PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA. RUPTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. DEFEITO NO PRODUTO. RESSARCIMENTO DO VALOR DISPENDIDO COM A CIRURGIA DE EXPLANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Como acertadamente concluiu o julgador, a prova pericial seria ineficaz na espécie, já que o material defeituoso, qual seja, a prótese de silicone, já havia sido descartada por ocasião da cirurgia emergencial de extração a que a apelante fora submetida. Outrossim, sequer a perícia indireta seria pertinente, pois não seria apta a apontar as condições da prótese, por ocasião da aludida extração. Ademais, como cediço, por força do que prescreve o art. 370, do CPC, a prova é dirigida ao juiz, a quem cabe aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento, de modo que não se justifica a alegação de cerceamento de defesa. 2. A relação mantida entre as partes é de consumo, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC. Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial, os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação, sendo cabível na espécie, ainda, a inversão do ônus da prova. 3. Restou demonstrado, através de relatório médico e laudo de exame de ultrassonografia das mamas colacionados, o rompimento de uma das próteses mamária de silicone e a presença de tecido adjacente com aspecto inflamatório, pelo que foi indicada, pelo médico assistente, a retirada e substituição de ambos os implantes. Os implantes mamários de silicone foram realizados em 10/12/2011 e cerca de 08 anos depois uma das próteses veio a romper. 4. A alegação da apelante de que lhe foi assegurada garantia de vitaliciedade no procedimento realizado não restou comprovada, o que poderia ter sido feito por meio de documento ou até mesmo de declarações do médico que efetuou a colocação da prótese. 5. Não obstante, não logrou a apelada comprovar que a apelante foi devidamente informada acerca da vida útil da prótese mamária implantada, não lhe socorrendo a alegação, também desprovida de qualquer elemento probatório, de que a paciente recebeu o Manual de Instruções por ocasião da realização do implante, que informava que o prazo de validade era de 07 anos, não tendo, assim, se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do dever de informação. 6. O prazo de validade informado pela apelada é inferior à estatística da literatura médica de ruptura de prótese, independente da marca e do fornecedor, que é de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, o que corrobora a conclusão de que as próteses apresentaram defeitos de qualidade, incompatíveis com a justa expectativa da consumidora. 7. Não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar que a ruptura da prótese tenha ocorrido por culpa exclusiva da apelante, ou mesmo de causa de natureza traumática, involuntária ou acidental, deve ser reconhecida sua responsabilidade, condenando-a ao pagamento dos custos da nova cirurgia a que teve que se submeter a apelante. 8. Evidenciada a falha na prestação de serviço, resta configurado o dano moral. Considerando que, em razão da ruptura da prótese mamária, a apelante teve que se submeter novamente a procedimento cirúrgico e pós-operatório, fixa-se os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8002674-46.2020.8.05.0146, em que figura como apelante SUZIANE MICHELE BERNARDINA SILVA e apeladas SEBBIN LABORATOIRES e VGBRAS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002674-46.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZIANE MICHELE BERNARDINA SILVA
Advogado(s): MARIANE MELO MORAES
APELADO: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):LORENA DOURADO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id 60578915, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por SUZIANE MICHELE BERNARDINA SILVA contra SEBBIN LABORATOIRES e VGBRAS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Irresignada, a autora apelou (Id 60578970). Em suas razões, alega que foi somente na peça defensiva da apelada VGBRAS que teve ciência de que, diferentemente do que é alardeado, a ruptura da prótese é “algo comum e razoavelmente esperado”, aduzindo que foi acostado um Manual de Instruções apócrifo, sem datas ou comprovação de que lhe foi entregue, o qual informa ser de 07 (sete) anos o prazo de vida útil das próteses. Argumenta que se a própria fabricante não sabe precisar a vida útil média do seu produto, não pode afirmar que o rompimento se deu pelo desgaste natural, cessada a garantia de 7 anos, mesmo sem haver o encapsulamento ou rejeição por parte do organismo. Assevera que o médico responsável pela implantação das próteses informou, por várias vezes, que a garantia das próteses era vitalícia, por certo porque também fora ludibriado ao adquirir os implantes da apelada SEBBIN para utilizar em suas pacientes, acrescentando que o juízo não observou que a garantia se restringia à questão estética da prótese, e não à possibilidade de rompimento da mesma. Sustenta que cabia à ré demonstrar que inexistiu defeito no produto objurgado, o que não fez, ressaltando que não é esperado o rompimento da prótese, exceto por problemas relativos ao encapsulamento, que não é o caso dos autos, que trata do rompimento da prótese de silicone sem existir encapsulamento ou qualquer outra complicação. Defende que os danos morais restaram caracterizados, seja porque, como evidenciado na biópsia realizada após a substituição das próteses, apresentou um quadro de “inflamação crônica”; seja pelo descontentamento com o aspecto das mamas, ou, ainda, porque precisou ser hospitalizada, devido às fortes dores que vinha sentido por causa do líquido extraído do silicone. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões da segunda apelada em Id 60578974, nas quais deduz preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 26 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002674-46.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZIANE MICHELE BERNARDINA SILVA
Advogado(s): MARIANE MELO MORAES
APELADO: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo. Trata-se de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Na exordial, a autora, ora Apelante, narrou que realizou uma cirurgia de implante de silicone nas mamas, no dia 10 de dezembro do ano de 2011, na qual foram utilizadas próteses da marca SEBBIN LABORATOIRES, bilateralmente. Relatou que, segundo informou o médico que realizou a cirurgia, o produto possuía garantia vitalícia, porém após sentir fortes dores, em junho de 2020, buscou assistência médica e, ante a realização de tomografia e ultrassonografia de mamas, constatou-se a ruptura da prótese implantada na mama direita, sendo, então, informada acerca da necessidade da retirada e substituição bilateral, com reconstrução mamária imediata. Afirmou que sempre realizou o monitoramento devido, com o acompanhamento de exames de imagem periodicamente, salientando que, à época, não recebeu Manual de Instruções ou informações a respeito da probabilidade e riscos advindos da ruptura das próteses. Em sua defesa, a ré/apelada VGBRÁS alegou que as próteses adquiridas pela autora possuem garantia de 7 anos e que foram importadas com autorização da ANVISA. A sentença decretou a revelia da ré SEBBIN LABORATOIRES, sem, contudo, aplicar seus efeitos, por se tratar de responsabilidade solidária e por ter a segunda ré apresentado defesa. Pois bem. Inicialmente, cumpre afastar a arguição de cerceamento de defesa deduzida nas contrarrazões. Alega a apelada que, ao indeferir a produção de prova pericial médica, o Magistrado impediu que se desincumbisse do seu ônus probatório, impossibilitando a comprovação de inexistência de defeito no produto, o que configura evidente cerceamento de defesa. Aduziu que o descarte da prótese na cirurgia de substituição dos implantes mamários realizada pela Autora não é argumento suficiente para indeferir a perícia médica, haja vista que requereu a realização de perícia indireta, com base no prontuário da Autora e na literatura existente, a ser realizada por um médico especialista em cirurgia plástica, a fim de comprovar a possibilidade de ruptura do implante no intervalo de tempo ocorrido com a Autora, independente de defeito no produto. Ocorre que, como acertadamente concluiu o julgador, a prova pericial seria ineficaz na espécie, já que o material defeituoso, qual seja, a prótese de silicone, já havia sido descartada por ocasião da cirurgia emergencial de extração a que a apelante fora submetida. Outrossim, sequer a perícia indireta seria pertinente, pois não seria apta a apontar as condições da prótese, por ocasião da aludida extração. Não bastasse, é certo que, a teor do que dispõe o art. 375 do CPC, as causas da ruptura da prótese podem ser demonstradas mediante exame da prova documental produzida, sobretudo relatórios e exames médicos contemporâneos à cirurgia. Ademais, como cediço, por força do que prescreve o art. 370, do CPC, a prova é dirigida ao juiz, a quem cabe aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento, de modo que não se justifica a alegação de cerceamento de defesa. A propósito: Responsabilidade Civil – Prótese de silicone mamária – Ruptura – Ação de indenização por danos materiais – Sentença de procedência – Apelo da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência – O feito estava (está) apto ao julgamento antecipado, visto que a prova documental apresentada permite definição e o pronunciamento de mérito. Logo, inadmissível o argumento de julgamento prematuro ou de falta de observância do contraditório e ampla defesa. De rigor destacar que a prova pericial técnica referida pela apelante seria inócua na espécie, na medida em que o material defeituoso, qual seja, a prótese mamária de silicone rompida, já foi descartada por ocasião da cirurgia emergencial de extração a que a autora, ora apelada, foi submetida, fato este, inclusive, admitido pela própria apelante em sede recursal. Nesse sentido, consigne-se que sequer a perícia indireta seria pertinente na espécie, pois, não seria apta a apontar as condições da prótese por ocasião da aludida extração . Não menos certo, porém, que a teor do que dispõe o art. 375 do CPC, as causas da ruptura da prótese podem ser demonstradas mediante exame da prova documental produzida, sobretudo relatórios e exames médicos contemporâneos à cirurgia, bem como e-mails trocados entre as partes e, inclusive, a suspensão da venda e uso dos implantes fornecidos pela apelante pela ANVISA. – Mérito – CDC – Aplicabilidade – Inversão do ônus da prova – Possibilidade – A ruptura da prótese mamária de silicone que havia sido implantada na autora/apelada, bem como a cirurgia emergencial a que foi submetida esta última, para extração do referido material, além de comprovadas, são matérias incontroversas. Os exames médicos, por sua vez, dão conta da existência de irregularidades da prótese esquerda na parede, principalmente no perfil lateral, sendo, inclusive, observada a formação de um linfonodo na região da axila esquerda . Não bastasse isso, de rigor observar que os implantes mamários de silicone foram realizados em 11/12/2009 e, cerca de 07 anos depois, isto é, antes mesmo de esgotado o prazo de garantia de 10 anos, um deles veio a romper. Não se afigura crível e tampouco aceitável que, em tão pouco tempo de uso, vale dizer, antes mesmo de esgotado o prazo de garantia, a prótese mamária viesse a romper. De fato, ao que se tem nos autos a prótese teve uma durabilidade aquém do esperado. Outrossim, restou demonstrado nos autos que a ANVISA suspendeu a venda e uso dos implantes fornecidos pela apelante, fato não impugnado . E, conquanto a apelante tenha negado o vício do produto, acabou por admitir que procedeu o recolhimento de próteses, como medida preventiva. Logo, a alegação de que a apelante contava com autorização da ANVISA para comercialização do produto ao tempo de sua venda, não lhe beneficia nos termos pretendidos. De fato, posto que demonstrada a suspensão de tal autorização, em razão dos riscos à saúde que referido produto poderia causar aos consumidores. Mas não é só, os e-mails carreados aos autos dão conta de que a apelante teria, inicialmente, autorizado a substituição da peça (prótese) afetada, o que, contudo, foi posteriormente por ela cancelado, tendo em vista que a cirurgia da apelada seria realizada na Itália, onde ela residia, em caráter emergencial . Tais indícios conferem verossimilhança à alegação da autora/apelada no tocante ao vício do produto. Em outras palavras, em que pese tenha havido, de fato, o descarte do material (prótese de silicone) retirado, há nos autos fortes indícios de que o produto implantado na autora não oferecia a necessária segurança. Logo, forçoso convir que o descarte do material não inviabiliza a análise do mérito. Outrossim, a alegação de que os riscos do produto teriam sido repassados à consumidora, ora apelada, não beneficia a apelante . Realmente, indiscutível o dever da ré de prestar serviços e fornecer materiais seguros e de qualidade aos seus clientes, máxime em se tratando de produtos relacionados à saúde, como no caso vertente. Tal conduta é intrínseca à própria natureza da atividade exercida, regida pelas regras consumeristas. Consigne-se que a responsabilidade das fornecedoras de bens e produtos por eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviços é objetiva e decorre de expressa disposição do art. 14 do CDC . Portanto, forçoso concluir que, in casu, houve defeito na prestação de serviços e fornecimento de produtos, nos termos preceituados pela legislação consumerista. Destarte, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo da parte da apelante, bastando a comprovação de que sua conduta causou danos à autora, o que de fato aconteceu. Observe-se, por oportuno, que não há que se cogitar de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do art. 14, do CDC . Com efeito, a ré, fornecedora de bens, produtos e serviços, deve arcar com os riscos inerentes a sua atividade. É o denominado "fortuito interno". A situação invocada nos autos é perfeitamente presumível às empresas que exercem a atividade como a da requerida, sobretudo considerando tratar-se de produto relacionado à saúde, frise-se. E, ainda que não o fosse, tal situação está ligada à organização das atividades desenvolvidas pela ré, ora apelante . Destarte, não pode a ré/apelante invocá-la em relação à autora/apelada, para se eximir de responsabilidade. – Procedência da ação mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1095957-41.2019 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) No mérito, importa consignar que a relação mantida entre as partes é de consumo, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, por previsão expressa do artigo 12 da Lei nº 8.078/90, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial, os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação, sendo cabível na espécie, ainda, a inversão do ônus da prova, como já determinado na decisão de ID 67565051. A ruptura da prótese mamária de silicone que havia sido implantada na apelante, bem como a cirurgia emergencial a que foi submetida para extração do referido material, são matérias incontroversas. De fato, restou demonstrado, através de relatório médico e laudo de exame de ultrassonografia das mamas colacionados em IDs 67301675 e 67301677 dos autos principais, o rompimento de uma das próteses mamária de silicone e a presença de tecido adjacente com aspecto inflamatório, pelo que foi indicada, pelo médico assistente, a retirada e substituição de ambos os implantes. Os implantes mamários de silicone foram realizados em 10/12/2011 e cerca de 08 anos depois uma delas veio a romper. Como pontuou o douto a quo, a alegação da apelante de que lhe foi assegurada garantia de vitaliciedade no procedimento realizado não restou comprovada, o que poderia ter sido feito por meio de documento ou até mesmo de declarações do médico que efetuou a colocação da prótese. Não obstante, não logrou a apelada comprovar que a apelante foi devidamente informada acerca da vida útil da prótese mamária implantada, não lhe socorrendo a alegação, também desprovida de qualquer elemento probatório, de que a paciente recebeu o Manual de Instruções (cópia em ID 60578847), por ocasião da realização do implante, que informava que o prazo de validade era de 07 anos, não tendo, assim, se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do dever de informação. Ressalte-se, por oportuno, que tal prazo é inferior à estatística da literatura médica de ruptura de prótese, independente da marca e do fornecedor, que é de 10 (dez) a 15 (quinze) anos (https://hospitalsiriolibanes.org.br/blog/pressreleases/3-situacoes-que-exigem-a-substituicao-da-protese-de-silicone; https://www.tjes.jus.br/mulher-cuja-protese-de-silicone-se-rompeu-deve-ser-indenizada-por-fabricante/;https://piaui.folha.uol.com.br/vitimas-de-implantes-de-silicone-malsucedidos-cobram-fabricante-na-justica/), o que corrobora a conclusão de que as próteses apresentaram defeitos de qualidade, incompatíveis com a justa expectativa da consumidora. Dessa forma, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar que a ruptura da prótese tenha ocorrido por culpa exclusiva da apelante, ou mesmo de causa de natureza traumática, involuntária ou acidental, deve ser reconhecida sua responsabilidade, condenando-a ao pagamento dos custos da nova cirurgia a que teve que se submeter a apelante, corrigidos desde o desembolso pelo IPCA-E e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Por outro lado, evidenciada a falha na prestação de serviço, resta configurado o dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, os seguintes parâmetros são reconhecidos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016) É dizer, o arbitramento deve levar em conta as finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição das partes e os parâmetros consagrados na jurisprudência. Nessa senda, considerando que, em razão da ruptura da prótese mamária, a apelante teve que se submeter novamente a procedimento cirúrgico e pós-operatório, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do seu arbitramento e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA - RUPTURA - DEFEITO NO PRODUTO - DANOS MORAIS E MATERAIS COMPROVADOS. A legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa que não possui relação jurídica com a parte autora. O fornecedor (na qualidade de fabricante, produtor, comerciante, construtor e importador) responde objetivamente por eventual vício de seu produto e pela reparação dos danos decorrentes sofridos pelo consumidor, consoante o art . 12 CDC. Não demonstrada a inexistência de defeito na prótese de silicone mamária, tampouco que a ruptura tenha decorrido de outras causas, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos causados a autora. A ruptura de prótese mamária a menos de 1 (um) da data do implante ultrapassa o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao ofensor, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa . Comprovado o dano material, devida a indenização a tal título. (TJ-MG - Apelação Cível: 34305128120138130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para condenar as apeladas à restituição do valor dispendido pela apelante com a realização da cirurgia de explante, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), desde que devidamente comprovado nos autos, corrigido desde o desembolso pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros moratórios a partir da citação. Ante o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência, condenando as apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002674-46.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZIANE MICHELE BERNARDINA SILVA
Advogado(s): MARIANE MELO MORAES
APELADO: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): LORENA DOURADO OLIVEIRA
VOTO