PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004484-13.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRONILDO FEITOSA MATIAS
Advogado(s): KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. TOI. PROVA UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DA ANEEL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de cobrança de R$ 6.039,59 por suposta fraude em medidor de energia elétrica, apurada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e memorial de cálculo elaborados pela concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI assinado pelo consumidor, acompanhado de memorial de cálculo unilateral, é suficiente para comprovar fraude e legitimar cobrança retroativa, sobretudo diante da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a imputação de fraude e o corte de energia em descumprimento de decisão judicial ensejam dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando o apelante impugna os fundamentos da sentença, ainda que reapresente argumentos já deduzidos na inicial, acrescidos de crítica ao raciocínio decisório.

  2. A inversão do ônus da prova transfere integralmente à concessionária o dever de comprovar a regularidade da apuração da suposta fraude.

  3. A assinatura do consumidor no TOI comprova apenas a ciência da inspeção, não constituindo prova de concordância, de existência da irregularidade ou de autoria da fraude.

  4. O memorial de cálculo elaborado unilateralmente pela concessionária não se presta como prova suficiente, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da ausência de contraditório.

  5. A Resolução ANEEL nº 414/2010 (incorporada pela RN nº 1.000/2021) exige procedimento específico para apuração de irregularidades, incluindo notificação prévia, de acompanhamento técnico e perícia por órgão metrológico oficial, cuja inobservância invalida a cobrança.

  6. A ausência de prova técnica e de observância do devido procedimento administrativo impede o reconhecimento da fraude e torna inexigível o débito.

  7. A imputação indevida de fraude ao consumidor, associada à cobrança expressiva e à ameaça de restrições, configura violação à honra subjetiva e ultrapassa o mero inadimplemento contratual.

  8. O corte de energia elétrica em descumprimento de decisão judicial agrava o ilícito e reforça o dever de indenizar.

  9. O valor da indenização deve observar as funções compensatória, punitiva e preventiva, bem como os parâmetros adotados em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação de TOI assinado pelo consumidor, desacompanhado de prova técnica idônea e produzido sem observância do procedimento regulatório, não comprova fraude nem legitima cobrança retroativa de consumo. 2. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar, de forma robusta, a regularidade da apuração da irregularidade no medidor. 3. A imputação indevida de fraude e o corte de serviço essencial, especialmente em descumprimento de ordem judicial, configuram dano moral indenizável.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 51, IV; CF/1988, art. 37, § 6º; Resolução ANEEL nº 414/2010; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001548-13.2021.8.05.0182, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 04.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 8036948-83.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 2023; TJ-BA, Apelação nº 8025051-10.2023.8.05.0080, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 16.07.2025.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004484-13.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRONILDO FEITOSA MATIAS
Advogado(s): KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IRONILDO FEITOSA MATIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária com Pedido de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da NEOENERGIA COELBA — COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Na ação originária, narrou o autor que, em 04 de novembro de 2022, a concessionária realizou inspeção em sua unidade residencial, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no qual consignou a constatação de "desvio embutido" no medidor de energia. Com base nessa apuração unilateral, a COELBA emitiu cobranças no valor total de R$ 6.039,59 (seis mil, trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) a título de recuperação de consumo não faturado. O autor pleiteou a declaração de inexigibilidade desse débito, bem como indenização por danos morais e por desvio produtivo, sustentando que o procedimento de inspeção foi conduzido sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sem a realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial e sem a adequada notificação prévia.

A ré apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança, com respaldo na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e afirmando que o próprio consumidor acompanhou a inspeção e assinou o TOI, atestando ciência da irregularidade.

Em réplica, o autor refutou a argumentação da ré, reiterando o caráter unilateral dos documentos e a ausência de garantias ao contraditório. Noticiou, ainda, que a concessionária procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica em descumprimento de decisão judicial que havia vedado expressamente a suspensão do serviço, fato sobre o qual a sentença quedou inteiramente silente.

O d. Juízo a quo, em sentença, julgou totalmente improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que a COELBA teria se desincumbido do ônus probatório ao apresentar o TOI assinado pelo consumidor e o memorial de cálculo elaborado com base em critério previsto na regulamentação da ANEEL, em contraposição ao que classificou como "alegações genéricas" do autor. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, sustentando: (a) a nulidade do procedimento administrativo unilateral e da consequente cobrança, por violação ao art. 6º, VIII, do CDC e aos arts. 129 e seguintes da RN ANEEL nº 414/2010; (b) o cabimento da indenização por danos morais em razão da falsa imputação de fraude e da suspensão indevida do serviço essencial em descumprimento de ordem judicial; e (c) o direito à reparação por desvio produtivo.

A COELBA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, arguindo, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, a legalidade de todos os atos praticados.

Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004484-13.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRONILDO FEITOSA MATIAS
Advogado(s): KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Antes de adentrar o mérito, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada em contrarrazões.

A concessionária sustenta que o apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da peça inaugural, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

A tese não prospera. O princípio da dialeticidade recursal, inscrito no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a decisão impugnada — não que apresente argumentos totalmente novos em relação à inicial.

Em demandas que resultam em sentença de improcedência de mérito, é natural que o apelante reapresente ao juízo ad quem os mesmos fundamentos que foram rejeitados pelo juízo a quo, agregando a crítica ao raciocínio decisório. É exatamente o que faz o apelante: ataca a conclusão da sentença de que o TOI assinado e o memorial de cálculo seriam suficientes para legitimar a cobrança em contexto de inversão do ônus da prova, demonstrando a contradição lógica que permeia a fundamentação do decisum.

O recurso satisfaz, portanto, o pressuposto de regularidade formal.

Cinge-se a controvérsia recursal, no ponto central, a saber se a concessionária de energia elétrica, ao lavrarem Termo de Ocorrência e Inspeção acompanhado de memorial de cálculo, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe incumbia — à luz da inversão estabelecida pelo próprio juízo a quo com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC — para legitimar a cobrança retroativa de R$ 6.039,59 a título de recuperação de consumo não registrado em razão de suposta fraude no medidor.

O d. Juízo de origem corretamente reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor. Com essa decisão, o encargo de demonstrar a legalidade e a correção do procedimento de apuração da fraude transferiu-se integralmente para a concessionária.

O equívoco da sentença reside no passo seguinte: concluiu-se que a apresentação do TOI assinado pelo consumidor e de um memorial de cálculo elaborado pela própria concessionária seria suficiente para cumprir esse ônus probatório.

A assinatura do consumidor no TOI comprova apenas que ele teve ciência da realização da inspeção e do resultado por ela apurado. Não comprova que concordou com a conclusão da concessionária. Não comprova que a irregularidade de fato existiu. E, menos ainda, comprova que foi o próprio consumidor quem adulterou o medidor — elemento indispensável para legitimar uma cobrança que, na essência, lhe imputa a prática de fraude.

Igualmente insuficiente é o memorial de cálculo apresentado. Trata-se de documento elaborado unilateralmente pela própria parte interessada na cobrança, com base em critérios de estimativa de consumo que não foram submetidos ao contraditório.

Em se tratando de hipossuficiência técnica do consumidor — que não dispõe de meios para verificar a exatidão dos parâmetros adotados —, admitir tal documento como prova bastante equivale a esvaziamento da garantia de inversão do ônus da prova.

A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, cujas disposições procedimentais foram incorporadas à RN nº 1.000/2021, estabelece um rito específico para a apuração de irregularidades no medidor: notificação prévia ao consumidor para acompanhamento técnico, avaliação do histórico de consumo, entrega tempestiva do TOI, e, quando impugnada a apuração pelo consumidor, encaminhamento do equipamento para análise por órgão metrológico oficial.

Esse rito existe precisamente para conferir legitimidade a uma apuração que, por sua natureza, é realizada pela parte interessada na confirmação da irregularidade. Sua inobservância não é irregularidade menor — é o vício que retira da cobrança o único suporte jurídico que ela poderia ter.

No caso concreto, não há nos autos prova de que a concessionária tenha notificado previamente o consumidor para acompanhamento técnico da inspeção por profissional de sua confiança, tampouco de que tenha encaminhado o medidor para análise pericial por órgão metrológico oficial após a impugnação administrativa da irregularidade apontada. A assinatura no TOI, repita-se, não supre essas exigências.

Em demandas análogas, já decidiu esta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-13.2021.8 .05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, ANDREIA HIROKO NOGUCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE FRAUDE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ANEEL - RESOLUÇÃO N. 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TERMO DE INSPEÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR AUTORIA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE TRAZIDA EM SUAS RAZÕES . MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO . INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE MESES. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001548-13.2021.8 .05.0182, de Salvador/BA, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036948-83.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DALVA EULINA DE SOUZA e outros Advogado (s): DAVID COSTA DA CONCEICAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DAVID COSTA DA CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO . CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos . 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório . 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora . 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10 .000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036948-83 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DALVA EULINA DE SOUZA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DALVA EULINA DE SOUZA, para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente a reconvenção oposta pela requerida, e procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência dos débitos atacados, e condenar o apelado em danos morais, os quais arbitro no valor de R$10.000,00, (dez mil reais), devendo os juros incidirem desde a citação e a correção monetária da data do seu arbitramento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR32/15

(TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025051-10.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado (a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado (a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: RENATO PEREIRA SANTOS Advogado (s):DIEGO DE JESUS DO CARMO, GUILHERME SILVA MOURA, JOSENIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 . AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CDC . DÉBITO INEXIGÍVEL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de débito oriundo de suposta fraude em medidor de consumo de energia elétrica e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. Verificação da regularidade da cobrança de consumo não faturado por suposta fraude detectada em medidor de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Incidência das normas consumeristas à relação entre concessionária de serviço público e consumidor final, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos moldes do artigo 14 do CDC e do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, fundada no risco da atividade . 5. Inobservância, pela apelante, dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente no tocante à necessidade de perícia técnica, contraditório e ampla defesa. 6. Insuficiência do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária como único elemento probatório . 7. Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do consumidor e a suposta irregularidade verificada no equipamento. IV. DISPOSITIVO . Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8003243-26.2022 .8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado RENATO PEREIRA SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora . Salvador,. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80250511020238050080, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)

 

A cobrança de débito de expressivo valor — R$ 6.039,59 — com base em apuração que não observou o procedimento regulatório aplicável, realizada de forma unilateral por preposto da própria concessionária, viola os arts. 6º, III e VIII, e 51, IV, do CDC, e não pode ser mantida.

Declara-se, por conseguinte, a inexigibilidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo não faturado.

Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise do pedido indenizatório por danos morais, que, no caso dos autos, apresenta dois fatos geradores autônomos: a imputação unilateral de fraude ao consumidor e o corte do fornecimento de energia elétrica em descumprimento de tutela de urgência concedida pelo próprio juízo a quo.

Quanto à imputação de fraude, a jurisprudência consolidada dos tribunais é no sentido de que a falsa acusação de furto ou desvio de energia elétrica causa dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto lhe atribui, sem prova, a prática de ato ilícito.

A cobrança de valor expressivo fundada nessa imputação, com a ameaça implícita de negativação e corte do serviço, extrapola o mero inadimplemento contratual e adentra o campo do ilícito civil reparável.

As três funções que a doutrina e a jurisprudência atribuem à indenização por dano moral devem aqui ser consideradas: a compensatória, para amenizar o sofrimento e o constrangimento suportados pelo apelante; a punitiva, para desestimular a concessionária de descumprir decisões judiciais no futuro; e a social ou preventiva, para sinalizar ao mercado que o descumprimento de ordens judiciais em desfavor de consumidores hipossuficientes não é conduta tolerada pelo Poder Judiciário.

Considerando a extensão do ilícito, a condição econômica do apelante beneficiário da gratuidade da justiça, o caráter de serviço essencial do bem suprimido, e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, deve-se fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme requerido na exordial.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para:

(i) declarar a inexigibilidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo não faturado (R$ 6.039,59), por nulidade do procedimento administrativo unilateral de apuração de irregularidade em medidor;

(ii) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, em conformidade com a Lei 14.905/2024.

(iii) em razão da inversão da sucumbência, condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora