PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001544-03.2010.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
APELADO: MARIZETE MARIA TORRES QUEIROZ e outros
Advogado(s):EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO PERICIALMENTE ATESTADO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Ação de procedimento comum cível proposta por Marizete Maria Torres Queiroz contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e ao pagamento das parcelas vencidas. A sentença julgou improcedente o pedido e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Ambas as partes apelaram: a autora, requerendo o reconhecimento da incapacidade atestada no laudo judicial; o INSS, requerendo a devolução das parcelas pagas além do período reconhecido na perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário com base no laudo pericial judicial que reconheceu incapacidade parcial e temporária; (ii) estabelecer se é devida a devolução parcial dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, após o termo final da incapacidade fixado na perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O laudo pericial judicial, datado de 27/01/2020, reconhece a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, com estimativa de recuperação em nove meses, caracterizando o direito ao auxílio no período de 27/01/2020 a 27/10/2020.

4 - A improcedência da sentença conflita com as conclusões do laudo técnico judicial, que deve prevalecer quando não infirmado por outros elementos probatórios, impondo a reforma parcial do julgado.

5 - A devolução de valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é devida, conforme tese firmada no Tema 692 do STJ, complementada pela Petição 12.482/DF, sendo irrelevante a boa-fé subjetiva da parte beneficiária.

6 - A restituição deve limitar-se ao período em que não houve incapacidade reconhecida, ou seja, de 28/10/2020 a 28/02/2022, admitindo-se a execução nos próprios autos e eventual desconto de até 30% em benefício ativo, conforme art. 520, II, do CPC/2015 e art. 115, II, da Lei 8.213/91.

7 - O retorno da autora ao trabalho em 2022 não afasta o direito ao benefício no período pericialmente fixado, tampouco justifica negativa integral do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1 - A parte autora faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária no período fixado pela perícia judicial, de 27/01/2020 a 27/10/2020.

2 - É devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, limitando-se ao período posterior ao término da incapacidade atestada, nos termos do Tema 692/STJ e da Petição 12.482/DF.

3 - A restituição deve ser apurada e executada nos próprios autos, com possibilidade de desconto de até 30% sobre eventual benefício ativo, conforme art. 520, II, do CPC/2015 e art. 115, II, da Lei 8.213/91.

 


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 18, 25, I, 59 e 115, II; CPC/2015, arts. 487, I, e 520, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2014; STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.06.2024; STF, ARE 722.421/MG (Tema 799), Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 19.03.2015.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos recursos, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial a ambos os apelos, à unanimidade..

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001544-03.2010.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
APELADO: MARIZETE MARIA TORRES QUEIROZ e outros
Advogado(s): EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível (auxílio-doença acidentário), ajuizada por MARIZETE MARIA TORRES QUEIROZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e o pagamento das parcelas vencidas. Consta dos autos que o juízo a quo deferiu tutela de urgência para restabelecer o benefício e, após longa instrução com perícias, prolatou sentença de improcedência e revogação da tutela.

  Da análise dos autos, verifica-se que a sentença (ID 496444120) julgou improcedentes os pedidos, revogou a antecipação (ID 27059689), afastou a restituição das parcelas recebidas sob boa-fé e registrou a gratuidade da justiça. Parte dispositiva: “julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, revogo a tutela antecipada […], resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de condenar o requerente nas custas por ser beneficiário da justiça gratuita.”

Irresignados, ambas as partes interpuseram apelação. O INSS apelou (ID 86776351), sustentando que o laudo pericial judicial de 27/01/2020 fixou incapacidade parcial e temporária por nove meses e, portanto, eventual benefício somente seria devido até 27/10/2020. Requereu a condenação da autora à devolução das parcelas pagas por força da tutela além desse marco.

A autora também apelou (ID 86776357), arguindo que a sentença contrariou o laudo pericial judicial que reconheceu incapacidade laborativa, e pugnou pela reforma para restabelecer o benefício desde a cessação indevida até o termo final de recuperação estimado pelo perito. 

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso da parte ré (ID 86776358), requerendo a manutenção da improcedência ou, subsidiariamente, o provimento parcial apenas para limitar eventual devolução ao período de 28/10/2020 a 28/02/2022, correspondente ao lapso posterior ao término estimado da incapacidade.

O INSS deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso da parte autora, conforme certidão no ID 86776363.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

    RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001544-03.2010.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
APELADO: MARIZETE MARIA TORRES QUEIROZ e outros
Advogado(s): EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A parte autora litiga sob gratuidade, conforme registrado nos autos e reafirmado na sentença; o INSS é isento de preparo.

Preliminares não foram articuladas nas razões conhecidas, razão pela qual adentro o mérito.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre (i) o acerto da improcedência frente ao laudo judicial de 27/01/2020 que reconheceu incapacidade parcial e temporária por nove meses e (ii) a devolução das parcelas pagas por força da tutela provisória após o termo final estimado da incapacidade.

A Lei 8.213/91 exige qualidade de segurado, carência e incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias (arts. 18, 25, I, e 59). O próprio decisum de origem reconheceu esse balizamento normativo.

No caso, o laudo pericial judicial, realizado em 27/01/2020, atestou patologia musculoesquelética e concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária naquele momento, estimando recuperação em nove meses contados do exame, com recomendação terapêutica. Tais conclusões indicam a elegibilidade ao auxílio por incapacidade temporária no interregno de 27/01/2020 a 27/10/2020. In casu, impõe-se prestigiar a prova técnica produzida em juízo.

O retorno da segurada ao labor em outubro de 2022, referido na sentença com base em CNIS, não elide o direito ao benefício no lapso pericialmente fixado, pois situa-se muito além do período de incapacidade reconhecido. A conclusão de inexistência de incapacidade no tempo da perícia não se coaduna com o próprio laudo, razão pela qual a improcedência absoluta merece reforma parcial.

Quanto à restituição de valores, a sentença afastou a devolução sob fundamento de boa-fé e irrepetibilidade. Contudo, a tese vinculante do STJ (Tema 692, REsp 1.401.560/MT), posteriormente complementada na Petição 12.482/DF, firmou que a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga à devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitida a liquidação nos próprios autos, observados os limites do art. 520, II, do CPC/2015 e do art. 115, II, da Lei 8.213/91.(STJ - REsp: 2143795, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/06/2024).

Após o repetitivo do STJ (Tema 692, REsp 1.401.560/MT), o Supremo apreciou o assunto no ARE 722.421/MG (Tema 799) e assentou tratar-se de matéria infraconstitucional, sem repercussão geral. Em termos práticos, não fixou tese vinculante afastando a devolução; preservou-se a orientação do STJ sobre o tema. Veja-se a ementa sintetizada: “devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de revogação de tutela antecipada. matéria infraconstitucional. ausência de repercussão geral.”

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO . MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA . I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente.


(STF - ARE: 722421 MG, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 19/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/03/2015)


A Primeira Seção do STJ, por sua vez, reafirmou e acrescentou a tese do Tema 692, inclusive para explicitar a execução da restituição nos próprios autos e o limite de 30% para desconto sobre benefício ativo, com fundamento no art. 520, II, do CPC/2015 e art. 115, II, da Lei 8.213/1991. Trata-se da Pet 12.482/DF (julgada em 2024), cujo teor oficial registra: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores (...) recebidos, (...) por meio de desconto (...) até 30%, (...) liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.”

Assim, em sede previdenciária e diante de tutela antecipada cassada, permanece aplicável a diretriz do Tema 692/STJ, agora complementada pela Pet 12.482/DF: restituição devida, apuração e execução nos próprios autos, admitido desconto limitado (30%) se houver benefício ativo.

Em suma, não há pronunciamento do STF em repercussão geral que tenha revogado ou excepcionado, de forma geral, a tese do STJ para casos de tutela revogada. Na espécie, mantém-se o distinguishing: decisões da Suprema Corte sobre irrepetibilidade de verbas alimentares por erro da Administração não alcançam, ipso facto, os pagamentos decorrentes de tutela provisória posteriormente afastada. Logo, prevalece a aplicação do art. 520, II, do CPC/2015 e do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, com observância do Tema 692/STJ e da Pet 12.482/DF.

A autarquia demonstrou que o benefício foi pago, por força da tutela, até 28/02/2022, não obstante o termo final pericial de 27/10/2020. Assim, impõe-se a restituição apenas do que excede o período reconhecido como devido, vale dizer, de 28/10/2020 a 28/02/2022, como o próprio recorrido admitiu em sede subsidiária. Aplica-se, portanto, a orientação do Tema 692, com liquidação e cumprimento nos próprios autos, admitido desconto em eventual benefício ativo até o limite de 30%, ou cobrança por outros meios quando inexistente pagamento corrente.

No mais, o pedido de restabelecimento além de 27/10/2020 não se sustenta diante do próprio laudo judicial, que apontou término estimado da incapacidade nesse marco. A solução equilibra a efetividade da proteção social com a vedação ao enriquecimento sem causa, harmonizando-se com os postulados da boa-fé objetiva e do devido processo legal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à  ambos os recursos, para: (a) reformar em parte a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de MARIZETE MARIA TORRES QUEIROZ, a fim de reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária exclusivamente no período de 27/01/2020 a 27/10/2020, observadas as regras da Lei 8.213/91 e os consectários legais, compensando-se valores eventualmente já pagos no mesmo lapso por força da tutela;(b) dar parcial provimento ao apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para condenar a autora à restituição das parcelas percebidas em razão da tutela provisória no período de 28/10/2020 a 28/02/2022, a serem apuradas e liquidadas nos próprios autos, com possibilidade de desconto limitado a 30% em eventual benefício ativo, nos termos do Tema 692/STJ, art. 520, II, do CPC/2015, e art. 115, II, da Lei 8.213/91.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR

06