos absolutórios.

 

III – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

 

Em caráter subsidiário ao pleito absolutório, o Apelante pugna, em síntese, pela aplicação do princípio da consunção, com a absolvição do réu em relação ao crime de adulteração do sinal identificador do veículo automotor, o qual já estaria englobado no crime de receptação.

 

Em que pese a argumentação expendida pela Defesa, não assiste razão ao Recorrente.

 

Como cediço, o princípio da consunção será aplicável quando um crime seja meio necessário para a consecução de outro, em que ambos devem tratar acerca do mesmo bem jurídico.

 

Os crimes de receptação e adulteração de veículo automotor são autônomos, tendo em vista que tratam de bens jurídicos diversos, uma vez que o crime de receptação possui natureza patrimonial, atentando contra o bem patrimonial alheio, e o crime de adulteração ataca a fé pública, motivo pelo qual não há o que se falar em consunção no caso narrado.

 

Inclusive, o juízo primevo compartilha do mesmo entendimento, conforme fundamentado em sua sentença:

 

“Afasta-se, outrossim, a aplicação do princípio da consunção entre as condutas de receptação e adulteração de sinal identificador do mesmo veículo nos moldes do artigo 311, § 2º, III, dado tratar-se de delitos distintos a tutelarem bens jurídicos igualmente distintos, não se constituindo, outrossim, um dos delitos meio necessário à consecução do outro delito.” (ID 82900594)

 

Ademais, já é entendimento desse Tribunal a impossibilidade da incidência do princípio da consunção entre o crime do artigo 180, caput, e o artigo 311, §2, inciso III. In verbis:

 

ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA TOTAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO . EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, NO DIA 26/12/2016, NA PRAINHA, PAULO AFONSO-BA, O RECORRENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO, CONSCIENTE DE SUA ORIGEM ILÍCITA, UMA MOTOCICLETA HONDA TITAN, COR PRETA, CHASSI 9C2KC08506R807385, COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADULTERADO, POR OSTENTAR, IRREGULAR-MENTE, A PLACA POLICIAL COM A INSCRIÇÃO NYJ 6726, AO INVÉS DA INSCRIÇÃO DE REGISTRO ORIGINAL (PLACA POLICIAL MOQ 2319). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (FL. 17), DO LAUDO DE EXAME PERICIAL REALIZADO NO VEÍCULO AUTOMOTOR (FLS. 50/52), E DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE A CONFISSÃO JUDICIAL DO RECORRENTE . PLEITO DEFENSIVO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM ABSORÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL . PENALIDADES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJBA, Apelação n.º 0000227-91 .2017.8.05.0191, Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, Relatora: Des.ª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Publicado em: 06/12/2018).

 

Portanto, em consonância com a jurisprudência pátria, resta inaplicável o aludido princípio da consunção, em razão dos bens jurídicos distintos, motivo pelo qual nega-se provimento ao pedido, devendo a condenação do Apelante ser mantida nos exatos termos da sentença de origem.

 

IV – DOSIMETRIA DA PENA

 

Em que pese não tenha havido insurgência recursal quanto à dosimetria da pena aplicada ao Apelante, cumpre analisá-la, ex officio.

 

O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:

 

[…] A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem, nos autos, informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Motivos e circunstâncias são próprios do tipo penal. As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não consta ter a sociedade contribuído de qualquer forma para a ocorrência do crime.

Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo as penas-base em 01 (um) ano de reclusão para o delito tipificado no artigo 180, caput do Código Penal e em 03 (três) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 311, §2º, III, do Código Penal. […] (ID 82900594).

 

a) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO

 

No que pertine à dosimetria da pena relativa ao delito previsto no art. 180 do Código Penal, verifica-se que foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, de modo que este fixou, na primeira fase, a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.

 

Na segunda fase, acertadamente, o Juízo primevo não vislumbrou circunstâncias agravantes, nem atenuantes, de modo que manteve a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.

 

Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição ou de aumento de pena, o Juízo primevo manteve a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que ora se mantém.

 

b) DA ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

 

No que pertine à dosimetria da pena relativa ao delito previsto no 311 do Código Penal, verifica-se que foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal.

 

Com efeito, na primeira fase, o Magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, acertadamente, o Juízo primevo verificou ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que manteve a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.

 

Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição ou de aumento de pena, o Juízo primevo manteve a pena definitiva no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que ora se mantém.

 

Em razão do concurso material, as penas definitivas do Apelante foram fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, em simetria com a pena privativa de liberdade imposta.

 

Foi fixado o regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, permanece o regime aberto, uma vez que a pena fixada, mesmo somada, não superou 4 (quatro) anos de reclusão.

 

Ademais, tendo em vista que o Recorrente preenchia os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para fins de substituição da pena, o juiz sentenciante substituiu, acertadamente, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.

 

Sendo assim, não merece reparos a pena imposta pelo Juízo a quo.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 05 de agosto de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04