PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cancelamento da distribuição. Indeferimento da justiça gratuita por decisão interlocutória irrecorrida. Preclusão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 290, do CPC, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento das custas processuais. A parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, apesar de intimada, razão pela qual foi indeferido o pedido. Após, proferida a sentença, cancelou-se a distribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve duas questões centrais: I. (a) verificar se é possível, em sede de Apelação, rediscutir o indeferimento da gratuidade da justiça, apesar de a decisão interlocutória não ter sido objeto de agravo de instrumento; e II. (b) aferir se a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento definitivo da gratuidade, autoriza a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu a gratuidade foi proferida regularmente, determinando a comprovação da incapacidade financeira, o que não foi atendido pela parte autora. Sua inércia acarretou a preclusão temporal, impossibilitando a rediscussão da matéria em sede recursal. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão interlocutória irrecorrida torna-se imutável, vedando-se a rediscussão do tema na Apelação. Consequentemente, a falta de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 290, 330, IV, 485, IV e 101. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1000022-0678924-001, Rel. Des. João Câncio, j. 16.08.2022. TJSP, AC 1038086-53.2019.8.26.0100, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 21.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011317-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELESTE PINTO LIMA
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS, SAMIA JAMILE DA CONCEICAO BOMFIM, FILIPE SILVA BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Celeste Pinto Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação ordinária nº 8011317-64.2025.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Pan S/A. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 97998481, acrescentando que o Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 e 485, X, ambos do CPC. Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram rejeitados na sentença de Id. 97998488. Em suas razões recursais, no Id. 97998492, insurge-se a autora contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que os documentos acostados com a inicial comprovam ter a apelante os requisitos para a concessão do benefício. Pleiteia que seja concedido o benefício da justiça gratuita e o prosseguimento do feito. O Recurso é tempestivo. Foi requerida a gratuidade recursal. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011317-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELESTE PINTO LIMA
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS, SAMIA JAMILE DA CONCEICAO BOMFIM, FILIPE SILVA BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cabe a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. No caso em tela, entendo que a negativa, neste momento, inviabilizará o acesso do apelante à Justiça. Assim, com base nos fundamentos acima expostos, defiro a gratuidade da justiça pleiteada quanto ao preparo recursal. A apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual o recebo. No que tange ao mérito, não assiste razão à parte autora. Resume-se o conteúdo do recurso de apelação no pleito de anular a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 290, do CPC. A parte autora, ao propor a ação, requereu os benefícios da justiça gratuita, mas o Juízo a quo, por não vislumbrar a comprovação da insuficiência de recurso, uma vez que não foi acostado aos autos qualquer documento para tal fim, determinou que juntasse aos autos comprovação da situação financeira alegada, ou efetuasse o pagamento das custas, sob pena de indeferimento (Id. 97998477). Ocorre que a autora quedou-se inerte, não apresentando o recurso próprio para impugnar a decisão do Juízo primevo ou obedecendo o comando judicial e recolhendo as custas judiciais, de sorte que outro não poderia ser o resultado do processo, senão sua extinção sem resolução do mérito. Embora a assistência judiciária gratuita possa ser requerida em qualquer fase processual, não se trata disso a hipótese discutida nestes autos. Após o indeferimento do pedido de gratuidade, a autora poderia ter recorrido através de agravo de instrumento, no entanto, não o fez. Assim, ao não impugnar corretamente a decisão, precluiu o seu direito de reivindicar o benefício e outro não poderia ser o resultado do processo, senão sua extinção sem resolução do mérito, não cabendo aqui o quanto disposto no art. 101, do CPC, uma vez que não se trata de sentença que indeferiu a assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO EXTINTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. I- A luz do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo . II- Irrecorrida a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora, resta obstada a discussão da matéria em sede de apelação, pois consumada pela preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10000220678924001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – Indeferimento do pedido de justiça gratuita por decisão interlocutória não recorrida – Impossibilidade de se reabrir a discussão neste momento, pela ocorrência da preclusão – Ausência de recolhimento dos honorários do perito – Preclusão da prova bem decretada – Sentença de improcedência mantida – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10380865320198260100 SP 1038086-53.2019.8 .26.0100, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Por essa razão, deve ser improvido o recurso, mantendo a sentença na sua integralidade. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURO, para manter a sentença, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011317-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELESTE PINTO LIMA
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS, SAMIA JAMILE DA CONCEICAO BOMFIM, FILIPE SILVA BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO