PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO PERICIALMENTE ATESTADO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 18, 25, I, 59 e 115, II; CPC/2015, arts. 487, I, e 520, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2014; STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.06.2024; STF, ARE 722.421/MG (Tema 799), Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 19.03.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos recursos, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001544-03.2010.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
APELADO: MARIZETE MARIA TORRES QUEIROZ e outros
Advogado(s):EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Ação de procedimento comum cível proposta por Marizete Maria Torres Queiroz contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e ao pagamento das parcelas vencidas. A sentença julgou improcedente o pedido e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Ambas as partes apelaram: a autora, requerendo o reconhecimento da incapacidade atestada no laudo judicial; o INSS, requerendo a devolução das parcelas pagas além do período reconhecido na perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário com base no laudo pericial judicial que reconheceu incapacidade parcial e temporária; (ii) estabelecer se é devida a devolução parcial dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, após o termo final da incapacidade fixado na perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O laudo pericial judicial, datado de 27/01/2020, reconhece a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, com estimativa de recuperação em nove meses, caracterizando o direito ao auxílio no período de 27/01/2020 a 27/10/2020.
4 - A improcedência da sentença conflita com as conclusões do laudo técnico judicial, que deve prevalecer quando não infirmado por outros elementos probatórios, impondo a reforma parcial do julgado.
5 - A devolução de valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é devida, conforme tese firmada no Tema 692 do STJ, complementada pela Petição 12.482/DF, sendo irrelevante a boa-fé subjetiva da parte beneficiária.
6 - A restituição deve limitar-se ao período em que não houve incapacidade reconhecida, ou seja, de 28/10/2020 a 28/02/2022, admitindo-se a execução nos próprios autos e eventual desconto de até 30% em benefício ativo, conforme art. 520, II, do CPC/2015 e art. 115, II, da Lei 8.213/91.
7 - O retorno da autora ao trabalho em 2022 não afasta o direito ao benefício no período pericialmente fixado, tampouco justifica negativa integral do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1 - A parte autora faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária no período fixado pela perícia judicial, de 27/01/2020 a 27/10/2020.
2 - É devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, limitando-se ao período posterior ao término da incapacidade atestada, nos termos do Tema 692/STJ e da Petição 12.482/DF.
3 - A restituição deve ser apurada e executada nos próprios autos, com possibilidade de desconto de até 30% sobre eventual benefício ativo, conforme art. 520, II, do CPC/2015 e art. 115, II, da Lei 8.213/91.
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial a ambos os apelos, à unanimidade..
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível (auxílio-doença acidentário), ajuizada por MARIZETE MARIA TORRES QUEIROZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e o pagamento das parcelas vencidas. Consta dos autos que o juízo a quo deferiu tutela de urgência para restabelecer o benefício e, após longa instrução com perícias, prolatou sentença de improcedência e revogação da tutela. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença (ID 496444120) julgou improcedentes os pedidos, revogou a antecipação (ID 27059689), afastou a restituição das parcelas recebidas sob boa-fé e registrou a gratuidade da justiça. Parte dispositiva: “julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, revogo a tutela antecipada […], resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de condenar o requerente nas custas por ser beneficiário da justiça gratuita.” Irresignados, ambas as partes interpuseram apelação. O INSS apelou (ID 86776351), sustentando que o laudo pericial judicial de 27/01/2020 fixou incapacidade parcial e temporária por nove meses e, portanto, eventual benefício somente seria devido até 27/10/2020. Requereu a condenação da autora à devolução das parcelas pagas por força da tutela além desse marco. A autora também apelou (ID 86776357), arguindo que a sentença contrariou o laudo pericial judicial que reconheceu incapacidade laborativa, e pugnou pela reforma para restabelecer o benefício desde a cessação indevida até o termo final de recuperação estimado pelo perito. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso da parte ré (ID 86776358), requerendo a manutenção da improcedência ou, subsidiariamente, o provimento parcial apenas para limitar eventual devolução ao período de 28/10/2020 a 28/02/2022, correspondente ao lapso posterior ao término estimado da incapacidade. O INSS deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso da parte autora, conforme certidão no ID 86776363. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001544-03.2010.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
APELADO: MARIZETE MARIA TORRES QUEIROZ e outros
Advogado(s): EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A parte autora litiga sob gratuidade, conforme registrado nos autos e reafirmado na sentença; o INSS é isento de preparo. Preliminares não foram articuladas nas razões conhecidas, razão pela qual adentro o mérito. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre (i) o acerto da improcedência frente ao laudo judicial de 27/01/2020 que reconheceu incapacidade parcial e temporária por nove meses e (ii) a devolução das parcelas pagas por força da tutela provisória após o termo final estimado da incapacidade. A Lei 8.213/91 exige qualidade de segurado, carência e incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias (arts. 18, 25, I, e 59). O próprio decisum de origem reconheceu esse balizamento normativo. No caso, o laudo pericial judicial, realizado em 27/01/2020, atestou patologia musculoesquelética e concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária naquele momento, estimando recuperação em nove meses contados do exame, com recomendação terapêutica. Tais conclusões indicam a elegibilidade ao auxílio por incapacidade temporária no interregno de 27/01/2020 a 27/10/2020. In casu, impõe-se prestigiar a prova técnica produzida em juízo. O retorno da segurada ao labor em outubro de 2022, referido na sentença com base em CNIS, não elide o direito ao benefício no lapso pericialmente fixado, pois situa-se muito além do período de incapacidade reconhecido. A conclusão de inexistência de incapacidade no tempo da perícia não se coaduna com o próprio laudo, razão pela qual a improcedência absoluta merece reforma parcial. Quanto à restituição de valores, a sentença afastou a devolução sob fundamento de boa-fé e irrepetibilidade. Contudo, a tese vinculante do STJ (Tema 692, REsp 1.401.560/MT), posteriormente complementada na Petição 12.482/DF, firmou que a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga à devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitida a liquidação nos próprios autos, observados os limites do art. 520, II, do CPC/2015 e do art. 115, II, da Lei 8.213/91.(STJ - REsp: 2143795, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/06/2024). Após o repetitivo do STJ (Tema 692, REsp 1.401.560/MT), o Supremo apreciou o assunto no ARE 722.421/MG (Tema 799) e assentou tratar-se de matéria infraconstitucional, sem repercussão geral. Em termos práticos, não fixou tese vinculante afastando a devolução; preservou-se a orientação do STJ sobre o tema. Veja-se a ementa sintetizada: “devolução de valores recebidos de boa-fé em decorrência de revogação de tutela antecipada. matéria infraconstitucional. ausência de repercussão geral.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO . MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA . I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente. (STF - ARE: 722421 MG, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 19/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/03/2015) A Primeira Seção do STJ, por sua vez, reafirmou e acrescentou a tese do Tema 692, inclusive para explicitar a execução da restituição nos próprios autos e o limite de 30% para desconto sobre benefício ativo, com fundamento no art. 520, II, do CPC/2015 e art. 115, II, da Lei 8.213/1991. Trata-se da Pet 12.482/DF (julgada em 2024), cujo teor oficial registra: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores (...) recebidos, (...) por meio de desconto (...) até 30%, (...) liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.” Assim, em sede previdenciária e diante de tutela antecipada cassada, permanece aplicável a diretriz do Tema 692/STJ, agora complementada pela Pet 12.482/DF: restituição devida, apuração e execução nos próprios autos, admitido desconto limitado (30%) se houver benefício ativo. Em suma, não há pronunciamento do STF em repercussão geral que tenha revogado ou excepcionado, de forma geral, a tese do STJ para casos de tutela revogada. Na espécie, mantém-se o distinguishing: decisões da Suprema Corte sobre irrepetibilidade de verbas alimentares por erro da Administração não alcançam, ipso facto, os pagamentos decorrentes de tutela provisória posteriormente afastada. Logo, prevalece a aplicação do art. 520, II, do CPC/2015 e do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, com observância do Tema 692/STJ e da Pet 12.482/DF. A autarquia demonstrou que o benefício foi pago, por força da tutela, até 28/02/2022, não obstante o termo final pericial de 27/10/2020. Assim, impõe-se a restituição apenas do que excede o período reconhecido como devido, vale dizer, de 28/10/2020 a 28/02/2022, como o próprio recorrido admitiu em sede subsidiária. Aplica-se, portanto, a orientação do Tema 692, com liquidação e cumprimento nos próprios autos, admitido desconto em eventual benefício ativo até o limite de 30%, ou cobrança por outros meios quando inexistente pagamento corrente. No mais, o pedido de restabelecimento além de 27/10/2020 não se sustenta diante do próprio laudo judicial, que apontou término estimado da incapacidade nesse marco. A solução equilibra a efetividade da proteção social com a vedação ao enriquecimento sem causa, harmonizando-se com os postulados da boa-fé objetiva e do devido processo legal. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à ambos os recursos, para: (a) reformar em parte a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de MARIZETE MARIA TORRES QUEIROZ, a fim de reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária exclusivamente no período de 27/01/2020 a 27/10/2020, observadas as regras da Lei 8.213/91 e os consectários legais, compensando-se valores eventualmente já pagos no mesmo lapso por força da tutela;(b) dar parcial provimento ao apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para condenar a autora à restituição das parcelas percebidas em razão da tutela provisória no período de 28/10/2020 a 28/02/2022, a serem apuradas e liquidadas nos próprios autos, com possibilidade de desconto limitado a 30% em eventual benefício ativo, nos termos do Tema 692/STJ, art. 520, II, do CPC/2015, e art. 115, II, da Lei 8.213/91. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001544-03.2010.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
APELADO: MARIZETE MARIA TORRES QUEIROZ e outros
Advogado(s): EDIMARIO ALVES MACHADO, SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA
VOTO
RELATOR