PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351551-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932) E PRECLUSÃO LÓGICA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO VOTO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA LOCADORA REJEITADOS. EMBARGOS DA CONDER ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos por LOCADORA DE VEÍCULOS GONTIJO LTDA e por a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER contra acórdão da Segunda Câmara Cível (ID 83241395) que dera provimento à apelação da CONDER para reformar a sentença. A LOCADORA sustenta omissão sobre cláusula de reajuste automático pelo INPC/IBGE, provocação administrativa em 2011 e natureza civil da relação, com pedido de prequestionamento (ID 88533614). A CONDER apresenta contrarrazões aos embargos da LOCADORA, alega inexistência de vícios, reitera prescrição quinquenal e preclusão lógica e pugna pela rejeição (ID 88920410). A CONDER também opõe Embargos de Declaração (ID 88321318) por erro material na conclusão do voto (ID 81220244), requerendo correção sem efeito modificativo. Sem contrarrazões aos embargos da CONDER. Julgamento sem sustentação oral (CPC, art. 937; RITJBA, art. 187, § 1º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão (ID 83241395), notadamente quanto à prescrição quinquenal e à preclusão lógica; (ii) estabelecer se os embargos podem ser usados para rediscutir o mérito e para prequestionamento desacompanhado de vício do art. 1.022 do CPC; (iii) determinar se há erro material na conclusão do voto (ID 81220244) e se é possível sua correção sem efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou a corrigir erro material (CPC, art. 1.022), somente admitindo efeitos modificativos quando decorrentes do suprimento de vício.

4 - O voto fixou como quaestio iuris a definição do prazo prescricional aplicável às pretensões contra a CONDER e, de modo acessório, a avaliação de eventual preclusão lógica, sem exame pormenorizado de cláusulas contratuais específicas.

5 - A natureza jurídica da CONDER como entidade da Administração Pública indireta, prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, atrai a incidência do Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal), em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.635.716/DF) e com a ADPF 858/BA.

6 - Inexiste omissão relevante sobre cláusula de reajuste ou provocação administrativa, pois o acórdão assentou fundamento prejudicial suficiente (prescrição quinquenal), dispensando aprofundamento contratual.

7 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação da motivação quando já delineadas razões bastantes do julgado, conforme orientação pacífica do STJ (EDcl no REsp 2.045.191/DF; EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC).

8 - O pedido de prequestionamento, desacompanhado de vício do art. 1.022 do CPC, não autoriza integração do julgado; admite-se prequestionamento implícito quando a matéria foi efetivamente enfrentada.

9 - Os embargos da CONDER evidenciam dissonância formal entre motivação e dispositivo do voto (ID 81220244), que concluiu por “negar provimento à apelação” apesar de reconhecer a reforma da sentença, caracterizando erro material.

10 - O CPC autoriza a correção de erro material em embargos de declaração (art. 1.022) e a retificação de inexatidões materiais a qualquer tempo (art. 494, I), sendo pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de correção inclusive de ofício.

11 - A correção limita-se a substituir a expressão final “negar provimento à apelação” por “dar provimento”, harmonizando dispositivo e ratio decidendi, sem alteração de mérito e sem efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12 - Embargos de declaração da LOCADORA DE VEÍCULOS GONTIJO LTDA rejeitados; Embargos de declaração da CONDER acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na conclusão do voto (substituição de “negar provimento à apelação” por “dar provimento”).

Tese de julgamento:

1 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a suprir inconformismo da parte quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2 - Fundamento prejudicial suficiente, consistente na prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 aplicada à CONDER, dispensa o exame de cláusulas contratuais e de provocação administrativa.

3 - O prequestionamento não autoriza a integração do julgado quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, admitindo-se prequestionamento implícito quando a matéria foi enfrentada.

4 - Erro material na conclusão do voto pode ser corrigido em embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos dos arts. 1.022 e 494, I, do CPC.

5 - Empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se à prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 e ao regime de precatórios, conforme ADPF 858/BA e jurisprudência do STJ.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 494, I, e 937; Decreto nº 20.910/1932; RITJBA, art. 187, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.716/DF; STJ, EDcl no REsp nº 2.045.191/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021, DJe 11.05.2021; STF, ADPF nº 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 10.10.2022, DJe 03.11.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração da DA LOCADORA e ACOLHER os embargos da CONDER, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões,                                                de 2025.

PRESIDENTE

 DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
  RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351551-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOCADORA DE VEÍCULOS GONTIJO LTDA e por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que deu provimento à apelação da CONDER para reformar a sentença (ID 83241395).

Irresignada, a Embargante LOCADORA DE VEÍCULOS GONTIJO LTDA (ID 88533614) aduziu omissão acerca de cláusula de reajuste automático pelo INPC/IBGE, provocação administrativa em 2011 e natureza civil da relação, com pedido de prequestionamento.

A Embargada CONDER apresentou contrarrazões (ID 88920410), sustentou inexistência de vícios no acórdão, reiterou a prescrição quinquenal e a preclusão lógica, e pugnou pela rejeição dos aclaratórios. 

A CONDER, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (ID 88321318), apontando erro material na conclusão do voto e requerendo correção sem efeito modificativo do julgado.

Sem contrarrazões aos embargos interpostos pela CONDER, conforme informação no sistema.

Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                           RELATOR


06


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351551-11.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, FABIANA MIGUEZ SENA DE JESUS AQUINO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de Embargos de Declaração.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão de ID 83241395, notadamente quanto a prescrição quinquenal e à preclusão lógica, bem como sobre a correção de lapso material na conclusão do voto de ID 81220244. IDs 83241395 e 81220244.

Os embargos da LOCADORA não demonstram vício do art. 1.022 do CPC. A peça busca rediscutir o mérito decidido, o que excede a finalidade dos aclaratórios, restrita a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A orientação do STJ é pacífica nesse sentido. 

O voto fixou como quaestio iuris a definição do prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra a CONDER e, de modo acessório, a avaliação de eventual preclusão lógica decorrente da conduta da parte durante a execução contratual, sem ingressar no exame pormenorizado de cláusulas específicas. Vejamos:

“Consta expressamente: “A controvérsia posta diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida em face da CONDER [...] e ao exame da existência de preclusão lógica decorrente da conduta da parte autora durante a execução do contrato.”

A fundamentação adotada assentou, como razão suficiente de decidir, a natureza jurídica da CONDER e a consequente incidência do Decreto 20.910/1932, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a ADPF 858/BA. Registrou-se: “Trata-se, portanto, de entidade da Administração Pública indireta [...] é inequívoca a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto n.º 20.910/32 às demandas ajuizadas contra empresas estatais que exercem funções públicas essenciais, com influxo predominante de normas de direito público.”

Em reforço, o voto transcreveu julgado do STJ (REsp 1.635.716/DF) e destacou que: “De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.”

À vista dessa ratio decidendi, inexiste omissão relevante sobre cláusulas de reajuste ou sobre a provocação administrativa noticiada pela embargante. O acórdão resolveu a lide por fundamento prejudicial suficiente (prescrição quinquenal), tornando desnecessário aprofundar debate contratual. Embargos de declaração não se prestam a ampliar a motivação para alcançar todos os argumentos possíveis quando já delineadas as razões bastantes do julgado, nem constituem via para rediscutir o mérito. 

A orientação do STJ é pacífica nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art . 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de obscuridade, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 2045191 DF 2022/0401303-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

Ainda quanto à moldura constitucional, o voto mencionou a ADPF 858/BA, que reconheceu a submissão da CONDER ao regime de precatórios, circunstância que reafirma sua inserção no regime da Fazenda Pública, coerente com a solução prescricional adotada:

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL . MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme a ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos . Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material. 3 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública ( CF, art. 100). 4. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos ( CF, arts . 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios .

(STF - ADPF: 858 BA, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 28-10-2022 PUBLIC 03-11-2022)

A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021)

Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador.

Em consequência, a pretensão de prequestionamento, desacompanhada de vício do art. 1.022 do CPC, não autoriza a integração do julgado. O STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria foi efetivamente enfrentada, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais, o que afasta a utilidade dos aclaratórios com esse exclusivo propósito.

Quanto aos embargos interposto pela CONDER, estes merecem acolhimento, uma vez que o embargante demonstrou, com base no próprio teor do voto e na dinâmica do julgamento, a ocorrência de dissonância formal entre motivação e dispositivo. Nos autos, lê-se: “Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação”, embora antes se afirme a reforma da sentença com extinção do processo com resolução do mérito. In casu, emerge meramente erro material.

O Código de Processo Civil autoriza, em embargos de declaração, a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022), e, ainda, a retificação de inexatidões materiais a qualquer tempo (art. 494, I). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o erro material “pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício”

Acolhem-se, portanto, embargos que buscam apenas harmonizar a redação da conclusão com a ratio decidendi e com o resultado efetivamente proclamado, sem alteração de mérito. O próprio requerimento ressalta a ausência de efeito modificativo e limita-se a pedir o alinhamento formal da parte final do voto.

A redação final deve, pois, espelhar a decisão efetiva do colegiado. No caso, substitui-se a expressão conclusiva do voto de ID 81220244, que registrou “negar provimento à apelação”, por “dar provimento”, tal como apontado nas peças, mantendo-se incólumes motivação e ementa.

Ante o exposto, conheço e VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER (ID 88321318), sem efeitos infringentes, para sanar erro material na conclusão do voto de ID 81220244, substituindo-se a expressão final “negar provimento à apelação” por “dar provimento”, E rejeitar os embargos interposto pela LOCADORA DE VEÍCULOS GONTIJO LTDA, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                           RELATOR










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