PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002606-47.2014.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA ARAUJO LIMA
Advogado(s): CAMILA COELHO RIOS, LEILA GORDIANO GOMES, RYAN ALMEIDA CALADO, VAGNER DE ANDRADE FERREIRA
APELADO: JOSÉLIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s):MARIA APARECIDA ALVARES DE PASSOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS ENTREGA DO CARTÃO À RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O autor tem o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC).

2. Ausente nos autos prova segura de que os saques em conta de titularidade da autora tenham sido realizados indevidamente pela ré, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.

3. A entrega voluntária de cartão bancário e senha, por si, fragiliza a narrativa de abuso de confiança e impede a responsabilização civil.

4. Inexistente prova do abalo moral alegado, tampouco demonstração do nexo causal entre a conduta da parte ré e eventual prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora.

5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002606-47.2014.8.05.0211, sendo apelante JOANA ARAÚJO LIMA e apelada JOSÉLIA ALMEIDA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002606-47.2014.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA ARAUJO LIMA
Advogado(s): CAMILA COELHO RIOS, LEILA GORDIANO GOMES, RYAN ALMEIDA CALADO, VAGNER DE ANDRADE FERREIRA
APELADO: JOSÉLIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA ALVARES DE PASSOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Joana Araújo Lima, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Josélia Almeida da Silva.


A decisão recorrida lançada ao ID 87131266 julgou improcedentes os pedidos autorais, sob fundamento de ausência de prova robusta quanto à prática de ato ilícito pela parte ré, destacando que os documentos apresentados se limitam a comprovar saques realizados em conta de titularidade da autora, sem evidenciar a autoria dos mesmos. Observou ainda o juízo a quo que a própria autora confessou ter entregue espontaneamente o cartão bancário à requerida, fato que, por si só, fragiliza a pretensão indenizatória. Diante disso, a sentença indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais (no valor de R$ 512,00) e morais (no valor de R$ 10.000,00), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Em suas razões (ID 87132718), a parte recorrente sustenta: (a) que a sentença deve ser reformada, pois há nos autos documentos que demonstram a prática de conduta dolosa por parte da recorrida, a qual se utilizou da confiança da autora para realizar diversos saques em sua conta bancária entre os dias 25/10/2013 e 30/10/2013; (b) que os prejuízos decorrentes da conduta da recorrida causaram significativo abalo financeiro à autora, que é pessoa idosa e hipossuficiente; (c) que há elementos probatórios suficientes nos autos para a configuração do dano material, no valor de R$ 512,07, e do dano moral, estimado em R$ 10.000,00; (d) que a ausência de provas mais conclusivas decorreu do indeferimento de diligência probatória para obtenção de imagens da instituição bancária, requerida pela autora; (e) ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 512,07 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, ambos com acréscimos legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.


Conforme certificado no ID 87132720, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, tendo transcorrido o prazo legal in albis.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 30 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002606-47.2014.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA ARAUJO LIMA
Advogado(s): CAMILA COELHO RIOS, LEILA GORDIANO GOMES, RYAN ALMEIDA CALADO, VAGNER DE ANDRADE FERREIRA
APELADO: JOSÉLIA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA ALVARES DE PASSOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Joana Araújo Lima.

 

 De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.


Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada sob a alegação de que a parte ré, Josélia Almeida da Silva, teria se aproveitado da boa-fé da autora para realizar saques não autorizados em sua conta bancária, resultando em prejuízo de R$ 512,07, além de abalo moral.


O juízo a quo, conforme sentença proferida sob o ID 87131266, julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que as provas constantes dos autos são frágeis e não evidenciam com segurança a ocorrência do alegado ilícito civil. Ressaltou, ainda, que a própria autora confirmou ter entregue espontaneamente seu cartão bancário à demandada, o que fragiliza sobremaneira a narrativa inicial.


Em suas razões recursais (ID 87132718), a apelante insiste na existência de elementos suficientes a demonstrar a prática abusiva da parte ré, mencionando boletim de ocorrência, documentos bancários e narrativa coerente quanto à data, local e circunstâncias dos saques. Alega também que, embora o juízo tenha indeferido o pedido de obtenção das imagens das câmeras da agência bancária, isso não poderia ensejar a improcedência do feito, pois entende que outros elementos dos autos são suficientes à demonstração do fato constitutivo do direito.


No entanto, razão não assiste à parte recorrente.


Conforme registrado na sentença, os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar que os saques realizados em conta de titularidade da autora foram efetuados pela ré ou por pessoa a ela vinculada, não havendo nos autos qualquer elemento objetivo que comprove o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado prejuízo. 


Ao contrário, a própria autora admite ter cedido, por confiança, o cartão bancário à parte ré, fragilizando a tese de que os saques foram indevidos ou realizados de forma fraudulenta.


Ressalte-se que o ordenamento jurídico impõe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Não havendo provas suficientes nesse sentido, correta se mostra a sentença ao julgar improcedente a demanda.


Ademais, não há nos autos qualquer comprovação do abalo moral alegado, tampouco de sua extensão, sendo certo que a configuração do dano moral exige prova da efetiva violação a direito da personalidade, o que não restou demonstrado.


Dessa forma, não há como reformar a sentença recorrida.


Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Salvador, 22 de setembro  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25